Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALIANCA DISTRIBUIDORA DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA
REU: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE SENTENÇA AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO – AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE ISS – DESTRUIÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO RESPEITO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ADMISNTIRATIVA – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - A eventual quebra da regularidade do Processo Administrativo Tributário invalida o próprio lançamento, afastando, por consequência, a presunção de liquidez, certeza e exigibilidade do crédito, uma vez que a ausência de intimação ou notificação válida impede a constituição definitiva do crédito e macula a Certidão de Dívida Ativa correspondente.
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825957-70.2023.8.15.0001 [Anulação de Débito Fiscal, ISS/ Imposto sobre Serviços]
Vistos....
Trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal ajuizada por ALIANCA DISTRIBUIDORA DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA, qualificada nos autos, em face do MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE, objetivando a anulação do crédito tributário referente ao Imposto Sobre Serviços (ISS), constituído pelo Auto de Infração nº 97/2016, que apurou a ausência de recolhimento no período de julho de 2012 a julho de 2016, totalizando o valor de R$ 446.059,92. A parte Autora alegou, em síntese, a nulidade do crédito tributário por cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Sustentou que a presunção de liquidez e certeza do título executivo está afastada, uma vez que não houve comprovação de que o contribuinte foi devidamente notificado para apresentar defesa ou impugnação administrativa do lançamento, conforme exigência do Art. 375 e seguintes da Lei Complementar Municipal nº 116/2016 (Código Tributário do Município de Campina Grande), configurando vício insanável nos termos do Art. 338 da mesma lei municipal e do Art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Devidamente citado, o MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE absteve-se de apresentar contestação, sendo decretada sua revelia (ID 105099245). Em face da natureza da lide, o Juízo, por decisão de ID 109431704, converteu o julgamento em diligência, determinando a intimação do Município para que juntasse aos autos a íntegra do Processo Administrativo Tributário (PAT) que originou o débito, de forma a verificar a alegada ocorrência de cerceamento de defesa. Certidão de ID 120279865 comprovou o decurso do prazo legal sem que a Fazenda Pública Municipal tivesse cumprido a determinação judicial. A parte Autora peticionou (ID 121397409) requerendo o julgamento antecipado da lide, reforçando a alegação de preterição do direito de defesa. É o relatório decisório. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do Art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito e os fatos relevantes encontram-se provados documentalmente. A ação visa a anulação de crédito tributário de ISS, consubstanciado no Auto de Infração nº 97/2016, sob a alegação de nulidade do processo administrativo por ausência de notificação regular do contribuinte para apresentação de defesa, ferindo o contraditório e a ampla defesa. É cediço que o lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo instaura o Processo Administrativo Tributário (PAT). A Certidão de Dívida Ativa (CDA), que espelha o crédito tributário, goza de presunção juris tantum de liquidez, certeza e exigibilidade, nos termos do Art. 204 do Código Tributário Nacional. Contudo, essa presunção pode ser ilidida por prova inequívoca de forma a evidenciar vícios formais ou materiais na sua constituição. A garantia do pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, prevista no Art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, aplica-se integralmente aos processos administrativos, incluindo o fiscal. Nesse sentido, a própria Lei Complementar Municipal nº 116/2016 estabelece, em seu Art. 375: Art. 375. É assegurado ao sujeito passivo o exercício do direito da ampla defesa e do contraditório. E, no Art. 376, fixa o prazo e a forma de contagem: Art. 376. Na defesa, a ser apresentada no prazo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da ciência do termo ou do auto, o sujeito passivo fará as alegações que entender cabíveis e indicará os meios de prova, inclusive testemunhal, que julgar necessárias. A ciência do auto de infração ou da notificação de lançamento é um requisito fundamental para a constituição válida do crédito, pois é o ato que abre a fase contenciosa, permitindo ao contribuinte impugnar o débito antes que este se torne definitivo e seja inscrito em Dívida Ativa. A petição inicial trouxe elementos que indicam a ausência de notificação regular, mencionando inclusive que a Fazenda Pública Municipal, em comunicações administrativas (IDs 77411017 e 77410286), confirmou a dificuldade em localizar documentos do Auto de Infração devido a um incidente ocorrido em 2018 (assalto com explosivos), o que reforça a fragilidade na constituição do débito. Visando sanar qualquer dúvida sobre a regularidade do procedimento fiscal, fundamental para a validade da cobrança, este Juízo determinou a intimação da Fazenda Municipal para que apresentasse a íntegra do Processo Administrativo Tributário (PAT), em especial, a comprovação da notificação do contribuinte. Ocorre que o Réu, apesar de devidamente intimado para apresentar os autos do PAT, silenciou, conforme certificado no evento ID 120279865. De acordo com a cópia do Auto de Infração acostado no id. 77410286, a autuação ocorreu em decorrência da ausência de recolhimento do ISS no período de julho/2012 a julho/2016. Ainda de acordo com o referido documento, houve a determinação de intimação para que o contribuinte apresentasse defesa no prazo de 20 dias, mas o campo de ciência do contribuinte se encontra em branco. Ocorre que não existe nos autos qualquer demonstração de que tenha sido observado o contraditório e ampla defesa no âmbito do processo administrativo tributário, em total confronto com o que disciplina o at. 375 da Lei Complementar municipal 106/2016. A ausência de notificação do contribuinte sobre o lançamento tributário, essencial para a inauguração do prazo de defesa administrativa, configura preterição do direito de defesa e vício formal insanável, conforme expressamente previsto no Art. 338 do Código Tributário de Campina Grande: Art. 338. São nulos os atos, termos, despachos e decisões lavrados ou proferidos por pessoa incompetente ou com preterição do direito de defesa ou, ainda, quando praticados com desobediência a dispositivos expressos em Lei. A quebra da regularidade do Processo Administrativo Tributário invalida o próprio lançamento, afastando, por consequência, a presunção de liquidez, certeza e exigibilidade do crédito, uma vez que a ausência de intimação ou notificação válida impede a constituição definitiva do crédito e macula a Certidão de Dívida Ativa correspondente. No caso, a ausência do Processo Administrativo lança uma verdadeira sobre a sua regularidade, ainda mais quando existem indícios de que o sujeito passivo não foi devidamente notificada para se defender. Assim, impõe-se o reconhecimento da nulidade do Auto de Infração nº 97/2016 e a consequente anulação do débito fiscal dele decorrente.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Para fins de anular o crédito tributário decorrente do Auto de Infração nº 97/2016, bem como de todos os atos subsequentes de constituição e cobrança do débito de ISS relativos ao período de julho de 2012 a julho de 2016, inclusive as CDAs correspondentes citadas no processo executivo fiscal nº 0832545-98.2020.8.15.0001. Condeno o MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE ao pagamento honorários advocatícios em favor do patrono da Autora em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campina Grande, 09 de dezembro de 2025. FALKANDRE DE SOUSA QUEIROZ Juiz de Direito