Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GRACE CAVALCANTE DE LIMA
REU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806058-18.2025.8.15.0001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta por GRACE CAVALCANTE DE LIMA, pessoa idosa, em face da ré AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS, sob a alegação de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sob a rubrica “CONTRIB. ABCB”, os quais afirma não ter contratado. A autora sustenta que os descontos ocorreram entre janeiro de 2023 e fevereiro de 2025, totalizando R$1.263,55, e requer a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores e compensação por danos morais. O pedido de tutela de urgência para cessação dos descontos foi indeferido (ID 108747795). Citada, a parte ré apresentou contestação, arguindo preliminares e defendendo, no mérito, a regularidade da contratação, que afirma ter ocorrido em 2022, de forma idônea por meio digital, juntando documentos com assinatura eletrônica, bem como comprovante de cancelamento posterior. Réplica apresentada em ID 113101440. Sobreveio irregularidade superveniente da representação processual da ré, que, intimada a regularizar, não o fez, sendo decretada sua revelia. Instada a especificar provas, a autora requereu o julgamento antecipado. É o relatório. Decido. I - Das preliminares arguidas em Contestação. Quanto à impugnação ao benefício da justiça gratuita, vê-se que este não merece acolhida, explico. A insurgência apresentada pela ré é genérica e desacompanhada de qualquer elemento concreto apto a afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela autora, pessoa idosa e aposentada, com proventos de natureza modesta. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural, incumbindo à parte contrária o ônus de demonstrar o contrário, o que não ocorreu no caso. Assim, deve ser mantido o benefício anteriormente deferido. Também não prosperam as alegações de inépcia da petição inicial e de ausência de interesse de agir. A inicial atende aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, expondo de forma clara os fatos, os fundamentos jurídicos e os pedidos, além de estar instruída com documentos suficientes à compreensão da controvérsia, notadamente os extratos do benefício previdenciário com os descontos impugnados e planilha de cálculo correspondente. Quanto ao interesse de agir, não se exige o prévio esgotamento da via administrativa para o acesso ao Judiciário, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, sendo certo que a resistência à pretensão autoral restou evidenciada com a apresentação de contestação em que a ré sustenta a legitimidade dos descontos. Presentes, portanto, a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional, rejeitam-se tais preliminares. Por fim, igualmente não merece acolhimento a impugnação ao valor da causa. Nos termos do art. 292, V, do CPC, nas ações indenizatórias, o valor da causa deve corresponder ao montante pretendido, cabendo à parte autora estimar, desde logo, o valor do dano moral. No caso, a quantia atribuída não se mostra, em exame inicial, manifestamente excessiva ou desproporcional, tratando-se de mera estimativa sujeita ao crivo judicial por ocasião do julgamento do mérito. Assim, não há razão para sua alteração neste momento, devendo ser mantido o valor indicado na petição inicial. II - Do Mérito. A controvérsia resume-se à verificação da existência de relação jurídica válida entre as partes apta a justificar os descontos realizados no benefício previdenciário da autora. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, sendo a autora destinatária final do serviço e a ré fornecedora. Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, é cabível a inversão do ônus da prova quando presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, circunstâncias evidentes na hipótese, sobretudo considerando tratar-se de pessoa idosa. Competia, portanto, à parte ré demonstrar a regularidade da contratação, mediante apresentação de instrumento contratual válido, apto a comprovar a manifestação de vontade da autora. No caso concreto, a requerida não logrou êxito em comprovar a existência de contratação válida, deixando de apresentar documento idôneo que demonstre a anuência expressa da autora. Ressalte-se, ainda, a incidência da Lei Estadual nº 12.027/2021, do Estado da Paraíba, que exige, para validade de contratos dessa natureza envolvendo descontos em benefícios previdenciários, a formalização mediante assinatura física do consumidor, especialmente quando se tratar de pessoa idosa, medida que visa coibir fraudes e proteger hipervulneráveis. Há, em um primeiro exame, discussão quanto à incidência da referida lei à hipótese dos autos, sobretudo diante de dúvidas acerca do enquadramento da avença como típica operação de crédito. Todavia, tal controvérsia resta superada pela própria redação do parágrafo único do art. 1º do referido diploma, cuja constitucionalidade já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, que adota conceito amplo de contrato de crédito para os seus fins, abrangendo todo e qualquer ajuste que envolva consignação para desconto em benefícios previdenciários ou assemelhados, independentemente da nomenclatura atribuída, incluindo serviços, produtos e outras modalidades que, direta ou indiretamente, importem em comprometimento de renda. Nesse contexto, a relação jurídica discutida nos autos subsume-se ao campo de incidência da norma estadual, atraindo a aplicação de suas exigências formais e protetivas. Art. 1. Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos. Parágrafo único. Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, services ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito. A ausência de instrumento contratual com assinatura física da autora evidencia a irregularidade da contratação alegada, reforçando a conclusão pela inexistência de relação jurídica entre as partes, neste sentido é a jurisprudência: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA NÃO AUTORIZADA. PESSOA IDOSA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA. VIOLAÇÃO À LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO MANTIDA. JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. RECURSO DA ASSOCIAÇÃO DESPROVIDO E RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais, reconhecendo a abusividade de descontos efetuados no benefício previdenciário do autor pela associação. Determinou-se a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados e o pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve contratação válida entre o autor e a associação apelante, a legitimar os descontos no benefício previdenciário; (ii) determinar se estão configurados os danos morais e se o valor arbitrado é adequado, bem como se os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de comprovação válida de filiação voluntária do autor à associação, somada à inexistência de documento assinado fisicamente pelo idoso, viola a Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige a assinatura física de pessoas idosas em contratos firmados por meio eletrônico ou telefônico. 4.Os descontos realizados sobre benefício previdenciário, sem comprovação de autorização expressa e legítima, configuram cobrança indevida, em violação ao art. 6º, III, do CDC, justificando a restituição dos valores pagos em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do mesmo diploma. 5. A conduta da associação caracteriza falha na prestação do serviço, ensejando responsabilidade objetiva nos termos do art. 14 do CDC, sendo prescindível a comprovação de culpa. 6. Os danos morais estão caracterizados em razão da cobrança reiterada e indevida sobre verba de natureza alimentar, afetando a dignidade e a tranquilidade financeira do autor idoso, sendo adequado o valor fixado a título compensatório e pedagógico. 7. Por se tratar de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidentes sobre a indenização por danos materiais e morais devem fluir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, devendo a sentença ser reformada nesse ponto. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso da ré desprovido. Recurso do autor parcialmente provido. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao apelo do promovido e dar provimento parcial ao apelo do promovente, nos termos do voto da Relatora. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08023544820248150351, Relator: Gabinete 26 - Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, 4ª Câmara Cível). Dessa forma, os descontos realizados mostram-se indevidos. No tocante à repetição do indébito, dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC que o consumidor cobrado indevidamente tem direito à restituição em dobro do que pagou, salvo hipótese de engano justificável, o que não se verifica no caso, diante da ausência de prova mínima da contratação. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL REDUZIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de repetição de indébito c/c danos morais. A decisão recorrida condenou a parte ré à devolução em dobro de valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$5.000,00 (cinco mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a parte recorrida demonstrou fato constitutivo do direito alegado, incluindo os descontos indevidos em benefício previdenciário; e (ii) estabelecer se o quantum fixado para a indenização por danos morais é razoável e proporcional aos fatos da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte recorrida comprova os descontos indevidos em benefício previdenciário, satisfazendo o ônus do art. 373, I, do CPC. 4. A recorrente não apresenta contrato ou outro elemento capaz de justificar os descontos impugnados, descumprindo o ônus do art. 373, II, do CPC. 5. É cabível a repetição de indébito, em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, dada a ausência de engano justificável. 6. A retenção de verba alimentar de forma irregular configura dano moral, pois atinge a dignidade da parte recorrida. 7. O valor de R$1.000,00 (um mil reais) para danos morais é considerado adequado, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade estabelecidos pelo STJ e pelo tribunal local. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. O consumidor submetido a descontos indevidos em benefício previdenciário tem direito à repetição de indébito em dobro, salvo engano justificável. 2. A retenção de verba alimentar de forma irregular configura dano moral, passível de reparação com base nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 373, I e II. Jurisprudência relevante citada: Edição n. 129 da Jurisprudência em Teses do STJ (21.06.2019). (TJ-AM - Apelação Cível: 04598976320248040001 Manaus, Relator.: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 02/12/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 02/12/2024) Quanto aos danos morais, estes se configuram in re ipsa, decorrentes da própria realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, situação que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, que deve ser indenizada.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DECLARO a inexistência de relação jurídica entre as partes no que se refere ao suposto contrato de clube de benefícios, descritos em documento de ID 111263250, bem como a inexigibilidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora. CONDENO a parte ré à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, a serem apurados em liquidação de sentença, compensando-se eventuais valores comprovadamente disponibilizados em favor da autora, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde cada desconto indevido e juros de mora a partir do evento danoso (primeiro desconto), nos termos do art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, aplicando-se a taxa legal (SELIC), descontada a variação do índice de correção monetária adotado; CONDENO a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), nos termos do art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, observada a sistemática da taxa legal. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente da sua inserção no sistema. Intimem-se as partes. Intimações ao promovido na forma do art. 346. Cumpra-se. Campina Grande, PB. Datado e assinado eletronicamente. RITAURA RODRIGUES SANTANA Juíza de Direito