Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Processo n. 0821003-39.2016.8.15.2001 DECISÃO
Vistos. Em atenção à(s) petição(ões) de IDs 11676240, 31357458, 37407173 e 131868708, defiro o(s) pedido(s) de produção de prova oral, ao tempo que designo a Audiência de Instrução e Julgamento, a realizar-se de forma híbrida, no dia 18 de junho de 2026, às 09h30, na sala de audiências desta unidade judiciária, com o fim de colher o depoimento pessoal da autora e a oitiva das testemunhas (a autora já arrolou nos IDs 37407173 e 11676240). Providências pela Escrivania, inclusive, com a disponibilização do link de acesso nas intimações. Intime-se o réu Cezar Augusto para apresentar o rol de testemunhas, no prazo de 05 (cinco) dias, com as respectivas qualificações (art. 450 do CPC). Saliente-se que as testemunhas deverão ser intimadas na forma do art. 455 do CPC, dispensada a intimação pelo Juízo, podendo as partes se comprometerem a levarem as testemunhas arroladas à audiência, independentemente de intimação (art. 455, § 2º, do CPC). Intimações necessárias, sendo pessoal à parte promovente, sob pena de confissão1. Cumpra-se, com prioridade, diante da audiência designada. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito
31/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Processo n. 0821003-39.2016.8.15.2001 DECISÃO
Vistos. Em atenção à(s) petição(ões) de IDs 11676240, 31357458, 37407173 e 131868708, defiro o(s) pedido(s) de produção de prova oral, ao tempo que designo a Audiência de Instrução e Julgamento, a realizar-se de forma híbrida, no dia 18 de junho de 2026, às 09h30, na sala de audiências desta unidade judiciária, com o fim de colher o depoimento pessoal da autora e a oitiva das testemunhas (a autora já arrolou nos IDs 37407173 e 11676240). Providências pela Escrivania, inclusive, com a disponibilização do link de acesso nas intimações. Intime-se o réu Cezar Augusto para apresentar o rol de testemunhas, no prazo de 05 (cinco) dias, com as respectivas qualificações (art. 450 do CPC). Saliente-se que as testemunhas deverão ser intimadas na forma do art. 455 do CPC, dispensada a intimação pelo Juízo, podendo as partes se comprometerem a levarem as testemunhas arroladas à audiência, independentemente de intimação (art. 455, § 2º, do CPC). Intimações necessárias, sendo pessoal à parte promovente, sob pena de confissão1. Cumpra-se, com prioridade, diante da audiência designada. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito
31/03/2026, 00:00
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Intimação - Processo n. 0821003-39.2016.8.15.2001 DECISÃO
Vistos. Em atenção à(s) petição(ões) de IDs 11676240, 31357458, 37407173 e 131868708, defiro o(s) pedido(s) de produção de prova oral, ao tempo que designo a Audiência de Instrução e Julgamento, a realizar-se de forma híbrida, no dia 18 de junho de 2026, às 09h30, na sala de audiências desta unidade judiciária, com o fim de colher o depoimento pessoal da autora e a oitiva das testemunhas (a autora já arrolou nos IDs 37407173 e 11676240). Providências pela Escrivania, inclusive, com a disponibilização do link de acesso nas intimações. Intime-se o réu Cezar Augusto para apresentar o rol de testemunhas, no prazo de 05 (cinco) dias, com as respectivas qualificações (art. 450 do CPC). Saliente-se que as testemunhas deverão ser intimadas na forma do art. 455 do CPC, dispensada a intimação pelo Juízo, podendo as partes se comprometerem a levarem as testemunhas arroladas à audiência, independentemente de intimação (art. 455, § 2º, do CPC). Intimações necessárias, sendo pessoal à parte promovente, sob pena de confissão1. Cumpra-se, com prioridade, diante da audiência designada. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito
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31/03/2026, 00:00
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Vistos. Em atenção à(s) petição(ões) de IDs 11676240, 31357458, 37407173 e 131868708, defiro o(s) pedido(s) de produção de prova oral, ao tempo que designo a Audiência de Instrução e Julgamento, a realizar-se de forma híbrida, no dia 18 de junho de 2026, às 09h30, na sala de audiências desta unidade judiciária, com o fim de colher o depoimento pessoal da autora e a oitiva das testemunhas (a autora já arrolou nos IDs 37407173 e 11676240). Providências pela Escrivania, inclusive, com a disponibilização do link de acesso nas intimações. Intime-se o réu Cezar Augusto para apresentar o rol de testemunhas, no prazo de 05 (cinco) dias, com as respectivas qualificações (art. 450 do CPC). Saliente-se que as testemunhas deverão ser intimadas na forma do art. 455 do CPC, dispensada a intimação pelo Juízo, podendo as partes se comprometerem a levarem as testemunhas arroladas à audiência, independentemente de intimação (art. 455, § 2º, do CPC). Intimações necessárias, sendo pessoal à parte promovente, sob pena de confissão1. Cumpra-se, com prioridade, diante da audiência designada. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito
31/03/2026, 00:00
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Intimação - Processo n. 0821003-39.2016.8.15.2001 DECISÃO
Vistos. Em atenção à(s) petição(ões) de IDs 11676240, 31357458, 37407173 e 131868708, defiro o(s) pedido(s) de produção de prova oral, ao tempo que designo a Audiência de Instrução e Julgamento, a realizar-se de forma híbrida, no dia 18 de junho de 2026, às 09h30, na sala de audiências desta unidade judiciária, com o fim de colher o depoimento pessoal da autora e a oitiva das testemunhas (a autora já arrolou nos IDs 37407173 e 11676240). Providências pela Escrivania, inclusive, com a disponibilização do link de acesso nas intimações. Intime-se o réu Cezar Augusto para apresentar o rol de testemunhas, no prazo de 05 (cinco) dias, com as respectivas qualificações (art. 450 do CPC). Saliente-se que as testemunhas deverão ser intimadas na forma do art. 455 do CPC, dispensada a intimação pelo Juízo, podendo as partes se comprometerem a levarem as testemunhas arroladas à audiência, independentemente de intimação (art. 455, § 2º, do CPC). Intimações necessárias, sendo pessoal à parte promovente, sob pena de confissão1. Cumpra-se, com prioridade, diante da audiência designada. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito
31/03/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
30/03/2026, 10:45
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); designada)
30/03/2026, 10:44
Expedida/certificada
30/03/2026, 10:42
deferimento
24/03/2026, 15:03
Conclusão (para despacho)
24/03/2026, 09:49
Documento (Informações)
24/03/2026, 09:49
Decurso de Prazo
12/02/2026, 00:38
Publicação
27/01/2026, 15:42
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 17:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/01/2026, 04:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0821003-39.2016.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais, Moral e Estéticos ajuizada por ALESSANDRA DA SILVA QUEIROZ, decorrente de acidente de trânsito ocorrido no estacionamento do terceiro réu, CONDOMINIO MANGABEIRA SHOPPING CENTER. O polo passivo foi composto, ainda, por CEZAR AUGUSTO DE FIGUEIREDO BRITO (condutor do veículo causador) e TEREZINHA SOUSA FARIAS (proprietária do veículo). Em virtude da longa tramitação processual, a autora, atendendo ao despacho de ID 128255263, requereu a desistência do pedido quanto à ré não citada, Terezinha Sousa Farias, a decretação da revelia do réu Cezar Augusto de Figueiredo Brito e o prosseguimento do feito com a designação de audiência de instrução, ante o pedido de provas formulado por ambas as partes remanescentes. É o relatório. Decido. A ré Terezinha Sousa Farias foi alvo de inúmeras tentativas de citação desde a propositura da ação, conforme demonstram os registros processuais nos autos. Foram realizadas diligências ativas, como o ofício ao DETRAN/PB, que forneceu o CPF e um endereço (IDs 78846521 e 78846521). Contudo, a