Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO
EXECUTADO: ELINEIDE FERNANDES MIGUEL - ME SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0819606-76.2015.8.15.2001 [Contratos Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes opostos por ELINEIDE FERNANDES MIGUEL - ME contra a decisão interlocutória proferida nos autos da execução de título extrajudicial, na qual foi rejeitada a exceção de pré-executividade apresentada pela executada, reconhecendo a validade e exequibilidade da Cédula de Crédito Bancário apresentada pelo exequente. A embargante sustenta a ocorrência de omissão e contradição na decisão embargada, alegando que este juízo teria deixado de oportunizar o contraditório sobre o título executivo juntado posteriormente pelo exequente, configurando cerceamento de defesa e violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Requer, ao final, seja reformada a decisão para que seja assegurado à executada o direito de manifestar-se sobre o documento central da demanda. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente ao saneamento de vícios específicos da decisão judicial, quais sejam: omissão, contradição ou obscuridade. Conforme estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios prestam-se unicamente à correção desses defeitos intrínsecos do julgado, não se constituindo em meio adequado para rediscutir o mérito da decisão ou para veicular insurgência quanto ao seu conteúdo material. A pretensão embargante de atribuir efeitos infringentes aos presentes embargos declaratórios pressupõe a demonstração inequívoca da existência dos vícios mencionados no dispositivo legal, o que, conforme se demonstrará, não se verifica na hipótese dos autos. A embargante fundamenta sua irresignação na alegação de que a decisão embargada teria incorrido em omissão ao não analisar a necessidade de oportunizar à parte contrária o exercício do contraditório sobre o título executivo juntado após a apresentação da exceção, bem como em contradição ao reconhecer a necessidade de observância do contraditório como condição para validade da juntada, mas, simultaneamente, acolher o título sem proporcionar tal oportunidade à executada. Contudo, a análise detida da fundamentação expendida na decisão embargada revela a inexistência dos vícios alegados, impondo-se a rejeição dos embargos declaratórios. No que tange à alegada omissão, verifica-se que a decisão embargada enfrentou expressamente a questão relativa à juntada posterior do título executivo, estabelecendo que é possível tal procedimento desde que não haja prejuízo à parte adversa e seja assegurado o contraditório. A decisão fundamentou-se nos artigos 320, parágrafo único, e 435 do Código de Processo Civil, reconhecendo a admissibilidade da juntada extemporânea quando se tratar de suprir omissão documental inicial sem alteração da causa de pedir. A alegação de que não foi analisada a necessidade de intimação da parte contrária não procede, porquanto a decisão embargada considerou especificamente que a executada já havia se manifestado sobre a questão através da exceção de pré-executividade, na qual questionou precisamente a ausência do título executivo completo. Desta forma, o contraditório foi plenamente observado, tendo a executada exercido seu direito de defesa ao suscitar a irregularidade documental, sendo posteriormente oportunizada a manifestação do exequente através da impugnação à exceção. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que o contraditório não se limita à observância formal de prazos, mas abrange a efetiva oportunidade de as partes influírem no convencimento do julgador. Na hipótese dos autos, a executada não apenas teve conhecimento da juntada do título completo, como efetivamente se manifestou sobre sua ausência inicial, cumprindo-se integralmente o princípio do contraditório. Ademais, impende destacar que eventuais vícios do negócio jurídico subjacente ao título executivo demandam necessariamente dilação probatória para sua adequada apuração, o que inviabiliza o manejo da exceção de pré-executividade e impõe a utilização dos embargos à execução como meio defensivo adequado. A exceção de pré-executividade destina-se exclusivamente à discussão de matérias cognoscíveis de ofício e que prescindam de instrução probatória, conforme pacificado na Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. A questão relativa à validade material do contrato, incluindo eventuais vícios de consentimento, cláusulas abusivas ou irregularidades na formação do negócio jurídico, extrapola os limites cognitivos da exceção de pré-executividade, exigindo o processamento regular dos embargos à execução, onde será assegurada à executada ampla oportunidade de produzir as provas necessárias à demonstração de suas alegações. No que concerne à alegada contradição, não se verifica inconsistência lógica na fundamentação da decisão embargada. O reconhecimento da necessidade de observância do contraditório como premissa geral não conflita com a conclusão de que, no caso concreto, tal princípio foi adequadamente respeitado através da manifestação da executada na exceção de pré-executividade e da posterior oportunidade conferida ao exequente para impugnar as alegações defensivas. A decisão embargada estabeleceu premissa correta ao afirmar que a juntada posterior de documentos deve respeitar o contraditório, e aplicou coerentemente essa premissa ao caso concreto, reconhecendo que a executada efetivamente exerceu seu direito de defesa ao questionar a ausência do título completo. Não há, portanto, contradição entre a fundamentação teórica e sua aplicação prática. Reitero que o amplo exercício do contraditório somente é possível na via dos embargos à execução, haja vista que a defesa excepcional apresentada se limita a analisar matéria de ordem pública que dispensa a dilação probatória. A questão de fundo que permeia a presente irresignação refere-se à tentativa de transformar os embargos declaratórios em sucedâneo recursal para rediscutir o mérito da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. Contudo, os embargos declaratórios não se prestam à modificação do julgado por discordância quanto ao seu conteúdo material, mas apenas à correção de vícios formais específicos. A execução de título extrajudicial rege-se pelo princípio da tipicidade dos meios defensivos, cabendo ao executado valer-se dos instrumentos processuais adequados para cada tipo de matéria que pretenda suscitar. As questões relacionadas à validade material do negócio jurídico, incluindo eventuais vícios contratuais, encontram sede própria nos embargos à execução, onde será assegurada à executada ampla oportunidade probatória. Por outro lado, é importante ressaltar que a mera juntada posterior do título executivo completo não implica automaticamente em prejuízo ao executado, especialmente quando este já havia suscitado a irregularidade e obtido manifestação jurisdicional específica sobre a matéria. O prejuízo, para fins processuais, deve ser concreto e efetivo, não se presumindo de alegações genéricas ou de supostas potencialidades defensivas. A alegação de que o executado não teria tido acesso integral ao contrato para exercer adequadamente sua defesa não encontra amparo nos autos, porquanto a executada questionou especificamente a ausência do documento completo, demonstrando plena consciência da irregularidade. A posterior juntada do título pelo exequente não apenas supriu a deficiência inicial como possibilitou à executada a reavaliação de sua estratégia defensiva, podendo optar pelos embargos à execução caso entenda necessário questionar aspectos materiais do contrato. Ademais, a natureza executiva do processo impõe ritmo procedimental diferenciado, privilegiando-se a efetividade da tutela jurisdicional sobre formalismos excessivos que não comprometam substancialmente o exercício do direito de defesa. A jurisprudência tem reconhecido que pequenas irregularidades procedimentais devem ser sopesadas com o princípio da efetividade, não se justificando a invalidação de atos processuais quando ausente prejuízo concreto. A decisão embargada demonstrou técnica jurídica adequada ao analisar sistematicamente todos os requisitos necessários à validade da Cédula de Crédito Bancário como título executivo extrajudicial, fundamentando-se em legislação específica e jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. A conclusão pela exequibilidade do título decorreu de análise jurídica consistente, não se verificando omissão quanto aos aspectos essenciais da matéria. Por derradeiro, impende observar que os embargos declaratórios não podem ser utilizados como instrumento para suprir deficiências da estratégia defensiva ou para conferir à parte nova oportunidade de questionamento de matérias já decididas. O sistema processual oferece meios adequados para cada tipo de defesa, devendo o executado valer-se dos instrumentos processuais apropriados conforme a natureza da matéria que pretende suscitar. DISPOSITIVO
Ante o exposto, por não vislumbrar a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, REJEITO os embargos de declaração opostos por ELINEIDE FERNANDES MIGUEL - ME. P. R. I. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito