Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: EUGÊNIO VIEIRA DE OLIVEIRA ALMEIDA Advogado do(a)
EMBARGANTE: VALDEMIR DE SOUSA VERAS - PB26737
EMBARGADO: BRADESCARD S/A Advogado do(a)
EMBARGADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0816937-69.2023.8.15.2001 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Trata-se de Embargos à Execução opostos por EUGÊNIO VIEIRA DE OLIVEIRA ALMEIDA em face de BRADESCARD S/A distribuídos por dependência ao processo de cumprimento de sentença nº 0833424-22.2020.8.15.2001. A pretensão do Embargante, conforme petição inicial, reside na desconstituição da execução que lhe é movida, sob a alegação de diversas irregularidades processuais e materiais. Entretanto, tratando-se de cumprimento de sentença (execução de título judicial), em sede de Juizado Especial, o meio de impugnação possui regramento próprio, semelhante ao do CPC, disposto no art. 59, IV, da Lei 9.099/95, a saber: Art. 52. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: [...] IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. Logo, o dispositivo supracitado não deixa dúvidas quanto à forma de distribuição dos embargos, qual seja por petição nos mesmos autos da execução. Assim, como se pode perceber, os embargos à execução deveriam ter sido oferecidos, NOS AUTOS DO PROCESSO ORIGINÁRIO (onde deve ser dar o cumprimento de sentença, inclusive), e não em ação própria. É procedimento mais singelo, que não requer tanta formalidade. Destarte, não há se cogitar, na hipótese, da existência de erro escusável por parte da exequente, de sorte a dar ensejo a aplicação do princípio da fungibilidade, pois, inexiste dúvida a respeito da defesa que deveria ter sido proposta. Tal princípio, como se sabe, somente se aplica às hipóteses de questões polêmicas, onde haja dúvida objetiva no âmbito doutrinário e jurisprudencial, mas não em caso de erro grosseiro, como é o caso. Assim, DEIXO DE RECEBER OS EMBARGOS INTERPOSTOS e, extingo o processo sem resolução do mérito, diante da ausência de interesse de agir, em face da INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, nos moldes do art. 485, VI, do CPC c/c art. 51, §1º, da Lei 9.099/95. Sem custas nem honorários. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publicada e registrada eletronicamente. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito em substituição