Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO
EXECUTADO: MARIA RODRIGUES DA SILVA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0803528-41.2025.8.15.0001 [Contratos Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de MARIA RODRIGUES DA SILVA. O processo teve curso regular, com o recebimento da inicial e fixação de honorários advocatícios (Id. 107553162). Conforme certificado pelo oficial de justiça no Id. 121022809, a demandada veio à óbito antes que fosse realizada a citação. Instado a se manifestar, o exequente requereu expedição de ofício ao cartório, objetivando localizar eventual inventário em nome da demandada. Neste contexto, a decisão de Id. 127424185 intimou BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A para acostar a certidão de óbito da promovida, bem como providenciar a citação dos inventariantes e/ou herdeiros da de cujus. Aportou aos autos petição do antigo casuístico da parte exequente com pedido de reserva de honorários de sucumbência. Após a redistribuição do feito a esta Unidade Especializada (Id. 135676199), a parte exequente peticionou no (Id. 136264781) requerendo a habilitação do novo patrono e a desistência da ação, nos termos do art. 485, inciso VIII do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. A desistência da ação é faculdade processual conferida ao autor, encontrando-se especificamente disciplinada no âmbito do processo de execução pelo artigo 775 do Código de Processo Civil, que estabelece que o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. No caso em tela, a manifestação da parte credora é inequívoca quanto ao desinteresse no prosseguimento do feito.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência formulado pelo exequente para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Custas já antecipadas pela parte exequente. Sem honorários sucumbenciais. Ficam as partes intimadas. Arquive-se. CAMPINA GRANDE, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz(a) de Direito