Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSEFA BARBOSA ALVES
APELADO: ITAÚCARDREPRESENTANTE: BANCO ITAUCARD S.A. I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para tomar ciência da Decisão/Acórdão (ID 38695957). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 13 de janeiro de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0834384-41.2021.8.15.2001
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSEFA BARBOSA ALVES
APELADO: ITAÚCARDREPRESENTANTE: BANCO ITAUCARD S.A. I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para tomar ciência da Decisão/Acórdão (ID 38695957). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 13 de janeiro de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0834384-41.2021.8.15.2001
14/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2026, 19:36
Recurso Especial repetitivo
15/12/2025, 10:54
Conclusão (para despacho)
21/08/2025, 10:26
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 12:07
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2025, 10:15
Decurso de Prazo
10/07/2025, 00:13
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 09:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Especializada Cível I N T I M A Ç Ã O Intimo Vossa(s) Excelência(s), causídico(s) do(s) recorrido(s), para oferecimento das contrarrazões ao(s) recurso(s) nobre(s), nos moldes do art. 1.030 do CPC/2015. João Pessoa/PB, data eletrônica. Eduardo da Motta Pessoa Auxiliar Judiciário Documento assinado eletronicamente (art. 2º da Lei nº 11.419/2006)
11/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 02:29
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 18:58
Decurso de Prazo
04/06/2025, 01:12
Decurso de Prazo
04/06/2025, 01:12
Decurso de Prazo
31/05/2025, 00:56
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2025, 10:58
Decurso de Prazo
09/05/2025, 01:10
Decurso de Prazo
09/05/2025, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 13:56
Não-Provimento
07/05/2025, 13:56
Mérito
07/05/2025, 09:51
Mérito
07/05/2025, 09:47
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 20:36
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 16:58
Para julgamento de mérito
14/04/2025, 16:53
Com efeito suspensivo
02/04/2025, 08:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
02/04/2025, 08:54
Conclusão (para despacho)
24/03/2025, 09:38
Documento (Certidão)
24/03/2025, 09:38
Recebimento
22/03/2025, 14:48
Inclusão no Juízo 100% Digital
22/03/2025, 14:48
Distribuição (sorteio)
22/03/2025, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0834384-41.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 19 de fevereiro de 2025 ROSANGELA HOLANDA DE ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
20/02/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSEFA BARBOSA ALVES
REU: BANCO ITAUCARD S.A. S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INÉPCIA DA INICIAL. REJEITADA. OPERAÇÃO DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS EM PATAMAR SUPERIOR A 12% AO ANO. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. CUMULATIVIDADE COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. NÃO COMPROVAÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. IMPROCEDÊNCIA. - No que diz respeito à capitalização de juros, a MP nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-30/2001, passou a admiti-la nos contratos firmados posteriormente à sua vigência, desde que haja expressa previsão contratual; - O STJ, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.061.530/RS, entendeu que o só fato de a taxa de juros remuneratórios excederem o limite de 12% ao ano não implica presunção absoluta de abusividade. Portanto, para que se revise o contrato nesse ponto, faz-se necessário demonstrar, caso a caso, a prática de juros excessivos, assim considerados aqueles cobrados substancialmente acima da taxa média de mercado; - Conforme entendimento do STJ, estabelecido no REsp nº 1.061.530/53, apenas a abusividade dos juros remuneratórios e sua capitalização indevida, conforme o caso, cobrados no período de normalidade do contrato, enseja o afastamento da mora.
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834384-41.2021.8.15.2001 [Interpretação / Revisão de Contrato]
Vistos, etc. JOSEFA BARBOSA ALVES, já qualificada à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, e sob os auspícios da justiça gratuita, com Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais com Repetição de Indébito, em face do BANCO ITAUCARD S.A., também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos. Afirma, em breve síntese, que em 20/08/2020 contratou um financiamento junto ao banco promovido, através da “Operação de Crédito Direto ao Consumidor nº 78502759”, cujo valor total é de R$ 86.215,74 (oitenta e seis mil, duzentos e quinze reais e setenta e quatro centavos), a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 1.556,63 (mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e sessenta e três centavos). Assere que, a taxa de juros mensal fixada é de 1,69% (um vírgula sessenta e nove por cento) e a taxa de juros anual é de 26,44% (vinte e seis vírgula quarenta e quatro por cento). Ressalta que a média da taxa de juros anual informada pelo Banco Central na época do fato era de 8,69% (oito vírgula sessenta e nove por cento). Argumenta que em razão dos elevados encargos contratuais, não conseguiu adimplir os valores pactuados no contrato. Pede, alfim, a procedência dos pedidos formulados para que seja emitido provimento jurisdicional que revise as cláusulas contratuais, com base no Código de Defesa do Consumidor, afastando encargos desproporcionais e ilegais, e, por consequência, decrete a nulidade das cláusulas contratuais que impõe a cumulatividade de comissão de permanência com juros de mora, juros remuneratórios e encargos de qualquer natureza, bem como que condene o promovido à repetição de indébito dos valores pagos indevidamente, ou, sucessivamente, sejam os valores compensados. Instruindo os pedidos, vieram os documentos contidos no Id nº 47860412 ao Id nº 47860423. Regularmente citada, o banco promovido ofereceu contestação (Id nº 52949457), arguindo, preliminarmente, a impugnação à gratuidade judicial deferida à parte autora, a inépcia da petição inicial e impugnou o valor indicado como incontroverso pela parte autora. No mérito, sustentou a regularidade do instrumento firmado entre as partes, discorrendo sobre as taxas e encargos pactuados na contratação, salientando não haver ilegalidade ou abusividade a ser afastada. Ressaltou que o contrato firmado inexiste previsão, tampouco a cobrança de comissão de permanência. Destacou que a conduta da parte autora incide nas hipóteses de litigância de má-fé. Pediu, por fim, a integral improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação (Id nº 55800505). Devidamente intimadas para eventual especificação de provas, a parte autora se manifestou pela realização de perícia contábil (Id nº 55800516). Por sua vez, a parte promovida requereu o julgamento antecipado da lide (Id nº 57615553). Decisão proferida por este juizo, a qual indeferiu o pedido de produção de prova pericial requerido pela parte autora (Id nº 62043490). Em seguida, vieram-me os autos conclusos com anotação para julgamento. É o relatório. Decido. Ex ante, consigna-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/15, considerando que a controvérsia paira sobre matéria eminentemente de direito, reputo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos. P R E L I M I N A R E S Inépcia da Inicial O banco promovido levanta a preliminar de inépcia da inicial, alegando que o autor desatendeu a prescrição legal do art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC/15, in litteris: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: (...); § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. § 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados. Desse modo, prossegue argumentando acerca da necessidade de depósito dos valores devidos a título de parcelas previstas no contrato de financiamento, sob pena de extinção do processo. Nada obstante, observo que o promovido não relatou a inadimplência do autor em relação ao compromisso assumido, isto é, daquilo que consta dos autos, é provável que as obrigações assumidas continuam sendo pagas ao tempo e modo contratados entre as partes. In casu, afastar-se-á a suposta violação ao referido dispositivo legal, não havendo, portanto, razão para decretar inépcia da inicial, motivo pelo qual rejeito a preliminar suscitada. Da Impugnação à Concessão do Benefício da Justiça Gratuita. Como preliminar de contestação, o promovido sustenta a impossibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora, argumentando, para tanto, que não houve demonstração da condição de miserabilidade. Isto posto, tem-se que o direito ora discutido encontra amparo nos arts. 98, e seguintes, do CPC/15. Notadamente, o art. 99, § 3º, do referido diploma processual, estabelece presunção relativa de veracidade quanto à alegação de insuficiência econômico-financeira deduzida por pessoa natural, o que é o caso dos presentes autos. Assim, no que tange à possibilidade de impugnar a concessão do benefício, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba se posiciona da seguinte maneira: APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. BENEFICIÁRIO PESSOA FÍSICA. ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O IMPUGNANTE. APELANTE QUE NÃO COMPROVA SUAS ALEGAÇÕES. SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJPB QUE CORROBORAM COM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Em conformidade com a Jurisprudência dominante do STJ, é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico financeira do beneficiário da justiça gratuita. (TJ-PB - APL: 00132624920148152001 0013262-49.2014.815.2001, Relator: DES. LEANDRO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 09/05/2017, 1A CIVEL). Do precedente judicial, depreende-se que cabe ao impugnante o encargo de apresentar elementos contrários à concessão da gratuidade judicial requerida por pessoa natural, não desincumbindo-se o promovido desta obrigação no caso em tela. Acerca da contratação de advogado particular pela parte autora, ressalto que o fato não tem relevância para concessão da gratuidade judiciária: EMENTA: APELAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA À PESSOA JURÍDICA. IMPUGNAÇÃO. DECLARAÇÃO DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO INEXISTENTE. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR. IRRELEVÂNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. 1. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (Súmula 481, Superior Tribunal de Justiça). 2. A constituição de Advogado particular não é razão para seja indeferida a assistência judiciária gratuita. (TJ-PB - APL: 00104928320148152001 0010492-83.2014.815.2001, Relator: DES ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, Data de Julgamento: 15/03/2016, 4A CIVEL). Ademais, da análise detida dos autos, não vislumbro prova documental, ou mesmo indício, capaz de desnaturar a declaração autoral acerca de sua hipossuficiência financeira, motivo pelo qual rejeito a impugnação levantada. Da Impugnação ao Valor Indicado como Incontroverso Em sede de defesa, a parte promovida arguiu que a parte autora indico como incontroverso valor que estaria em desacordo com a legislação, requerendo, por sua vez, que seja firmado o valor de R$ 1.556,63 (mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e sessenta e três centavos). Ressalta-se, todavia, que a impugnação arguida pela parte promovida se confunde necessariamente com mérito da demanda, motivo pelo qual deixo para efetuar a referida análise no mérito do presente decisum. M É R I T O No caso sub examine, ressai da “Operação de Crédito Direto ao Consumidor nº 78502759”, acostada pelo autor (Id nº 47860420), no importe de R$ 86.215,74 (oitenta e seis mil, duzentos e quinze reais e setenta e quatro centavos). Inicialmente, não resta qualquer dúvida acerca da aplicação do Código de Defesa de Consumidor ao presente caso, conforme prescreve o art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, bem como no entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, cuja transcrição não se dispensa: Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. É inegável, portanto, o emprego das disposições da lei consumerista ao direito posto sob análise. Contudo, é de se salientar que a proteção ao consumidor e os princípios a ela inerentes não podem ser levados ao extremo de se considerar o consumidor absolutamente incapaz e desprovido de um mínimo de discernimento no que tange às contratações por ele pactuadas. Não obstante, é certo que os contratos de adesão, em geral, possuem condições pré-definidas, cabendo ao consumidor tão somente aderir ou não ao serviço oferecido, de forma que eventuais condições abusivas e ilegais podem perfeitamente ser revistas pelo Poder Judiciário. Ressalta-se que a proteção pretendida pela legislação consumerista não é absoluta, sendo certo que a intervenção da Justiça visa coibir práticas abusivas e restaurar o equilíbrio negocial entre as partes. Dito isto, importa delimitar os pontos controvertidos que persistem nesta lide. Prima facie, tem-se que a discussão proposta nestes autos se restringe às condições pactuada entre o autor e o banco promovido na “Operação de Crédito Direto ao Consumidor nº 78502759”, com valor total de R$ 86.215,74 (oitenta e seis mil, duzentos e quinze reais e setenta e quatro centavos), com previsão de pagamento em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 1.556,63 (mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e sessenta e três centavos). Nesse sentido, é certo que lhe assiste razão quanto ao direito de submeter ao crivo do judiciário as condições pactuadas com o banco promovido no contrato questionado. De todo o exposto, tenho por bem apreciar as cláusulas questionadas, a fim de aquilatar se houve efetivamente abusividade na cobrança dos valores a ela afetos. Da Capitalização dos Juros No que concerne à capitalização de juros, o STJ pacificou o entendimento de que a capitalização mensal dos juros, nas operações bancárias, só é possível para os contratos celebrados após 31/03/200, data da publicação da MP nº 1.963/2000, que, em seu art. 5º, permite a fixação de juros remuneratórios na forma capitalizada, desde que pactuada. Nesse caso, para os contratos celebrados antes da vigência da referida medida provisória, não se admite a capitalização de juros. Eis a jurisprudência do STJ: É permitida a capitalização mensal os contratos bancários celebrados a partir de 31.03.2000 (MP 1.963-17, atual MP n.º 2.170-36), desde que pactuada. (STJ, 3ª Turma, AgRg no RG 644422, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 09.05.2005, p. 399). Na hipótese dos autos, o contrato sub judice foi firmado após a edição da MP nº 1.963/2000, e a cláusula sob comento se encontra expressamente prevista na respectiva avença, haja vista que a taxa de juros mensal foi estipulada em 1,69% (um vírgula sessenta e nove por cento) e a anual é de 26,44% (vinte e seis vírgula quarenta e quatro por cento). Logo, diante da celebração do contrato sob a égide da MP nº 1.963-17/00, reeditada sob o nº 2.170-36/01, e ante a especificação dos percentuais referentes à taxa de juros mensal e anual, cabível a incidência da capitalização. Da Limitação dos Juros Contratuais Remuneratórios De início, ressalta-se que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento da 2ª Seção, consolidou a orientação no sentido de que não há abusividade na aplicação de taxas de juros fixadas acima de 12% (doze por cento) ao ano, conforme se pode constatar dos arestos abaixo transcritos: Não se aplica a limitação de juros de 12% ao ano prevista na Lei de Usura aos contratos bancários não previstos em leis especiais, sequer considerada excessivamente onerosa a taxa média do mercado. Precedente uniformizador da 2ª Seção do STJ, posicionamento já informado no despacho agravado. (AGRESP 595645/RS; Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR; julgado em 20.04.2004. 4ª Turma – STJ). (Grifo nosso); A Segunda Seção desta Corte já deixou assentado que não se presumem abusivas as taxas de juros fixadas acima de 12% ao ano. Diante disso, para a caracterização da abusividade, deve ser comprovado, nas instâncias ordinárias, que as taxas de juros praticadas no caso em concreto são superiores àquelas normalmente contratadas pelo mercado financeiro. (AGRESP 511712/RS; AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; Min. ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO; 3ª Turma – STJ; DJ 17/05/2004). (Grifo nosso). Isto significa que, embora deva haver ponderação na estipulação da taxa de juros, não se devem considerar como abusivas taxas de juros remuneratórios apenas por estarem acima de 12% (doze por cento) ao ano, desconsiderando toda a conjuntura econômica atual, ou seja: a alteração da taxa de juros pactuada depende da demonstração cabal da sua abusividade, em relação à taxa média de mercado. Nesse contexto, colhe-se da jurisprudência do STJ: Eventual abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o só fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária do período (REsp's ns. 271.214/ RS, 407.097/ RS e 420.111/ RS). Subsistentes os fundamentos do decisório agravado, nega-se provimento ao agravo." (AgRg no REsp 703.058/ RS, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ 23.05.2005). (Grifo nosso). Outrossim, a cobrança de juros anuais acima de 12% (doze por cento) não fere a Lei de Usura. De fato, as regras contidas no referido diploma legal não são aplicáveis às instituições financeiras, consoante entendimento pacificado do Colendo STF, através da Súmula nº 596, in verbis: Súmula 596: As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional. Dessa forma, o Superior Tribunal de Justiça assentou seu posicionamento a respeito do tema da limitação dos juros remuneratórios em ação revisional de contratos bancários, ao julgar o recurso repetitivo REsp n. 1.061.530/RS, da relatoria da Ministra Nancy Andrighi, nos moldes do art. 543-C, do CPC/73. No julgamento do recurso em comento, as orientações emanadas quanto aos juros remuneratórios restaram assim ementadas: I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS. a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Desta feita, somente é dado ao Poder Judiciário intervir na taxa livremente contratada se constatado oportunamente por prova robusta de que a taxa avençada excede substancialmente a média de mercado, o que não é o caso dos autos, razão pela qual o pleito autoral para limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% (doze por cento), ou 1% (um por cento) ao mês, não encontra amparo legal. Assim, no caso em tela, observa-se que o contrato em revisão é referente à concessão de crédito para aquisição de veículo. Em consulta ao “Sistema Gerenciador de Séries Temporais”, do Banco Central do Brasil1, é possível destacar as taxas médias de mercado em agosto de 2020, mês de assinatura do contrato de financiamento (Id nº 47860420, pág. 1), qual seja, 1,45% (um vírgula quarenta e cinco por cento) ao mês e 18,88% (dezoito vírgula oitenta e oito por cento) ao ano[1]. Sobre situação análoga, tem-se relevante precedente judicial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO - EMPRÉSTIMO PESSOAL - JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO ABUSIVOS - CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - POSSIBILIDADE. Não serão abusivos os juros remuneratórios que estiverem até 1,5 vezes acima da taxa média do mercado. Havendo previsão expressa no contrato, deve ser decotada a capitalização dos juros remuneratórios. (TJ-MG - AC: 10701140201859001 Uberaba, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 24/10/2018, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/10/2018). Compulsando, pois, os autos processuais, não vislumbro hipótese de redução da taxa de juros estipulada ao patamar de 1% (um por cento) ao mês, nos termos pleiteados pela parte autora (Id nº 47860404, pág. 24). Nesse sentir, tampouco reputo que a diferença entre a taxa de juros prevista contratualmente e a média praticada pelo mercado seja substancial ao ponto de justificar a intervenção do Poder Judiciário na relação jurídica entabulada entre as partes. Destarte, considerando a fundamentação retro, entendo pela não caracterização da alegada abusividade. Da Cumulação de Encargos Moratórios Acerca da suposta cobrança cumulada da Comissão de Permanência, ressalta-se que já se encontra pacificado no STJ o entendimento de que a sua incidência é possível nos contratos bancários, desde que esteja expressamente pactuada na avença e seja cobrada de forma exclusiva, isto é, não cumulada com outros encargos, como multa moratória, juros remuneratórios (Súmula nº 296, do STJ) e correção monetária (Súmula nº 30, do STJ). Para tanto, transcrevo, ainda, a Súmula nº 472, da Corte Superior, in litteris: Súmula 472 – A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. Ressalte-se que a própria Resolução nº 1.129, do BACEN, prevê essa vedação, quando proíbe a cumulação da comissão de permanência com outras quantias compensatórias pelo atraso do pagamento. No entanto, verifico que no contrato firmado entre as partes não consta a previsão de cobrança de taxa de “Comissão de Permanência”, consoante se vislumbra da leitura da do item “N - Direitos e Deveres”, sub-item "DEVERES", constante na “Operação de Crédito Direto ao Consumidor nº 78502759” (Id nº 47860420, pág. 1). A parte autora tampouco demonstrou eventual cobrança cumulada dos encargos moratórios previstos com quaisquer outros valores, razão pela qual entendo incabível declarar nula uma cobrança inexistente. Da Multa e dos Juros Moratórios In fine, tangenciando a questão anterior, a parte autora ainda inquirir acerca da regularidade e possibilidade da cobrança de multa e juros moratórios. Sem demais delongas, colaciono relevante precedente judicial para a resolução do ponto: APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE LIMITE CONSTITUCIONAL. TAXA CONTRATUAL COMPATÍVEL COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE COBRANÇA. JUROS DE MORA E MULTA MORATÓRIA. RESPEITO AOS LIMITES LEGAIS. 1 (...). 4 - A multa de mora não pode ser superior a 2% do valor da prestação (art. 52, § 1º, do CDC), ao passo que os juros de mora devem ser fixados em 1%, percentuais estes que foram observados no contrato, sem previsão cobrança cumulada com comissão de permanência, pelo que não há falar em abusividade. Apelo desprovido. Sentença mantida. (TJ-BA - APL: 00279525320118050001, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/11/2019). (grifo nosso). Desse modo, da análise do retro mencionado item “N - Direitos e Deveres”, sub-item "DEVERES, do contrato firmado entre as partes (Id nº 47860420, pág. 1), percebe-se que a multa moratória fora fixada em conformidade com o disposto no art. 52, § 1º, do CDC, bem como os juros moratórios estabelecidos no patamar de 1% (um por cento) ao mês, observando a limitação imposta pelo teor Súmula nº 379, do STJ, não havendo que se falar em abusividade. Carece de substrato jurídico, portanto, o pedido formulado pelo autor para afastar os encargos moratórios, incidentes em cumulação com os juros remuneratórios em caso de inadimplência, tendo-se em vista que a condição contratual se mostrou regular e legal, motivo pelo qual rejeito o referido pleito. Da Caracterização do estado de Mora e da Restrição ao Crédito Quanto ao pleito autoral, no que diz respeito à configuração da sua mora e a possibilidade de inscrição do seu nome nos cadastros protetivos ao crédito, observo que não se constatou a existência de abusividade nas condições firmadas entre as partes na “Operação de Crédito Direto ao Consumidor nº 78502759”, sendo legais os encargos cobrados durante o período de normalidade do negócio estipulado, o que afasta a descaracterização da mora em consonância com o entendimento jurisprudencial, representado, inclusive, pelo REsp nº 1.061.530/RS[2]: APELAÇÃO CÍVEL - BUSCA E APREENSÃO - REVISIONAL - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, estabelecido no REsp. 1.061.530/53, submetido à sistemática do art. 543-C, do CPC, somente a abusividade dos juros remuneratórios e sua capitalização indevida, quando for o caso, cobrados no período de normalidade do contrato, enseja o afastamento da mora. (TJ-MG - AC: 10027130084703001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 06/08/2015, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2015). Assim sendo, no caso concreto, não se configura qualquer impedimento para caracterização da mora da parte autora, bem como para incidência dos seus efeitos, em observância à legislação civil aplicável. Da Repetição do Indébito É cediço que para surgir direito à repetição de indébito é necessário o pagamento de valores indevidos. Ora, como anteriormente esclarecido, não restou consubstanciado nos autos que a parte autora tenha efetuado o pagamento de valores indevidos, situação capaz de emergir seu direito à repetição em dobro. Sendo assim, não merece prosperar a pretensão do autor também neste tópico, razão pela qual rejeito os pedidos. Da litigância de má-fé In casu, verifica-se que a parte promovida ainda argumenta que a conduta da promovente se enquadra na hipótese de litigância de má-fé. Consoante preconiza o art. 79 do CPC/2015, as partes responderão por perdas e danos quando litigarem com má-fé, sendo que o art. 80 elenca as hipóteses que caracterizarão a dita má-fé. In verbis: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. A priori, noto que o debate invocado pela parte promovida não se enquadra nas hipóteses supracitadas. Ressalta-se que a litigância de má-fé se relaciona com a má conduta processual e a mera alegação de que a promovente propôs demanda infundada não se mostra apta a amparar a aplicação da multa pleiteada. Registre-se que a pena de litigância de má-fé não se aplica à parte que ingressa em juízo para pedir prestação jurisdicional ainda que improcedente, uma vez que a Constituição assegura o direito de ação, no caso exercido, sem abusividade. A propósito anotam Theotônio Negrão e José Roberto F. Gouvêa[3]: "Na litigância temerária, a má-fé não se presume, mas exige prova satisfatória, não só de sua existência, mas da caracterização do dano processual a que a condenação cominada na lei visa a compensar." "A conduta temerária em incidente ou ato processual, a par do elemento subjetivo, verificado no dolo e na culpa grave, pressupõe elemento objetivo, consubstanciado no prejuízo causado à parte adversa (STJ-1a Turma, Resp 21.549-7- SP, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 6.10.93, DJU 8.11.93)". A condenação por litigância de má-fé exige a presença de dolo processual, o qual deve ser claramente comprovado, uma vez que não se admite a má-fé presumida, além do efetivo prejuízo causado à parte contrária, conforme inteligência do art. 80, do CPC/2015. Sobre o tema, colaciono ao presente decisum o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, senão, vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS. NECESSIDADE DE SE PROVAR A MÁ-FÉ DO SEGURADO. SÚMULA 609/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Verificada a ausência de elementos concretos para a caracterização de má-fé, deve-se presumir a boa-fé do segurado. "A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova" (REsp 956.943/PR - Repetitivo, Rel. p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 1º/12/2014). 2. Agravo interno desprovido, com o retorno dos autos à origem. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1745782 PR 2018/0134778-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/11/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2018). Nesse esteira de entendimento, rejeito o pedido de litigância de má-fé por parte da promovente. Por todo o exposto, julgo improcedente os pedidos deduzidos na inicial, extinguindo, por conseguinte, o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados, nos termos o art. 85, §2º, do CPC/15, em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, cuja cobrança ficará suspensa em face da gratuidade processual concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/15. Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P.R.I. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA - juíza de direito [1] https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores; [2] (STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: --> DJe 10/03/2009); [3] REsp. 76.234-RS, rel. Min. Demócrito Reinaldo, apud Theotonio Negrão, CPCLPV, Saraiva, 34ª ed., p. 120, nota 21 ao art. 17;
20/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSEFA BARBOSA ALVES
REU: BANCO ITAUCARD S.A. S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INÉPCIA DA INICIAL. REJEITADA. OPERAÇÃO DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS EM PATAMAR SUPERIOR A 12% AO ANO. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. CUMULATIVIDADE COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. NÃO COMPROVAÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. IMPROCEDÊNCIA. - No que diz respeito à capitalização de juros, a MP nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-30/2001, passou a admiti-la nos contratos firmados posteriormente à sua vigência, desde que haja expressa previsão contratual; - O STJ, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.061.530/RS, entendeu que o só fato de a taxa de juros remuneratórios excederem o limite de 12% ao ano não implica presunção absoluta de abusividade. Portanto, para que se revise o contrato nesse ponto, faz-se necessário demonstrar, caso a caso, a prática de juros excessivos, assim considerados aqueles cobrados substancialmente acima da taxa média de mercado; - Conforme entendimento do STJ, estabelecido no REsp nº 1.061.530/53, apenas a abusividade dos juros remuneratórios e sua capitalização indevida, conforme o caso, cobrados no período de normalidade do contrato, enseja o afastamento da mora.
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834384-41.2021.8.15.2001 [Interpretação / Revisão de Contrato]
Vistos, etc. JOSEFA BARBOSA ALVES, já qualificada à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, e sob os auspícios da justiça gratuita, com Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais com Repetição de Indébito, em face do BANCO ITAUCARD S.A., também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos. Afirma, em breve síntese, que em 20/08/2020 contratou um financiamento junto ao banco promovido, através da “Operação de Crédito Direto ao Consumidor nº 78502759”, cujo valor total é de R$ 86.215,74 (oitenta e seis mil, duzentos e quinze reais e setenta e quatro centavos), a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 1.556,63 (mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e sessenta e três centavos). Assere que, a taxa de juros mensal fixada é de 1,69% (um vírgula sessenta e nove por cento) e a taxa de juros anual é de 26,44% (vinte e seis vírgula quarenta e quatro por cento). Ressalta que a média da taxa de juros anual informada pelo Banco Central na época do fato era de 8,69% (oito vírgula sessenta e nove por cento). Argumenta que em razão dos elevados encargos contratuais, não conseguiu adimplir os valores pactuados no contrato. Pede, alfim, a procedência dos pedidos formulados para que seja emitido provimento jurisdicional que revise as cláusulas contratuais, com base no Código de Defesa do Consumidor, afastando encargos desproporcionais e ilegais, e, por consequência, decrete a nulidade das cláusulas contratuais que impõe a cumulatividade de comissão de permanência com juros de mora, juros remuneratórios e encargos de qualquer natureza, bem como que condene o promovido à repetição de indébito dos valores pagos indevidamente, ou, sucessivamente, sejam os valores compensados. Instruindo os pedidos, vieram os documentos contidos no Id nº 47860412 ao Id nº 47860423. Regularmente citada, o banco promovido ofereceu contestação (Id nº 52949457), arguindo, preliminarmente, a impugnação à gratuidade judicial deferida à parte autora, a inépcia da petição inicial e impugnou o valor indicado como incontroverso pela parte autora. No mérito, sustentou a regularidade do instrumento firmado entre as partes, discorrendo sobre as taxas e encargos pactuados na contratação, salientando não haver ilegalidade ou abusividade a ser afastada. Ressaltou que o contrato firmado inexiste previsão, tampouco a cobrança de comissão de permanência. Destacou que a conduta da parte autora incide nas hipóteses de litigância de má-fé. Pediu, por fim, a integral improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação (Id nº 55800505). Devidamente intimadas para eventual especificação de provas, a parte autora se manifestou pela realização de perícia contábil (Id nº 55800516). Por sua vez, a parte promovida requereu o julgamento antecipado da lide (Id nº 57615553). Decisão proferida por este juizo, a qual indeferiu o pedido de produção de prova pericial requerido pela parte autora (Id nº 62043490). Em seguida, vieram-me os autos conclusos com anotação para julgamento. É o relatório. Decido. Ex ante, consigna-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/15, considerando que a controvérsia paira sobre matéria eminentemente de direito, reputo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos. P R E L I M I N A R E S Inépcia da Inicial O banco promovido levanta a preliminar de inépcia da inicial, alegando que o autor desatendeu a prescrição legal do art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC/15, in litteris: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: (...); § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. § 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados. Desse modo, prossegue argumentando acerca da necessidade de depósito dos valores devidos a título de parcelas previstas no contrato de financiamento, sob pena de extinção do processo. Nada obstante, observo que o promovido não relatou a inadimplência do autor em relação ao compromisso assumido, isto é, daquilo que consta dos autos, é provável que as obrigações assumidas continuam sendo pagas ao tempo e modo contratados entre as partes. In casu, afastar-se-á a suposta violação ao referido dispositivo legal, não havendo, portanto, razão para decretar inépcia da inicial, motivo pelo qual rejeito a preliminar suscitada. Da Impugnação à Concessão do Benefício da Justiça Gratuita. Como preliminar de contestação, o promovido sustenta a impossibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora, argumentando, para tanto, que não houve demonstração da condição de miserabilidade. Isto posto, tem-se que o direito ora discutido encontra amparo nos arts. 98, e seguintes, do CPC/15. Notadamente, o art. 99, § 3º, do referido diploma processual, estabelece presunção relativa de veracidade quanto à alegação de insuficiência econômico-financeira deduzida por pessoa natural, o que é o caso dos presentes autos. Assim, no que tange à possibilidade de impugnar a concessão do benefício, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba se posiciona da seguinte maneira: APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. BENEFICIÁRIO PESSOA FÍSICA. ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O IMPUGNANTE. APELANTE QUE NÃO COMPROVA SUAS ALEGAÇÕES. SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJPB QUE CORROBORAM COM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Em conformidade com a Jurisprudência dominante do STJ, é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico financeira do beneficiário da justiça gratuita. (TJ-PB - APL: 00132624920148152001 0013262-49.2014.815.2001, Relator: DES. LEANDRO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 09/05/2017, 1A CIVEL). Do precedente judicial, depreende-se que cabe ao impugnante o encargo de apresentar elementos contrários à concessão da gratuidade judicial requerida por pessoa natural, não desincumbindo-se o promovido desta obrigação no caso em tela. Acerca da contratação de advogado particular pela parte autora, ressalto que o fato não tem relevância para concessão da gratuidade judiciária: EMENTA: APELAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA À PESSOA JURÍDICA. IMPUGNAÇÃO. DECLARAÇÃO DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO INEXISTENTE. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR. IRRELEVÂNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. 1. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (Súmula 481, Superior Tribunal de Justiça). 2. A constituição de Advogado particular não é razão para seja indeferida a assistência judiciária gratuita. (TJ-PB - APL: 00104928320148152001 0010492-83.2014.815.2001, Relator: DES ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, Data de Julgamento: 15/03/2016, 4A CIVEL). Ademais, da análise detida dos autos, não vislumbro prova documental, ou mesmo indício, capaz de desnaturar a declaração autoral acerca de sua hipossuficiência financeira, motivo pelo qual rejeito a impugnação levantada. Da Impugnação ao Valor Indicado como Incontroverso Em sede de defesa, a parte promovida arguiu que a parte autora indico como incontroverso valor que estaria em desacordo com a legislação, requerendo, por sua vez, que seja firmado o valor de R$ 1.556,63 (mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e sessenta e três centavos). Ressalta-se, todavia, que a impugnação arguida pela parte promovida se confunde necessariamente com mérito da demanda, motivo pelo qual deixo para efetuar a referida análise no mérito do presente decisum. M É R I T O No caso sub examine, ressai da “Operação de Crédito Direto ao Consumidor nº 78502759”, acostada pelo autor (Id nº 47860420), no importe de R$ 86.215,74 (oitenta e seis mil, duzentos e quinze reais e setenta e quatro centavos). Inicialmente, não resta qualquer dúvida acerca da aplicação do Código de Defesa de Consumidor ao presente caso, conforme prescreve o art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, bem como no entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, cuja transcrição não se dispensa: Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. É inegável, portanto, o emprego das disposições da lei consumerista ao direito posto sob análise. Contudo, é de se salientar que a proteção ao consumidor e os princípios a ela inerentes não podem ser levados ao extremo de se considerar o consumidor absolutamente incapaz e desprovido de um mínimo de discernimento no que tange às contratações por ele pactuadas. Não obstante, é certo que os contratos de adesão, em geral, possuem condições pré-definidas, cabendo ao consumidor tão somente aderir ou não ao serviço oferecido, de forma que eventuais condições abusivas e ilegais podem perfeitamente ser revistas pelo Poder Judiciário. Ressalta-se que a proteção pretendida pela legislação consumerista não é absoluta, sendo certo que a intervenção da Justiça visa coibir práticas abusivas e restaurar o equilíbrio negocial entre as partes. Dito isto, importa delimitar os pontos controvertidos que persistem nesta lide. Prima facie, tem-se que a discussão proposta nestes autos se restringe às condições pactuada entre o autor e o banco promovido na “Operação de Crédito Direto ao Consumidor nº 78502759”, com valor total de R$ 86.215,74 (oitenta e seis mil, duzentos e quinze reais e setenta e quatro centavos), com previsão de pagamento em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 1.556,63 (mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e sessenta e três centavos). Nesse sentido, é certo que lhe assiste razão quanto ao direito de submeter ao crivo do judiciário as condições pactuadas com o banco promovido no contrato questionado. De todo o exposto, tenho por bem apreciar as cláusulas questionadas, a fim de aquilatar se houve efetivamente abusividade na cobrança dos valores a ela afetos. Da Capitalização dos Juros No que concerne à capitalização de juros, o STJ pacificou o entendimento de que a capitalização mensal dos juros, nas operações bancárias, só é possível para os contratos celebrados após 31/03/200, data da publicação da MP nº 1.963/2000, que, em seu art. 5º, permite a fixação de juros remuneratórios na forma capitalizada, desde que pactuada. Nesse caso, para os contratos celebrados antes da vigência da referida medida provisória, não se admite a capitalização de juros. Eis a jurisprudência do STJ: É permitida a capitalização mensal os contratos bancários celebrados a partir de 31.03.2000 (MP 1.963-17, atual MP n.º 2.170-36), desde que pactuada. (STJ, 3ª Turma, AgRg no RG 644422, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 09.05.2005, p. 399). Na hipótese dos autos, o contrato sub judice foi firmado após a edição da MP nº 1.963/2000, e a cláusula sob comento se encontra expressamente prevista na respectiva avença, haja vista que a taxa de juros mensal foi estipulada em 1,69% (um vírgula sessenta e nove por cento) e a anual é de 26,44% (vinte e seis vírgula quarenta e quatro por cento). Logo, diante da celebração do contrato sob a égide da MP nº 1.963-17/00, reeditada sob o nº 2.170-36/01, e ante a especificação dos percentuais referentes à taxa de juros mensal e anual, cabível a incidência da capitalização. Da Limitação dos Juros Contratuais Remuneratórios De início, ressalta-se que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento da 2ª Seção, consolidou a orientação no sentido de que não há abusividade na aplicação de taxas de juros fixadas acima de 12% (doze por cento) ao ano, conforme se pode constatar dos arestos abaixo transcritos: Não se aplica a limitação de juros de 12% ao ano prevista na Lei de Usura aos contratos bancários não previstos em leis especiais, sequer considerada excessivamente onerosa a taxa média do mercado. Precedente uniformizador da 2ª Seção do STJ, posicionamento já informado no despacho agravado. (AGRESP 595645/RS; Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR; julgado em 20.04.2004. 4ª Turma – STJ). (Grifo nosso); A Segunda Seção desta Corte já deixou assentado que não se presumem abusivas as taxas de juros fixadas acima de 12% ao ano. Diante disso, para a caracterização da abusividade, deve ser comprovado, nas instâncias ordinárias, que as taxas de juros praticadas no caso em concreto são superiores àquelas normalmente contratadas pelo mercado financeiro. (AGRESP 511712/RS; AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; Min. ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO; 3ª Turma – STJ; DJ 17/05/2004). (Grifo nosso). Isto significa que, embora deva haver ponderação na estipulação da taxa de juros, não se devem considerar como abusivas taxas de juros remuneratórios apenas por estarem acima de 12% (doze por cento) ao ano, desconsiderando toda a conjuntura econômica atual, ou seja: a alteração da taxa de juros pactuada depende da demonstração cabal da sua abusividade, em relação à taxa média de mercado. Nesse contexto, colhe-se da jurisprudência do STJ: Eventual abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o só fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária do período (REsp's ns. 271.214/ RS, 407.097/ RS e 420.111/ RS). Subsistentes os fundamentos do decisório agravado, nega-se provimento ao agravo." (AgRg no REsp 703.058/ RS, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ 23.05.2005). (Grifo nosso). Outrossim, a cobrança de juros anuais acima de 12% (doze por cento) não fere a Lei de Usura. De fato, as regras contidas no referido diploma legal não são aplicáveis às instituições financeiras, consoante entendimento pacificado do Colendo STF, através da Súmula nº 596, in verbis: Súmula 596: As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional. Dessa forma, o Superior Tribunal de Justiça assentou seu posicionamento a respeito do tema da limitação dos juros remuneratórios em ação revisional de contratos bancários, ao julgar o recurso repetitivo REsp n. 1.061.530/RS, da relatoria da Ministra Nancy Andrighi, nos moldes do art. 543-C, do CPC/73. No julgamento do recurso em comento, as orientações emanadas quanto aos juros remuneratórios restaram assim ementadas: I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS. a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Desta feita, somente é dado ao Poder Judiciário intervir na taxa livremente contratada se constatado oportunamente por prova robusta de que a taxa avençada excede substancialmente a média de mercado, o que não é o caso dos autos, razão pela qual o pleito autoral para limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% (doze por cento), ou 1% (um por cento) ao mês, não encontra amparo legal. Assim, no caso em tela, observa-se que o contrato em revisão é referente à concessão de crédito para aquisição de veículo. Em consulta ao “Sistema Gerenciador de Séries Temporais”, do Banco Central do Brasil1, é possível destacar as taxas médias de mercado em agosto de 2020, mês de assinatura do contrato de financiamento (Id nº 47860420, pág. 1), qual seja, 1,45% (um vírgula quarenta e cinco por cento) ao mês e 18,88% (dezoito vírgula oitenta e oito por cento) ao ano[1]. Sobre situação análoga, tem-se relevante precedente judicial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO - EMPRÉSTIMO PESSOAL - JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO ABUSIVOS - CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - POSSIBILIDADE. Não serão abusivos os juros remuneratórios que estiverem até 1,5 vezes acima da taxa média do mercado. Havendo previsão expressa no contrato, deve ser decotada a capitalização dos juros remuneratórios. (TJ-MG - AC: 10701140201859001 Uberaba, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 24/10/2018, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/10/2018). Compulsando, pois, os autos processuais, não vislumbro hipótese de redução da taxa de juros estipulada ao patamar de 1% (um por cento) ao mês, nos termos pleiteados pela parte autora (Id nº 47860404, pág. 24). Nesse sentir, tampouco reputo que a diferença entre a taxa de juros prevista contratualmente e a média praticada pelo mercado seja substancial ao ponto de justificar a intervenção do Poder Judiciário na relação jurídica entabulada entre as partes. Destarte, considerando a fundamentação retro, entendo pela não caracterização da alegada abusividade. Da Cumulação de Encargos Moratórios Acerca da suposta cobrança cumulada da Comissão de Permanência, ressalta-se que já se encontra pacificado no STJ o entendimento de que a sua incidência é possível nos contratos bancários, desde que esteja expressamente pactuada na avença e seja cobrada de forma exclusiva, isto é, não cumulada com outros encargos, como multa moratória, juros remuneratórios (Súmula nº 296, do STJ) e correção monetária (Súmula nº 30, do STJ). Para tanto, transcrevo, ainda, a Súmula nº 472, da Corte Superior, in litteris: Súmula 472 – A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. Ressalte-se que a própria Resolução nº 1.129, do BACEN, prevê essa vedação, quando proíbe a cumulação da comissão de permanência com outras quantias compensatórias pelo atraso do pagamento. No entanto, verifico que no contrato firmado entre as partes não consta a previsão de cobrança de taxa de “Comissão de Permanência”, consoante se vislumbra da leitura da do item “N - Direitos e Deveres”, sub-item "DEVERES", constante na “Operação de Crédito Direto ao Consumidor nº 78502759” (Id nº 47860420, pág. 1). A parte autora tampouco demonstrou eventual cobrança cumulada dos encargos moratórios previstos com quaisquer outros valores, razão pela qual entendo incabível declarar nula uma cobrança inexistente. Da Multa e dos Juros Moratórios In fine, tangenciando a questão anterior, a parte autora ainda inquirir acerca da regularidade e possibilidade da cobrança de multa e juros moratórios. Sem demais delongas, colaciono relevante precedente judicial para a resolução do ponto: APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE LIMITE CONSTITUCIONAL. TAXA CONTRATUAL COMPATÍVEL COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE COBRANÇA. JUROS DE MORA E MULTA MORATÓRIA. RESPEITO AOS LIMITES LEGAIS. 1 (...). 4 - A multa de mora não pode ser superior a 2% do valor da prestação (art. 52, § 1º, do CDC), ao passo que os juros de mora devem ser fixados em 1%, percentuais estes que foram observados no contrato, sem previsão cobrança cumulada com comissão de permanência, pelo que não há falar em abusividade. Apelo desprovido. Sentença mantida. (TJ-BA - APL: 00279525320118050001, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/11/2019). (grifo nosso). Desse modo, da análise do retro mencionado item “N - Direitos e Deveres”, sub-item "DEVERES, do contrato firmado entre as partes (Id nº 47860420, pág. 1), percebe-se que a multa moratória fora fixada em conformidade com o disposto no art. 52, § 1º, do CDC, bem como os juros moratórios estabelecidos no patamar de 1% (um por cento) ao mês, observando a limitação imposta pelo teor Súmula nº 379, do STJ, não havendo que se falar em abusividade. Carece de substrato jurídico, portanto, o pedido formulado pelo autor para afastar os encargos moratórios, incidentes em cumulação com os juros remuneratórios em caso de inadimplência, tendo-se em vista que a condição contratual se mostrou regular e legal, motivo pelo qual rejeito o referido pleito. Da Caracterização do estado de Mora e da Restrição ao Crédito Quanto ao pleito autoral, no que diz respeito à configuração da sua mora e a possibilidade de inscrição do seu nome nos cadastros protetivos ao crédito, observo que não se constatou a existência de abusividade nas condições firmadas entre as partes na “Operação de Crédito Direto ao Consumidor nº 78502759”, sendo legais os encargos cobrados durante o período de normalidade do negócio estipulado, o que afasta a descaracterização da mora em consonância com o entendimento jurisprudencial, representado, inclusive, pelo REsp nº 1.061.530/RS[2]: APELAÇÃO CÍVEL - BUSCA E APREENSÃO - REVISIONAL - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, estabelecido no REsp. 1.061.530/53, submetido à sistemática do art. 543-C, do CPC, somente a abusividade dos juros remuneratórios e sua capitalização indevida, quando for o caso, cobrados no período de normalidade do contrato, enseja o afastamento da mora. (TJ-MG - AC: 10027130084703001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 06/08/2015, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2015). Assim sendo, no caso concreto, não se configura qualquer impedimento para caracterização da mora da parte autora, bem como para incidência dos seus efeitos, em observância à legislação civil aplicável. Da Repetição do Indébito É cediço que para surgir direito à repetição de indébito é necessário o pagamento de valores indevidos. Ora, como anteriormente esclarecido, não restou consubstanciado nos autos que a parte autora tenha efetuado o pagamento de valores indevidos, situação capaz de emergir seu direito à repetição em dobro. Sendo assim, não merece prosperar a pretensão do autor também neste tópico, razão pela qual rejeito os pedidos. Da litigância de má-fé In casu, verifica-se que a parte promovida ainda argumenta que a conduta da promovente se enquadra na hipótese de litigância de má-fé. Consoante preconiza o art. 79 do CPC/2015, as partes responderão por perdas e danos quando litigarem com má-fé, sendo que o art. 80 elenca as hipóteses que caracterizarão a dita má-fé. In verbis: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. A priori, noto que o debate invocado pela parte promovida não se enquadra nas hipóteses supracitadas. Ressalta-se que a litigância de má-fé se relaciona com a má conduta processual e a mera alegação de que a promovente propôs demanda infundada não se mostra apta a amparar a aplicação da multa pleiteada. Registre-se que a pena de litigância de má-fé não se aplica à parte que ingressa em juízo para pedir prestação jurisdicional ainda que improcedente, uma vez que a Constituição assegura o direito de ação, no caso exercido, sem abusividade. A propósito anotam Theotônio Negrão e José Roberto F. Gouvêa[3]: "Na litigância temerária, a má-fé não se presume, mas exige prova satisfatória, não só de sua existência, mas da caracterização do dano processual a que a condenação cominada na lei visa a compensar." "A conduta temerária em incidente ou ato processual, a par do elemento subjetivo, verificado no dolo e na culpa grave, pressupõe elemento objetivo, consubstanciado no prejuízo causado à parte adversa (STJ-1a Turma, Resp 21.549-7- SP, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 6.10.93, DJU 8.11.93)". A condenação por litigância de má-fé exige a presença de dolo processual, o qual deve ser claramente comprovado, uma vez que não se admite a má-fé presumida, além do efetivo prejuízo causado à parte contrária, conforme inteligência do art. 80, do CPC/2015. Sobre o tema, colaciono ao presente decisum o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, senão, vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS. NECESSIDADE DE SE PROVAR A MÁ-FÉ DO SEGURADO. SÚMULA 609/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Verificada a ausência de elementos concretos para a caracterização de má-fé, deve-se presumir a boa-fé do segurado. "A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova" (REsp 956.943/PR - Repetitivo, Rel. p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 1º/12/2014). 2. Agravo interno desprovido, com o retorno dos autos à origem. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1745782 PR 2018/0134778-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/11/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2018). Nesse esteira de entendimento, rejeito o pedido de litigância de má-fé por parte da promovente. Por todo o exposto, julgo improcedente os pedidos deduzidos na inicial, extinguindo, por conseguinte, o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados, nos termos o art. 85, §2º, do CPC/15, em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, cuja cobrança ficará suspensa em face da gratuidade processual concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/15. Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P.R.I. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA - juíza de direito [1] https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores; [2] (STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: --> DJe 10/03/2009); [3] REsp. 76.234-RS, rel. Min. Demócrito Reinaldo, apud Theotonio Negrão, CPCLPV, Saraiva, 34ª ed., p. 120, nota 21 ao art. 17;
20/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834384-41.2021.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a
Vistos, etc. JOSEFA BARBOSA ALVES, já qualificado(a)(s) nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais c/c Repetição de Indébito em face do BANCO ITAUCARD S/A, também qualificado(a)(s), pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso. O feito apresentava tramitação regular quando a parte embargante opôs embargos de declaração (Id nº 86847237) contra decisão prolatada no evento de Id nº 62043490, suscitando omissão da referida decisão que denegou o pedido de prova pericial contábil. É o breve relatório. Decido. A teor do art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto acerca de questão sobre a qual deveria pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento ou, ainda, para corrigir erro material. Vê-se, pois, pela normatização da matéria, que os embargos declaratórios têm natureza essencialmente integradora do julgado, não se prestando para obter modificação da substância do decisum embargado. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em reiterados julgados, tem reafirmado a necessidade de efetivo preenchimento dos requisitos legais para que se possa fazer uso dos Embargos de Declaração, senão vejamos o recente precedente: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado pelo embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com o desprovimento do agravo interno, sendo certo que a rediscussão do julgado é desiderato inadmissível em sede de aclaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no CC: 175704 SP 2020/0283896-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 16/11/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021). (grifo nosso). Na quadra presente, a embargante alega a ocorrência de omissão/contradição na decisão embargada, pois, no seu entender, o indeferimento do pedido de produção de perícia contábil caracterizaria cerceamento da ampla defesa e contraditório, notadamente pelo fato da prova requerida ser relevante e imprescindível. Pois bem. No caso sub judice, vislumbra-se que a parte embargante pretende ver reexaminada matéria já enfrentada expressamente na decisão interlocutória de Id nº 62043490, olvidando-se, contudo, que os embargos de declaração não se prestam para tal fim. Com a devida vênia, inexiste omissão, obscuridade ou contradição no decisum embargado, mas simplesmente posicionamento jurídico divergente daquele defendido pela embargante, restando patente que os objetivos dos presentes embargos é rediscutir a matéria já pormenorizadamente analisada, o que é vedado em sede de aclaratórios. Ora, não há se falar em ocorrência de omissão, visto que a matéria foi enfrentada por este juízo de maneira clara e inteligível, através de argumentos sólidos lançados para justificar as razões do convencimento do julgador, não havendo razão alguma para que haja qualquer pronunciamento de natureza integrativa do decisum. Entrementes, caso a embargante não concorde com a fundamentação apresentada na decisão embargada, deverá fazer uso da via recursal própria, e não lançar mão dos embargos declaratórios que não se prestam ao fim de alterar o julgamento, tampouco têm aptidão para reabrir discussão a respeito de matéria já enfrentada pela decisão. Destarte, a rejeição dos embargos declaratórios é medida que se impõe, tendo em vista a ausência de conteúdo a ser retificado ou suprido. Por todo o exposto, pelas razões acima expendidas, rejeito os embargos de declaração (Id nº 86847237), ante a ausência de fundamento jurídico que os ampare. P.I. João Pessoa, 28 de maio de 2024. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
29/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834384-41.2021.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a
Vistos, etc. JOSEFA BARBOSA ALVES, já qualificado(a)(s) nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais c/c Repetição de Indébito em face do BANCO ITAUCARD S/A, também qualificado(a)(s), pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso. O feito apresentava tramitação regular quando a parte embargante opôs embargos de declaração (Id nº 86847237) contra decisão prolatada no evento de Id nº 62043490, suscitando omissão da referida decisão que denegou o pedido de prova pericial contábil. É o breve relatório. Decido. A teor do art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto acerca de questão sobre a qual deveria pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento ou, ainda, para corrigir erro material. Vê-se, pois, pela normatização da matéria, que os embargos declaratórios têm natureza essencialmente integradora do julgado, não se prestando para obter modificação da substância do decisum embargado. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em reiterados julgados, tem reafirmado a necessidade de efetivo preenchimento dos requisitos legais para que se possa fazer uso dos Embargos de Declaração, senão vejamos o recente precedente: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado pelo embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com o desprovimento do agravo interno, sendo certo que a rediscussão do julgado é desiderato inadmissível em sede de aclaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no CC: 175704 SP 2020/0283896-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 16/11/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021). (grifo nosso). Na quadra presente, a embargante alega a ocorrência de omissão/contradição na decisão embargada, pois, no seu entender, o indeferimento do pedido de produção de perícia contábil caracterizaria cerceamento da ampla defesa e contraditório, notadamente pelo fato da prova requerida ser relevante e imprescindível. Pois bem. No caso sub judice, vislumbra-se que a parte embargante pretende ver reexaminada matéria já enfrentada expressamente na decisão interlocutória de Id nº 62043490, olvidando-se, contudo, que os embargos de declaração não se prestam para tal fim. Com a devida vênia, inexiste omissão, obscuridade ou contradição no decisum embargado, mas simplesmente posicionamento jurídico divergente daquele defendido pela embargante, restando patente que os objetivos dos presentes embargos é rediscutir a matéria já pormenorizadamente analisada, o que é vedado em sede de aclaratórios. Ora, não há se falar em ocorrência de omissão, visto que a matéria foi enfrentada por este juízo de maneira clara e inteligível, através de argumentos sólidos lançados para justificar as razões do convencimento do julgador, não havendo razão alguma para que haja qualquer pronunciamento de natureza integrativa do decisum. Entrementes, caso a embargante não concorde com a fundamentação apresentada na decisão embargada, deverá fazer uso da via recursal própria, e não lançar mão dos embargos declaratórios que não se prestam ao fim de alterar o julgamento, tampouco têm aptidão para reabrir discussão a respeito de matéria já enfrentada pela decisão. Destarte, a rejeição dos embargos declaratórios é medida que se impõe, tendo em vista a ausência de conteúdo a ser retificado ou suprido. Por todo o exposto, pelas razões acima expendidas, rejeito os embargos de declaração (Id nº 86847237), ante a ausência de fundamento jurídico que os ampare. P.I. João Pessoa, 28 de maio de 2024. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
29/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0834384-41.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 8 de março de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
11/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0834384-41.2021.8.15.2001.
AUTOR: JOSEFA BARBOSA ALVES
REU: BANCO ITAUCARD S.A. D E S P A C H O
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível de João Pessoa -PB Av. João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Interpretação / Revisão de Contrato]
Vistos, etc. No compulsar dos autos, verifica-se que, oportunizada a manifestação acerca da especificação de provas, a parte promovida requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto que a promovente pleiteou pela produção de prova pericial. É sabido que o diploma instrumental civil disciplina que o magistrado deve velar pela rápida solução do litígio, com fulcro no art. 139, II, do CPC, bem assim conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas (art. 355, I, do CPC). In casu, verifico que a prova requerida pela parte promovente, consistente na perícia contábil, não merece acolhimento, visto que em nada irá acrescentar para formação da convicção deste magistrado, até porque as alegações das partes em suas peças processuais juntadas aos autos, coadjuvadas com os documentos já colacionados, são suficientes para formação do convencimento deste juízo e, consequentemente, julgamento antecipado da lide. Registre-se, por oportuno, que a depender do posicionamento que se adote, cálculos precisarão ser feitos. Isso, contudo, não é uma premissa lógica da decisão, mas sim uma consequência que dela poderá advir. Destarte, indefiro o pedido de produção de prova pericial. Restando irrecorrida esta decisão, voltem-me os autos conclusos com anotação para julgamento. Intime-se. João Pessoa, 27 de fevereiro de 2024. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
05/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0834384-41.2021.8.15.2001.
AUTOR: JOSEFA BARBOSA ALVES
REU: BANCO ITAUCARD S.A. D E S P A C H O
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível de João Pessoa -PB Av. João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Interpretação / Revisão de Contrato]
Vistos, etc. No compulsar dos autos, verifica-se que, oportunizada a manifestação acerca da especificação de provas, a parte promovida requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto que a promovente pleiteou pela produção de prova pericial. É sabido que o diploma instrumental civil disciplina que o magistrado deve velar pela rápida solução do litígio, com fulcro no art. 139, II, do CPC, bem assim conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas (art. 355, I, do CPC). In casu, verifico que a prova requerida pela parte promovente, consistente na perícia contábil, não merece acolhimento, visto que em nada irá acrescentar para formação da convicção deste magistrado, até porque as alegações das partes em suas peças processuais juntadas aos autos, coadjuvadas com os documentos já colacionados, são suficientes para formação do convencimento deste juízo e, consequentemente, julgamento antecipado da lide. Registre-se, por oportuno, que a depender do posicionamento que se adote, cálculos precisarão ser feitos. Isso, contudo, não é uma premissa lógica da decisão, mas sim uma consequência que dela poderá advir. Destarte, indefiro o pedido de produção de prova pericial. Restando irrecorrida esta decisão, voltem-me os autos conclusos com anotação para julgamento. Intime-se. João Pessoa, 27 de fevereiro de 2024. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito