Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ALEXSANDRO MONTEIRO
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA EMENTA: CONSUMIDOR – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO – TARIFA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO – ÔNUS DO RÉU (ART. 373, II, DO CPC) – ORIGEM DA DÍVIDA NÃO DEMONSTRADA – DESCONTOS INDEVIDOS – RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COMPROVADAMENTE DESCONTADOS NO PERÍODO NÃO PRESCRITO – DANO MORAL CONFIGURADO – PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO. Julga-se parcialmente procedente a demanda para declarar a nulidade da relação jurídica que deu origem às cobranças de anuidade de cartão de crédito, ante a ausência de comprovação por parte do réu da regularidade da contratação. Determina-se a restituição em dobro dos valores comprovadamente descontados, respeitado o prazo prescricional. Por fim, julga-se procedente o pedido de compensação por dano moral. Processo nº – 0807035-87.2025.8.15.0331
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807035-87.2025.8.15.0331 [Indenização por Dano Moral, Bancários]
Vistos, etc., ALEXSANDRO MONTEIRO, devidamente qualificado nos autos, por meio de seu advogado constituído, ajuizou a presente ação de repetição de indébito e indenização por danos morais em face do BANCO BRADESCO S.A., igualmente qualificado. Narra a parte autora, em sua petição inicial (ID 122960036), que se utiliza de conta mantida junto à instituição financeira ré (Agência 2010, Conta 48938-7) para o recebimento de valores. Afirma que, ao analisar seus extratos, percebeu a ocorrência de descontos sob a rubrica “CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE”, os quais desconhece veementemente sua origem. Afirma que jamais solicitou ou utilizou cartão de crédito que justificasse tais cobranças. Informa que os descontos indevidos totalizaram a quantia de R$ 456,27 (quatrocentos e cinquenta e seis reais e vinte e sete centavos) até o ajuizamento da demanda. Diante disso, pugnou pela concessão da justiça gratuita. No mérito, requereu a declaração de inexistência do débito, a condenação do réu à repetição do indébito em dobro, no valor de R$ 912,54, e ao pagamento de uma indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00. A decisão de ID 123033990 deferiu o pedido de gratuidade judiciária, ao passo que reconheceu a existência de indícios de judicialização predatória, determinando, contudo, o prosseguimento do feito com a citação do réu. Devidamente citado, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação (ID 124633440), arguindo, em sede de preliminares: a) ausência de interesse de agir; b) impugnação à gratuidade da justiça; c) prescrição da pretensão autoral. No mérito, defendeu a total improcedência dos pedidos. Sustentou a regularidade da contratação, afirmando que a autora solicitou e utilizou o cartão de crédito. Argumentou que a cobrança da anuidade é lícita e está prevista no regulamento do cartão e nas normas do Banco Central, sendo devida pela simples disponibilização do serviço. Alegou, ainda, a inexistência de ato ilícito, de falha na prestação de serviço e, consequentemente, a ausência de danos materiais ou morais a serem indenizados. Por fim, impugnou o pedido de inversão do ônus da prova e o valor pleiteado a título de danos morais. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 126419540), rechaçando as preliminares e reiterando os argumentos da inicial, ressaltando que o banco não juntou o contrato assinado nem as faturas que comprovariam a utilização do cartão para justificar a cobrança da anuidade. É o relatório. Decido
Trata-se de ação em que a parte autora questiona a legalidade dos descontos efetuados em sua conta bancária a título de anuidade de cartão de crédito, serviço que alega não ter contratado. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes estão suficientemente demonstrados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Em sua contestação, o suplicado alegou as preliminares de ausência de interesse de agir, impugnou o benefício da justiça gratuita concedido, bem como a prejudicial de prescrição, as quais passo a analisar. Quanto à alegada falta de interesse de agir, esta não merece acolhida. O ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio do livre acesso à justiça (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), inexistindo a obrigatoriedade de prévio esgotamento da via administrativa para que a parte busque a tutela jurisdicional. No que concerne à impugnação à gratuidade da justiça, verifico que a parte ré não apresentou provas concretas que pudessem afastar a presunção de hipossuficiência financeira da parte autora. Assim, mantenho a benesse anteriormente deferida. No que concerne a prescrição a pretensão de reparação de danos decorrentes de fato do serviço, conforme o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, prescreve em 5 (cinco) anos, contados a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Tratando-se de descontos mensais, a lesão se renova a cada débito, aplicando-se o prazo prescricional quinquenal para as parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação (23/02/2026). Os extratos apresentados (IDs 122960029, 122960027, 122960026 e 122960025) demonstram cobranças a partir de 2022, estando, portanto, dentro do período não prescrito. Desse modo, não há que se falar em prescrição total da pretensão, mas apenas das parcelas anteriores a fevereiro de 2021. Assim, afasto a prejudicial de mérito. Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito. De início, é preciso asseverar que se trata de nítida relação consumerista, haja vista se encontrar de um lado da relação a figura do consumidor, então destinatário final fático e econômico do serviço, e de outro a instituição financeira, responsável por sua prestação, tudo em conformidade com os ditames do Código de Defesa do Consumidor. Art. 2º do CDC. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3°, §2° do CDC. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. A controvérsia central reside na legitimidade das cobranças de anuidade de cartão de crédito efetuadas na conta da parte autora. A relação jurídica entre as partes é, inegavelmente, de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, incluindo a inversão do ônus da prova prevista em seu artigo 6º, VIII, dada a verossimilhança das alegações da consumidora e sua manifesta hipossuficiência técnica e informacional frente à instituição financeira. Incumbia ao banco réu, portanto, o ônus de comprovar a regularidade da contratação do cartão de crédito e a expressa anuência da parte autora com a cobrança da respectiva anuidade, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. Ao analisar os autos, verifica-se que a instituição financeira não apresentou nenhum documento que comprove a existência de um contrato de cartão de crédito assinado pela parte autora. De igual modo, não foram colacionados aos autos extratos ou faturas que demonstrassem a efetiva utilização do referido cartão pelo (a) consumidor (a) de forma a justificar a cobrança da anuidade. A cobrança de anuidade, mesmo que autorizada por resoluções do Banco Central, pressupõe a existência de uma contratação válida e a inequívoca ciência do consumidor sobre todos os seus termos, o que não foi demonstrado. A simples disponibilização do serviço não autoriza a cobrança de encargos se não houve solicitação e consentimento expresso por parte do consumidor, sob pena de configurar prática abusiva, nos termos do artigo 39, III, do CDC. Nesse sentido, o precedente colacionado é claro ao impor ao fornecedor o dever de provar a contratação: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA DE TARIFAS RELATIVAS A ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CONTRATO E DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO FÍSICO. DESCONTOS ILEGAIS PERPETRADOS DIRETAMENTE NOS PROVENTOS DO CONSUMIDOR. NÃO PROVIMENTO. Considerando a ausência de comprovação da contratação ou utilização de cartão de crédito pelo correntista, indevida a cobrança de valor a título de anuidade. (0802248-48.2023.8.15.0181, Rel. Gabinete 17 – Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 14/09/2023). Mais: EMENTA: ACÓRDÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DE DESBLOQUEIO DO CARTÃO E DE SUA UTILIZAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COBRANÇA INDEVIDA DE ANUIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR QUE ATENDE AOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. (0803018-34.2019.8.15.0261, Rel. Gabinete 05 – Des. Miguel de Britto Lyra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/08/2020). Portanto, diante da completa ausência de provas da contratação, declaro a nulidade da relação jurídica que deu origem aos débitos impugnados, tornando-os inexigíveis. Por conseguinte, uma vez reconhecida a irregularidade da operação bancária e dos descontos efetuados pelo réu na conta do requerente, há o dever de sua repetição por parte da instituição financeira promovida, em conformidade com o art. 42, parágrafo único, do CDC. No que tange à repetição do indébito, uma vez reconhecida a irregularidade dos descontos, impõe-se a restituição dos valores. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 600.663/RS, fixou a tese de que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, independe da prova de má-fé, bastando que a cobrança seja indevida e contrária à boa-fé objetiva. Todavia, houve modulação de efeitos para que esse entendimento se aplique apenas a cobranças de natureza contratual não pública realizadas após a publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021. Para eventuais cobranças anteriores a esse marco, a repetição em dobro exigiria a prova de má-fé (dolo), o que não restou demonstrado nos autos, devendo a restituição ser simples no período antecedente à referida data. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇOS BANCÁRIOS. COBRANÇA INDEVIDA. CULPA DA CONCESSIONÁRIA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. PRESSUPOSTO. MÁ-FÉ. PRESCINDIBILIDADE. DEFINIÇÃO DO TEMA PELA CORTE ESPECIAL DO STJ (EARESP 600.663/RS, DJE DE 30.3.2021). MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PREVISÃO DE QUE OS RETROMENCIONADOS EARESP SÓ PRODUZIRIAM EFEITOS AOS INDÉBITOS POSTERIORES À DATA DE PUBLICAÇÃO DE SEU ACÓRDÃO. SOLUÇÃO EXCEPCIONAL NO CASO CONCRETO. INDÉBITO E ACÓRDÃO EMBARGO ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DO EARESP 600.663/RS. HISTÓRICO DA DEMANDA. 1. Nos presentes Embargos, discute-se a prescindibilidade ou não de se aferir a má-fé como condição essencial para se exigir a restituição em dobro de quantia cobrada indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. DISCIPLINA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR 2. Consoante o art. 42, parágrafo único, do CDC, na relação de consumo, o pagamento de cobrança indevida, a restituição do indébito dar-se-á em dobro, salvo se o fornecedor provar, no caso concreto, o engano justificável. A norma analisada não exige culpa, dolo ou má-fé do fornecedor quando este cobra – e recebe – valor indevido do consumidor. Ao fornecedor, a imputação que se lhe faz a lei é objetiva, independentemente de culpa ou dolo. DEFINIÇÃO PELA DA CORTE ESPECIAL DO STJ 3. A Corte Especial do STJ definiu a questão, em data posterior à prolação do acórdão embargado, no julgamento dos EAREsp 600.663/RS (Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 30.3.2021.). Assentou a tese: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. modulação dos efeitos". MODULAÇÃO DOS EFEITOS 4. A regra geral é a devolução, na forma dobrada, dos valores debitados. Contudo, no caso concreto, há um detalhe, em especial, que o exime da aplicação do entendimento prevalecente no STJ. É o fato de os anteditos EAREsp 600.663/RS terem trazido critério de modulação de efeitos na aplicação de sua tese. Consoante os itens 24 a 27 da sua ementa, ficou estabelecido que, não obstante a regra geral, "o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão". 5. Ora, a data dos indébitos (a partir de 03.2014), ou mesmo a publicação do acórdão ora embargado (17.12.2019), são anteriores ao julgamento e publicação do acórdão dos EAREsp 600.663/RS, da Corte Especial do STJ (DJe de 30.3.2021). 6. Portanto, excepcionalmente, a solução do caso concreto contará com comando distinto do atual posicionamento vigente no STJ, por atender ao critério de modulação previsto nos EAREsp 600.663/RS. Logo, o embargado não deverá devolver, de forma dobrada, os valores debitados na conta da embargante. CONCLUSÃO 8. Embargos de Divergência não providos. (STJ, EAREsp 1501756/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, J. 21/02/204, DJe 23/05/2024) (grifos nossos). Os extratos juntados (IDs 122960029, 122960027, 122960026 e 122960025) demonstram débitos sob a rubrica “CARTAO CREDITO ANUIDADE”. Respeitando o prazo prescricional de cinco anos (contados retroativamente de 23/02/2026), são devidas as restituições dos valores descontados a partir de 23/02/2021. Contudo, em observância à modulação do STJ, a restituição deverá ser de forma simples para as parcelas descontadas entre 23/02/2021 e 30/03/2021, e de forma dobrada para os descontos efetuados a partir de 31/03/2021. A controvérsia sobre o dano moral, neste caso, ultrapassa o mero aborrecimento. Os descontos mensais indevidos, ainda que de valores individualmente modestos, quando somados, representam um impacto significativo no orçamento da parte promovente e violam sua tranquilidade e segurança financeira. A conduta do banco, ao impor um serviço não solicitado e efetuar débitos recorrentes na conta de um consumidor hipervulnerável, configura uma falha grave na prestação do serviço e um ato ilícito que gera o dever de indenizar. Considerando as circunstâncias do caso, a condição econômica das partes, a gravidade da falha e o caráter pedagógico e punitivo da medida, entendo como razoável e proporcional a fixação de uma indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra adequada para reparar o abalo sofrido pela autora sem, contudo, gerar enriquecimento ilícito. Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, e o faço com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexistência da relação jurídica de cartão de crédito entre as partes e, por conseguinte, a nulidade de todos os débitos a título de “cartão crédito anuidade” lançados na conta-corrente da autora (Agência 2010, Conta 48938-7); condenar a ré à restituição dos valores comprovadamente descontados a título de “cartao credito anuidade” no período de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação (a partir de 23 de fevereiro de 2021), devendo a devolução ocorrer de forma simples para as parcelas vencidas entre 23/02/2021 e 30/03/2021, e de forma dobrada para os indébitos posteriores a 30/03/2021, a serem apurados em liquidação de sentença com base nos extratos juntados aos autos (IDs 122960029, 122960027, 122960026, 122960025). Sobre cada valor descontado deverá incidir correção monetária pelo INPC desde a data de cada desconto indevido e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação;; condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação (danos materiais e morais), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Caso seja apresentado Embargos de Declaração e/ou Apelação, intime-se a parte adversa para as contrarrazões no prazo de 5(cinco) dias e 15(quinze) dias, respectivamente, independente de nova determinação. Após o trânsito em julgado, confirmada a sentença, intime-se a autora para no prazo de 20(vinte) dias, querendo, executar o julgado, independente de novo despacho. P.R.I Bayeux-PB, 15 de abril de 2026. Francisco Antunes Batista – Juiz de Direito (assinado eletronicamente)