Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0806153-56.2025.8.15.2003.
AUTOR: IARA FELIX DE FREITAS - PB33404, MARGARETE FELIX DE FREITAS - PB18483 PROMOVIDO:
REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
REU: DAVID SOMBRA - PB16477-A DECISÃO I – RELATÓRIO Trata de AÇÃO DE CORREÇÃO DO SALDO DEVIDO DO PASEP envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas, em que a parte autora busca a condenação do promovido a pagar danos materiais em razão de ter verificado a ausência de devida correção monetária dos rendimentos do PASEP Juntou documentos. Decisão deferiu a gratuidade judiciária, recebeu a petição inicial e determinou a citação da parte ré. Regularmente citado, o Banco do Brasil S.A. apresentou contestação, arguindo, em sede preliminar, a sua ilegitimidade passiva para a causa, ao argumento de que atua como mero agente operador do PASEP, sendo a União a gestora do fundo e a responsável pela definição dos índices de correção. Consequentemente, sustentou a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito. Em sede de prejudicial de mérito, arguiu a prescrição quinquenal da pretensão autoral, com fundamento no Decreto nº 20.910/32. No mérito, defendeu a regularidade de sua atuação, afirmando que os saques e a atualização monetária seguiram estritamente a legislação de regência e as determinações do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP. Impugnou os cálculos apresentados pelo autor e a inexistência de dano material ou moral a ser indenizado, requerendo a total improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação. As partes foram intimadas para especificação de provas. A parte autora ratificou os termos da impugnação à peça de defesa. O banco réu manifestou discordância quanto ao julgamento antecipado. Requereu o saneamento do processo nos termos do art. 357 do CPC, a fim de delimitar o ônus da prova e as questões de fato. No mérito probatório, protestou pela realização de perícia contábil, sustentando a necessidade de expert para analisar os índices aplicados e as conversões monetárias históricas, impugnando os cálculos do autor por suposto uso de indexadores inadequados. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito se encontra em ordem, com partes legítimas e bem representadas, não havendo nulidades a serem sanadas. Verifico estarem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo, portanto, ao saneamento e à organização do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. II.1. Das Questões Processuais Pendentes A parte promovida, em sua contestação e em petições subsequentes, suscitou preliminares que, embora algumas já tenham sido objeto de análise em sede recursal, merecem ser revisitadas neste momento processual para a devida organização do feito. II.1) Da competência do Juízo processante. Inicialmente, destaca-se que não há legitimidade da União nas demandas nas quais se discute a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, uma vez que a lide não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas quanto à responsabilidade decorrente de eventual falha na prestação do serviço do banco promovido, sendo tal circunstância suficiente para não atrair a competência da Justiça Federal. No caso dos autos, percebe-se que os pedidos autorais tratam de danos sofridos em razão de eventuais desfalques cometidos nas contas PASEP dos servidores públicos, na qual a parte autora se inclui. Como se sabe, a Lei Complementar n. 8/1970, que instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, delegou a competência para operacionalizar o programa ao Banco do Brasil, sendo que por força do Decreto n. 78.276/76, o fundo PASEP passou a ser administrado pela União. Ainda, após o advento da Lei Complementar n. 26 de 1975, houve a unificação do PASEP com o PIS (Programa de Integração Social), com o objetivo principal de promover o programa de formação do patrimônio jurídico do servidor. Após tal norma, o banco passou a ser um mero operador do fundo, mantendo as contas individuais anteriores à Constituição Federal de 1988, contudo, sendo responsável pela movimentação de depósitos e saques. Desse modo, se a parte alega incoerência entre os depósitos feitos a título de contribuição ao longo de sua carreira como servidor público e possíveis saques indevidos, que resultou em saldo ínfimo como suposto produto de má gestão, é o gestor da conta o responsável por justificar o valor final do montante recebido. Nesse caminho, sendo o promovido sociedade de economia mista, e inexistindo interesse da União na controvérsia posta em análise, incide sobre o caso a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito. Nessa toada, enunciado da súmula 42 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “Compete à justiça comum estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento”. Da mesma forma, entendimento pacífico do STJ: “PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PASEP. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INTERESSE DA UNIÃO AFASTADO PELO JUÍZO FEDERAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 42, 150 E 254 DO STJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 5a. VARA CÍVEL DE ARACAJU/SE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o art. 109 da CF/1988 elenca a competência da Justiça Federal em um rol taxativo que, em seu inciso I, menciona as causas a serem julgadas pelo juízo federal em razão da pessoa, competindo a este último decidir sobre a existência (ou não) de interesse jurídico que justifique, no processo, a presença da União, suas autarquias ou empresas públicas, conforme dispõe a Súmula 150 do STJ. (CC 131.323/TO, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 6.4.2015). 2. Nesse contexto, tendo a Justiça Federal reconhecido a ilegitimidade passiva da União para figurar nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais, deve-se reconhecer a competência da Justiça Estadual para o julgamento da lide, uma vez que não figura no litígio quaisquer dos entes enumerados no art. 109 da CF/1988. Incidência da Súmula 224/STJ. 3. Outrossim, eventual irresignação da parte contra a decisão que excluiu a União da lide não encontra guarida no âmbito do conflito de competência, o qual se limita a declarar o juízo competente a partir dos elementos e das partes que, efetivamente, figuram na demanda. (AgInt no CC 171.648/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/08/2020, DJe 24/08/2020). 4. Agravo Interno do Banco do Brasil S/A não provido” (STJ - AgInt no CC 174995 / SE - Relator: Ministro MANOEL ERHARDT - PRIMEIRA SEÇÃO - Data do julgamento: 29/06/2021 - Data da publicação: DJe 06/08/2021). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTAS DE PIS/PASEP. SAQUE INDEVIDO. BANCO DO BRASIL. RESSARCIMENTO. VALORES REPASSADOS PELA UNIÃO. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO PARA COMPOR O POLO PASSIVO DA LIDE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1.
AUTOR(A): MARGARETE FELIX DE FREITAS(355.296.104-63); MARIA DO SOCORRO MADRUGA FREIRE(131.807.544-00); IARA FELIX DE FREITAS(074.129.434-64); Advogados do(a)
Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que negou provimento ao Recurso Especial. 2. Na origem,
cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem que negou provimento ao Agravo de Instrumento por entender que a União é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. Entendeu-se, assim, que, como o Banco do Brasil S.A. é sociedade de economia mista, não integrante do rol do art. 109, I, da CF/1988, competiria à Justiça Comum Estadual processar e julgar a presente demanda. 3. Cinge-se a controvérsia ao reconhecimento da legitimidade do Banco do Brasil S.A. para figurar no polo passivo da ação, cujo objeto é a restituição de valores alegadamente subtraídos da conta Pasep, sob a justificativa de falhas na prestação do serviço pelo banco. 4. Para se deduzir de modo diverso, pela legitimidade da União de figurar no polo passivo da lide, seria necessário proceder ao reexame do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do Recurso Especial, ante o óbice do enunciado da Súmula 7/STJ. A esse respeito, os seguintes julgados: REsp 1.864.849/CE, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 14..2020; REsp 1.855.750/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 3.4.2020. 5. Nesse panorama, admitida a legitimidade passiva do Banco do Brasil, os autos devem ser devolvidos à origem para o regular prosseguimento do feito” (AgInt no REsp 1.863.683/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 12.2.2021). 6. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp 1921342 / CE - Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA - Data do julgamento: 31/05/2021 - Data da publicação: DJe 01/07/2021). Portanto, a preliminar de incompetência absoluta deste Juízo deve ser afastada. II.2) Da legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A. A parte autora ajuizou ação indenizatória objetivando a reparação dos danos materiais sofridos em razão de suposto desfalque em sua conta individualizada do PASEP, mantida junto ao Banco do Brasil, ora promovido. Este ventilou sua ilegitimidade para compor o polo passivo da demanda, considerando que cabe ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, instituído pelo Decreto n º 9.978, de 20 de agosto de 2019, o cálculo da atualização monetária e da incidência de juros do saldo credor, bem como a autorização para realização de créditos nas contas individuais dos participantes Ocorre que, como dito alhures, a pretensão autoral se encontra fundamentada na má gestão da conta, consistente em movimentações indevidas, saques ilegais, e aplicação incorreta de índices legais, inexistindo questionamento quanto ao acerto dos cálculos dos índices utilizados para atualização do saldo. Acerca da matéria, tanto nosso Tribunal de Justiça, como o Superior Tribunal de Justiça, firmaram jurisprudência obrigatória reconhecendo a legitimidade do Banco do Brasil para responder pela eventual incorreção na atualização de saldo credor na conta individual do PASEP ou de má gestão, restando fixadas as seguintes teses jurídicas: STJ - Tema 1.150: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa” (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023). IRDR 11 do TJPB: “1 - Nas ações em que se discute a responsabilidade decorrente de eventual incorreção na atualização de saldo credor na conta individual do PASEP ou de má gestão do banco, decorrente de saques indevidos, o Banco do Brasil S/A tem legitimidade passiva ad causam e, por conseguinte, compete à Justiça Estadual processar e julgar tais feitos, nos termos do Enunciado nº 42 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça” (0812604-05.2019.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, Tribunal Pleno, juntado em 02/08/2021). Portanto, não é caso de aplicação do instituto do distinguishing, como suscitado pela parte ré, razão por que há de ser rejeitada a preliminar. II.3) Da impugnação da concessão da justiça gratuita. A parte ré impugnou a concessão da gratuidade da justiça à parte autora, alegando que essa não comprovou a sua hipossuficiência financeira. Apesar disso, não trouxe aos autos quaisquer elementos que demonstrem a alteração da situação financeira da parte autora ou que refutem os elementos colacionados aos autos por ela. Em razão disso, rejeito a impugnação suscitada pela parte ré. II.4) Da prescrição da pretensão autoral. A parte ré alega prescrição da pretensão autoral desta lide. Acerca da matéria, reitere-se que tanto o TJPB, como o Superior Tribunal de Justiça, firmaram jurisprudência obrigatória, restando fixadas as seguintes teses jurídicas: STJ - Tema 1.150: ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023) IRDR 11 do TJPB: 2 - Em se tratando de ação cujo sujeito passivo é o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, entidade de direito privado, que não se equipara ao conceito de Fazenda Pública, não há se cogitar em aplicação do prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto Lei nº 20.910/32. Configurada a relação jurídica de direito privado, lastreada em responsabilidade civil contratual, a pretensão de reparação sujeita-se à prescrição decenal inserta no art. 205 do Código Civil. 3 – O termo inicial para contagem do prazo prescricional, à luz da teoria da actio nata, é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, nos casos das ações cuja temática ora se analisa, somente podem ser aferíveis a partir da data em que o titular do direito for oficialmente informado por meio de extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações. (0812604-05.2019.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, Tribunal Pleno, juntado em 02/08/2021) No caso sob análise, vê-se que a autora tomou conhecimento pormenorizado dos lançamentos constantes em sua conta individualizada a partir do acesso ao correspondente extrato disposto nos autos e que a ação analisada neste momento foi proposta logo em seguida, sem que tenha decorrido o prazo prescrional decenal.
Ante o exposto, a preliminar de mérito deve ser afastada. II.5) Da delimitação das questões de fato e de direito e da distribuição do ônus da prova Superadas as questões preliminares e prejudiciais, fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A ocorrência de falha na prestação do serviço pelo Banco do Brasil consistente na não aplicação dos índices de correção monetária e juros legalmente estabelecidos para as contas do PASEP; b) A existência de saques indevidos ou não autorizados na conta da parte autora; c) A regularidade dos lançamentos a débito constantes nos extratos sob as rubricas de pagamento de rendimentos via folha de pagamento ("PGTO RENDIMENTO FOPAG") ou crédito em conta ("PGTO RENDIMENTO C/C"); d) O valor efetivamente devido à parte autora a título de recomposição de saldo, caso constatadas as irregularidades. Quanto à distribuição do ônus da prova, é imperioso aplicar ao caso a recentíssima tese firmada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.300 (REsp 2.162.222/PE, REsp 2.162.223/PE e REsp 2.162.323/PE). A referida tese estabelece critérios específicos para a prova da regularidade dos saques, distinguindo as modalidades de operação. Segundo o Tema 1.300 do STJ: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. A relevância desta distinção para o caso concreto é manifesta. Compulsando os extratos apresentados, verifica-se a existência de múltiplos lançamentos de débito descritos como "PGTO RENDIMENTO FOPAG" e "PGTO RENDIMENTO C/C". A tese autoral de "má correção" ou "má gestão" muitas vezes se confunde com a simples retirada periódica dos rendimentos (juros e Resultado Líquido Adicional - RLA) que, por lei, poderiam ser sacados anualmente ou creditados na folha de pagamento do servidor. Se esses valores foram efetivamente pagos ao longo dos anos, eles não integram o saldo principal final ("cotas"), o que justificaria um montante menor no momento da aposentadoria. Portanto, declaro saneado o feito e, em observância ao Tema 1.300 do STJ, defino que: A) Compete à parte autora o ônus de provar que não recebeu os valores discriminados nos extratos como "PGTO RENDIMENTO FOPAG" ou créditos em conta corrente. O Banco do Brasil não possui ingerência sobre a folha de pagamento do órgão empregador, razão pela qual não lhe pode ser imputada a prova diabólica de demonstrar o efetivo recebimento no contracheque do servidor. A presunção, neste ponto, milita em favor da regularidade do repasse ao ente pagador, cabendo ao autor demonstrar a falha no recebimento. B) Compete ao Banco réu o ônus de provar a regularidade de eventuais saques realizados diretamente no caixa ("boca do caixa") ou outras modalidades de débito que não envolvam repasse a terceiros (folha ou conta), mediante apresentação de comprovantes de saque assinados ou documentos equivalentes; com também a efetiva gestão do saldo mantido na conta da parte requerente, através da correta aplicação dos índices legais. II.6) Do deferimento e produção da prova pericial contábil Considerando a natureza eminentemente técnica da controvérsia, que envolve complexos cálculos de atualização monetária de longos períodos (desde a década de 1980), conversões de moedas e aplicação de índices específicos do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, a prova documental, por si só, mostra-se insuficiente para o deslinde seguro da causa. Ademais, há divergência fática sobre se o saldo final reflete a correta aplicação dos consectários legais ou se houve decesso patrimonial indevido. A prova pericial contábil foi expressamente requerida pelo Banco do Brasil em sede de contestação, a quem compete o ônus de adiantamento dos honorários periciais, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, sendo imprescindível para verificar a adequação da gestão da conta aos normativos de regência. Isto posto, DEFIRO a produção de prova pericial contábil. DETERMINO, ainda, a adoção dos seguintes parâmetros, a serem observados na perícia: 1. Quanto aos expurgos inflacionários, a adoção, para o PASEP, do mesmo tratamento dado ao cálculo do FGTS, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça: “PASEP. CORREÇÃO MONETÁRIA. SIMILITUDE COM O FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DOS PLANOS GOVERNAMENTAIS. IPC. INCIDÊNCIA. LEGITIMIDADE DA UNIÃO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA APRECIADA PELO COLENDO STF. 1. A União tem legitimidade para figurar no pólo passivo das ações em que se pleiteia a correção dos saldos do PASEP, tendo em vista que àquela compete a gestão desta contribuição. 2. A analogia funda-se no princípio da igualdade jurídica, encerando aplicação justa da lei. Tratando-se de espécies semelhantes aplicam-se normas semelhantes. 3. Similitude de finalidades entre o PASEP e o FGTS. Fundos em prol dos servidores e particulares. 4. A correção monetária do saldo do PASEP deve obedecer o mesmo tratamento conferido ao FGTS. Aplicação do princípio ubi e adem ibi dispositivo que se resume em atribuir à hipótese nova os mesmos motivos e o mesmo fim do caso contemplado pela norma existente. 5. "Funda-se a analogia (...) no princípio de verdadeira justiça, de igualdade jurídica, o qual exige que as espécies semelhantes sejam reguladas por normas semelhantes." (Carlos Maximiliano, in"Hermenêutica e Aplicação do Direito", Forense, 1998, p. 208-210) 6. A atualização monetária não se constitui em um plus, mas, tão-somente, na reposição do valor real da moeda, sendo o IPC o índice que melhor reflete a realidade inflacionária. 7. O STF decidiu que não há direito à atualização monetária dos saldos do FGTS referentes aos Planos "Bresser" (junho/87- 26,06%), "Collor I" (maio/90-7,87%) e "Collor II" (fevereiro/91 21,87%) (RE nº 226855/RS, j. em 31/08/2000 - DJU 12/09/2000). 8. O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que são devidos, para fins de correção monetária dos saldos do FGTS, os percentuais dos expurgos inflacionários verificados na implantação dos Planos Governamentais "Verão" (janeiro/89 - 42,72% - e fevereiro/89 10,14%), "Collor I" (março/90 - 84,32% -, abril/90 - 44,80% -, junho/90 - 9,55% - e julho/90 - 12,92%) e "Collor II" (13,69% janeiro/91 - e 13,90% - março/91). 9. Súmula nº 210/STJ: "A ação de cobrança das contribuições do FGTS prescreve em (30) trinta anos" 10. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 622319 PA 2004/0002172-0, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 29/06/2004, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 30.09.2004 p. 227). 2. Quanto à realização de supostos saques indevidos do PASEP (aplicação do Tema 1.300/STJ). O perito deverá identificar, nos extratos e microfilmagens, todos os lançamentos a débito. 2.1) Para os débitos identificados como "PGTO RENDIMENTO FOPAG" ou crédito em conta, o perito deverá considerá-los como pagamentos efetivados, abatendo-os do saldo devedor, salvo se a parte autora tiver juntado aos autos prova documental cabal (contracheques ou extratos de outra conta) demonstrando o não recebimento destes valores específicos nas datas correspondentes. Na ausência de prova em contrário produzida pelo autor (ônus que lhe cabe), tais valores devem ser computados como recebidos e, portanto, legitimamente deduzidos do saldo. 2.2) Para débitos de outra natureza (ex: saques em espécie/caixa) sem o correspondente comprovante de autorização nos autos, o perito deverá apontá-los, a fim de que o Juízo decida sobre sua legitimidade na sentença, considerando o ônus probatório do banco. 3. Confronto de valores: o laudo deverá apresentar, de forma clara, o confronto entre o valor que deveria existir na conta (segundo os parâmetros legais de correção e deduzidos os saques presumidamente regulares via FOPAG/Conta) e o valor efetivamente disponibilizado/sacado pelo autor na aposentadoria. 4. Quanto à correção monetária, em atenção ao princípio da especialidade, que rege a antinomia entre normas, a observância das diretrizes estipuladas nos decretos que regulamentam o PASEP, quais sejam: I. A partir de julho de 1987, a OTN (Obrigações do Tesouro Nacional) ou a LBC (Letras do Banco Central) — o índice que for o maior; II. A partir de outubro de 1987, a Resolução BACEN n. 1.396, de 22/09/87, a qual determinou a atualização do saldo do PIS-PASEP somente pela OTN; III. A partir de janeiro de 1989, a Lei n. 7.738/89 (art. 10), alterada pela Lei nº 7.764/89 (art. 2º) e complementada pela Circular BACEN n. 1.517/89, a utilização do IPC (Índice de Preços ao Consumidor); IV. A partir de julho/89, com o advento da Lei n. 7.959/89 (art. 79), o reajuste do saldo pela variação do BTN (Bônus do Tesouro Nacional); V. A partir de fevereiro de 1991, a Lei n. 8.177/91, conforme art. 38, o reajuste pela TR (Taxa Referencial); VI. A partir de dezembro de 1994, até hoje, a utilização da TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo), ajustada por fator de redução, conforme prevê a Lei n. 9.365/96. Ademais, não há falar em “cumulação de índices de correção monetária”, tendo em vista que há ordenamentos jurídicos específicos que disciplinam o cálculo do saldo do PASEP, devendo a perícia observar tão somente as normativas supramencionadas. 5. Quanto aos juros, a própria Lei Complementar n. 26, de 11 de setembro de 1975, que disciplina o PASEP, deixa claro em seu art. 3º, alínea b), que a aplicação deve ser de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido: Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: (...) b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; Portanto, a perícia observará o percentual supramencionado. Por fim, o evento danoso deve ser considerado da data em que a parte autora tomou conhecimento da incorreção dos valores da sua conta vinculada ao PASEP, ou seja, da data do saque. Necessariamente, inclusive, tal documento precisa estar anexo aos autos para saber o dia exato em que se dará a correção monetária. II.7 Determinações finais: Por fim, diante das considerações supracitadas, rejeito as preliminares do promovido, fixo a distribuição do ônus da prova conforme o previsto no art. 373 do CPC e nos termos do Tema 1.300 do STJ, defiro o pedido de perícia contábil requerido pela parte ré e dou o feito como saneado, razão por que determino a intimação das partes, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, ressalvando-se que se advindo o prazo final estabelecido sem manifestação das partes a presente decisão se torna estável, nos termos do §1º do artigo 357 do Código de Processo Civil. Considerando o cadastro existente no site do TJPB, intime a perita abaixo indicada para, no prazo máximo e improrrogável de 05 (cinco) dias, informe o valor dos honorários periciais e comprovar a sua qualificação profissional para assumir o múnus, ficando, desde já nomeado como perita caso apresente proposta: - Valéria Bezerra Cavalcanti Petrucci, brasileira, casada, empresária, inscrita no CPF de nº 027.388.704-14 e CRCPB nº 006831/0, inscrita no Cadastro Nacional de Peritos Contábeis do Conselho Federal de Contabilidade (CNPC/CFC) sob o n° 7786, com endereço profissional na Av. Rio Grande do Sul, n. 821, Sala 003, Bairro dos Estados, João Pessoa/PB, CEP n. 58.030-020. 2- Intimem as partes para ciência da nomeação supra e, para, no prazo comum de quinze dias, indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos; 3- Intime a parte promovida para providenciar o depósito judicial dos valores dos honorários periciais, no prazo de 10 dias, em conta vinculada a este Juízo, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra; 4- Apresentados os quesitos, intime a perita cientificando-lhe que o laudo deve ser entregue no prazo máximo de 20 (vinte) dias; 5- Realizada a perícia e apresentado o respectivo laudo, intimem as partes para sobre ele se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias; 6- Com a manifestação das partes ou findo o prazo fixado para o perito, venham os autos conclusos para sentença. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico e a perita via domicílio eletrônico. Publicada e registrada eletronicamente. INTIMEM-SE e CUMPRA-SE. João Pessoa - PB, na data do protocolo eletrônico. Assinado eletronicamente pelo Juiz(a) de Direito