Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Rizete José de Souza ADVOGADO: Victor Hugo Trajano Rodrigues Alves (OAB/PB 28.729)
APELADO: Banco Bradesco S/A ADVOGADA: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB/PB 21.740) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE CONTRATUAL. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA SAQUES E OPERAÇÕES DE CRÉDITO. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. COBRANÇA LEGÍTIMA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente Ação de Repetição de Indébito cumulada com Indenização por Danos Morais, na qual a autora alegou descontos indevidos em conta bancária sob a rubrica “CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE”, no valor mensal de R$33,65, sustentando desconhecer a contratação e requerendo a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro e compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da perícia grafotécnica configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se são indevidos os descontos referentes à anuidade de cartão de crédito diante da alegação de inexistência de contratação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz é o destinatário da prova e pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC, quando o conjunto probatório se mostra suficiente ao julgamento antecipado da lide. 4. A prova documental constante dos autos, especialmente os extratos bancários, demonstra a efetiva utilização do cartão de crédito por meio de lançamentos como “SAQUE COM CARTÃO CB ESPÉCIE”, além da incidência de “IOF S/ UTILIZAÇÃO LIMITE” e “ENCARGOS LIMITE DE CRED ENCARGO”, evidenciando o uso do limite de crédito. 5. A realização de saques em espécie mediante cartão de crédito pressupõe desbloqueio e uso de senha pessoal, o que revela manifestação inequívoca de vontade da parte em usufruir do serviço disponibilizado. 6. A utilização reiterada do cartão convalida a contratação e torna irrelevante a discussão acerca da autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual, afastando a alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento da perícia grafotécnica. 7. A alegação de hipervulnerabilidade não se sustenta diante da comprovação de que a autora contava 59 anos à época das transações, não se enquadrando como idosa nos termos da Lei nº 10.741/2003, o que fragiliza a narrativa de indução em erro. 8. A conduta da parte autora, ao usufruir do crédito disponibilizado e posteriormente alegar desconhecimento da contratação, viola a boa-fé objetiva e configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium). 9. Comprovada a existência da relação jurídica e a efetiva utilização do serviço, a cobrança da anuidade constitui exercício regular de direito da instituição financeira, inexistindo fundamento para repetição de indébito ou indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de perícia grafotécnica não configura cerceamento de defesa quando a prova documental demonstra a efetiva utilização do serviço e torna desnecessária a produção da prova técnica. 2. A utilização do cartão de crédito, com realização de saques e incidência de encargos típicos de operação creditícia, convalida a contratação e legitima a cobrança de anuidade. 3. A alegação de desconhecimento da contratação após o uso do cartão viola a boa-fé objetiva e caracteriza comportamento contraditório. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11; 98, §3º; 99, §3º; 370; 178 e 179. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.803.933/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 06.02.2020, DJe 17.02.2020; TJSP, Apelação Cível nº 1001698-34.2024.8.26.0438, Rel. Des. Miguel Petroni Neto, 21ª Câmara de Direito Privado, j. 22.09.2025, publ. 25.09.2025.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0805525-73.2024.8.15.0331 ORIGEM: 2ª Vara Mista de Santa Rita RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau - Relator VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento (ID. *****). RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por RIZETE DE SOUZA MORAIS em face de sentença que julgou improcedente a Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais movida contra o BANCO BRADESCO S.A.. Na origem, a autora alegou ter sofrido descontos indevidos em sua conta bancária sob a rubrica "CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE", no valor de R$33,65 mensais. Sustentou desconhecer a contratação, requerendo a declaração de inexistência do débito, repetição em dobro e danos morais. A sentença (ID 40247228) julgou IMPROCEDENTES os pedidos. A Magistrada a quo procedeu ao julgamento antecipado da lide, indeferindo a perícia grafotécnica por considerá-la desnecessária diante do conjunto probatório. Fundamentou sua decisão na existência de contrato assinado e, crucialmente, nos extratos bancários que evidenciavam a efetiva utilização do cartão através de lançamentos como "SAQUE COM CARTAO CB ESPECIE" e encargos de uso de limite, concluindo que tais fatos são incompatíveis com a tese de fraude ou desconhecimento. Nas razões recursais, a apelante suscita preliminar de cerceamento de defesa pelo indeferimento da perícia grafotécnica, insistindo na tese de que não contratou o serviço e que a assinatura é falsa. No mérito, pugna pela reforma total da decisão. Contrarrazões apresentadas, pugnando pela manutenção da sentença e destacando a prova de uso do cartão. Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Conheço do recurso, presentes os pressupostos de admissibilidade. Inicialmente, DEFIRO a gratuidade da justiça à apelante para fins recursais. Em que pese a improcedência da ação, a recorrente é beneficiária do INSS e declarou hipossuficiência. A impugnação genérica feita pelo banco não trouxe provas concretas de capacidade financeira atual que justificasse a revogação do benefício, devendo prevalecer a presunção legal em favor da pessoa natural (art. 99, §3º, CPC). Ato contínuo, a apelante alega nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado da lide sem a realização de perícia grafotécnica para aferir a autenticidade da assinatura no contrato. Rejeito a preliminar. O juiz é o destinatário da prova (art. 370 do CPC), cabendo-lhe indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso em tela, a perícia grafotécnica mostra-se despicienda não apenas pela semelhança visual das assinaturas, mas, principalmente, porque a prova documental dos autos (extratos bancários) demonstra a efetiva utilização do serviço, o que supre a necessidade de periciar o instrumento contratual. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o uso do cartão de crédito convalida a contratação, tornando a discussão sobre a assinatura irrelevante para o deslinde da causa, pois evidencia a vontade da parte em usufruir do crédito disponibilizado. Não houve, portanto, cerceamento de defesa, mas sim o exercício escorreito do dever de julgar antecipadamente a lide madura. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE NATUREZA FÁTICA, E NÃO APENAS DE DIREITO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção de prova pericial, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente; todavia, essa situação não se evidencia nos presentes autos. 2. A matéria posta em exame possui natureza fática, e não meramente de direito, sendo o seu desate exigente de produção de provas, em especial a prova pericial, requerida desde a inicial, sob pena de caracterização de cerceamento de defesa. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1803933 SP 2019/0075547-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 06/02/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2020) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. A AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL NÃO CONFIGURA CERCEAMENTO DE DEFESA POR SI SÓ. A VALIDADE DO CONTRATO RESTOU COMPROVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Ação declaratória de inexigibilidade de débito, cumulada com obrigações de fazer e indenização por danos materiais e moral, decorrente de contrato de empréstimo consignado infirmado pelo autor. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) analisar a alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa devido à falta de prova pericial; (ii) verificar a validade do contrato de empréstimo consignado e a veracidade das assinaturas e documentos apresentados. III. Razões de Decidir 3. A alegação de nulidade por cerceamento de defesa foi rejeitada, pois a necessidade de perícia documentoscópica não foi comprovada. 4. O recurso não comporta provimento, pois a contratação se deu de forma regular. IV. Dispositivo e Teses 5. Recurso não provido. Teses de julgamento: 1. A ausência de prova pericial não configura cerceamento de defesa por si só. 2. A validade do contrato restou comprovada. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 370, 371, 487, I; art. 85, § 2º e § 11; art. 98, § 3º. Instrução Normativa INSS/PRES n. 28, de 16/5/2008, art. 3º, III. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível n. 1002116-97.2025.8.26.0482, Rel. Fernão Borba Franco, j. 06/08/2025. TJSP, Apelação Cível n. 1000739-40.2023.8.26.0651, Rel. Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, j. 30/07/2025. (TJ-SP - Apelação Cível: 10016983420248260438 Penápolis, Relator.: Miguel Petroni Neto, Data de Julgamento: 22/09/2025, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/09/2025) No mérito, a controvérsia cinge-se à regularidade dos descontos de anuidade de cartão de crédito. Um ponto crucial que merece destaque neste voto, e que fragiliza a tese de "hipervulnerabilidade" explorada na apelação, diz respeito à idade da autora no momento das transações. A petição recursal, demonstrando ser peça genérica e padronizada ("copia e cola"), argumenta textualmente que a parte autora "trata-se de um senhor de oitenta e seis anos de idade" (ID 40247229 - Pág. 08). Contudo, os documentos pessoais da autora Rizete de Souza Morais comprovam que ela nasceu em 10/01/1964. Portanto, ao realizar o saque na modalidade crédito em 04/09/2023, a autora possuía 59 anos de idade, não sendo sequer considerada idosa para fins legais (Lei 10.741/2003) naquele momento, tampouco uma octogenária como a defesa tenta fazer crer para sensibilizar este Tribunal. Não se trata, portanto, de uma idosa de 86 anos ludibriada, mas de uma mulher de 59 anos, em pleno gozo de sua capacidade civil, que utilizou ativamente o cartão de crédito para sacar dinheiro em espécie (R$ 722,00) e agora busca o Judiciário alegando desconhecer o cartão para obter indenização indevida. Dessa forma, compulsando detidamente os autos, verifico que a sentença de primeiro grau foi precisa ao identificar a improcedência da pretensão autoral baseada na prova técnica documental. Os extratos bancários acostados aos autos (IDs 97725931 e 97725932) revelam lançamentos inequívocos sob a rubrica "SAQUE COM CARTAO CB ESPECIE". Para clareza solar, adoto a seguinte definição técnica: "SAQUE COM CARTAO CB ESPECIE" no extrato bancário, comumente visto em instituições como o Bradesco, refere-se a um saque de dinheiro físico (espécie) realizado em caixas eletrônicos utilizando a função crédito do cartão. Este valor não é debitado do saldo da conta corrente no momento do saque, mas sim do limite de crédito do cartão, gerando cobrança futura na fatura acrescida de encargos. Ora, a autora realizou saques vultosos nessa modalidade (ex: R$704,00 em 03/05/2024 - ID 40246303 - Pág. 02 e R$722,00 em 04/09/2023 - ID 40246304 - Pág. 03). Além disso, os extratos demonstram a cobrança de "IOF S/ UTILIZACAO LIMITE" e "ENCARGOS LIMITE DE CRED ENCARGO". Tais rubricas só existem quando há o uso efetivo do crédito rotativo ou parcelado do cartão. Não é crível, nem razoável, que a parte autora alegue desconhecer a contratação de um cartão que ela utilizou ativamente para sacar dinheiro em espécie e realizar operações de crédito. A conduta da apelante viola a boa-fé objetiva e incorre em venire contra factum proprium (vedação ao comportamento contraditório), pois usufruiu do bônus (crédito/dinheiro) e agora busca o Judiciário para se esquivar do ônus (pagamento da anuidade e encargos), alegando uma fraude inexistente. A tese de que seria uma "amostra grátis" ou um envio não solicitado cai por terra diante do ato voluntário de desbloqueio e uso do cartão para saques em terminais de autoatendimento, operação que exige uso de senha pessoal e intransferível. Portanto, restando comprovada a relação jurídica e a efetiva utilização do serviço pela consumidora, a cobrança da anuidade é exercício regular de direito da instituição financeira, não havendo que se falar em repetição de indébito ou danos morais. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este Colegiado NEGUE PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo incólume a sentença proferida pelo juízo a quo. Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §11, CPC), mantendo-se, contudo, a suspensão da exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça ora deferida e confirmada (art. 98, §3º, CPC). É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR