Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0833503-59.2024.8.15.2001..
EXPEDIENTE - 9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA
Vistos, etc. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO EFETIVADA POR MUDANÇA DE ENDEREÇO. ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR.EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - A inércia do autor em promover os atos processuais necessários, após intimação pessoal, caracteriza abandono da causa e autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme art. 485, III, do CPC.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por V.A.C, em face de ÁGUIA TUR VIAGENS E TURISMO e NL AGÊNCIA DE TURISMO LTDA, partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial. Gratuidade de justiça deferida ao ID 91230674. Tentativas de citação dos promovidos infrutíferas. Intimado o autor para indicar novo endereço do demandado ou requerer diligências efetivas para sua localização. Decorrido o prazo sem manifestação. Intimado pessoalmente para impulsionar o feito, sob pena de abandono da causa. Em Certidão de ID 128324245 foi informado que a intimação pessoal não foi entregue por motivo de mudança do promovente. Ante a ausência de contestação e, sequer citação, do promovido, não foi determinada sua intimação para requerer a extinção do feito, fundado no abandono da causa pelo autor. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Observa-se que o andamento do feito é providência que deve ser tomada pela parte promovente e ficando ela inerte por tanto tempo, mister se faz a extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, III, do CPC, sobretudo porque foi intimada para cumprir a determinação, quedando inerte. Assim, considerando a expiração de prazo razoável para espera das providências de impulso que caberiam ao autor, sem que a mesma cumpra diligência de sua obrigação, que seria dar andamento à ação, impõe-se, ex officio, a declaração da ocorrência de desídia da parte autora. Dispõe o art. 485, III, do CPC: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.” Verifica-se o abandono da causa, uma vez que a parte autora não mais se encontra no endereço informado na petição inicial, restando configurada a sua desídia quanto ao dever de manter atualizado seu endereço nos autos. Tal conduta prejudica o regular andamento do feito e inviabiliza a comunicação dos atos processuais, demonstrando o desinteresse na continuidade da demanda. Assim, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão do abandono da causa. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUERES EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. TENTATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. MUDANÇA DE ENDEREÇO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. DEVER DA PARTE DE MANTER SEU ENDEREÇO ATUALIZADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA À UNANIMIDADE. 1.Para que a demanda seja extinta sem resolução do mérito imperiosa a intimação pessoal da parte...Ver ementa completa da autora para apresentar manifestação quanto ao prosseguimento do feito. 2.É dever da parte manter seu endereço atualizado para fins de intimação. 3.Hipótese dos autos, em que a autora alterou seu endereço sem comunicar ao juízo, impossibilitando a intimação pessoal dos atos judiciais, com o consequente abandono do feito. 4.Manutenção da sentença de extinção que se impõe. 5.Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. (TJ-PA - AC: 00050610520108140201, Relator: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 30/08/2022, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 02/02/2023) Sendo assim, tendo transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias, intimou-se o promovido pessoalmente a impulsionar o feito em 5 (cinco), permanecendo o mesmo inerte, falece o interesse processual do autor e extingue-se a ação nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. Dessarte, JULGO EXTINTO o processo sem aferição meritória, ante a inércia da promovente, nos termos do art. 485, § 1º do NCPC. Sem custas. Sem honorários. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito