Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO
EXECUTADO: VERA LÚCIA DE LIMA SOARES
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0807143-81.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO ajuizada por BANCO BRADESCO, já qualificado nos autos, em face de VERA LÚCIA DE LIMA SOARES, igualmente qualificada, pelos fatos e fundamentos que emergem da exordial. Após a citação da parte executada, as partes apresentaram termo de acordo celebrado extrajudicialmente, requerendo a homologação (ID: 128455323). Assim, vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Dispõe o art. 487, III, “b” do diploma processual civil que se extingue o processo com resolução do mérito quando as partes transigirem. No caso em testilha, no que pese se tratar de processo de execução, as partes obtiveram composição amigável, não havendo óbices a sua homologação. Ademais, as cláusulas pactuadas não apresentam objeto ilícito nem demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial oportuna, tendo a minuta sido subscrita pelo advogado do banco exequente e pela executada. A jurisprudência é firme no sentido de que sendo as partes capazes, tendo objeto lícito, possível e determinável, assim como forma prescrita ou não defesa em lei, o negócio jurídico é válido. A homologação de acordo dispensa a presença de advogado e, no caso específico, o acordo está assinado por todos os litigantes, demonstrando que todos tiveram anuência com os termos pactuados (art. 104 do Código Civil). No caso concreto, repito, a executada assinou os termos do acordo. Assim, desnecessária a assistência de advogado para fins de homologação do acordo extrajudicial, eis que não há respaldo jurídico para tanto, além de ir de encontro à vontade das partes e, acima de tudo, à solução consensual dos conflitos. Outrossim, deve prevalecer a boa-fé das partes, seja nas relações jurídicas materiais como no âmbito processual. Dessa forma, HOMOLOGO O ACORDO (ID: 128455323) firmado entre as partes e, por conseguinte, com base na aplicação análoga do art. 487, III, “b”, do C.P.C, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO DE EXECUÇÃO. Honorários conforme acordado entre as partes. Custas pro rata, as quais já foram devidamente recolhidas de forma antecipada. Ficam as partes dispensadas das custas remanescentes (após a prolação da sentença), se houver (art. 90, § 3º, do C.P.C). Anexe-se nos autos dos embargos à execução, de nº 0803006-22.2025.8.15.2003, cópia da presente sentença. Arquivem-se os autos, com a devida baixa, ressalvando-se a possibilidade de posterior desarquivamento em hipótese de descumprimento do acordo. CUMPRA. João Pessoa, 13 de janeiro de 2026 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito