Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LINALDO CARLOS DE BRITO.
REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0806214-20.2024.8.15.0331 [Indenização por Dano Moral, Bancários].
Vistos, etc.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA manejado por BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em razão do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentado por LINALDO CARLOS DE BRITO, após o trânsito em julgado da sentença. A exequente instruiu seu pedido de execução no valor de R$ 14.536,53 (quatorze mil quinhentos e trinta e seis reais e cinquenta e três centavos), conforme planilha juntada. Em suma, alegou o impugnante que há excesso de execução. Comprovante de garantia apresentado ao processo. É o relatório DECIDO. No caso em tela, o executado BRADESCO CAPITALIZACAO S/A apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 115602037), alegando, em síntese, excesso de execução nos cálculos apresentados pelo exequente. A impugnação é o meio de defesa típico do executado nesta fase processual, conforme o art. 525 do CPC. Contudo, a eficácia da impugnação ao cumprimento de sentença, especialmente quando fundada na alegação de excesso de execução, está condicionada ao cumprimento de requisitos formais e materiais expressamente previstos na legislação processual. O art. 525, §4º, do Código de Processo Civil é categórico ao dispor que: "Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, declarará de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo." A análise detida da impugnação apresentada pelo executado (ID 115602039) revela que, embora tenha articulado argumentos sobre supostos excessos e divergências nos critérios de atualização aplicados pelo exequente, verifico que o casos apresentado não se amolda ao caso em questão, mas sim de terceira pessoa estranha MARIA MADALENA DE JESUS, com menção ao processo judicial nº 0000524-95.2019.8.17.3230. Ademais, não cumpriu o banco a exigência legal de declarar o valor que entende correto e de apresentar o respectivo demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. A peça defensiva limitou-se a apontar falhas nos cálculos do exequente e a mencionar depósitos judiciais, sem, contudo, oferecer uma alternativa numérica devidamente fundamentada e detalhada que pudesse ser confrontada com a planilha do exequente.
Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos no valor de R$ 14.536,53 (quatorze mil quinhentos e trinta e seis reais e cinquenta e três centavos), e, por conseguinte, REJEITO A IMPUGNAÇÃO e julgo extinta a presente fase procedimental com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC. Sem condenação em custas e sem honorários (Súmula 519 do STJ). Intime-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Após, expeça-se alvará em favor da parte autora e de seu advogado, considerando o percentual de 15% de honorários sucumbenciais. Em eventual existência de valor remanescente nos autos, após a expedição dos alvarás em favor da parte autora e seu advogado, expeça-se o alvará do montante em favor do banco. Por fim, não havendo providências judiciais pendentes de cumprimento, ARQUIVE-SE. Cumpra-se. Data e assinatura eletrônicas.