Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSE VALDIK DE LIMA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)0804895-11.2025.8.15.2003
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Judicial, de partes e natureza acima nominadas, em que, intimada a parte autora para emendar a inicial nos termos do despacho exarado no Id 123712455, quedou-se inerte. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. O caso presente é de extinção sem resolução de mérito. Preceitua o art. 485, I, do CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I- indeferir a petição inicial A inicial será indeferida, entre outros casos, quando não atendidas as prescrições do art. 321 do Código de Processo Civil. O dispositivo dispõe sobre a possibilidade de emenda da inicial no caso de não atendimento aos requisitos da petição inicial estabelecidos no CPC ou outros defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento. No caso presente, constata-se que a promovente, apesar de devidamente intimada para emendar a inicial, não cumpriu a determinação judicial. Diante do constatado, outro caminho não resta senão a extinção do processo pelo indeferimento da petição inicial. Assim, a par das referidas considerações, com fundamento nos arts. 485, I e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, declaro extinto o presente processo sem resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita, que concedo neste ato. Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. P.R.I. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.