Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO
EXECUTADOS: ELISANGELA MARIA SOUTO NEVES MELO, ELISANGELA MARIA SOUTO NEVES MELO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0805740-43.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc. Das custas e das despesas processuais De acordo com o sistema, as custas iniciais e as despesas processuais referentes a expedição de um dos mandados foram devidamente adimplidas: Contudo, quanto às diligências necessárias à expedição dos mandados de citações, apenas uma foi paga e verifica-se que a exequente apresenta dois endereços da parte executada. Assim, deve a parte exequente recolher as diligências necessárias ao mandado de citação para o outro endereço da executada, qual seja, do bairro Valentina. DEMAIS DETERMINAÇÕES CITE o(a) executado(a) para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, conforme planilha do cálculo trazida com a inicial, além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, reduzidos pela metade, em caso de pagamento integral da dívida no prazo de 03 (três) dias. A parte executada, independente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (arts. 914, 915 e 231, III do C.P.C.). CONSIGNE no mandado, ainda, que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, a parte devedora poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (C.P.C., art. 916). Não havendo pagamento da dívida executada, venham os autos conclusos para penhora online via SISBAJUD e, se necessário, uso dos demais instrumentos de constrição judicial, obedecida a ordem legal de preferência de bens, tudo no afã de quitar a dívida cobrada judicialmente. Antes, fica a parte exequente intimada para, em 05 (cinco) dias, recolher as diligências necessárias ao cumprimento do ato aqui determinado - Expedição de Mandado de Citação para o endereço que consta no bairro Valentina. CUMPRA. João Pessoa, 26 de novembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito