Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande 0802562-78.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc. Dispensável o relatório. Decido. O Código de Processo Civil prevê a impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como dos ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. cf. art. 833, IV, ressalvada a hipótese da penhora se destinar ao pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem e as importâncias superiores a 50 salários mínimos. No caso dos autos, a execução não trata de verba de natureza alimentar, não representando, a princípio, exceção legal à regra geral da impenhorabilidade da remuneração do executado. De outra banda, o Superior Tribunal de Justiça já admitiu a flexibilidade na interpretação da exceção legal explícita para reconhecer a possibilidade de penhora sobre as verbas de que trata o inciso IV do art. 833 do CPC quando preservado o mínimo necessário a manter a dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1.582.475-MG). Contudo, conforme indica o extrato previdenciário anexo, a executada recebe mensalmente valor bruto em torno de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais). O caso não demanda maiores digressões. Assim, entendo que não é possível a incidência de penhora sobre seus rendimentos, a fim de não conduzir a parte executada à condição de miserabilidade. Portanto, deve ser mantida a regra geral que veda a penhora sobre a remuneração do devedor em execução que não cuida de verba alimentar. Neste sentido: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA RECONHECIDA PELA INSTÂNCIA A QUO. IMPENHORABILIDADE. ART. 649, IV, DO CPC/1973. 1. O acórdão de origem não destoa da jurisprudência firmada no STJ de que salário, soldo ou remuneração são impenhoráveis, nos termos do art. 649, IV, do CPC/1973, sendo essa regra excepcionada unicamente quando se tratar de penhora para pagamento de prestação 2. Agravo interno a que se nega provimento. (alimentícia. STJ - AgInt no REsp 1421221/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 22/05/2019) ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PENHORA DE VALORES DE CONTA SALÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO DESPROVIDO. 1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp. 1.184.765/PA, submetido ao rito do art. 543-C do CPC (Recursos repetitivos), ratificou o entendimento de que a penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode descurar-se da norma inserta no artigo 649, IV, do CPC (com a redação dada pela Lei 11.382/2006), segundo a qual são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal (AgRg no AREsp. 549.871/RJ, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 10.9.2014). 2. Agravo Interno da UNIÃO desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp 1371206/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe 10/04/2019)
Diante do exposto, e com fundamento no art. 833, IV, do CPC, INDEFIRO a penhora sobre os rendimentos da executada. Conforme anexo, não há benefício previdenciário concedido à executada. Seguem sob sigilo, ex vi do art. 198 do CTN. Assim, INTIME-SE a parte exequente para que indique concretamente bens e valores à execução, bem como onde se encontram, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis. Consigno que a extinção por tal fundamento não resolve o mérito executivo da demanda, podendo a parte exequente, diante do surgimento de bens, ajuizar uma nova execução. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas. Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito