Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 18ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Junho de 2026, às 14h00, até 15 de Junho de 2026.
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 18ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Junho de 2026, às 14h00, até 15 de Junho de 2026.
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 18ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Junho de 2026, às 14h00, até 15 de Junho de 2026.
22/05/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
11/03/2026, 13:56
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 21:21
Publicação
03/03/2026, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2026, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - INTIMO A PARTE EMBARGADA DO DESPACHO DE ID 39753753
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - INTIMO A PARTE EMBARGADA DO DESPACHO DE ID 39753753
02/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2026, 12:55
Mero expediente
27/02/2026, 01:36
Conclusão (para despacho)
19/02/2026, 09:39
Decurso de Prazo
13/02/2026, 18:25
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 09:04
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 23:47
Publicação
21/01/2026, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2026, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
14/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2026, 16:40
Provimento em Parte
08/01/2026, 13:01
Decurso de Prazo
04/11/2025, 00:17
Mérito
24/10/2025, 12:22
Decurso de Prazo
24/10/2025, 00:28
Decurso de Prazo
24/10/2025, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5ª Sessão Extraordinária e Suplementar Presencial/videoconferência da 4ª Câmara Cível a realizar-se de 24/10/2025 às 09:00 até.
22/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2025, 14:54
Adiado
21/10/2025, 10:48
Decurso de Prazo
21/10/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 36ª Sessão Suplementar Presencial/videoconferência da 4ª Câmara Cível a realizar-se de 21/10/2025 às 09:00 até.
15/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2025, 14:41
Adiado
10/10/2025, 09:41
Decurso de Prazo
07/10/2025, 00:25
Decurso de Prazo
07/10/2025, 00:20
Publicação
07/10/2025, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4ª Sessão Extraordinária E Suplementar Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 10 de Outubro de 2025, às 09h00.
06/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4ª Sessão Extraordinária E Suplementar Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 10 de Outubro de 2025, às 09h00.
06/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4ª Sessão Extraordinária E Suplementar Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 10 de Outubro de 2025, às 09h00.
06/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2025, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2025, 09:06
Para julgamento de mérito
03/10/2025, 09:06
Adiado
30/09/2025, 12:12
Publicação
22/09/2025, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 33ª Sessão Suplementar Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 30 de Setembro de 2025, às 09h00.
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 33ª Sessão Suplementar Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 30 de Setembro de 2025, às 09h00.
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 33ª Sessão Suplementar Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 30 de Setembro de 2025, às 09h00.
19/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2025, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2025, 13:48
Para julgamento de mérito
18/09/2025, 13:48
Movimentação processual
15/05/2025, 14:34
Documento (Outros documentos)
15/05/2025, 14:33
Mérito
15/05/2025, 09:55
Mérito
14/05/2025, 11:24
Remessa (outros motivos)
13/05/2025, 08:20
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 09:39
Decurso de Prazo
09/05/2025, 00:02
Para julgamento de mérito
08/05/2025, 12:44
Remessa (outros motivos)
07/05/2025, 12:32
Pedido de Vista
06/05/2025, 15:11
Documento (Outros documentos)
06/05/2025, 15:11
Mérito
29/04/2025, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2025, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2025, 17:29
Para julgamento de mérito
15/04/2025, 17:28
Adiado
25/03/2025, 08:34
Decurso de Prazo
25/03/2025, 00:08
Mero expediente
21/03/2025, 13:55
Conclusão (para despacho)
19/03/2025, 14:56
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 17:25
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2025, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2025, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2025, 10:57
Para julgamento de mérito
06/03/2025, 10:51
Para julgamento de mérito
06/03/2025, 10:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
09/02/2025, 18:28
Conclusão (para despacho)
06/11/2024, 09:46
Recebimento
05/11/2024, 10:20
Documento (Outros documentos)
05/11/2024, 10:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804203-96.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 17 de setembro de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
18/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804203-96.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 17 de setembro de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
18/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por FEDERAÇÃO PARAIBANA DE FUTEBOL, devidamente qualificada, em desfavor da sentença de ID 90815307 que acolheu os embargos do autor para confirmar o descumprimento da liminar sendo, portanto, cabível a aplicação de multas diárias, nos termos da decisão concessiva de tutela de urgência. Alega o embargante que a demonstrou a impossibilidade de dar cumprimento a liminar, tendo em vista sua ingerência ou poder de mandado nos sistemas da Confederação Brasileira de Futebol, destacando que o pedido de tutela foi concedido em face da corré, tendo em vista que foi determinada a correção no banco de dados da CBF. Assevera que apenas a CBF é responsável pela referida alteração. Assim, requer a reforma da sentença para reconhecer a impossibilidade de cumprimento da obrigação pela ré. Contrarrazões ao ID 92547637, requerendo o acolhimento dos embargos, com a consequente manutenção da sentença. É o suficiente relatório. Decido. O art. 1022 do CPC elenca as hipóteses de cabimento de embargos de declaração, ou seja, quando ocorrer obscuridade, contradição ou omissão na decisão e ainda para corrigir erro material. A contradição e a obscuridade relacionam-se a questões que foram apreciadas pelo julgador, ao passo que a omissão, a aspectos não explorados por aquele. Isto implica dizer que, em havendo omissão, o provimento judicial pode vir a ser alterado, quantitativa ou qualitativamente, por um pronunciamento complementar; enquanto que, em ocorrendo os demais vícios, a mesma decisão deverá ser explicitada. Nessa seara, Nelson Nery Júnior afirma que “os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório”. Observa-se que na sentença não se verifica nenhuma dessas situações, razão pela qual não deve prosperar o presente recurso. Vejamos. A parte embargante pretende que seja modificada a sentença para reconhecer a sua impossibilidade de cumprimento da liminar. A pretensão visa, portanto, a rediscussão do entendimento deste Juízo, tendo em vista que a sentença embargada explicitou o reconhecimento do descumprimento da liminar pela embargante. Do ID 7027844, nota-se a concessão da tutela de urgência para determinada que a FEDERAÇÃO PARAIBANA DE FUTEBOL, ora embargante, procedesse a imediata correção dos dados do autor, em 24 horas. Na sentença embargada, este Juízo consignou que a parte promovida fora intimada, pessoalmente, em 24 de março de 2017, contudo, não houve cumprimento da tutela de urgência, manifestando-se apenas em 29 de maio sobre a impossibilidade de mudança. Apesar de sua manifestação de impossibilidade, não comprovou, ao menos, que tentou obter a alteração do cadastro junto à CBF em tempo hábil. Inclusive, o pedido de correção pela FPF à CBF, para correção dos dados do autor, se deu apenas em dezembro de 2018, ou seja, meses após a sua intimação. Ademais, na sentença proferida por este Juízo, houve o reconhecimento da responsabilidade da embargante no cadastro do autor, cuja conclusão se deu em virtude dos depoimentos colhidos em audiência, bem como das disposições estatutárias da Federação, que dispõe acerca da sua responsabilidade de fiscalização de veracidade das informações prestadas. Assim, consoante explicitado na sentença embargada, nota-se que não houve, por parte da Federação, tentativa em tempo hábil para correção do problema apontado pelo autor, de modo que entendeu que a entidade não empreendeu esforços suficientes, mesmo após a concessão da tutela de urgência, para correção do cadastro do autor. Dessa forma, evidente o descumprimento da liminar. Diante disso, os argumentos ventilados nos embargos declaratórios não se sustentam, tendo em vista que este Juízo fundamentou o seu entendimento nas provas constantes dos autos. Ademais, frisa-se que os embargos de declaração não se prestam ao reexame do acervo probatório e rejulgamento da coisa. Assim, a pretensão recursal não se enquadra em nenhuma das hipóteses autorizadoras do acolhimento de embargos de declaração, dispostas no Art. 1022 do Código de Processo Civil. Das explicitações acima, nota-se que o embargante objetiva, portanto, a rediscussão do entendimento deste juízo, já explanado na decisão embargada. Ocorre que os embargos de declaração são recursos de contornos bastante rígidos, não se prestando para confrontar julgados ou teses jurídicas, sendo certo que a alegação de contradição há que se fundar na existência de vício interno no decisum, qualificado pela colocação de premissas incompatíveis, que obstam o entendimento, o verdadeiro alcance, da decisão judicial. Em que pese a argumentação desenvolvida nestes embargos, não existem vícios a serem sanados na decisão. A contrariedade do embargante com os fundamentos do que fora decidido não é suficiente para o acolhimento do recurso, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Desse modo, a motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pelo decisum, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa. O próprio Código de Processo Civil indica de forma clara as situações em que cabe Embargos de Declaração e em que cabe Apelação, devendo o recorrente analisar o que pretende com a reforma da decisão e também se esta contém ou não alguma das causas justificantes de oposição de Embargos de declaração. Ora, pelo simples estudo em relação aos recursos é claríssimo que o que a parte aqui pretende é rediscussão de mérito o que não pode jamais ser feito pela via eleita aqui escolhida. Ocorre que, ao revés do objetivo do presente recurso, é pela via da apelação que deve ser feita qualquer rediscussão do mérito, insatisfação quanto ao decisium e consequente modificação da sentença quando esta não for omissa, contraditória ou constar erro material. Diante dessas considerações, tendo a decisão impugnada sido clara e precisa ao desfecho da demanda, não vislumbro vício algum a ser sanado, notadamente quando se constata a intenção de reavivar os termos fáticos da lide, sendo este, contudo, o meio inapropriado. Ex positis, diante das razões acima expostas, REJEITO os Embargos Declaratórios por não restar demonstrada nenhuma hipótese do art. 1.022 do CPC. Intimações necessárias. João Pessoa, data e assinatura digitais. José Célio de Lacerda Sá. Juiz de Direito em Substituição.
09/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por FEDERAÇÃO PARAIBANA DE FUTEBOL, devidamente qualificada, em desfavor da sentença de ID 90815307 que acolheu os embargos do autor para confirmar o descumprimento da liminar sendo, portanto, cabível a aplicação de multas diárias, nos termos da decisão concessiva de tutela de urgência. Alega o embargante que a demonstrou a impossibilidade de dar cumprimento a liminar, tendo em vista sua ingerência ou poder de mandado nos sistemas da Confederação Brasileira de Futebol, destacando que o pedido de tutela foi concedido em face da corré, tendo em vista que foi determinada a correção no banco de dados da CBF. Assevera que apenas a CBF é responsável pela referida alteração. Assim, requer a reforma da sentença para reconhecer a impossibilidade de cumprimento da obrigação pela ré. Contrarrazões ao ID 92547637, requerendo o acolhimento dos embargos, com a consequente manutenção da sentença. É o suficiente relatório. Decido. O art. 1022 do CPC elenca as hipóteses de cabimento de embargos de declaração, ou seja, quando ocorrer obscuridade, contradição ou omissão na decisão e ainda para corrigir erro material. A contradição e a obscuridade relacionam-se a questões que foram apreciadas pelo julgador, ao passo que a omissão, a aspectos não explorados por aquele. Isto implica dizer que, em havendo omissão, o provimento judicial pode vir a ser alterado, quantitativa ou qualitativamente, por um pronunciamento complementar; enquanto que, em ocorrendo os demais vícios, a mesma decisão deverá ser explicitada. Nessa seara, Nelson Nery Júnior afirma que “os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório”. Observa-se que na sentença não se verifica nenhuma dessas situações, razão pela qual não deve prosperar o presente recurso. Vejamos. A parte embargante pretende que seja modificada a sentença para reconhecer a sua impossibilidade de cumprimento da liminar. A pretensão visa, portanto, a rediscussão do entendimento deste Juízo, tendo em vista que a sentença embargada explicitou o reconhecimento do descumprimento da liminar pela embargante. Do ID 7027844, nota-se a concessão da tutela de urgência para determinada que a FEDERAÇÃO PARAIBANA DE FUTEBOL, ora embargante, procedesse a imediata correção dos dados do autor, em 24 horas. Na sentença embargada, este Juízo consignou que a parte promovida fora intimada, pessoalmente, em 24 de março de 2017, contudo, não houve cumprimento da tutela de urgência, manifestando-se apenas em 29 de maio sobre a impossibilidade de mudança. Apesar de sua manifestação de impossibilidade, não comprovou, ao menos, que tentou obter a alteração do cadastro junto à CBF em tempo hábil. Inclusive, o pedido de correção pela FPF à CBF, para correção dos dados do autor, se deu apenas em dezembro de 2018, ou seja, meses após a sua intimação. Ademais, na sentença proferida por este Juízo, houve o reconhecimento da responsabilidade da embargante no cadastro do autor, cuja conclusão se deu em virtude dos depoimentos colhidos em audiência, bem como das disposições estatutárias da Federação, que dispõe acerca da sua responsabilidade de fiscalização de veracidade das informações prestadas. Assim, consoante explicitado na sentença embargada, nota-se que não houve, por parte da Federação, tentativa em tempo hábil para correção do problema apontado pelo autor, de modo que entendeu que a entidade não empreendeu esforços suficientes, mesmo após a concessão da tutela de urgência, para correção do cadastro do autor. Dessa forma, evidente o descumprimento da liminar. Diante disso, os argumentos ventilados nos embargos declaratórios não se sustentam, tendo em vista que este Juízo fundamentou o seu entendimento nas provas constantes dos autos. Ademais, frisa-se que os embargos de declaração não se prestam ao reexame do acervo probatório e rejulgamento da coisa. Assim, a pretensão recursal não se enquadra em nenhuma das hipóteses autorizadoras do acolhimento de embargos de declaração, dispostas no Art. 1022 do Código de Processo Civil. Das explicitações acima, nota-se que o embargante objetiva, portanto, a rediscussão do entendimento deste juízo, já explanado na decisão embargada. Ocorre que os embargos de declaração são recursos de contornos bastante rígidos, não se prestando para confrontar julgados ou teses jurídicas, sendo certo que a alegação de contradição há que se fundar na existência de vício interno no decisum, qualificado pela colocação de premissas incompatíveis, que obstam o entendimento, o verdadeiro alcance, da decisão judicial. Em que pese a argumentação desenvolvida nestes embargos, não existem vícios a serem sanados na decisão. A contrariedade do embargante com os fundamentos do que fora decidido não é suficiente para o acolhimento do recurso, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Desse modo, a motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pelo decisum, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa. O próprio Código de Processo Civil indica de forma clara as situações em que cabe Embargos de Declaração e em que cabe Apelação, devendo o recorrente analisar o que pretende com a reforma da decisão e também se esta contém ou não alguma das causas justificantes de oposição de Embargos de declaração. Ora, pelo simples estudo em relação aos recursos é claríssimo que o que a parte aqui pretende é rediscussão de mérito o que não pode jamais ser feito pela via eleita aqui escolhida. Ocorre que, ao revés do objetivo do presente recurso, é pela via da apelação que deve ser feita qualquer rediscussão do mérito, insatisfação quanto ao decisium e consequente modificação da sentença quando esta não for omissa, contraditória ou constar erro material. Diante dessas considerações, tendo a decisão impugnada sido clara e precisa ao desfecho da demanda, não vislumbro vício algum a ser sanado, notadamente quando se constata a intenção de reavivar os termos fáticos da lide, sendo este, contudo, o meio inapropriado. Ex positis, diante das razões acima expostas, REJEITO os Embargos Declaratórios por não restar demonstrada nenhuma hipótese do art. 1.022 do CPC. Intimações necessárias. João Pessoa, data e assinatura digitais. José Célio de Lacerda Sá. Juiz de Direito em Substituição.
09/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por FEDERAÇÃO PARAIBANA DE FUTEBOL, devidamente qualificada, em desfavor da sentença de ID 90815307 que acolheu os embargos do autor para confirmar o descumprimento da liminar sendo, portanto, cabível a aplicação de multas diárias, nos termos da decisão concessiva de tutela de urgência. Alega o embargante que a demonstrou a impossibilidade de dar cumprimento a liminar, tendo em vista sua ingerência ou poder de mandado nos sistemas da Confederação Brasileira de Futebol, destacando que o pedido de tutela foi concedido em face da corré, tendo em vista que foi determinada a correção no banco de dados da CBF. Assevera que apenas a CBF é responsável pela referida alteração. Assim, requer a reforma da sentença para reconhecer a impossibilidade de cumprimento da obrigação pela ré. Contrarrazões ao ID 92547637, requerendo o acolhimento dos embargos, com a consequente manutenção da sentença. É o suficiente relatório. Decido. O art. 1022 do CPC elenca as hipóteses de cabimento de embargos de declaração, ou seja, quando ocorrer obscuridade, contradição ou omissão na decisão e ainda para corrigir erro material. A contradição e a obscuridade relacionam-se a questões que foram apreciadas pelo julgador, ao passo que a omissão, a aspectos não explorados por aquele. Isto implica dizer que, em havendo omissão, o provimento judicial pode vir a ser alterado, quantitativa ou qualitativamente, por um pronunciamento complementar; enquanto que, em ocorrendo os demais vícios, a mesma decisão deverá ser explicitada. Nessa seara, Nelson Nery Júnior afirma que “os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório”. Observa-se que na sentença não se verifica nenhuma dessas situações, razão pela qual não deve prosperar o presente recurso. Vejamos. A parte embargante pretende que seja modificada a sentença para reconhecer a sua impossibilidade de cumprimento da liminar. A pretensão visa, portanto, a rediscussão do entendimento deste Juízo, tendo em vista que a sentença embargada explicitou o reconhecimento do descumprimento da liminar pela embargante. Do ID 7027844, nota-se a concessão da tutela de urgência para determinada que a FEDERAÇÃO PARAIBANA DE FUTEBOL, ora embargante, procedesse a imediata correção dos dados do autor, em 24 horas. Na sentença embargada, este Juízo consignou que a parte promovida fora intimada, pessoalmente, em 24 de março de 2017, contudo, não houve cumprimento da tutela de urgência, manifestando-se apenas em 29 de maio sobre a impossibilidade de mudança. Apesar de sua manifestação de impossibilidade, não comprovou, ao menos, que tentou obter a alteração do cadastro junto à CBF em tempo hábil. Inclusive, o pedido de correção pela FPF à CBF, para correção dos dados do autor, se deu apenas em dezembro de 2018, ou seja, meses após a sua intimação. Ademais, na sentença proferida por este Juízo, houve o reconhecimento da responsabilidade da embargante no cadastro do autor, cuja conclusão se deu em virtude dos depoimentos colhidos em audiência, bem como das disposições estatutárias da Federação, que dispõe acerca da sua responsabilidade de fiscalização de veracidade das informações prestadas. Assim, consoante explicitado na sentença embargada, nota-se que não houve, por parte da Federação, tentativa em tempo hábil para correção do problema apontado pelo autor, de modo que entendeu que a entidade não empreendeu esforços suficientes, mesmo após a concessão da tutela de urgência, para correção do cadastro do autor. Dessa forma, evidente o descumprimento da liminar. Diante disso, os argumentos ventilados nos embargos declaratórios não se sustentam, tendo em vista que este Juízo fundamentou o seu entendimento nas provas constantes dos autos. Ademais, frisa-se que os embargos de declaração não se prestam ao reexame do acervo probatório e rejulgamento da coisa. Assim, a pretensão recursal não se enquadra em nenhuma das hipóteses autorizadoras do acolhimento de embargos de declaração, dispostas no Art. 1022 do Código de Processo Civil. Das explicitações acima, nota-se que o embargante objetiva, portanto, a rediscussão do entendimento deste juízo, já explanado na decisão embargada. Ocorre que os embargos de declaração são recursos de contornos bastante rígidos, não se prestando para confrontar julgados ou teses jurídicas, sendo certo que a alegação de contradição há que se fundar na existência de vício interno no decisum, qualificado pela colocação de premissas incompatíveis, que obstam o entendimento, o verdadeiro alcance, da decisão judicial. Em que pese a argumentação desenvolvida nestes embargos, não existem vícios a serem sanados na decisão. A contrariedade do embargante com os fundamentos do que fora decidido não é suficiente para o acolhimento do recurso, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Desse modo, a motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pelo decisum, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa. O próprio Código de Processo Civil indica de forma clara as situações em que cabe Embargos de Declaração e em que cabe Apelação, devendo o recorrente analisar o que pretende com a reforma da decisão e também se esta contém ou não alguma das causas justificantes de oposição de Embargos de declaração. Ora, pelo simples estudo em relação aos recursos é claríssimo que o que a parte aqui pretende é rediscussão de mérito o que não pode jamais ser feito pela via eleita aqui escolhida. Ocorre que, ao revés do objetivo do presente recurso, é pela via da apelação que deve ser feita qualquer rediscussão do mérito, insatisfação quanto ao decisium e consequente modificação da sentença quando esta não for omissa, contraditória ou constar erro material. Diante dessas considerações, tendo a decisão impugnada sido clara e precisa ao desfecho da demanda, não vislumbro vício algum a ser sanado, notadamente quando se constata a intenção de reavivar os termos fáticos da lide, sendo este, contudo, o meio inapropriado. Ex positis, diante das razões acima expostas, REJEITO os Embargos Declaratórios por não restar demonstrada nenhuma hipótese do art. 1.022 do CPC. Intimações necessárias. João Pessoa, data e assinatura digitais. José Célio de Lacerda Sá. Juiz de Direito em Substituição.
09/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: WASHINGTONYS GLADYSTHON PEREIRA SILVA
APELADO: FEDERACAO PARAIBANA DE FUTEBOL, CONFEDERACAO BRASILEIRA DE FUTEBOL SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804203-96.2017.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por WASHINGTON GLADYSTHON PEREIRA DA SILVA, em face da sentença de ID 82092706 que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais para, confirmando a tutela de urgência concedida, determinar a correção definitiva dos cadastros equivocados em nome do autor junto à Federação Paraibana de Futebol e a Confederação Brasileira de Futebol, bem como condenar os promovidos, solidariamente, ao pagamento de indenização pela perda de uma chance no importe de R$ 10.000,00. Alega o embargante que a sentença incorreu em omissão no que tange à análise do descumprimento da liminar e do bloqueio da multa diária, tendo em vista a existência de bloqueio no importe de R$7.158,88. Assim, requer o acolhimento dos presentes embargos para sanar a omissão ventilada. Contrarrazões apresentadas ao ID 85143364 Trata-se também de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela Federação Paraibana de Futebol, em face da sentença já acima referenciada. Alega que a sentença incorreu em omissão e contradição, já que a competência para registro e alteração dos dados dos atletas é atribuição exclusiva da CBF, o que torna impossível o atendimento da determinação por parte da Federação. Assim, alega que a decisão embargada contém omissão quanto à especificação das atribuições de cada entidade no tocante à correção dos registros no BID. Contrarrazões ao ID 85356549 e ID 8542281. É o relatório. Decido. O art. 1022 do CPC elenca as hipóteses de cabimento de embargos de declaração, ou seja, quando ocorrer obscuridade, contradição ou omissão na decisão e ainda para corrigir erro material. A contradição e a obscuridade relacionam-se a questões que foram apreciadas pelo julgador, ao passo que a omissão, a aspectos não explorados por aquele. Isto implica dizer que, em havendo omissão, o provimento judicial pode vir a ser alterado, quantitativa ou qualitativamente, por um pronunciamento complementar; enquanto que, em ocorrendo os demais vícios, a mesma decisão deverá ser explicitada. Pois bem. Da análise dos autos, nota-se que a sentença fora proferida nos seguintes termos: “ISTO POSTO e mais que dos autos consta, rejeito as preliminares processuais e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para, confirmando a tutela de urgência concedida, determinar a correção definitiva dos cadastros equivocados em nome do autor, junto à Federação Paraibana de Futebol e Confederação Brasileira de Futebol, bem como para condenar os promovidos, solidariamente, ao pagamento de indenização pela perda de uma chance no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir da data do evento danoso (setembro de 2015), conforme súmula 54/STJ, e correção monetária a partir deste arbitramento, bem como para condenar os promovidos, também solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária, pelo INPC, a partir desta data” (ID 82092706) Quanto aos embargos apresentados pelo autor, merecem acolhimento os seus argumentos para aclarar a sentença proferida no que tange ao descumprimento da liminar. Vejamos. Do ID 7027844, nota-se a concessão da tutela de urgência nos seguintes termos: “Assim, com base no art. 300 do CPC e demais fundamentos citados, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada e determino a Federação Paraibana de Futebol (promovido) a imediata correção dos dados do promovente (CPF e RG) no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00, até o limite de R$ 20.000,00”. O prazo para cumprimento da obrigação imposta foi de 24 horas. A parte promovida fora intimada, pessoalmente, em 24 de março de 2017, contudo, não houve cumprimento da tutela de urgência, manifestando-se apenas em 29 de maio sobre a impossibilidade de mudança, tendo em vista que apenas a CBF é responsável pela referida alteração (ID 8026308). Destaco que não houve qualquer comprovação de que a Federação tentou obter a alteração do cadastro do autor junto à CBF em tempo hábil, de modo que envio de pedido de correção pela FPF para a CBF se deu apenas em dezembro de 2018. Diante disso, já se observa que não é possível acolher os embargos opostos pela Federação Paraibana de Futebol, já que a sentença também reconheceu a responsabilidade da Federação no cadastro do autor. Vejamos: “Muito embora a Sra. Marta Lúcia Marinho Martins, ouvida como declarante, tenha informado que quem cadastra o atleta é o clube, no documento de ID 16858276 pág. 2, consta a própria declarante como representante da CBF, e há a informação de que o cadastro errôneo se deu pela Federação Paraibana de Futebol. Ademais, mesmo que o cadastro fosse realizado pelo clube esportivo, não é crível, tampouco razoável, defender que a Federação não tem a responsabilidade de fiscalizar a veracidade das informações prestada, tendo em vista as suas finalidades constantes em seu Estatuto Social, especificamente no Art. 2º (ID 8244765). Vejamos: Art. 2º - f) Regulamentar as disposições legais baixadas a respeito de atletas não profissionais e profissionais, dispondo, no exercício de sua autonomia sobre inscrições, registro, inclusive, de contrato de trabalho ou prestação de serviços, transferências, remoções e reversões, cessões temporárias ou definitivas, de acordo com as normas internacionais e emanadas pela CBF.(original sem grifo) k) Tomar quaisquer medidas que se revelem necessárias ou convenientes, a fim de impedir que se infrinjam o presente Estatuto, atos emanados da FIFA e da CBF, bem como as regras do jogo.” Ademais, nota-se que não houve, por parte da Federação, tentativa em tempo hábil para correção do problema apontado pelo autor, de modo que entendeu que a entidade não empreendeu esforços suficientes, mesmo após a concessão da tutela de urgência, para correção do cadastro do autor. Assim, entendo que resta configurado o descumprimento da liminar, sendo cabível, portanto, a incidência das astreintes, levando em consideração o período de descumprimento acima consignado, por parte da FPF, bem como a limitação imposta na tutela de urgência, os quais devem ser apurados em sede de cumprimento de sentença. Destaco que, a concessão da tutela se deu em face da FPF, sendo esta, portanto, a responsável pelo pagamento das astreintes, já que a CBF ingressou no feito após a concessão da tutela. Quanto ao valor bloqueado, entendo pela sua permanência, tendo em vista a condenação imposta em sentença, bem como a confirmação da tutela e a incidência das astreintes aqui determinadas. Consoante já decidido ao ID 23568254, incabível o seu levantamento, pela parte autora, antes do trânsito em julgado. No que tange aos embargos opostos pela FEDERAÇÃO PARAIBANA DE FUTEBOL, estes não merecem acolhimento, consoante acima já demonstrado, tendo em vista que restou configurada a responsabilidade da promovida no que tange ao equívoco no cadastro do autor, de modo que seria cabível empreender esforços para resolução do problema. Assim, entendo que a condenação da obrigação de fazer - consistente na correção do cadastro - se deu de forma solidária, consoante se nota do dispositivo da sentença embargada: “JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para, confirmando a tutela de urgência concedida, determinar a correção definitiva dos cadastros equivocados em nome do autor, junto à Federação Paraibana de Futebol e Confederação Brasileira de Futebol, bem como para condenar os promovidos, solidariamente, ao pagamento de indenização pela perda de uma chance no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais),” (ID 82092706). Dessa forma, nesse sentido, o que se pretende na verdade, é a mudança do entendimento deste juízo, quanto o entendimento aplicado na sentença ora embargada. O que se chamou de omissão e contradição, na verdade, é rediscussão de matéria de mérito, pois o demandado, insatisfeito com a decisão proferida por este juízo, intentou estes embargos. O meio pelo qual optou o autor é inapropriado para discutir o que se pleiteia, pois a reforma da sentença na forma entabulada nos embargos não equivale a utilização do recurso previsto no art. 1.022 do CPC. Diante disso, com fulcro no Art. 1022 do CPC, ACOLHO os embargos opostos pelo autor ao ID 84845343, sanando a omissão ventilada no que tange à confirmação do descumprimento da liminar, sendo, portanto, cabível a aplicação de multa diárias, nos termos da decisão concessiva de tutela de urgência, cujo montante deve ser apurado e levantado em sede de cumprimento de sentença. Na oportunidade, REJEITO os embargos de declaração opostos pela promovida Federação Paraibana de Futebol por não restar demonstrada as hipóteses do Art. 1022, já que a sentença mencionou a condenação solidária das demandadas. Intimações necessárias. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito
28/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: WASHINGTONYS GLADYSTHON PEREIRA SILVA
APELADO: FEDERACAO PARAIBANA DE FUTEBOL, CONFEDERACAO BRASILEIRA DE FUTEBOL SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804203-96.2017.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por WASHINGTON GLADYSTHON PEREIRA DA SILVA, em face da sentença de ID 82092706 que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais para, confirmando a tutela de urgência concedida, determinar a correção definitiva dos cadastros equivocados em nome do autor junto à Federação Paraibana de Futebol e a Confederação Brasileira de Futebol, bem como condenar os promovidos, solidariamente, ao pagamento de indenização pela perda de uma chance no importe de R$ 10.000,00. Alega o embargante que a sentença incorreu em omissão no que tange à análise do descumprimento da liminar e do bloqueio da multa diária, tendo em vista a existência de bloqueio no importe de R$7.158,88. Assim, requer o acolhimento dos presentes embargos para sanar a omissão ventilada. Contrarrazões apresentadas ao ID 85143364 Trata-se também de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela Federação Paraibana de Futebol, em face da sentença já acima referenciada. Alega que a sentença incorreu em omissão e contradição, já que a competência para registro e alteração dos dados dos atletas é atribuição exclusiva da CBF, o que torna impossível o atendimento da determinação por parte da Federação. Assim, alega que a decisão embargada contém omissão quanto à especificação das atribuições de cada entidade no tocante à correção dos registros no BID. Contrarrazões ao ID 85356549 e ID 8542281. É o relatório. Decido. O art. 1022 do CPC elenca as hipóteses de cabimento de embargos de declaração, ou seja, quando ocorrer obscuridade, contradição ou omissão na decisão e ainda para corrigir erro material. A contradição e a obscuridade relacionam-se a questões que foram apreciadas pelo julgador, ao passo que a omissão, a aspectos não explorados por aquele. Isto implica dizer que, em havendo omissão, o provimento judicial pode vir a ser alterado, quantitativa ou qualitativamente, por um pronunciamento complementar; enquanto que, em ocorrendo os demais vícios, a mesma decisão deverá ser explicitada. Pois bem. Da análise dos autos, nota-se que a sentença fora proferida nos seguintes termos: “ISTO POSTO e mais que dos autos consta, rejeito as preliminares processuais e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para, confirmando a tutela de urgência concedida, determinar a correção definitiva dos cadastros equivocados em nome do autor, junto à Federação Paraibana de Futebol e Confederação Brasileira de Futebol, bem como para condenar os promovidos, solidariamente, ao pagamento de indenização pela perda de uma chance no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir da data do evento danoso (setembro de 2015), conforme súmula 54/STJ, e correção monetária a partir deste arbitramento, bem como para condenar os promovidos, também solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária, pelo INPC, a partir desta data” (ID 82092706) Quanto aos embargos apresentados pelo autor, merecem acolhimento os seus argumentos para aclarar a sentença proferida no que tange ao descumprimento da liminar. Vejamos. Do ID 7027844, nota-se a concessão da tutela de urgência nos seguintes termos: “Assim, com base no art. 300 do CPC e demais fundamentos citados, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada e determino a Federação Paraibana de Futebol (promovido) a imediata correção dos dados do promovente (CPF e RG) no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00, até o limite de R$ 20.000,00”. O prazo para cumprimento da obrigação imposta foi de 24 horas. A parte promovida fora intimada, pessoalmente, em 24 de março de 2017, contudo, não houve cumprimento da tutela de urgência, manifestando-se apenas em 29 de maio sobre a impossibilidade de mudança, tendo em vista que apenas a CBF é responsável pela referida alteração (ID 8026308). Destaco que não houve qualquer comprovação de que a Federação tentou obter a alteração do cadastro do autor junto à CBF em tempo hábil, de modo que envio de pedido de correção pela FPF para a CBF se deu apenas em dezembro de 2018. Diante disso, já se observa que não é possível acolher os embargos opostos pela Federação Paraibana de Futebol, já que a sentença também reconheceu a responsabilidade da Federação no cadastro do autor. Vejamos: “Muito embora a Sra. Marta Lúcia Marinho Martins, ouvida como declarante, tenha informado que quem cadastra o atleta é o clube, no documento de ID 16858276 pág. 2, consta a própria declarante como representante da CBF, e há a informação de que o cadastro errôneo se deu pela Federação Paraibana de Futebol. Ademais, mesmo que o cadastro fosse realizado pelo clube esportivo, não é crível, tampouco razoável, defender que a Federação não tem a responsabilidade de fiscalizar a veracidade das informações prestada, tendo em vista as suas finalidades constantes em seu Estatuto Social, especificamente no Art. 2º (ID 8244765). Vejamos: Art. 2º - f) Regulamentar as disposições legais baixadas a respeito de atletas não profissionais e profissionais, dispondo, no exercício de sua autonomia sobre inscrições, registro, inclusive, de contrato de trabalho ou prestação de serviços, transferências, remoções e reversões, cessões temporárias ou definitivas, de acordo com as normas internacionais e emanadas pela CBF.(original sem grifo) k) Tomar quaisquer medidas que se revelem necessárias ou convenientes, a fim de impedir que se infrinjam o presente Estatuto, atos emanados da FIFA e da CBF, bem como as regras do jogo.” Ademais, nota-se que não houve, por parte da Federação, tentativa em tempo hábil para correção do problema apontado pelo autor, de modo que entendeu que a entidade não empreendeu esforços suficientes, mesmo após a concessão da tutela de urgência, para correção do cadastro do autor. Assim, entendo que resta configurado o descumprimento da liminar, sendo cabível, portanto, a incidência das astreintes, levando em consideração o período de descumprimento acima consignado, por parte da FPF, bem como a limitação imposta na tutela de urgência, os quais devem ser apurados em sede de cumprimento de sentença. Destaco que, a concessão da tutela se deu em face da FPF, sendo esta, portanto, a responsável pelo pagamento das astreintes, já que a CBF ingressou no feito após a concessão da tutela. Quanto ao valor bloqueado, entendo pela sua permanência, tendo em vista a condenação imposta em sentença, bem como a confirmação da tutela e a incidência das astreintes aqui determinadas. Consoante já decidido ao ID 23568254, incabível o seu levantamento, pela parte autora, antes do trânsito em julgado. No que tange aos embargos opostos pela FEDERAÇÃO PARAIBANA DE FUTEBOL, estes não merecem acolhimento, consoante acima já demonstrado, tendo em vista que restou configurada a responsabilidade da promovida no que tange ao equívoco no cadastro do autor, de modo que seria cabível empreender esforços para resolução do problema. Assim, entendo que a condenação da obrigação de fazer - consistente na correção do cadastro - se deu de forma solidária, consoante se nota do dispositivo da sentença embargada: “JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para, confirmando a tutela de urgência concedida, determinar a correção definitiva dos cadastros equivocados em nome do autor, junto à Federação Paraibana de Futebol e Confederação Brasileira de Futebol, bem como para condenar os promovidos, solidariamente, ao pagamento de indenização pela perda de uma chance no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais),” (ID 82092706). Dessa forma, nesse sentido, o que se pretende na verdade, é a mudança do entendimento deste juízo, quanto o entendimento aplicado na sentença ora embargada. O que se chamou de omissão e contradição, na verdade, é rediscussão de matéria de mérito, pois o demandado, insatisfeito com a decisão proferida por este juízo, intentou estes embargos. O meio pelo qual optou o autor é inapropriado para discutir o que se pleiteia, pois a reforma da sentença na forma entabulada nos embargos não equivale a utilização do recurso previsto no art. 1.022 do CPC. Diante disso, com fulcro no Art. 1022 do CPC, ACOLHO os embargos opostos pelo autor ao ID 84845343, sanando a omissão ventilada no que tange à confirmação do descumprimento da liminar, sendo, portanto, cabível a aplicação de multa diárias, nos termos da decisão concessiva de tutela de urgência, cujo montante deve ser apurado e levantado em sede de cumprimento de sentença. Na oportunidade, REJEITO os embargos de declaração opostos pela promovida Federação Paraibana de Futebol por não restar demonstrada as hipóteses do Art. 1022, já que a sentença mencionou a condenação solidária das demandadas. Intimações necessárias. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito
28/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: WASHINGTONYS GLADYSTHON PEREIRA SILVA
APELADO: FEDERACAO PARAIBANA DE FUTEBOL, CONFEDERACAO BRASILEIRA DE FUTEBOL SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804203-96.2017.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por WASHINGTON GLADYSTHON PEREIRA DA SILVA, em face da sentença de ID 82092706 que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais para, confirmando a tutela de urgência concedida, determinar a correção definitiva dos cadastros equivocados em nome do autor junto à Federação Paraibana de Futebol e a Confederação Brasileira de Futebol, bem como condenar os promovidos, solidariamente, ao pagamento de indenização pela perda de uma chance no importe de R$ 10.000,00. Alega o embargante que a sentença incorreu em omissão no que tange à análise do descumprimento da liminar e do bloqueio da multa diária, tendo em vista a existência de bloqueio no importe de R$7.158,88. Assim, requer o acolhimento dos presentes embargos para sanar a omissão ventilada. Contrarrazões apresentadas ao ID 85143364 Trata-se também de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela Federação Paraibana de Futebol, em face da sentença já acima referenciada. Alega que a sentença incorreu em omissão e contradição, já que a competência para registro e alteração dos dados dos atletas é atribuição exclusiva da CBF, o que torna impossível o atendimento da determinação por parte da Federação. Assim, alega que a decisão embargada contém omissão quanto à especificação das atribuições de cada entidade no tocante à correção dos registros no BID. Contrarrazões ao ID 85356549 e ID 8542281. É o relatório. Decido. O art. 1022 do CPC elenca as hipóteses de cabimento de embargos de declaração, ou seja, quando ocorrer obscuridade, contradição ou omissão na decisão e ainda para corrigir erro material. A contradição e a obscuridade relacionam-se a questões que foram apreciadas pelo julgador, ao passo que a omissão, a aspectos não explorados por aquele. Isto implica dizer que, em havendo omissão, o provimento judicial pode vir a ser alterado, quantitativa ou qualitativamente, por um pronunciamento complementar; enquanto que, em ocorrendo os demais vícios, a mesma decisão deverá ser explicitada. Pois bem. Da análise dos autos, nota-se que a sentença fora proferida nos seguintes termos: “ISTO POSTO e mais que dos autos consta, rejeito as preliminares processuais e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para, confirmando a tutela de urgência concedida, determinar a correção definitiva dos cadastros equivocados em nome do autor, junto à Federação Paraibana de Futebol e Confederação Brasileira de Futebol, bem como para condenar os promovidos, solidariamente, ao pagamento de indenização pela perda de uma chance no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir da data do evento danoso (setembro de 2015), conforme súmula 54/STJ, e correção monetária a partir deste arbitramento, bem como para condenar os promovidos, também solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária, pelo INPC, a partir desta data” (ID 82092706) Quanto aos embargos apresentados pelo autor, merecem acolhimento os seus argumentos para aclarar a sentença proferida no que tange ao descumprimento da liminar. Vejamos. Do ID 7027844, nota-se a concessão da tutela de urgência nos seguintes termos: “Assim, com base no art. 300 do CPC e demais fundamentos citados, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada e determino a Federação Paraibana de Futebol (promovido) a imediata correção dos dados do promovente (CPF e RG) no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00, até o limite de R$ 20.000,00”. O prazo para cumprimento da obrigação imposta foi de 24 horas. A parte promovida fora intimada, pessoalmente, em 24 de março de 2017, contudo, não houve cumprimento da tutela de urgência, manifestando-se apenas em 29 de maio sobre a impossibilidade de mudança, tendo em vista que apenas a CBF é responsável pela referida alteração (ID 8026308). Destaco que não houve qualquer comprovação de que a Federação tentou obter a alteração do cadastro do autor junto à CBF em tempo hábil, de modo que envio de pedido de correção pela FPF para a CBF se deu apenas em dezembro de 2018. Diante disso, já se observa que não é possível acolher os embargos opostos pela Federação Paraibana de Futebol, já que a sentença também reconheceu a responsabilidade da Federação no cadastro do autor. Vejamos: “Muito embora a Sra. Marta Lúcia Marinho Martins, ouvida como declarante, tenha informado que quem cadastra o atleta é o clube, no documento de ID 16858276 pág. 2, consta a própria declarante como representante da CBF, e há a informação de que o cadastro errôneo se deu pela Federação Paraibana de Futebol. Ademais, mesmo que o cadastro fosse realizado pelo clube esportivo, não é crível, tampouco razoável, defender que a Federação não tem a responsabilidade de fiscalizar a veracidade das informações prestada, tendo em vista as suas finalidades constantes em seu Estatuto Social, especificamente no Art. 2º (ID 8244765). Vejamos: Art. 2º - f) Regulamentar as disposições legais baixadas a respeito de atletas não profissionais e profissionais, dispondo, no exercício de sua autonomia sobre inscrições, registro, inclusive, de contrato de trabalho ou prestação de serviços, transferências, remoções e reversões, cessões temporárias ou definitivas, de acordo com as normas internacionais e emanadas pela CBF.(original sem grifo) k) Tomar quaisquer medidas que se revelem necessárias ou convenientes, a fim de impedir que se infrinjam o presente Estatuto, atos emanados da FIFA e da CBF, bem como as regras do jogo.” Ademais, nota-se que não houve, por parte da Federação, tentativa em tempo hábil para correção do problema apontado pelo autor, de modo que entendeu que a entidade não empreendeu esforços suficientes, mesmo após a concessão da tutela de urgência, para correção do cadastro do autor. Assim, entendo que resta configurado o descumprimento da liminar, sendo cabível, portanto, a incidência das astreintes, levando em consideração o período de descumprimento acima consignado, por parte da FPF, bem como a limitação imposta na tutela de urgência, os quais devem ser apurados em sede de cumprimento de sentença. Destaco que, a concessão da tutela se deu em face da FPF, sendo esta, portanto, a responsável pelo pagamento das astreintes, já que a CBF ingressou no feito após a concessão da tutela. Quanto ao valor bloqueado, entendo pela sua permanência, tendo em vista a condenação imposta em sentença, bem como a confirmação da tutela e a incidência das astreintes aqui determinadas. Consoante já decidido ao ID 23568254, incabível o seu levantamento, pela parte autora, antes do trânsito em julgado. No que tange aos embargos opostos pela FEDERAÇÃO PARAIBANA DE FUTEBOL, estes não merecem acolhimento, consoante acima já demonstrado, tendo em vista que restou configurada a responsabilidade da promovida no que tange ao equívoco no cadastro do autor, de modo que seria cabível empreender esforços para resolução do problema. Assim, entendo que a condenação da obrigação de fazer - consistente na correção do cadastro - se deu de forma solidária, consoante se nota do dispositivo da sentença embargada: “JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para, confirmando a tutela de urgência concedida, determinar a correção definitiva dos cadastros equivocados em nome do autor, junto à Federação Paraibana de Futebol e Confederação Brasileira de Futebol, bem como para condenar os promovidos, solidariamente, ao pagamento de indenização pela perda de uma chance no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais),” (ID 82092706). Dessa forma, nesse sentido, o que se pretende na verdade, é a mudança do entendimento deste juízo, quanto o entendimento aplicado na sentença ora embargada. O que se chamou de omissão e contradição, na verdade, é rediscussão de matéria de mérito, pois o demandado, insatisfeito com a decisão proferida por este juízo, intentou estes embargos. O meio pelo qual optou o autor é inapropriado para discutir o que se pleiteia, pois a reforma da sentença na forma entabulada nos embargos não equivale a utilização do recurso previsto no art. 1.022 do CPC. Diante disso, com fulcro no Art. 1022 do CPC, ACOLHO os embargos opostos pelo autor ao ID 84845343, sanando a omissão ventilada no que tange à confirmação do descumprimento da liminar, sendo, portanto, cabível a aplicação de multa diárias, nos termos da decisão concessiva de tutela de urgência, cujo montante deve ser apurado e levantado em sede de cumprimento de sentença. Na oportunidade, REJEITO os embargos de declaração opostos pela promovida Federação Paraibana de Futebol por não restar demonstrada as hipóteses do Art. 1022, já que a sentença mencionou a condenação solidária das demandadas. Intimações necessárias. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito
28/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804203-96.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 30 de janeiro de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
31/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804203-96.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 30 de janeiro de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
31/01/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804203-96.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 30 de janeiro de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
31/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: WASHINGTONYS GLADYSTHON PEREIRA SILVA
APELADO: FEDERAÇÃO PARAIBANA DE FUTEBOL, CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804203-96.2017.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por WASHINGTON GLADYSTHON PEREIRA DA SILVA, devidamente qualificado, em desfavor de FEDERAÇÃO PARAIBANA DE FUTEBOL e CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL, ambos devidamente qualificados. Alega o promovente que é jogador de futebol desde 2007 e já passou pela categoria de base de diversos clubes. Narra que, em setembro de 2015, buscou regularizar sua situação cadastral junto à Federação Paraibana de Futebol para efetivar sua transferência ao time Linhares Esporte Clube, no Espírito Santo. Foi verificado, na ocasião, que constava no Boletim Informativo da Confederação Brasileira de Futebol (CBF), o BID, que o CPF e RG do autor estavam sendo utilizados por outra pessoa, de nome FÁBIO SEBASTIÃO. Diante de tal situação, tentou o resolver sua situação junto à Federação Paraibana de Futebol, no entanto, nunca obteve sucesso. Apesar das medidas já tomadas, inclusive boletim de ocorrência para registro do fato, as condições permanecem as mesmas, e o autor continua impedido de assinar contrato com clubes profissionais. Requereu, em sede de tutela provisória de urgência, a imediata correção, por parte da Federação Paraibana de Futebol, da imediata correção dos seus bancos de dados, de modo a regularizar a sua situação cadastral. Por fim, pugna pela confirmação da tutela de urgência, bem como o pagamento de indenização pelos danos morais sofridos, bem como a indenização pela perda de uma chance e ressarcimento dos valores despendidos pelo autor a título de honorários contratuais. Deferida a gratuidade judiciária em favor do autor (ID 7027844) Tutela de urgência concedida (ID 7027844). Audiência de conciliação não exitosa (ID 8069181). Alegação da promovida, Federação Paraibana de Futebol, acerca da impossibilidade de cumprimento da liminar concedida, tendo em vista que a correção dos dados deve ser realizada somente pela Confederação Brasileira de Futebol (ID 8244758). A promovida apresentou contestação ao ID 8388918, arguindo, preliminarmente, a carência da ação ante a patente ilegitimidade passiva e a ausência de interesse de agir; complexidade da causa; inépcia da inicial. No mérito, informa a impossibilidade de correção dos dados cadastrais do autor, tendo em vista que apenas a CBF possui poderá alterar os registros contidos em seu sistema. Diante disso, pugnou pela improcedência da demanda. Réplica nos autos (ID 12870207). Nova audiência de conciliação inexitosa (ID 17238650). Execução provisória das astreintes em virtude do descumprimento da tutela de urgência concedida nos autos (ID 18926659). Indeferido o pedido de execução provisória (ID 23568254). Determinada a inclusão no processo da Confederação Brasileira de Futebol e, por consequência, a sua citação (ID 30158527). A Confederação Brasileira de Futebol - CBF - apresentou contestação no ID 36611568, arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva e a inépcia do pedido de ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais. No mérito, defende a ausência de ilicitude em sua conduta, tendo em vista que o atleta entrega seus documentos pessoais ao clube e, este, por sua vez, elabora os contratos e envia para a Federação Local, a qual faz, por si só, a publicação no BID. Diante disso, requer a improcedência da demanda. Réplica nos autos (ID 43205392). Intimadas para especificação de provas, não houve desejo de produção de provas. Sentença de improcedência proferida nos autos (ID 49761335). Embargos de declaração rejeitados (ID 51914196). Apelação interposta (ID 53352358) Declarada a nulidade da sentença (ID 61632099). Realizada audiência de instrução (ID 68908978). Alegações finais (ID 69480553, ID 70901355 e ID 70930263). É O BREVE RELATO. PASSO A DECIDIR. I - Preliminares Processuais: Das preliminares apresentadas pela Federação Paraibana de Futebol: 1. Da carência de ação diante da ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir: Alega a primeira promovida a inexistência de vínculos jurídicos com o autor, tendo em vista que o banco de dados o qual pretende corrigir é o da CBF. Não merecem acolhimentos as preliminares suscitadas, eis que o vínculo jurídico entre as partes será objeto de análise meritória, a partir das provas produzidas. Ademais, embora o banco de dados questionado seja o da Confederação Brasileira de Futebol, as informações lá contidas são fornecida e, consequentemente, passam pelo crivo da Federação, justificando, portanto, a sua legitimidade para figurar no polo passivo desta demanda e, por consequência, presentes as condições da ação. 2. Da complexidade da causa: Não assiste razão à primeira promovida quanto a incompetência deste Juízo, tendo em vista que não se trata de Juizado Especial. Assim, restam inaplicáveis os argumentos deduzidos pela Federação Paraibana de Futebol neste ponto. 3. Da inépcia da inicial: Alega o promovido a inépcia da inicial, em virtude da ausência de prova mínimo dos fatos alegados, bem como da ausência de pretensão resistida. Quanto ao primeiro argumento, no que tange às provas produzidos pelo autor, tais documentos serão analisados quando da discussão do mérito do processo. Assim, incabível a alegação de inépcia da inicial nesse ponto. Quanto à ausência de pretensão resistida, também não merece prosperar os argumentos do promovidos. Diz-se que está presente o interesse de agir quando o autor tem a necessidade de se valer da via processual para alcançar o bem da vida pretendido. Aliás, o interesse está sendo resistido pela parte adversa ante as contestações ofertadas. Haverá também interesse quando a via processual lhe traga utilidade real, ou seja, a possibilidade de que a obtenção da tutela pretendida melhore na sua condição jurídica. No caso “sub judice”, o pedido exposto traduz formulação adequada e pretensão razoável. Sendo assim, a providência jurisdicional invocada é cabível à situação concreta da lide, cabível à satisfação do interesse contrariado. Ademais, a narrativa da inicial foi capaz de possibilitar o oferecimento de defesa por parte da demandada. Pelo que, afasto a preliminar. Das preliminares apresentadas pela CBF: 1. Da ilegitimidade passiva: Alega a segunda promovida a inexistência de pedido ou causa de pedir contra CBF e a impossibilidade de aditamento da inicial após a lide. Dos autos, observa-se que o chamamento da CBF ao processo deu-se ao fato de que o banco de dados questionado na exordial pertence à Confederação, de modo que a sua esfera de diretos seria atingida, razão pela qual este Juízo determinou a sua inclusão no feito. Ademais, também não se aplica o Art. 329, II do CPC, tendo em vista que, quando da inclusão da CBF na demanda, o feito não se encontrava saneado. Diante disso, rejeito a prefacial. 2. Da inépcia do pedido de ressarcimento dos advocatícios contratuais: A segunda promovida aduz a inépcia do pedido de ressarcimento advocatícios contratuais, tendo em vista sua menção de forma genérica e sem amparo probatório. Conforme já mencionado acima, a questão da produção de provas suficientes para comprovação das alegações autorais deve ser discutida quando da análise meritória. Assim, rejeito a preliminar. II - DO MÉRITO: O presente caso versa sobre a responsabilidade das demandas pelo uso indevido do CPF do autor para cadastramento de atleta diverso, o que implicou na impossibilidade de registro do promovente como atleta profissional. As demandadas, por sua vez, alegam que a responsabilidade das informações prestadas para o registro de atletas é apenas do clube esportivo. É de conhecimento salutar que incumbe a quem postula o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, ao passo que ao demandado caberá o dever de provar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor, nos termos dispostos no art. 373, I e II do Código de Processo Civil. No caso dos autos, é incontroversa a utilização do CPF do autor para cadastramento de atleta diverso – Pablo Sebastião - o que inviabilizou o seu cadastramento junto à Confederação Brasileira de Futebol, tudo conforme demonstra o documento acostado no ID 6437686, bem como nos pelos depoimentos colhidos em audiência. Discute-se, portanto, a responsabilidade das promovidas acerca de tal situação. Em sua peça contestatória, a Federação Paraibana de Futebol informa que o processo de cadastramento de atletas se dava da seguinte forma: 1) o atleta entregava seus documentos pessoais ao clube; 2) O clube elaborava os contratos e enviada para Federação Local; 3) A Federação local fazia a publicação no BID – Boletim Informativo Diário. Ocorre que, do documento acostado ao ID 16858276 pág. 2 (mensagem encaminhada pela CBF à Federação), tem-se o seguinte: o atleta Fábio Sebastião foi, pela primeira vez, cadastrado na CBF pela Federação Paraibana de Futebol, em 02/10/2009, com base no CPF nº 094.047.924-97 e RG 3633407 SSP-PB, porém sem o envio dos respectivos documentos comprobatórios. Ora, a própria CBF informou que o cadastramento do atleta Fábio Sebastião com o CPF do autor foi realizado pela Federação Paraibana de Futebol. Muito embora a Sra. Marta Lúcia Marinho Martins, ouvida como declarante, tenha informado que quem cadastra o atleta é o clube, no documento de ID 16858276 pág. 2, consta a própria declarante como representante da CBF, e há a informação de que o cadastro errôneo se deu pela Federação Paraibana de Futebol. Ademais, mesmo que o cadastro fosse realizado pelo clube esportivo, não é crível, tampouco razoável, defender que a Federação não tem a responsabilidade de fiscalizar a veracidade das informações prestada, tendo em vista as suas finalidades constantes em seu Estatuto Social, especificamente no Art. 2º (ID 8244765). Vejamos: Art. 2º - f) Regulamentar as disposições legais baixadas a respeito de atletas não profissionais e profissionais, dispondo, no exercício de sua autonomia sobre inscrições, registro, inclusive, de contrato de trabalho ou prestação de serviços, transferências, remoções e reversões, cessões temporárias ou definitivas, de acordo com as normas internacionais e emanadas pela CBF.(original sem grifo) k) Tomar quaisquer medidas que se revelem necessárias ou convenientes, a fim de impedir que se infrinjam o presente Estatuto, atos emanados da FIFA e da CBF, bem como as regras do jogo. Consoante informado em audiência pela Sra. Marta Lúcia Marinho Martins, funcionária da CBF, a Federação tem que aprovar o cadastro realizado. Destaco ainda que, apesar do conhecimento acerca dos fatos enfrentado pelo autor e a utilização errônea de seus dados, o envio de pedido de correção pela FPF para a CBF somente ocorreu em 12 de dezembro de 2018, após o ajuizamento da presente ação (ID 36611573). Diante dos argumentos acima mencionados, resta demonstrado o ato ilícito e o nexo causal da Federação Paraibana no cadastramento errôneo descrito na peça inicial, sendo cabível a Responsabilidade Civil invocada. Quanto à responsabilidade da CBF, a informação equivocada se encontrava em seu banco de dados. É de se aplicar, pois, o mesmo entendimento já mencionado quando da análise da responsabilidade da Federação, qual seja, a necessidade de fiscalização das informações veiculadas e armazenadas. Muito embora a CBF tenha excluído a informação equivocada, apenas o fez após o ajuizamento desta ação, bem como após a concessão de tutela de urgência nesse sentido. No caso dos autos, observa-se que as duas promovidas (Fedeeração e Confederação) concorreram para ocasionar danos ao autor, os quais ficaram evidenciados pelos depoimentos colhidos em audiência, especialmente dos senhores Gilwagner Barros e Douglas Silva. O Sr. Gilwagner confirmou a narrativa da exordial, no que tange à existência de clube interessado na contratação do autor, bem como que tal contrato não se concretizou em virtude da utilização dos dados do autor por outro jogador, o que inviabilizou a emissão do contrato, diante da impossibilidade de cadastramento. Evidenciado, portanto, o dano, requisito também para a caracterização da Responsabilidade Civil. Nesse sentido, presentes, portanto, os requisitos legais: conduta, culpa, dano e nexo causal, consoante explicitado. Nos termos do Art. 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Configurada a responsabilidade das promovidas, passo a análise dos pleitos indenizatórios. Indenização pela perda de uma chance: A teoria da perda de uma chance tem por objetivo reparar o dano decorrente da legítima expectativa que não se concretizou porque determinado fato interrompeu o curso normal dos eventos e impediu a realização do resultado final esperado pelo indivíduo, ou seja, a chance perdida é séria e real, não sendo suficiente a mera esperança ou expectativa da ocorrência do resultado para que o dano seja indenizado. (STJ - REsp: 1757936 SP 2018/0050733-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 20/08/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2019) No caso dos autos, pelos depoimentos colhidos em audiência, demonstrou-se a perda de uma chance séria e real, impossibilitando a conclusão de contração do autor, pelo Linhares Esporte Clube, em virtude de erro em seu cadastro perante as entidades do futebol. No que tange ao quantum indenizatório, a indenização concedida pela perda de uma chance não pode, em qualquer hipótese, resultar na própria vantagem esperada pelo lesado, mas ao menos se baseando na vantagem que poderia ser obtida, levando em conta o grau de probabilidade de ser configurada sua expectativa (TJ-SP - APL: 10176740420148260577 SP 1017674-04.2014.8.26.0577, Relator: Kenarik Boujikian, Data de Julgamento: 16/10/2015, 12ª Câmara Extraordinária de Direito Privado, Data de Publicação: 16/10/2015) Diante disso, levando em consideração as características do Clube interessado na contratação, na possibilidade de sua durabilidade contratual e até mesmo da progressão para outro clube de maior visibilidade na carreira profissional, entendo cabível a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais) Do dano moral: Quanto ao dano moral, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de definir o dano moral como a lesão a atributos da pessoa, dentre outros, no princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no Art. 1º, III da CRFB/88 e nos direitos da personalidade. Ademais, o dano moral não pode ser confundido como a mera contrariedade, desconforto, frustração de expectativas, pois, estes eventos configuram-se situações comuns da vida cotidiana. Para a sua caracterização, se pressupõe verdadeira agressão ou atentado aos direitos da personalidade, capaz de ensejar sofrimento e humilhações intensas, descompondo o equilíbrio do indivíduo por um período de tempo desarrazoado (” ( REsp 1660152/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/08/2018, DJe 17/08/2018). No caso em testilha, é notório que a situação vivenciada pelo autor supera o mero aborrecimento, configurando-se como verdadeira ofensa aos direitos inerentes à sua personalidade, tendo em vista toda a frustração de seus planos profissionais. Em relação ao quantum indenizatório, a lei não fixa critérios objetivos para quantificar pecuniariamente a compensação do dano moral. O juiz deverá sopesar os princípios da equidade (CC, art. 953, parágrafo único), da proporcionalidade e da razoabilidade (CPC, art. 8º), e considerar: I) a gravidade da conduta ilícita e a intensidade do abalo psicológico dela resultante; II) a capacidade econômico-financeira do ofensor; III) o caráter pedagógico da sanção pecuniária - "dissuadir condutas assemelhadas dos responsáveis diretos, ou de terceiros em condição de praticá-las futuramente" (REsp n. 631.650, Min. Herman Benjamin); IV) que o quantum da condenação não pode constituir fonte de injustificável enriquecimento. Por tal motivo, no caso presente, fixo a indenização por danos morais em R$ 15. 000, 00 (quinze mil reais). Ressarcimento dos valores pagos a título de honorários advocatícios: Requer o autor a condenação das promovidas ao pagamento integral dos valores despendidos a título de honorários contratuais. Não merece acolhimento a pretensão do autor. Explico. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a contratação de advogado para atuação judicial na defesa de interesses das partes não se pode constituir em dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça. (STJ - AgInt no AREsp: 1449412 SP 2019/0040502-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2019). ISTO POSTO e mais que dos autos consta, rejeito as preliminares processuais e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para, confirmando a tutela de urgência concedida, determinar a correção definitiva dos cadastros equivocados em nome do autor, junto à Federação Paraibana de Futebol e Confederação Brasileira de Futebol, bem como para condenar os promovidos, solidariamente, ao pagamento de indenização pela perda de uma chance no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir da data do evento danoso (setembro de 2015), conforme súmula 54/STJ, e correção monetária a partir deste arbitramento, bem como para condenar os promovidos, também solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária, pelo INPC, a partir desta data. CONDENO as partes no pagamento das custas, na proporção de 1/3 (um terço) ao autor e 2/3 (dois terços) aos requeridos, e honorários advocatícios, esses arbitrados em 10% ( dez por cento) ao autor, sobre o valor do pedido em que sucumbiu, qual seja os honorários contratuais, e 15% (quinze por cento) aos requeridos, sobre a verba total da condenação (danos morais e perda de uma chance), sendo vedada a compensação (art. 85, §14). Caso interposta apelação, intime-se para contrarrazoar e remeta-se ao E. Tribunal. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: Intime a parte promovente/exequente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento. João Pessoa, data e assinatura digitais. Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito em Substituição
09/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: WASHINGTONYS GLADYSTHON PEREIRA SILVA
APELADO: FEDERAÇÃO PARAIBANA DE FUTEBOL, CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804203-96.2017.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por WASHINGTON GLADYSTHON PEREIRA DA SILVA, devidamente qualificado, em desfavor de FEDERAÇÃO PARAIBANA DE FUTEBOL e CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL, ambos devidamente qualificados. Alega o promovente que é jogador de futebol desde 2007 e já passou pela categoria de base de diversos clubes. Narra que, em setembro de 2015, buscou regularizar sua situação cadastral junto à Federação Paraibana de Futebol para efetivar sua transferência ao time Linhares Esporte Clube, no Espírito Santo. Foi verificado, na ocasião, que constava no Boletim Informativo da Confederação Brasileira de Futebol (CBF), o BID, que o CPF e RG do autor estavam sendo utilizados por outra pessoa, de nome FÁBIO SEBASTIÃO. Diante de tal situação, tentou o resolver sua situação junto à Federação Paraibana de Futebol, no entanto, nunca obteve sucesso. Apesar das medidas já tomadas, inclusive boletim de ocorrência para registro do fato, as condições permanecem as mesmas, e o autor continua impedido de assinar contrato com clubes profissionais. Requereu, em sede de tutela provisória de urgência, a imediata correção, por parte da Federação Paraibana de Futebol, da imediata correção dos seus bancos de dados, de modo a regularizar a sua situação cadastral. Por fim, pugna pela confirmação da tutela de urgência, bem como o pagamento de indenização pelos danos morais sofridos, bem como a indenização pela perda de uma chance e ressarcimento dos valores despendidos pelo autor a título de honorários contratuais. Deferida a gratuidade judiciária em favor do autor (ID 7027844) Tutela de urgência concedida (ID 7027844). Audiência de conciliação não exitosa (ID 8069181). Alegação da promovida, Federação Paraibana de Futebol, acerca da impossibilidade de cumprimento da liminar concedida, tendo em vista que a correção dos dados deve ser realizada somente pela Confederação Brasileira de Futebol (ID 8244758). A promovida apresentou contestação ao ID 8388918, arguindo, preliminarmente, a carência da ação ante a patente ilegitimidade passiva e a ausência de interesse de agir; complexidade da causa; inépcia da inicial. No mérito, informa a impossibilidade de correção dos dados cadastrais do autor, tendo em vista que apenas a CBF possui poderá alterar os registros contidos em seu sistema. Diante disso, pugnou pela improcedência da demanda. Réplica nos autos (ID 12870207). Nova audiência de conciliação inexitosa (ID 17238650). Execução provisória das astreintes em virtude do descumprimento da tutela de urgência concedida nos autos (ID 18926659). Indeferido o pedido de execução provisória (ID 23568254). Determinada a inclusão no processo da Confederação Brasileira de Futebol e, por consequência, a sua citação (ID 30158527). A Confederação Brasileira de Futebol - CBF - apresentou contestação no ID 36611568, arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva e a inépcia do pedido de ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais. No mérito, defende a ausência de ilicitude em sua conduta, tendo em vista que o atleta entrega seus documentos pessoais ao clube e, este, por sua vez, elabora os contratos e envia para a Federação Local, a qual faz, por si só, a publicação no BID. Diante disso, requer a improcedência da demanda. Réplica nos autos (ID 43205392). Intimadas para especificação de provas, não houve desejo de produção de provas. Sentença de improcedência proferida nos autos (ID 49761335). Embargos de declaração rejeitados (ID 51914196). Apelação interposta (ID 53352358) Declarada a nulidade da sentença (ID 61632099). Realizada audiência de instrução (ID 68908978). Alegações finais (ID 69480553, ID 70901355 e ID 70930263). É O BREVE RELATO. PASSO A DECIDIR. I - Preliminares Processuais: Das preliminares apresentadas pela Federação Paraibana de Futebol: 1. Da carência de ação diante da ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir: Alega a primeira promovida a inexistência de vínculos jurídicos com o autor, tendo em vista que o banco de dados o qual pretende corrigir é o da CBF. Não merecem acolhimentos as preliminares suscitadas, eis que o vínculo jurídico entre as partes será objeto de análise meritória, a partir das provas produzidas. Ademais, embora o banco de dados questionado seja o da Confederação Brasileira de Futebol, as informações lá contidas são fornecida e, consequentemente, passam pelo crivo da Federação, justificando, portanto, a sua legitimidade para figurar no polo passivo desta demanda e, por consequência, presentes as condições da ação. 2. Da complexidade da causa: Não assiste razão à primeira promovida quanto a incompetência deste Juízo, tendo em vista que não se trata de Juizado Especial. Assim, restam inaplicáveis os argumentos deduzidos pela Federação Paraibana de Futebol neste ponto. 3. Da inépcia da inicial: Alega o promovido a inépcia da inicial, em virtude da ausência de prova mínimo dos fatos alegados, bem como da ausência de pretensão resistida. Quanto ao primeiro argumento, no que tange às provas produzidos pelo autor, tais documentos serão analisados quando da discussão do mérito do processo. Assim, incabível a alegação de inépcia da inicial nesse ponto. Quanto à ausência de pretensão resistida, também não merece prosperar os argumentos do promovidos. Diz-se que está presente o interesse de agir quando o autor tem a necessidade de se valer da via processual para alcançar o bem da vida pretendido. Aliás, o interesse está sendo resistido pela parte adversa ante as contestações ofertadas. Haverá também interesse quando a via processual lhe traga utilidade real, ou seja, a possibilidade de que a obtenção da tutela pretendida melhore na sua condição jurídica. No caso “sub judice”, o pedido exposto traduz formulação adequada e pretensão razoável. Sendo assim, a providência jurisdicional invocada é cabível à situação concreta da lide, cabível à satisfação do interesse contrariado. Ademais, a narrativa da inicial foi capaz de possibilitar o oferecimento de defesa por parte da demandada. Pelo que, afasto a preliminar. Das preliminares apresentadas pela CBF: 1. Da ilegitimidade passiva: Alega a segunda promovida a inexistência de pedido ou causa de pedir contra CBF e a impossibilidade de aditamento da inicial após a lide. Dos autos, observa-se que o chamamento da CBF ao processo deu-se ao fato de que o banco de dados questionado na exordial pertence à Confederação, de modo que a sua esfera de diretos seria atingida, razão pela qual este Juízo determinou a sua inclusão no feito. Ademais, também não se aplica o Art. 329, II do CPC, tendo em vista que, quando da inclusão da CBF na demanda, o feito não se encontrava saneado. Diante disso, rejeito a prefacial. 2. Da inépcia do pedido de ressarcimento dos advocatícios contratuais: A segunda promovida aduz a inépcia do pedido de ressarcimento advocatícios contratuais, tendo em vista sua menção de forma genérica e sem amparo probatório. Conforme já mencionado acima, a questão da produção de provas suficientes para comprovação das alegações autorais deve ser discutida quando da análise meritória. Assim, rejeito a preliminar. II - DO MÉRITO: O presente caso versa sobre a responsabilidade das demandas pelo uso indevido do CPF do autor para cadastramento de atleta diverso, o que implicou na impossibilidade de registro do promovente como atleta profissional. As demandadas, por sua vez, alegam que a responsabilidade das informações prestadas para o registro de atletas é apenas do clube esportivo. É de conhecimento salutar que incumbe a quem postula o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, ao passo que ao demandado caberá o dever de provar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor, nos termos dispostos no art. 373, I e II do Código de Processo Civil. No caso dos autos, é incontroversa a utilização do CPF do autor para cadastramento de atleta diverso – Pablo Sebastião - o que inviabilizou o seu cadastramento junto à Confederação Brasileira de Futebol, tudo conforme demonstra o documento acostado no ID 6437686, bem como nos pelos depoimentos colhidos em audiência. Discute-se, portanto, a responsabilidade das promovidas acerca de tal situação. Em sua peça contestatória, a Federação Paraibana de Futebol informa que o processo de cadastramento de atletas se dava da seguinte forma: 1) o atleta entregava seus documentos pessoais ao clube; 2) O clube elaborava os contratos e enviada para Federação Local; 3) A Federação local fazia a publicação no BID – Boletim Informativo Diário. Ocorre que, do documento acostado ao ID 16858276 pág. 2 (mensagem encaminhada pela CBF à Federação), tem-se o seguinte: o atleta Fábio Sebastião foi, pela primeira vez, cadastrado na CBF pela Federação Paraibana de Futebol, em 02/10/2009, com base no CPF nº 094.047.924-97 e RG 3633407 SSP-PB, porém sem o envio dos respectivos documentos comprobatórios. Ora, a própria CBF informou que o cadastramento do atleta Fábio Sebastião com o CPF do autor foi realizado pela Federação Paraibana de Futebol. Muito embora a Sra. Marta Lúcia Marinho Martins, ouvida como declarante, tenha informado que quem cadastra o atleta é o clube, no documento de ID 16858276 pág. 2, consta a própria declarante como representante da CBF, e há a informação de que o cadastro errôneo se deu pela Federação Paraibana de Futebol. Ademais, mesmo que o cadastro fosse realizado pelo clube esportivo, não é crível, tampouco razoável, defender que a Federação não tem a responsabilidade de fiscalizar a veracidade das informações prestada, tendo em vista as suas finalidades constantes em seu Estatuto Social, especificamente no Art. 2º (ID 8244765). Vejamos: Art. 2º - f) Regulamentar as disposições legais baixadas a respeito de atletas não profissionais e profissionais, dispondo, no exercício de sua autonomia sobre inscrições, registro, inclusive, de contrato de trabalho ou prestação de serviços, transferências, remoções e reversões, cessões temporárias ou definitivas, de acordo com as normas internacionais e emanadas pela CBF.(original sem grifo) k) Tomar quaisquer medidas que se revelem necessárias ou convenientes, a fim de impedir que se infrinjam o presente Estatuto, atos emanados da FIFA e da CBF, bem como as regras do jogo. Consoante informado em audiência pela Sra. Marta Lúcia Marinho Martins, funcionária da CBF, a Federação tem que aprovar o cadastro realizado. Destaco ainda que, apesar do conhecimento acerca dos fatos enfrentado pelo autor e a utilização errônea de seus dados, o envio de pedido de correção pela FPF para a CBF somente ocorreu em 12 de dezembro de 2018, após o ajuizamento da presente ação (ID 36611573). Diante dos argumentos acima mencionados, resta demonstrado o ato ilícito e o nexo causal da Federação Paraibana no cadastramento errôneo descrito na peça inicial, sendo cabível a Responsabilidade Civil invocada. Quanto à responsabilidade da CBF, a informação equivocada se encontrava em seu banco de dados. É de se aplicar, pois, o mesmo entendimento já mencionado quando da análise da responsabilidade da Federação, qual seja, a necessidade de fiscalização das informações veiculadas e armazenadas. Muito embora a CBF tenha excluído a informação equivocada, apenas o fez após o ajuizamento desta ação, bem como após a concessão de tutela de urgência nesse sentido. No caso dos autos, observa-se que as duas promovidas (Fedeeração e Confederação) concorreram para ocasionar danos ao autor, os quais ficaram evidenciados pelos depoimentos colhidos em audiência, especialmente dos senhores Gilwagner Barros e Douglas Silva. O Sr. Gilwagner confirmou a narrativa da exordial, no que tange à existência de clube interessado na contratação do autor, bem como que tal contrato não se concretizou em virtude da utilização dos dados do autor por outro jogador, o que inviabilizou a emissão do contrato, diante da impossibilidade de cadastramento. Evidenciado, portanto, o dano, requisito também para a caracterização da Responsabilidade Civil. Nesse sentido, presentes, portanto, os requisitos legais: conduta, culpa, dano e nexo causal, consoante explicitado. Nos termos do Art. 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Configurada a responsabilidade das promovidas, passo a análise dos pleitos indenizatórios. Indenização pela perda de uma chance: A teoria da perda de uma chance tem por objetivo reparar o dano decorrente da legítima expectativa que não se concretizou porque determinado fato interrompeu o curso normal dos eventos e impediu a realização do resultado final esperado pelo indivíduo, ou seja, a chance perdida é séria e real, não sendo suficiente a mera esperança ou expectativa da ocorrência do resultado para que o dano seja indenizado. (STJ - REsp: 1757936 SP 2018/0050733-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 20/08/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2019) No caso dos autos, pelos depoimentos colhidos em audiência, demonstrou-se a perda de uma chance séria e real, impossibilitando a conclusão de contração do autor, pelo Linhares Esporte Clube, em virtude de erro em seu cadastro perante as entidades do futebol. No que tange ao quantum indenizatório, a indenização concedida pela perda de uma chance não pode, em qualquer hipótese, resultar na própria vantagem esperada pelo lesado, mas ao menos se baseando na vantagem que poderia ser obtida, levando em conta o grau de probabilidade de ser configurada sua expectativa (TJ-SP - APL: 10176740420148260577 SP 1017674-04.2014.8.26.0577, Relator: Kenarik Boujikian, Data de Julgamento: 16/10/2015, 12ª Câmara Extraordinária de Direito Privado, Data de Publicação: 16/10/2015) Diante disso, levando em consideração as características do Clube interessado na contratação, na possibilidade de sua durabilidade contratual e até mesmo da progressão para outro clube de maior visibilidade na carreira profissional, entendo cabível a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais) Do dano moral: Quanto ao dano moral, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de definir o dano moral como a lesão a atributos da pessoa, dentre outros, no princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no Art. 1º, III da CRFB/88 e nos direitos da personalidade. Ademais, o dano moral não pode ser confundido como a mera contrariedade, desconforto, frustração de expectativas, pois, estes eventos configuram-se situações comuns da vida cotidiana. Para a sua caracterização, se pressupõe verdadeira agressão ou atentado aos direitos da personalidade, capaz de ensejar sofrimento e humilhações intensas, descompondo o equilíbrio do indivíduo por um período de tempo desarrazoado (” ( REsp 1660152/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/08/2018, DJe 17/08/2018). No caso em testilha, é notório que a situação vivenciada pelo autor supera o mero aborrecimento, configurando-se como verdadeira ofensa aos direitos inerentes à sua personalidade, tendo em vista toda a frustração de seus planos profissionais. Em relação ao quantum indenizatório, a lei não fixa critérios objetivos para quantificar pecuniariamente a compensação do dano moral. O juiz deverá sopesar os princípios da equidade (CC, art. 953, parágrafo único), da proporcionalidade e da razoabilidade (CPC, art. 8º), e considerar: I) a gravidade da conduta ilícita e a intensidade do abalo psicológico dela resultante; II) a capacidade econômico-financeira do ofensor; III) o caráter pedagógico da sanção pecuniária - "dissuadir condutas assemelhadas dos responsáveis diretos, ou de terceiros em condição de praticá-las futuramente" (REsp n. 631.650, Min. Herman Benjamin); IV) que o quantum da condenação não pode constituir fonte de injustificável enriquecimento. Por tal motivo, no caso presente, fixo a indenização por danos morais em R$ 15. 000, 00 (quinze mil reais). Ressarcimento dos valores pagos a título de honorários advocatícios: Requer o autor a condenação das promovidas ao pagamento integral dos valores despendidos a título de honorários contratuais. Não merece acolhimento a pretensão do autor. Explico. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a contratação de advogado para atuação judicial na defesa de interesses das partes não se pode constituir em dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça. (STJ - AgInt no AREsp: 1449412 SP 2019/0040502-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2019). ISTO POSTO e mais que dos autos consta, rejeito as preliminares processuais e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para, confirmando a tutela de urgência concedida, determinar a correção definitiva dos cadastros equivocados em nome do autor, junto à Federação Paraibana de Futebol e Confederação Brasileira de Futebol, bem como para condenar os promovidos, solidariamente, ao pagamento de indenização pela perda de uma chance no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir da data do evento danoso (setembro de 2015), conforme súmula 54/STJ, e correção monetária a partir deste arbitramento, bem como para condenar os promovidos, também solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária, pelo INPC, a partir desta data. CONDENO as partes no pagamento das custas, na proporção de 1/3 (um terço) ao autor e 2/3 (dois terços) aos requeridos, e honorários advocatícios, esses arbitrados em 10% ( dez por cento) ao autor, sobre o valor do pedido em que sucumbiu, qual seja os honorários contratuais, e 15% (quinze por cento) aos requeridos, sobre a verba total da condenação (danos morais e perda de uma chance), sendo vedada a compensação (art. 85, §14). Caso interposta apelação, intime-se para contrarrazoar e remeta-se ao E. Tribunal. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: Intime a parte promovente/exequente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento. João Pessoa, data e assinatura digitais. Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito em Substituição
09/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: WASHINGTONYS GLADYSTHON PEREIRA SILVA
APELADO: FEDERAÇÃO PARAIBANA DE FUTEBOL, CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804203-96.2017.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por WASHINGTON GLADYSTHON PEREIRA DA SILVA, devidamente qualificado, em desfavor de FEDERAÇÃO PARAIBANA DE FUTEBOL e CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL, ambos devidamente qualificados. Alega o promovente que é jogador de futebol desde 2007 e já passou pela categoria de base de diversos clubes. Narra que, em setembro de 2015, buscou regularizar sua situação cadastral junto à Federação Paraibana de Futebol para efetivar sua transferência ao time Linhares Esporte Clube, no Espírito Santo. Foi verificado, na ocasião, que constava no Boletim Informativo da Confederação Brasileira de Futebol (CBF), o BID, que o CPF e RG do autor estavam sendo utilizados por outra pessoa, de nome FÁBIO SEBASTIÃO. Diante de tal situação, tentou o resolver sua situação junto à Federação Paraibana de Futebol, no entanto, nunca obteve sucesso. Apesar das medidas já tomadas, inclusive boletim de ocorrência para registro do fato, as condições permanecem as mesmas, e o autor continua impedido de assinar contrato com clubes profissionais. Requereu, em sede de tutela provisória de urgência, a imediata correção, por parte da Federação Paraibana de Futebol, da imediata correção dos seus bancos de dados, de modo a regularizar a sua situação cadastral. Por fim, pugna pela confirmação da tutela de urgência, bem como o pagamento de indenização pelos danos morais sofridos, bem como a indenização pela perda de uma chance e ressarcimento dos valores despendidos pelo autor a título de honorários contratuais. Deferida a gratuidade judiciária em favor do autor (ID 7027844) Tutela de urgência concedida (ID 7027844). Audiência de conciliação não exitosa (ID 8069181). Alegação da promovida, Federação Paraibana de Futebol, acerca da impossibilidade de cumprimento da liminar concedida, tendo em vista que a correção dos dados deve ser realizada somente pela Confederação Brasileira de Futebol (ID 8244758). A promovida apresentou contestação ao ID 8388918, arguindo, preliminarmente, a carência da ação ante a patente ilegitimidade passiva e a ausência de interesse de agir; complexidade da causa; inépcia da inicial. No mérito, informa a impossibilidade de correção dos dados cadastrais do autor, tendo em vista que apenas a CBF possui poderá alterar os registros contidos em seu sistema. Diante disso, pugnou pela improcedência da demanda. Réplica nos autos (ID 12870207). Nova audiência de conciliação inexitosa (ID 17238650). Execução provisória das astreintes em virtude do descumprimento da tutela de urgência concedida nos autos (ID 18926659). Indeferido o pedido de execução provisória (ID 23568254). Determinada a inclusão no processo da Confederação Brasileira de Futebol e, por consequência, a sua citação (ID 30158527). A Confederação Brasileira de Futebol - CBF - apresentou contestação no ID 36611568, arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva e a inépcia do pedido de ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais. No mérito, defende a ausência de ilicitude em sua conduta, tendo em vista que o atleta entrega seus documentos pessoais ao clube e, este, por sua vez, elabora os contratos e envia para a Federação Local, a qual faz, por si só, a publicação no BID. Diante disso, requer a improcedência da demanda. Réplica nos autos (ID 43205392). Intimadas para especificação de provas, não houve desejo de produção de provas. Sentença de improcedência proferida nos autos (ID 49761335). Embargos de declaração rejeitados (ID 51914196). Apelação interposta (ID 53352358) Declarada a nulidade da sentença (ID 61632099). Realizada audiência de instrução (ID 68908978). Alegações finais (ID 69480553, ID 70901355 e ID 70930263). É O BREVE RELATO. PASSO A DECIDIR. I - Preliminares Processuais: Das preliminares apresentadas pela Federação Paraibana de Futebol: 1. Da carência de ação diante da ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir: Alega a primeira promovida a inexistência de vínculos jurídicos com o autor, tendo em vista que o banco de dados o qual pretende corrigir é o da CBF. Não merecem acolhimentos as preliminares suscitadas, eis que o vínculo jurídico entre as partes será objeto de análise meritória, a partir das provas produzidas. Ademais, embora o banco de dados questionado seja o da Confederação Brasileira de Futebol, as informações lá contidas são fornecida e, consequentemente, passam pelo crivo da Federação, justificando, portanto, a sua legitimidade para figurar no polo passivo desta demanda e, por consequência, presentes as condições da ação. 2. Da complexidade da causa: Não assiste razão à primeira promovida quanto a incompetência deste Juízo, tendo em vista que não se trata de Juizado Especial. Assim, restam inaplicáveis os argumentos deduzidos pela Federação Paraibana de Futebol neste ponto. 3. Da inépcia da inicial: Alega o promovido a inépcia da inicial, em virtude da ausência de prova mínimo dos fatos alegados, bem como da ausência de pretensão resistida. Quanto ao primeiro argumento, no que tange às provas produzidos pelo autor, tais documentos serão analisados quando da discussão do mérito do processo. Assim, incabível a alegação de inépcia da inicial nesse ponto. Quanto à ausência de pretensão resistida, também não merece prosperar os argumentos do promovidos. Diz-se que está presente o interesse de agir quando o autor tem a necessidade de se valer da via processual para alcançar o bem da vida pretendido. Aliás, o interesse está sendo resistido pela parte adversa ante as contestações ofertadas. Haverá também interesse quando a via processual lhe traga utilidade real, ou seja, a possibilidade de que a obtenção da tutela pretendida melhore na sua condição jurídica. No caso “sub judice”, o pedido exposto traduz formulação adequada e pretensão razoável. Sendo assim, a providência jurisdicional invocada é cabível à situação concreta da lide, cabível à satisfação do interesse contrariado. Ademais, a narrativa da inicial foi capaz de possibilitar o oferecimento de defesa por parte da demandada. Pelo que, afasto a preliminar. Das preliminares apresentadas pela CBF: 1. Da ilegitimidade passiva: Alega a segunda promovida a inexistência de pedido ou causa de pedir contra CBF e a impossibilidade de aditamento da inicial após a lide. Dos autos, observa-se que o chamamento da CBF ao processo deu-se ao fato de que o banco de dados questionado na exordial pertence à Confederação, de modo que a sua esfera de diretos seria atingida, razão pela qual este Juízo determinou a sua inclusão no feito. Ademais, também não se aplica o Art. 329, II do CPC, tendo em vista que, quando da inclusão da CBF na demanda, o feito não se encontrava saneado. Diante disso, rejeito a prefacial. 2. Da inépcia do pedido de ressarcimento dos advocatícios contratuais: A segunda promovida aduz a inépcia do pedido de ressarcimento advocatícios contratuais, tendo em vista sua menção de forma genérica e sem amparo probatório. Conforme já mencionado acima, a questão da produção de provas suficientes para comprovação das alegações autorais deve ser discutida quando da análise meritória. Assim, rejeito a preliminar. II - DO MÉRITO: O presente caso versa sobre a responsabilidade das demandas pelo uso indevido do CPF do autor para cadastramento de atleta diverso, o que implicou na impossibilidade de registro do promovente como atleta profissional. As demandadas, por sua vez, alegam que a responsabilidade das informações prestadas para o registro de atletas é apenas do clube esportivo. É de conhecimento salutar que incumbe a quem postula o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, ao passo que ao demandado caberá o dever de provar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor, nos termos dispostos no art. 373, I e II do Código de Processo Civil. No caso dos autos, é incontroversa a utilização do CPF do autor para cadastramento de atleta diverso – Pablo Sebastião - o que inviabilizou o seu cadastramento junto à Confederação Brasileira de Futebol, tudo conforme demonstra o documento acostado no ID 6437686, bem como nos pelos depoimentos colhidos em audiência. Discute-se, portanto, a responsabilidade das promovidas acerca de tal situação. Em sua peça contestatória, a Federação Paraibana de Futebol informa que o processo de cadastramento de atletas se dava da seguinte forma: 1) o atleta entregava seus documentos pessoais ao clube; 2) O clube elaborava os contratos e enviada para Federação Local; 3) A Federação local fazia a publicação no BID – Boletim Informativo Diário. Ocorre que, do documento acostado ao ID 16858276 pág. 2 (mensagem encaminhada pela CBF à Federação), tem-se o seguinte: o atleta Fábio Sebastião foi, pela primeira vez, cadastrado na CBF pela Federação Paraibana de Futebol, em 02/10/2009, com base no CPF nº 094.047.924-97 e RG 3633407 SSP-PB, porém sem o envio dos respectivos documentos comprobatórios. Ora, a própria CBF informou que o cadastramento do atleta Fábio Sebastião com o CPF do autor foi realizado pela Federação Paraibana de Futebol. Muito embora a Sra. Marta Lúcia Marinho Martins, ouvida como declarante, tenha informado que quem cadastra o atleta é o clube, no documento de ID 16858276 pág. 2, consta a própria declarante como representante da CBF, e há a informação de que o cadastro errôneo se deu pela Federação Paraibana de Futebol. Ademais, mesmo que o cadastro fosse realizado pelo clube esportivo, não é crível, tampouco razoável, defender que a Federação não tem a responsabilidade de fiscalizar a veracidade das informações prestada, tendo em vista as suas finalidades constantes em seu Estatuto Social, especificamente no Art. 2º (ID 8244765). Vejamos: Art. 2º - f) Regulamentar as disposições legais baixadas a respeito de atletas não profissionais e profissionais, dispondo, no exercício de sua autonomia sobre inscrições, registro, inclusive, de contrato de trabalho ou prestação de serviços, transferências, remoções e reversões, cessões temporárias ou definitivas, de acordo com as normas internacionais e emanadas pela CBF.(original sem grifo) k) Tomar quaisquer medidas que se revelem necessárias ou convenientes, a fim de impedir que se infrinjam o presente Estatuto, atos emanados da FIFA e da CBF, bem como as regras do jogo. Consoante informado em audiência pela Sra. Marta Lúcia Marinho Martins, funcionária da CBF, a Federação tem que aprovar o cadastro realizado. Destaco ainda que, apesar do conhecimento acerca dos fatos enfrentado pelo autor e a utilização errônea de seus dados, o envio de pedido de correção pela FPF para a CBF somente ocorreu em 12 de dezembro de 2018, após o ajuizamento da presente ação (ID 36611573). Diante dos argumentos acima mencionados, resta demonstrado o ato ilícito e o nexo causal da Federação Paraibana no cadastramento errôneo descrito na peça inicial, sendo cabível a Responsabilidade Civil invocada. Quanto à responsabilidade da CBF, a informação equivocada se encontrava em seu banco de dados. É de se aplicar, pois, o mesmo entendimento já mencionado quando da análise da responsabilidade da Federação, qual seja, a necessidade de fiscalização das informações veiculadas e armazenadas. Muito embora a CBF tenha excluído a informação equivocada, apenas o fez após o ajuizamento desta ação, bem como após a concessão de tutela de urgência nesse sentido. No caso dos autos, observa-se que as duas promovidas (Fedeeração e Confederação) concorreram para ocasionar danos ao autor, os quais ficaram evidenciados pelos depoimentos colhidos em audiência, especialmente dos senhores Gilwagner Barros e Douglas Silva. O Sr. Gilwagner confirmou a narrativa da exordial, no que tange à existência de clube interessado na contratação do autor, bem como que tal contrato não se concretizou em virtude da utilização dos dados do autor por outro jogador, o que inviabilizou a emissão do contrato, diante da impossibilidade de cadastramento. Evidenciado, portanto, o dano, requisito também para a caracterização da Responsabilidade Civil. Nesse sentido, presentes, portanto, os requisitos legais: conduta, culpa, dano e nexo causal, consoante explicitado. Nos termos do Art. 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Configurada a responsabilidade das promovidas, passo a análise dos pleitos indenizatórios. Indenização pela perda de uma chance: A teoria da perda de uma chance tem por objetivo reparar o dano decorrente da legítima expectativa que não se concretizou porque determinado fato interrompeu o curso normal dos eventos e impediu a realização do resultado final esperado pelo indivíduo, ou seja, a chance perdida é séria e real, não sendo suficiente a mera esperança ou expectativa da ocorrência do resultado para que o dano seja indenizado. (STJ - REsp: 1757936 SP 2018/0050733-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 20/08/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2019) No caso dos autos, pelos depoimentos colhidos em audiência, demonstrou-se a perda de uma chance séria e real, impossibilitando a conclusão de contração do autor, pelo Linhares Esporte Clube, em virtude de erro em seu cadastro perante as entidades do futebol. No que tange ao quantum indenizatório, a indenização concedida pela perda de uma chance não pode, em qualquer hipótese, resultar na própria vantagem esperada pelo lesado, mas ao menos se baseando na vantagem que poderia ser obtida, levando em conta o grau de probabilidade de ser configurada sua expectativa (TJ-SP - APL: 10176740420148260577 SP 1017674-04.2014.8.26.0577, Relator: Kenarik Boujikian, Data de Julgamento: 16/10/2015, 12ª Câmara Extraordinária de Direito Privado, Data de Publicação: 16/10/2015) Diante disso, levando em consideração as características do Clube interessado na contratação, na possibilidade de sua durabilidade contratual e até mesmo da progressão para outro clube de maior visibilidade na carreira profissional, entendo cabível a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais) Do dano moral: Quanto ao dano moral, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de definir o dano moral como a lesão a atributos da pessoa, dentre outros, no princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no Art. 1º, III da CRFB/88 e nos direitos da personalidade. Ademais, o dano moral não pode ser confundido como a mera contrariedade, desconforto, frustração de expectativas, pois, estes eventos configuram-se situações comuns da vida cotidiana. Para a sua caracterização, se pressupõe verdadeira agressão ou atentado aos direitos da personalidade, capaz de ensejar sofrimento e humilhações intensas, descompondo o equilíbrio do indivíduo por um período de tempo desarrazoado (” ( REsp 1660152/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/08/2018, DJe 17/08/2018). No caso em testilha, é notório que a situação vivenciada pelo autor supera o mero aborrecimento, configurando-se como verdadeira ofensa aos direitos inerentes à sua personalidade, tendo em vista toda a frustração de seus planos profissionais. Em relação ao quantum indenizatório, a lei não fixa critérios objetivos para quantificar pecuniariamente a compensação do dano moral. O juiz deverá sopesar os princípios da equidade (CC, art. 953, parágrafo único), da proporcionalidade e da razoabilidade (CPC, art. 8º), e considerar: I) a gravidade da conduta ilícita e a intensidade do abalo psicológico dela resultante; II) a capacidade econômico-financeira do ofensor; III) o caráter pedagógico da sanção pecuniária - "dissuadir condutas assemelhadas dos responsáveis diretos, ou de terceiros em condição de praticá-las futuramente" (REsp n. 631.650, Min. Herman Benjamin); IV) que o quantum da condenação não pode constituir fonte de injustificável enriquecimento. Por tal motivo, no caso presente, fixo a indenização por danos morais em R$ 15. 000, 00 (quinze mil reais). Ressarcimento dos valores pagos a título de honorários advocatícios: Requer o autor a condenação das promovidas ao pagamento integral dos valores despendidos a título de honorários contratuais. Não merece acolhimento a pretensão do autor. Explico. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a contratação de advogado para atuação judicial na defesa de interesses das partes não se pode constituir em dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça. (STJ - AgInt no AREsp: 1449412 SP 2019/0040502-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2019). ISTO POSTO e mais que dos autos consta, rejeito as preliminares processuais e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para, confirmando a tutela de urgência concedida, determinar a correção definitiva dos cadastros equivocados em nome do autor, junto à Federação Paraibana de Futebol e Confederação Brasileira de Futebol, bem como para condenar os promovidos, solidariamente, ao pagamento de indenização pela perda de uma chance no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir da data do evento danoso (setembro de 2015), conforme súmula 54/STJ, e correção monetária a partir deste arbitramento, bem como para condenar os promovidos, também solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária, pelo INPC, a partir desta data. CONDENO as partes no pagamento das custas, na proporção de 1/3 (um terço) ao autor e 2/3 (dois terços) aos requeridos, e honorários advocatícios, esses arbitrados em 10% ( dez por cento) ao autor, sobre o valor do pedido em que sucumbiu, qual seja os honorários contratuais, e 15% (quinze por cento) aos requeridos, sobre a verba total da condenação (danos morais e perda de uma chance), sendo vedada a compensação (art. 85, §14). Caso interposta apelação, intime-se para contrarrazoar e remeta-se ao E. Tribunal. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: Intime a parte promovente/exequente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento. João Pessoa, data e assinatura digitais. Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito em Substituição