Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CARLOS BATISTA DOS SANTOS
REU: DERIVAL ALMEIDA DE SOUSA SENTENÇA I. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Pombal MONITÓRIA (40) 0801829-22.2024.8.15.0301 [Cheque]
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por CARLOS BATISTA DOS SANTOS em face de DERIVAL ALMEIDA DE SOUSA, visando a constituição de título executivo judicial para o pagamento da quantia de R$ 134.529,17 (cento e trinta e quatro mil, quinhentos e vinte e nove reais e dezessete centavos), valor este atualizado até 26 de agosto de 2024, referente a débitos inadimplidos e representados por 02 (dois) cheques prescritos. O Autor, na exordial de Identificador n° 99183350, narrou detalhadamente que o débito teve origem em valores em dinheiro cedidos ao Réu no período em que trabalharam juntos no Estado do Mato Grosso do Sul, em virtude de uma relação de amizade e confiança. Os valores cedidos, que totalizavam R$ 63.800,00 (sessenta e três mil e oitocentos reais) à época da emissão dos títulos, eram provenientes da venda de um veículo tipo VAN que o Autor utilizava para o seu trabalho de transporte autônomo, o que, segundo a peça vestibular, gerou profundos transtornos financeiros ao Requerente e à sua família em razão do inadimplemento do Requerido. Os cheques emitidos em favor do Autor, datados de 05/10/2019 (R$ 60.000,00) e 21/01/2020 (R$ 3.800,00), foram juntados aos autos (Id 99183353), servindo como prova escrita da obrigação, embora despidos de eficácia executiva direta, em razão da prescrição cambial. O Requerente invocou o rito especial da ação monitória, preconizado no artigo 700 e seguintes do Código de Processo Civil, e apresentou memória de cálculo detalhada, indicando o valor atualizado da dívida. Inicialmente, o Requerente pleiteou os benefícios da gratuidade da justiça. Este Juízo, por meio da decisão de Identificador n° 105044145, analisou a documentação apresentada e, considerando a intensa movimentação financeira do Autor (autônomo na época da juntada dos extratos), mas também o valor elevado das custas processuais e a fim de garantir o acesso à justiça, concedeu a gratuidade de justiça de forma parcial, nos termos do artigo 98, § 5º, do Código de Processo Civil. A concessão parcial implicou a redução das custas judiciais e da taxa judiciária ao percentual de apenas 2% (dois por cento) do valor original, com possibilidade de parcelamento em 02 (duas) vezes. O Autor demonstrou o integral cumprimento da determinação judicial, realizando o pagamento das custas processuais devidamente reduzidas e parceladas, conforme comprovantes anexados aos Identificadores n° 105224719 e n° 111026611, o que permitiu o regular prosseguimento do feito. Regularizada a situação processual, foi proferido despacho de Identificador n° 116928539, determinando a expedição do competente Mandado de Citação e Pagamento. A parte Ré, DERIVAL ALMEIDA DE SOUSA, foi devidamente citada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia cobrada na petição inicial, acrescida de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, ou apresentar os competentes Embargos à Ação Monitória, sob pena de constituição de pleno direito do título executivo judicial, na forma do artigo 701 do Código de Processo Civil (Id 124828336 e Id 125553181). Conforme Certidão de Decurso de Prazo (Id 129150131), o prazo legal para a parte Ré cumprir a determinação judicial escoou-se em 13 de novembro de 2025, sem que o devedor comprovasse o pagamento da quantia cobrada ou apresentasse os embargos monitórios. O Réu, portanto, permaneceu inerte. Vieram os autos conclusos para a prolação da sentença, em razão da revelia qualificada do Réu. É o relatório circunstanciado e analítico. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Cabimento e dos Requisitos da Ação Monitória A Ação Monitória constitui-se em um procedimento especial de cognição sumária, previsto nos artigos 700 e seguintes do Código de Processo Civil (Lei n° 13.105/2015), que possui o escopo de permitir, com celeridade, a formação de um título executivo judicial a partir de prova documental que ateste a existência da dívida, mas que seja desprovida de força executiva imediata. O legislador, ao instituir tal procedimento, buscou efetivar o princípio da economia processual e a rápida satisfação do crédito. A prova escrita que instrumentaliza a pretensão do Autor é representada pelos 02 (dois) cheques, cujas datas de emissão remontam a outubro de 2019 e janeiro de 2020. É incontroverso que tais cártulas, em razão do lapso temporal transcorrido, perderam sua eficácia como título executivo extrajudicial, conforme a legislação cambial específica. Entretanto, esse fato não lhes retira o valor probatório enquanto documentos escritos que demonstram a obrigação de pagar soma em dinheiro. O artigo 700, caput, do Código de Processo Civil é claro ao admitir a ação monitória para aquele que "afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro". Os títulos de crédito anexados ao feito, mesmo prescritos para fins de execução, constituem prova robusta e hábil do crédito alegado na inicial, atendendo integralmente ao requisito legal da prova escrita. O contexto narrado, de cessão de valores por amizade e confiança, reforça a origem da dívida, e a própria natureza da Ação Monitória, quando embasada em cheque prescrito e ajuizada contra o emitente, dispensa a demonstração detalhada da causa debendi ou do negócio jurídico subjacente, como já pacificado por sólida orientação pretoriana, que reconhece o cheque como um documento que, por si só, evidencia a obrigação pecuniária. Ainda no tocante ao cabimento, verifica-se que a pretensão de cobrança da dívida, considerando as datas de emissão das cártulas e a data do ajuizamento da ação (27/08/2024), não foi atingida pela prescrição. O prazo quinquenal para a propositura da Ação Monitória, contado do dia subsequente ao prazo final para a execução direta do cheque, transcorreu de forma regular, de modo que a via eleita pelo Autor mostrou-se absolutamente adequada e tempestiva para a salvaguarda de seu direito material. 2.2. Da Revelia Qualificada e da Conversão em Título Executivo Judicial O cerne da presente decisão reside na inércia processual do Réu, após sua citação válida e regular. No rito da Ação Monitória, a citação não objetiva apenas a formação da relação processual, mas principalmente concede ao devedor uma dupla oportunidade para resolver o litígio: ou efetua o pagamento da quantia devida, o que o isenta do pagamento de honorários advocatícios (Art. 701, § 1º, CPC), ou opõe os competentes embargos monitórios, instaurando a fase de cognição plena do procedimento. No presente caso, conforme atestou a certidão de Identificador n° 129150131, o Réu, devidamente citado em 21/10/2025, deixou transcorrer in albis o prazo legal de 15 (quinze) dias, findo em 13/11/2025, sem realizar o pagamento ou oferecer qualquer tipo de defesa. A conduta omissiva do devedor, neste procedimento especial, opera um efeito jurídico processual específico e grave, qual seja, a conversão automática do mandado monitório em título executivo judicial. O artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil não deixa margem para interpretações diversas, sendo categórico ao estabelecer que: "Não realizado o pagamento e não apresentados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, e o procedimento converter-se-á em cumprimento de sentença". A inércia do Réu DERIVAL ALMEIDA DE SOUSA, devidamente comprovada, implica a perda de sua oportunidade de defesa no mérito e a aceitação tácita e presumida da procedência do pedido inicial. A constituição do título executivo judicial, neste contexto, não depende de cognição exauriente do Juízo sobre a prova apresentada na inicial, pois a revelia qualificada da Ação Monitória acarreta a presunção legal de veracidade dos fatos alegados pelo Autor. Resta a este Juízo, apenas, formalizar a constituição do título, declarando a procedência total do pedido inicial do Autor. 2.3. Da Quantificação do Débito e Encargos O valor postulado na inicial, de R$ 134.529,17 (cento e trinta e quatro mil, quinhentos e vinte e nove reais e dezessete centavos), refere-se à atualização dos R$ 63.800,00 (sessenta e três mil e oitocentos reais) originais, utilizando-se o INPC como índice de correção monetária e juros simples de 1,00% (um por cento) ao mês, a partir da data de emissão de cada cheque (05/10/2019 e 21/01/2020), conforme a memória de cálculo de Identificador n° 99183354. A metodologia de cálculo apresentada, que atribui a correção monetária desde o vencimento da dívida e os juros de mora a partir da data de emissão do título, mostra-se em consonância com a natureza da dívida estampada nos cheques, que são ordens de pagamento à vista, e com a jurisprudência que reconhece que, em se tratando de dívida líquida com termo certo, os encargos moratórios incidem a partir do vencimento. Assim, o crédito do Autor é legítimo, está devidamente comprovado pela prova escrita sem força executiva e foi legalmente constituído em título executivo judicial, em razão da inércia do Réu, motivo pelo qual a procedência total dos pedidos é medida que se impõe, a fim de garantir a plena satisfação da dívida. III. DISPOSITIVO Ante o exposto e em consonância com o que consta nos autos e na legislação aplicável, notadamente o artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil, este Juízo JULGA PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL formulado por CARLOS BATISTA DOS SANTOS em face de DERIVAL ALMEIDA DE SOUSA, e, em consequência, CONSTITUI de pleno direito o título executivo judicial, no valor de R$ 134.529,17 (cento e trinta e quatro mil, quinhentos e vinte e nove reais e dezessete centavos), atualizado até 26 de agosto de 2024. O valor principal da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir de 27 de agosto de 2024 (data posterior ao cálculo da inicial), e acrescido de juros de mora simples de 1,00% (um por cento) ao mês, a partir da mesma data, até a data do efetivo pagamento. Em razão da sucumbência integral e em observância ao disposto no artigo 85, caput e § 2º, e artigo 701, § 2º, todos do Código de Processo Civil, condeno o Réu, DERIVAL ALMEIDA DE SOUSA, ao pagamento das custas processuais, em sua totalidade, e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do Autor. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, considerando a natureza da causa (cobrança de dívida), o trabalho realizado pelo advogado e o tempo de tramitação do processo até a prolação desta sentença, em conformidade com os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Transitada em julgado esta Sentença, e constituído o título executivo judicial, o presente procedimento converter-se-á em cumprimento de sentença, nos termos do artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil, cabendo à parte credora requerer o início da fase executiva, se for o caso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Pombal, data e assinatura eletrônicas.