tentativa de citação no endereço fornecido pelo DETRAN, bem como no último endereço indicado pela autora (ID 101487762), restou infrutífera. Desta forma, uma vez que a desistência da ação, antes da citação ou após a não localização da parte, prescinde de concordância, deve o pedido ser homologado, conforme o disposto no art. 485, inciso VIII, e § 4º, do Código de Processo Civil, razão pela qual homologo o pedido de desistência quanto à ré Terezinha Sousa Farias. O réu Cezar Augusto de Figueiredo Brito foi devidamente citado por oficial de justiça em 07 de abril de 2017 (ID 7361618), sendo cientificado do inteiro teor da ação e do chamamento para a audiência de conciliação. O referido réu compareceu à audiência de conciliação em 26 de abril de 2017 (ID 7915561), mas deixou de apresentar contestação no prazo legal subsequente à sessão conciliatória, conforme atestado na certidão de ID 26119775. O não oferecimento de contestação tempestiva, nos moldes do art. 335 do CPC, impõe a decretação da sua revelia, e esta acarreta a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela autora contra ele, nos termos do art. 344 do CPC. Logo, reconheço a revelia do réu Cezar Augusto de Figueiredo Brito. Por fim, a lide remanesce em relação aos réus Cezar Augusto de Figueiredo Brito (revel) e Condomínio Mangabeira Shoping Center. As partes autora (IDs 11676240 e 37407173) e réu Condomínio Mangabeira Shoping Center (ID 31357458) manifestaram interesse na produção de prova oral (inquirição de testemunha e depoimento pessoal, respectivamente). Porém, verifica-se que o réu Cezar Augusto de Figueiredo Brito, apesar de revel, possui advogado habilitado nos autos. Logo, deve ser intimado para, querendo, produzir provas. Assim, antes de determinar a audência de instrução e julgamento, intime-se o réu Cezar Augusto de Figueiredo Brito para, no prazo de 05 dias, especificar as provas que pretende produzir, de maneira fundamentada, e com a indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos, cujas provas devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. Intimem-se as partes desta decisão e o réu Cezar Agusto, conforme determinado acima. Decorrido o prazo recursal, proceda a Escrivania à exclusão da ré Terezinha Sousa Farias do polo passivo, no sistema PJe. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito
14/01/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0821003-39.2016.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais, Moral e Estéticos ajuizada por ALESSANDRA DA SILVA QUEIROZ, decorrente de acidente de trânsito ocorrido no estacionamento do terceiro réu, CONDOMINIO MANGABEIRA SHOPPING CENTER. O polo passivo foi composto, ainda, por CEZAR AUGUSTO DE FIGUEIREDO BRITO (condutor do veículo causador) e TEREZINHA SOUSA FARIAS (proprietária do veículo). Em virtude da longa tramitação processual, a autora, atendendo ao despacho de ID 128255263, requereu a desistência do pedido quanto à ré não citada, Terezinha Sousa Farias, a decretação da revelia do réu Cezar Augusto de Figueiredo Brito e o prosseguimento do feito com a designação de audiência de instrução, ante o pedido de provas formulado por ambas as partes remanescentes. É o relatório. Decido. A ré Terezinha Sousa Farias foi alvo de inúmeras tentativas de citação desde a propositura da ação, conforme demonstram os registros processuais nos autos. Foram realizadas diligências ativas, como o ofício ao DETRAN/PB, que forneceu o CPF e um endereço (IDs 78846521 e 78846521). Contudo, a tentativa de citação no endereço fornecido pelo DETRAN, bem como no último endereço indicado pela autora (ID 101487762), restou infrutífera. Desta forma, uma vez que a desistência da ação, antes da citação ou após a não localização da parte, prescinde de concordância, deve o pedido ser homologado, conforme o disposto no art. 485, inciso VIII, e § 4º, do Código de Processo Civil, razão pela qual homologo o pedido de desistência quanto à ré Terezinha Sousa Farias. O réu Cezar Augusto de Figueiredo Brito foi devidamente citado por oficial de justiça em 07 de abril de 2017 (ID 7361618), sendo cientificado do inteiro teor da ação e do chamamento para a audiência de conciliação. O referido réu compareceu à audiência de conciliação em 26 de abril de 2017 (ID 7915561), mas deixou de apresentar contestação no prazo legal subsequente à sessão conciliatória, conforme atestado na certidão de ID 26119775. O não oferecimento de contestação tempestiva, nos moldes do art. 335 do CPC, impõe a decretação da sua revelia, e esta acarreta a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela autora contra ele, nos termos do art. 344 do CPC. Logo, reconheço a revelia do réu Cezar Augusto de Figueiredo Brito. Por fim, a lide remanesce em relação aos réus Cezar Augusto de Figueiredo Brito (revel) e Condomínio Mangabeira Shoping Center. As partes autora (IDs 11676240 e 37407173) e réu Condomínio Mangabeira Shoping Center (ID 31357458) manifestaram interesse na produção de prova oral (inquirição de testemunha e depoimento pessoal, respectivamente). Porém, verifica-se que o réu Cezar Augusto de Figueiredo Brito, apesar de revel, possui advogado habilitado nos autos. Logo, deve ser intimado para, querendo, produzir provas. Assim, antes de determinar a audência de instrução e julgamento, intime-se o réu Cezar Augusto de Figueiredo Brito para, no prazo de 05 dias, especificar as provas que pretende produzir, de maneira fundamentada, e com a indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos, cujas provas devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. Intimem-se as partes desta decisão e o réu Cezar Agusto, conforme determinado acima. Decorrido o prazo recursal, proceda a Escrivania à exclusão da ré Terezinha Sousa Farias do polo passivo, no sistema PJe. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito
14/01/2026, 00:00
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DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0821003-39.2016.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais, Moral e Estéticos ajuizada por ALESSANDRA DA SILVA QUEIROZ, decorrente de acidente de trânsito ocorrido no estacionamento do terceiro réu, CONDOMINIO MANGABEIRA SHOPPING CENTER. O polo passivo foi composto, ainda, por CEZAR AUGUSTO DE FIGUEIREDO BRITO (condutor do veículo causador) e TEREZINHA SOUSA FARIAS (proprietária do veículo). Em virtude da longa tramitação processual, a autora, atendendo ao despacho de ID 128255263, requereu a desistência do pedido quanto à ré não citada, Terezinha Sousa Farias, a decretação da revelia do réu Cezar Augusto de Figueiredo Brito e o prosseguimento do feito com a designação de audiência de instrução, ante o pedido de provas formulado por ambas as partes remanescentes. É o relatório. Decido. A ré Terezinha Sousa Farias foi alvo de inúmeras tentativas de citação desde a propositura da ação, conforme demonstram os registros processuais nos autos. Foram realizadas diligências ativas, como o ofício ao DETRAN/PB, que forneceu o CPF e um endereço (IDs 78846521 e 78846521). Contudo, a tentativa de citação no endereço fornecido pelo DETRAN, bem como no último endereço indicado pela autora (ID 101487762), restou infrutífera. Desta forma, uma vez que a desistência da ação, antes da citação ou após a não localização da parte, prescinde de concordância, deve o pedido ser homologado, conforme o disposto no art. 485, inciso VIII, e § 4º, do Código de Processo Civil, razão pela qual homologo o pedido de desistência quanto à ré Terezinha Sousa Farias. O réu Cezar Augusto de Figueiredo Brito foi devidamente citado por oficial de justiça em 07 de abril de 2017 (ID 7361618), sendo cientificado do inteiro teor da ação e do chamamento para a audiência de conciliação. O referido réu compareceu à audiência de conciliação em 26 de abril de 2017 (ID 7915561), mas deixou de apresentar contestação no prazo legal subsequente à sessão conciliatória, conforme atestado na certidão de ID 26119775. O não oferecimento de contestação tempestiva, nos moldes do art. 335 do CPC, impõe a decretação da sua revelia, e esta acarreta a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela autora contra ele, nos termos do art. 344 do CPC. Logo, reconheço a revelia do réu Cezar Augusto de Figueiredo Brito. Por fim, a lide remanesce em relação aos réus Cezar Augusto de Figueiredo Brito (revel) e Condomínio Mangabeira Shoping Center. As partes autora (IDs 11676240 e 37407173) e réu Condomínio Mangabeira Shoping Center (ID 31357458) manifestaram interesse na produção de prova oral (inquirição de testemunha e depoimento pessoal, respectivamente). Porém, verifica-se que o réu Cezar Augusto de Figueiredo Brito, apesar de revel, possui advogado habilitado nos autos. Logo, deve ser intimado para, querendo, produzir provas. Assim, antes de determinar a audência de instrução e julgamento, intime-se o réu Cezar Augusto de Figueiredo Brito para, no prazo de 05 dias, especificar as provas que pretende produzir, de maneira fundamentada, e com a indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos, cujas provas devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. Intimem-se as partes desta decisão e o réu Cezar Agusto, conforme determinado acima. Decorrido o prazo recursal, proceda a Escrivania à exclusão da ré Terezinha Sousa Farias do polo passivo, no sistema PJe. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito
14/01/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0821003-39.2016.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais, Moral e Estéticos ajuizada por ALESSANDRA DA SILVA QUEIROZ, decorrente de acidente de trânsito ocorrido no estacionamento do terceiro réu, CONDOMINIO MANGABEIRA SHOPPING CENTER. O polo passivo foi composto, ainda, por CEZAR AUGUSTO DE FIGUEIREDO BRITO (condutor do veículo causador) e TEREZINHA SOUSA FARIAS (proprietária do veículo). Em virtude da longa tramitação processual, a autora, atendendo ao despacho de ID 128255263, requereu a desistência do pedido quanto à ré não citada, Terezinha Sousa Farias, a decretação da revelia do réu Cezar Augusto de Figueiredo Brito e o prosseguimento do feito com a designação de audiência de instrução, ante o pedido de provas formulado por ambas as partes remanescentes. É o relatório. Decido. A ré Terezinha Sousa Farias foi alvo de inúmeras tentativas de citação desde a propositura da ação, conforme demonstram os registros processuais nos autos. Foram realizadas diligências ativas, como o ofício ao DETRAN/PB, que forneceu o CPF e um endereço (IDs 78846521 e 78846521). Contudo, a tentativa de citação no endereço fornecido pelo DETRAN, bem como no último endereço indicado pela autora (ID 101487762), restou infrutífera. Desta forma, uma vez que a desistência da ação, antes da citação ou após a não localização da parte, prescinde de concordância, deve o pedido ser homologado, conforme o disposto no art. 485, inciso VIII, e § 4º, do Código de Processo Civil, razão pela qual homologo o pedido de desistência quanto à ré Terezinha Sousa Farias. O réu Cezar Augusto de Figueiredo Brito foi devidamente citado por oficial de justiça em 07 de abril de 2017 (ID 7361618), sendo cientificado do inteiro teor da ação e do chamamento para a audiência de conciliação. O referido réu compareceu à audiência de conciliação em 26 de abril de 2017 (ID 7915561), mas deixou de apresentar contestação no prazo legal subsequente à sessão conciliatória, conforme atestado na certidão de ID 26119775. O não oferecimento de contestação tempestiva, nos moldes do art. 335 do CPC, impõe a decretação da sua revelia, e esta acarreta a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela autora contra ele, nos termos do art. 344 do CPC. Logo, reconheço a revelia do réu Cezar Augusto de Figueiredo Brito. Por fim, a lide remanesce em relação aos réus Cezar Augusto de Figueiredo Brito (revel) e Condomínio Mangabeira Shoping Center. As partes autora (IDs 11676240 e 37407173) e réu Condomínio Mangabeira Shoping Center (ID 31357458) manifestaram interesse na produção de prova oral (inquirição de testemunha e depoimento pessoal, respectivamente). Porém, verifica-se que o réu Cezar Augusto de Figueiredo Brito, apesar de revel, possui advogado habilitado nos autos. Logo, deve ser intimado para, querendo, produzir provas. Assim, antes de determinar a audência de instrução e julgamento, intime-se o réu Cezar Augusto de Figueiredo Brito para, no prazo de 05 dias, especificar as provas que pretende produzir, de maneira fundamentada, e com a indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos, cujas provas devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. Intimem-se as partes desta decisão e o réu Cezar Agusto, conforme determinado acima. Decorrido o prazo recursal, proceda a Escrivania à exclusão da ré Terezinha Sousa Farias do polo passivo, no sistema PJe. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito
14/01/2026, 00:00
deferimento
13/01/2026, 12:20
Conclusão (para despacho)
09/12/2025, 15:49
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 13:48
Mero expediente
02/12/2025, 11:55
Conclusão (para despacho)
11/09/2025, 14:02
Documento (Certidão)
11/09/2025, 14:02
deferimento
18/08/2025, 09:15
Documento (Outros documentos)
16/08/2025, 22:03
Conclusão (para despacho; para despacho)
24/04/2025, 08:43
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 15:53
Determinação de Diligência
01/04/2025, 12:34
Indeferimento
01/04/2025, 12:34
Decurso de Prazo
14/12/2024, 00:23
Conclusão (para despacho; para despacho)
26/11/2024, 13:17
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 11:55
Publicação
25/11/2024, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0821003-39.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. João Pessoa-PB, em 21 de novembro de 2024 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
22/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
21/11/2024, 07:13
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 07:11
Expedição de documento (Carta)
04/10/2024, 13:12
deferimento
19/08/2024, 14:16
Conclusão (para decisão)
19/08/2024, 10:45
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 16:19
Determinação de Diligência
31/07/2024, 10:45
Conclusão (para despacho; para despacho)
28/11/2023, 14:10
Documento (Informações)
28/11/2023, 13:46
deferimento
26/11/2023, 11:06
Conclusão (para decisão)
23/11/2023, 11:05
Decurso de Prazo
28/10/2023, 00:53
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 16:18
Publicação
11/10/2023, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2023, 00:54
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 15:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0821003-39.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. João Pessoa-PB, em 9 de outubro de 2023 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
10/10/2023, 00:00
Ato ordinatório
09/10/2023, 22:43
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/10/2023, 16:59
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 16:59
Expedição de documento (Mandado)
19/09/2023, 09:19
Mero expediente
18/09/2023, 09:43
Conclusão (para decisão)
14/09/2023, 13:39
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 09:38
Publicação
14/09/2023, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2023, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital Intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, requerer o que entender ser de direito. João Pessoa, data e assinatura eletrônica José Célio de Lacerda Sá Juiz de Direito
13/09/2023, 00:00
Mero expediente
12/09/2023, 09:11
Conclusão (para decisão)
06/09/2023, 14:25
Documento (Informações)
06/09/2023, 12:57
Mero expediente
04/09/2023, 15:10
Conclusão (para despacho; para despacho)
04/09/2023, 08:11
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 21:00
Mero expediente
23/08/2023, 10:02
Conclusão (para decisão)
23/08/2023, 08:11
Decurso de Prazo
16/08/2023, 00:45
Decurso de Prazo
10/08/2023, 00:51
Mandado (entregue ao destinatário)
02/08/2023, 14:26
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 14:25
Expedição de documento (Mandado)
26/07/2023, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 12:54
Documento (Ofício)
25/07/2023, 15:19
deferimento
25/04/2023, 21:33
Conclusão (para decisão)
10/11/2022, 09:31
Documento (Informações)
10/11/2022, 09:30
Documento (Informações)
10/11/2022, 09:19
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 12:29
Mero expediente
08/08/2022, 09:06
Conclusão (para decisão)
03/08/2022, 14:36
Documento (Informações)
03/08/2022, 14:35
de Instrução (Conciliador(a); realizada)
29/03/2022, 22:51
Determinação de Diligência
07/03/2022, 09:46
Documento (Outros documentos)
07/12/2021, 09:37
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 09:05
Conclusão (para despacho; para despacho)
07/12/2021, 08:46
Decurso de Prazo
20/11/2021, 01:31
Decurso de Prazo
18/11/2021, 00:24
Decurso de Prazo
13/11/2021, 02:30
de Instrução (Conciliador(a); designada)
01/11/2021, 21:50
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2021, 21:47
Documento (Outros documentos)
01/11/2021, 21:44
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 16:42
Petição (Petição (outras))
13/09/2021, 14:27
Petição (Petição (outras))
13/08/2021, 10:25
Petição (Petição (outras))
13/08/2021, 10:22
Decurso de Prazo
02/07/2021, 01:47
Decurso de Prazo
29/06/2021, 03:16
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2021, 08:34
Mero expediente
28/05/2021, 08:34
Conclusão (para despacho; para despacho)
19/02/2021, 10:40
Documento (Certidão)
19/02/2021, 10:39
Decurso de Prazo
23/01/2021, 03:52
Petição (Petição (outras))
20/01/2021, 15:18
Decurso de Prazo
19/12/2020, 01:05
Petição (Petição (outras))
03/12/2020, 08:25
Petição (Petição (outras))
30/11/2020, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2020, 21:55
Decurso de Prazo
12/11/2020, 01:24
Ato ordinatório
05/11/2020, 16:02
Petição (Petição (outras))
22/10/2020, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2020, 17:41
Mero expediente
09/10/2020, 17:13
Conclusão (para despacho; para despacho)
01/07/2020, 21:14
Documento (Certidão)
01/07/2020, 21:13
Petição (Petição (outras))
08/06/2020, 12:00
Mero expediente
02/06/2020, 00:56
Conclusão (para despacho; para despacho)
11/11/2019, 17:36
Documento (Outros documentos)
11/11/2019, 17:35
Mero expediente
08/11/2019, 11:44
Conclusão (para julgamento)
28/06/2019, 12:38
Documento (Outros documentos)
28/06/2019, 12:38
Decurso de Prazo
28/06/2019, 03:41
Decurso de Prazo
28/06/2019, 03:41
Decurso de Prazo
28/06/2019, 03:41
Decurso de Prazo
28/06/2019, 02:39
Decurso de Prazo
28/06/2019, 01:08
Decurso de Prazo
14/06/2019, 01:33
Petição (Petição (outras))
06/06/2019, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2019, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2019, 15:55
Documento (Outros documentos)
04/06/2019, 15:13
Petição (Petição (outras))
12/12/2017, 13:26
Mero expediente
20/11/2017, 15:21
Conclusão (para despacho; para despacho)
28/08/2017, 16:19
Documento (Outros documentos)
28/08/2017, 16:18
Decurso de Prazo
11/08/2017, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2017, 15:55
Mero expediente
06/06/2017, 16:43
Conclusão (para despacho; para despacho)
02/06/2017, 14:45
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
22/05/2017, 12:20
Audiência (conciliação; Juiz(a); realizada)
22/05/2017, 12:17
Petição (Petição (outras))
16/05/2017, 17:33
Petição (Petição (outras))
26/04/2017, 10:56
Decurso de Prazo
26/04/2017, 00:22
Decurso de Prazo
21/04/2017, 00:16
Decurso de Prazo
21/04/2017, 00:16
Decurso de Prazo
12/04/2017, 00:17
Documento (Outros documentos)
04/04/2017, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2017, 11:42
Expedição de documento (Mandado)
04/04/2017, 11:42
Audiência (conciliação; designada; Juiz(a))
04/04/2017, 11:33
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação