Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0820306-71.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de execução, na qual não houve o adimplemento voluntário da obrigação por parte do executado. Foram realizadas diversas diligências, por meio dos sistemas disponíveis, com o intuito de localizar bens passíveis de penhora, todas, contudo, restando infrutíferas. Ademais, a parte exequente não apresentou indicação de bens a serem constritos, razão pela qual requereu a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, §1º do CPC, conforme disposto na petição de ID 123574094. Ressalte-se, por oportuno, que não há, na presente data, qualquer impugnação ao cumprimento de sentença ou exceção de pré-executividade pendente de apreciação. É o que importa relatar. Decido. Nos termos do artigo 797 do Código de Processo Civil, a execução se realiza no interesse do exequente, assim, compete a este promover os atos necessários à satisfação do crédito, inclusive com a indicação de bens penhoráveis, quando as diligências judiciais automatizadas não forem suficientes para localizar patrimônio do devedor. No caso, a parte exequente, após a realização de várias diligências infrutíferas em busca de bens, deixou de apresentar bem à penhora, requerendo a suspensão da presente execução. Diante desse cenário, resta evidente o esgotamento dos meios razoáveis à satisfação do crédito exequendo, encontrando-se a execução, portanto, momentaneamente frustrada. Assim, impõe-se a aplicação do disposto no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, que autoriza a suspensão da execução quando não forem localizados o devedor ou bens passíveis de penhora. Referido dispositivo prevê ainda, em seu §1º, que a suspensão será pelo prazo de 1 (um) ano, período em que também se suspende a prescrição. Dessa forma, ausentes elementos que viabilizem o regular prosseguimento do feito, impõe-se sua suspensão com remessa ao arquivo, nos moldes autorizados pela legislação processual vigente. Pelo exposto, com fulcro no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, SUSPENDO o curso da presente execução, diante da constatação de que a execução restou, por ora, frustrada, por ausência de bens penhoráveis do devedor. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito