Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Cleide Cavalcanti de Albuquerque Pires. Advogada: Romeika Meireles Montenegro (OAB/PB 14.252-A). Apelada: Jaci Márcia Coelho de Almeida Amorim Pessoa. Advogados: João Brito de Góis Filho (OAB/SP 11.822-A) e Bruno Campos Lira (OAB/PB 16.871-A). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA. EXISTÊNCIA DE AÇÃO DE USUCAPIÃO. REUNIÃO DOS PROCESSOS. CONEXÃO E PREJUDICIALIDADE EXTERNA. NECESSIDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 20 - DES. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0825106-11.2024.8.15.2001 Origem: 1ª Vara Cível da Capital. Relator: Des. Onaldo Rocha de Queiroga.
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente a Ação de Despejo. A apelante requer a reforma da sentença, uma vez que está em trâmite ação de usucapião (processo n. 0830725-53.2023.8.15.2001), devendo haver, assim, o julgamento simultâneo de ambos os processos, diante da possibilidade de decisões conflitantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há conexão entre a ação de despejo e a ação de usucapião que justifique sua reunião para julgamento conjunto e; (ii) verificar se a existência de ação de usucapião prejudica o prosseguimento da ação de despejo, considerando o risco de decisões conflitantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O risco de decisões conflitantes enseja a reunião das ações para julgamento conjunto conforme art. 55, §3° do Código de Processo Civil, ainda que não haja conexão, em razão de prejudicialidade externa. 4. Embora não haja uma perfeita identidade do pedido ou da causa de pedir entre as ações de usucapião e de despejo, tem-se admitido a reunião dos processos, aplicando-se o instituto da conexão, em virtude da existência de estreita ligação entre as ações, fazendo-se necessário o julgamento simultâneo, a fim de se evitar decisões contraditórias. 5. O prosseguimento da ação de despejo, sem a definição da questão de domínio, poderia gerar decisões conflitantes, violando os princípios da segurança jurídica e da coerência judicial. 6. Não faria sentido a decretação do despejo de quem se diz possuidor do imóvel e aguarda o julgamento da ação de usucapião, para obter a declaração de propriedade, a qual, aliás, seria preexistente ao manejo da demanda de despejo, adquirida pelo simples transcurso do tempo (prescrição aquisitiva). IV. DISPOSITIVO 7. Recurso provido. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Cleide Cavalcanti de Albuquerque contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Capital que, nos Autos da Ação de Despejo por Denúncia Vazia proposta em seu desfavor por Jaci Márcia Coelho de Almeida Amorim Pessoa, julgou procedente o pleito autoral, consignando os seguintes termos na parte dispositiva: “Ante o exposto, ACOLHO o pedido inicial para determinar o DESPEJO de Cleide Cavalcanti de Albuquerque Pires do imóvel localizado na Rua Benjamim Lira, Oitizeiro, João Pessoa/PB, concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para desocupação voluntária, sob pena de despejo forçado. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.” (ID 36185491). Inconformada, a promovida, ora apelante, sustenta a existência de error in procedendo na sentença proferida, uma vez que está em trâmite ação de usucapião (processo n. 0830725-53.2023.8.15.2001), devendo haver, assim, o julgamento simultâneo de ambos os processos, a fim de que não haja prejuízo irreparável. Alega ainda que a referida sentença deve ser anulada em virtude de cerceamento de defesa, por ter o juízo de origem julgado antecipadamente o mérito. Subsidiariamente, caso não haja o entendimento pela nulidade da sentença, requer a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido de despejo. Contrarrazões ofertadas (ID 36185504). Instada a se pronunciar, a Procuradoria de Justiça não exarou manifestação meritória (ID 36313176). É o relatório. VOTO. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso apelatório, passando à sua análise. A controvérsia dos autos consiste em verificar, primeiramente, a alegação de nulidade da sentença por error in procedendo. Pois bem. A apelante sustenta que, ao ajuizar a ação de usucapião (processo n. 0830725-53.2023.8.15.2001), em maio de 2023, já estava na posse do imóvel situado à Rua Benjamim Lira, 37, Cruz das Armas, CEP 58086-020, nesta Capital, há cerca de dezoito anos. O cerne da controvérsia reside na análise da coexistência das ações de despejo e de usucapião e na necessidade de se evitar decisões conflitantes ou contraditórias, considerando que ambas tratam de aspectos distintos, mas interdependentes, relacionados ao mesmo imóvel. O artigo 55, § 3º do Código de Processo Civil dispõe que serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. Sobre o tema: "A conexão, neste caso, decorrerá do vínculo que se estabelece entre as relações jurídicas litigiosas. Haverá conexão se a mesma relação jurídica estiver sendo examinada em ambos os processos, ou se diversas relações jurídicas, mas entre elas houver um vínculo de prejudicialidade ou preliminaridade." (DIDIER, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Juspodivm, 2015, p 233). No caso, a sentença proferida na ação de despejo depende diretamente do julgamento da usucapião, pois eventual procedência desta última implicaria o reconhecimento do domínio da apelante e tornaria sem efeito a ordem de desocupação do imóvel. Ainda que as ações de despejo e usucapião possuam pedidos e causas de pedir diversas, ambas estão intrinsecamente conectadas pelo fato de se referirem ao mesmo imóvel e envolverem uma questão de domínio que interfere diretamente na relação obrigacional entre as partes. Tal conexão material gera risco de decisões conflitantes, uma vez que a decretação do despejo, com base no contrato de locação, pode ser contrariada por eventual reconhecimento da propriedade em favor dos recorrentes na ação de usucapião. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.582.837/SP (REsp n. 1.582.837/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/8/2016, DJe de 26/8/2016), enfrentou situação semelhante e concluiu pela prejudicialidade entre a ação de despejo e a ação de usucapião. Destacou-se que o prosseguimento da ação de despejo, sem a definição da questão de domínio, poderia gerar decisões conflitantes, violando os princípios da segurança jurídica e da coerência judicial, in verbis: "Não faria sentido a decretação do despejo de quem se diz possuidor do imóvel e aguarda o julgamento da ação de usucapião, para obter a declaração de propriedade, a qual, aliás, seria preexistente ao manejo da demanda de despejo, adquirida pelo simples transcurso do tempo (prescrição aquisitiva)." RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. AÇÃO DE USUCAPIÃO ANTERIORMENTE PROPOSTA POR SUCESSOR DO INQUILINO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. EXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 265, IV, A, PRIMEIRA PARTE, DO CPC/1973. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 11 DA LEI Nº 10.257/2001 ( ESTATUTO DA CIDADE). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PROVIDO. 1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 2. O Tribunal a quo, embora opostos embargos de declaração, não abordou a questão de que trata o art. 11 da Lei nº 10.257/2001, apontado como violado, impossibilitando o conhecimento do recurso especial nesse tópico, haja vista a ausência do indispensável prequestionamento. Incidência, na espécie, da Súmula 211 desta Corte. 3. Deve ser determinada a suspensão da ação de despejo enquanto não julgada ação de usucapião do imóvel locado anteriormente ajuizada por sucessor do locatário, nos termos do art. 265, IV, a do CPC/1973. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. (STJ - REsp: 1582837 SP 2016/0033266-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/08/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2016) No mesmo sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. EXISTÊNCIA DE AÇÃO DE USUCAPIÃO ANTERIORMENTE PROPOSTA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA VERIFICADA. SUSPENSÃO DA AÇÃO DE DESPEJO. - Verificando a existência de prévia distribuição de uma ação de usucapião, cumpre reconhecer que há prejudicialidade externa na ação de despejo por falta de pagamento, proposta posteriormente por eventuais herdeiros do antigo locador, impondo-se a suspensão da referida ação. (TJ-MG - AI: 10000212076632001 MG, Relator.: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 10/03/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/03/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO E AÇÃO DE USUCAPIÃO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SUSPENSÃO DA DEMANDA. - Há prejudicialidade externa no julgamento das ações de despejo e de usucapião, razão pela qual aquela deve ser suspensa, nos termos do art. 313, V, a, do CPC. (TJ-MG - Apelação Cível: 50010104020178130687, Relator.: Des.(a) Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 12/03/2020, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO PREVIAMENTE AJUIZADA PELO OCUPANTE DO IMÓVEL. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO. - A ação de usucapião proposta pelo réu da ação de despejo, com a finalidade de ver declarada, em seu favor, a aquisição do bem, configura prejudicialidade externa ao julgamento de mérito da ação de ação de despejo ( CPC, art. 313, V, a)- Não pode ser prolatada decisão judicial de cognição exauriente na ação de despejo enquanto não julgada ação de usucapião do imóvel locado em razão da prejudicialidade externa. Precedente do STJ REsp 1582837/SP - Desse modo, deve ser declarada a nulidade da sentença prolatada em primeiro grau e determinado o sobrestamento do feito até julgamento da ação de usucapião. Prejudicado o recurso de apelação. (TJ-MG - AC: 10000210486791001 MG, Relator.: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 21/07/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/07/2021) É o entendimento deste Tribunal de Justiça, em casos semelhantes: A C Ó R D Ã O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE USUCAPIÃO E AÇÃO DE DESPEJO. MESMO IMÓVEL OBJETO DAS DEMANDAS. CONEXÃO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA. RISCO DE DECISÃO CONFLITANTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. O risco de decisões conflitantes enseja a reunião das ações para julgamento conjunto conforme art. 55, §3° do CPC, ainda que não haja conexão, em razão de prejudicialidade externa. Embora não haja uma perfeita identidade do pedido ou da causa de pedir entre as ações de usucapião e de despejo, tem-se admitido a reunião dos processos, aplicando-se o instituto da conexão, em virtude da existência de estreita ligação entre as ações, fazendo-se necessário o julgamento simultâneo, a fim de se evitar decisões contraditórias. (0813094-51.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 24/09/2024) Desse modo, é possível concluir que permitir o prosseguimento da ação de despejo sem a solução definitiva da questão de domínio prejudicaria tanto a apelante quanto a segurança jurídica, pois eventual procedência da usucapião tornaria inócua a decisão de despejo. Por fim, cumpre ressaltar que a referida ação de usucapião (processo n. 0830725-53.2023.8.15.2001) ainda pendente de julgamento, encontra-se com determinação de vistas ao Ministério Público, desde 21 de setembro do corrente ano.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO para anular a sentença proferida, e determinar o julgamento conjunto da presente ação com a ação de usucapião de n. 0830725-53.2023.8.15.2001. É COMO VOTO. Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga. Participaram do julgamento, além do Relator, o Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga, a Excelentíssima Doutora Maria de Fátima Lúcia Ramalho (em substituição ao Excelentíssimo Doutor Vandemberg de Freitas Rocha (Juiz de Direito em 2º Grau Substituindo o Exmo. Des. Leandro dos Santos) e o Excelentíssimo Doutor Marcos Coelho de Salles (Juiz Convocado para substituir o Exmo. Des. José Ricardo Porto). Ausente, justificadamente, o Excelentíssimo Desembargador Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho. Presente à sessão o Representante do Ministério Público, Dr. José Farias de Souza Filho, Procurador de Justiça. Onaldo Rocha de Queiroga Desembargador Relator G02