Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita [Indenização por Dano Moral, Seguro] 0805655-63.2024.8.15.0331
Vistos, etc., Cumpra-se o ACÓRDÃO/DECISÃO de ID 159123521 que alterou a sentença prolatada. 1- Intime-se o(a) promovente para ciência da petição de ID 159123527, que informou o cumprimento voluntário da obrigação de fazer, e, querendo, no prazo de 20 (vinte) dias, requerer o cumprimento de sentença¹. Não havendo manifestação no prazo supra, considerando que a fase de cumprimento de sentença iniciar-se-á a requerimento da parte credora, conforme disciplina o CPC em seus arts. 513, § 1º, e 523², arquive-se com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo, independente de novo despacho, sem prejuízo de eventual desarquivamento ulterior com o escopo de se iniciar a fase executiva a requerimento do(a) exequente, desde que respeitada a prescrição. 2- Sendo apresentado o pedido de cumprimento de sentença, determino: Altere-se no cadastramento do feito a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). Intime-se o(a) executado(a) para no prazo de 15 (quinze) dias efetuar o pagamento do débito (cálculo apresentado pela parte credora), tudo comprovado em juízo, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), além da penhora de bens tantos quantos necessários para garantia do débito3. Decorrido o prazo supra, sem pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação, independente de nova intimação4. Sendo apresentada impugnação, ouça-se o(a) exequente a respeito da referida impugnação e do(s) documento(s) porventura acostado(s) no prazo de 15 (quinze) dias. Bayeux-PB, 12 de maio de 2026. Francisco Antunes Batista - Juiz de Direito (assinado eletronicamente) ¹Art. 513 do CPC. § 1o O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente. ² Art. 523 do CPC. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. 3 [...] § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante. § 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. 4 Art. 525 do CPC. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.