Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: INGA IMPORT LTDA
REU: SM COMERCIO DE UTILIDADES EIRELI SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível de Campina Grande MONITÓRIA (40) 0840228-84.2023.8.15.0001 [Duplicata]
Vistos. INGA IMPORT LTDA ajuizou Ação Monitória em face de SM COMERCIO DE UTILIDADES EIRELI, buscando o recebimento de R$ 73.902,08. O valor é decorrente de notas fiscais referentes à venda de mercadorias, conforme narrado na petição inicial de ID 83551414. O processo teve o recolhimento das custas iniciais comprovado no ID 83922348. Foram realizadas tentativas de citação da parte promovida, tanto por via postal quanto por oficial de justiça. No entanto, as diligências foram infrutíferas, conforme as certidões de ID 97246138 e 115589130, que informaram que a empresa não foi localizada no endereço indicado. A parte autora apresentou petições nos IDs 115523004 e 119306932 informando que a obrigação discutida foi integralmente cumprida mediante pagamento direto extrajudicial. Diante do recebimento do crédito, requereu a extinção do feito com resolução de mérito, com fundamento na renúncia à pretensão formulada, conforme o artigo 487, inciso III, alínea “c”, do Código de Processo Civil. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. A extinção do processo com resolução de mérito ocorre quando a parte autora renuncia expressamente ao direito sobre o qual se funda a sua ação. No caso em tela, o promovente manifestou de forma inequívoca o desinteresse no prosseguimento da demanda em razão da satisfação do débito por meio de pagamento extrajudicial realizado pelo réu. É importante registrar que a citação da parte promovida não chegou a ser concretizada. Por esse motivo, a relação processual não foi angularizada, o que torna desnecessária a concordância do réu para a homologação do pedido de renúncia ou para a extinção do processo. A renúncia é um ato unilateral e voluntário do autor que atinge o próprio direito material. Ao declarar que a obrigação foi adimplida e pedir a extinção com base no artigo 487, inciso III, alínea “c”, do Código de Processo Civil, o credor abre mão de qualquer pretensão futura baseada no mesmo fato jurídico, encerrando a controvérsia com eficácia de coisa julgada. Sendo assim, verificada a capacidade da parte e a regularidade da representação processual, o acolhimento do pedido de renúncia é a medida jurídica adequada para finalizar o processo de forma definitiva.
Diante do exposto, HOMOLOGO a renúncia à pretensão formulada pela parte autora e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “c”, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários. Considerando que o pedido de extinção é incompatível com a vontade de recorrer, certifique-se o trânsito em julgado imediato desta decisão. Após o cumprimento das formalidades legais, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos com a devida baixa no sistema. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito