Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0803437-48.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença iniciada por MARIA VITHORIA DE CASSIA BRANDAO DANTAS em face de NATURA COSMÉTICOS S.A., objetivando o recebimento de multa por descumprimento de obrigação de fazer estabelecida em acordo judicial. Verifica-se que as partes entabularam composição amigável em audiência realizada no dia 17/03/2025 (Id. 109327992), na qual a empresa ré se comprometeu, entre outras obrigações, a proceder com a baixa dos débitos e cancelamento dos contratos objetos da lide no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da homologação. Referido acordo foi devidamente homologado por sentença em 27/08/2025 (Id. 121591313). Considerando a data da sentença homologatória (27/08/2025), o prazo de 30 dias úteis para o cumprimento da obrigação de fazer expirou em 10/10/2025. A parte autora noticiou reiteradamente o descumprimento da obrigação, acostando extratos do SERASA Experian (Id. 123892590 e 128386414) que demonstravam a persistência das negativações vinculadas aos contratos nº 786800486244730820220101 e nº 786800488936390920220101, mesmo após o decurso do prazo judicial. Instada a se manifestar e comprovar o cumprimento integral da ordem, a parte executada peticionou no Id. 132138490, acostando o documento de Id. 132138491. O referido documento, extraído do sistema interno da Serasa Experian (Sisconvem), revela de forma inequívoca que a baixa das anotações restritivas em nome da autora somente foi efetivada no dia 27/01/2026. Desta forma, a própria executada confessou que a obrigação de fazer — que deveria ter sido cumprida até outubro de 2025 — foi satisfeita apenas em janeiro de 2026, totalizando um atraso de aproximadamente 109 (cento e nove) dias corridos. O artigo 536, § 1º, do Código de Processo Civil, autoriza o magistrado a impor multa diária para assegurar o cumprimento de ordem judicial de fazer ou de não fazer. Nos Juizados Especiais, tal medida ganha relevo em face do princípio da efetividade, não podendo o Poder Judiciário chancelar a desídia do devedor que, após firmar acordo e obter a homologação judicial, negligencia o cumprimento dos prazos estabelecidos. O descumprimento temporal é evidente. A manutenção indevida do nome da parte autora nos cadastros restritivos por mais de três meses além do prazo acordado configura resistência injustificada e viola a boa-fé objetiva que deve reger a conduta processual das partes (venire contra factum proprium). A parte autora, em sua petição de Id. 123892590, pugnou pela fixação de multa diária no valor de R$ 300,00. Contudo, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e a fim de evitar o enriquecimento sem causa, entendo que a multa deve ser arbitrada de modo a penalizar o atraso sem se tornar desproporcional ao valor da obrigação principal.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de aplicação de multa pelo descumprimento da obrigação de fazer e, por conseguinte: 1. RECONHEÇO o descumprimento temporal da obrigação de fazer estabelecida no acordo de Id. 109327992, uma vez que a baixa da negativação ocorreu apenas em 27/01/2026, conforme prova de Id. 132138491; 2. ARBITRO a multa pelo descumprimento no valor consolidado de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este que reputo adequado ao tempo de atraso (109 dias) e ao caráter pedagógico da medida, servindo como sanção à desobediência do prazo judicial; 3. DETERMINO a intimação da parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor da multa ora fixada, sob pena de prosseguimento da execução com atos de constrição patrimonial via SISBAJUD. Cumpra-se com urgência. Campina Grande/PB, (data do sistema). VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito