Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAMON FERNANDES SILVA.
REU: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA. SENTENÇA Trata de embargos de declaração interpostos pela parte autora/embargante em face da sentença de id. 109765638, alegando, em síntese, a ocorrência de omissão e contradição no julgado, pois, segundo argui, o entendimento de licitude da cobrança da dívida prescrita extrajudicialmente impõe o enfrentamento de aplicação dos artigos 189 e 206, § 5º, I, do Código Civil que dispõe sobre a prescrição da pretensão de cobrança de dívidas. Desse modo, requereu a correção dos vícios apontados. Intimada, a parte embargada/autora apresentou contrarrazões. É o suficiente relatório. Passo à decisão. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de contornos processuais rígidos, cabíveis exclusivamente para sanar omissão, contradição ou obscuridade, ou corrigir erro material na decisão judicial. O exame detido da sentença embargada demonstra a inexistência de qualquer omissão e contradição no tocante às alegações do embargante, porquanto as questões colocadas à apreciação judicial foram suficientemente examinadas e resolvidas, de forma clara. Foi expressamente consignado que "a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular" prescreve em cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. E, posteriormente, com base na legislação apontada, asseverado por este Juízo que a pretensão de cobrança de dívidas extrajudicialmente não está fulminada pela prescrição. Na verdade, existe divergência de entendimento, não prestando o recurso de embargos de declaração para o reexame da matéria decidida e, principalmente, quando se pretende substituição da sentença recorrida por outra, como no caso em análise. DISPOSITIVO Posto isso, com base no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença embargada em todos os seus termos. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Publicação e Intimação eletrônicas. O gabinete intimou as partes pelo DJe. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0806555-74.2024.8.15.2003 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes].