Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Certidão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp; e-mail: [email protected] Processo nº 0844327-43.2025.8.15.2001 INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN: Apresentada a nova planilha, intime-se o executado para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. João Pessoa, 10 de junho de 2026 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]11/06/2026, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
Certidão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp; e-mail: [email protected] Processo nº 0844327-43.2025.8.15.2001 INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN: intimar o Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente nova planilha de débitos, devendo: Manter a inclusão das cotas vencidas no curso da lide (incluindo novembro e dezembro de 2025); Observar estritamente os parâmetros da sentença de ID 129259020, aplicando correção monetária, multa de 2% e juros de mora simples de 1% ao mês, vedada qualquer forma de capitalização; Promover o abatimento integral do valor já depositado pelo executado nos autos. João Pessoa, 25 de maio de 2026 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]26/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMNIO RESIDENCIAL PORTA DO SOL Advogados do(a)
EXEQUENTE: INALDO CESAR DANTAS DA COSTA - PB10290, IRAE LUCENA DE ANDRADE GOMES - PB19375
EXECUTADO: HILRAKSON DA SILVA BRAZ Advogados do(a)
EXECUTADO: FERNANDO PESSOA DE AQUINO FILHO - PB27705, PEDRO PAULO FARIAS BARROS QUEIROZ DA COSTA - PB35034 DECISÃO Nos termos do art. 48, da Lei nº 9.099/95, no âmbito dos juizados especiais, só cabem embargos de declaração contra sentença ou acórdão: Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. No caso dos autos, incabível a interposição de embargos de declaração, considerando se tratar de decisão que acolheu em parte a exceção de pré-executividade oposta pela parte promovida, bem como inexiste qualquer omissão, contradição ou obscuridade na referida decisão. Nesse sentido, ressalvadas as particularidades do caso concreto: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I.
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0844327-43.2025.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais]
Trata-se de novos Embargos de Declaração opostos pela recorrente, nos quais passa a defender a existência de omissão no acordão, uma vez que o dano material não pode ser atribuído a companhia aérea, pois o valor foi pago para a agência de viagens. Contrarrazões apresentadas. II. Constitui pressuposto intrínseco dos Embargos de Declaração a obscuridade, contradição, omissão ou erro material de qualquer decisão judicial (art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1.022, CPC). Além disso, o Superior Tribunal de Justiça admite embargos de declaração contra decisão fundada em premissa equivocada, inclusive a atribuição de efeitos infringentes (Por todos: EDcl no AgInt no AREsp 1315552/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 17/08/2021). III. Os presentes embargos apontam vício de omissão inexistente. A uma, porque houve manifestação sobre o tema no acórdão embargado. Ainda que assim não fosse, cumpre observar que o Juiz não é obrigado a se manifestar sobre todas as questões de direito colocadas pelas partes, devendo apenas declinar as razões de seu convencimento de forma fundamentada. ?É importante salientar que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões que a parte suscite, quando já tenha encontrado motivos suficientes para proferir a decisão que entenda aplicável para o caso em concreto. O julgador possui o dever de enfrentar aquela questão que pode enfraquecer a conclusão adotada na decisão. Posto isto, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronunciou sobre determinados argumentos incapazes de infirmar a conclusão que foi adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016.? (Acórdão 1376741, 07008091820218070009, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 4/10/2021, publicado no DJE: 14/10/2021). IV. Os embargos de declaração não constituem a via adequada para a rediscussão das questões já decididas no curso do processo. Ante a ausência de vícios ou premissa equivocada no acórdão embargado, a rejeição dos embargos é medida de que se impõe. V. No que se refere ao pré-questionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC, Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. VI. Embargos CONHECIDOS e REJEITADOS. VII. Decisão proferida nos termos do art. 46 da Lei nº. 9.099/95. (Embargos de Declaração Cível n. 0700177-78.2024.8.07.0011 º 71010195360, Segunda Turma Recursal Cível (TJ/DFT), Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Julgado em: 16-09-2024) Isto posto, REJEITO LIMINARMENTE os embargos apresentados, com fulcro no art. 48, da Lei 9.099/95. Intime-se para conhecimento e cumpra-se a decisão de ID 156813200. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMNIO RESIDENCIAL PORTA DO SOL Advogados do(a)
EXEQUENTE: INALDO CESAR DANTAS DA COSTA - PB10290, IRAE LUCENA DE ANDRADE GOMES - PB19375
EXECUTADO: HILRAKSON DA SILVA BRAZ Advogados do(a)
EXECUTADO: FERNANDO PESSOA DE AQUINO FILHO - PB27705, PEDRO PAULO FARIAS BARROS QUEIROZ DA COSTA - PB35034 DECISÃO Nos termos do art. 48, da Lei nº 9.099/95, no âmbito dos juizados especiais, só cabem embargos de declaração contra sentença ou acórdão: Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. No caso dos autos, incabível a interposição de embargos de declaração, considerando se tratar de decisão que acolheu em parte a exceção de pré-executividade oposta pela parte promovida, bem como inexiste qualquer omissão, contradição ou obscuridade na referida decisão. Nesse sentido, ressalvadas as particularidades do caso concreto: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I.
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0844327-43.2025.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais]
Trata-se de novos Embargos de Declaração opostos pela recorrente, nos quais passa a defender a existência de omissão no acordão, uma vez que o dano material não pode ser atribuído a companhia aérea, pois o valor foi pago para a agência de viagens. Contrarrazões apresentadas. II. Constitui pressuposto intrínseco dos Embargos de Declaração a obscuridade, contradição, omissão ou erro material de qualquer decisão judicial (art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1.022, CPC). Além disso, o Superior Tribunal de Justiça admite embargos de declaração contra decisão fundada em premissa equivocada, inclusive a atribuição de efeitos infringentes (Por todos: EDcl no AgInt no AREsp 1315552/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 17/08/2021). III. Os presentes embargos apontam vício de omissão inexistente. A uma, porque houve manifestação sobre o tema no acórdão embargado. Ainda que assim não fosse, cumpre observar que o Juiz não é obrigado a se manifestar sobre todas as questões de direito colocadas pelas partes, devendo apenas declinar as razões de seu convencimento de forma fundamentada. ?É importante salientar que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões que a parte suscite, quando já tenha encontrado motivos suficientes para proferir a decisão que entenda aplicável para o caso em concreto. O julgador possui o dever de enfrentar aquela questão que pode enfraquecer a conclusão adotada na decisão. Posto isto, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronunciou sobre determinados argumentos incapazes de infirmar a conclusão que foi adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016.? (Acórdão 1376741, 07008091820218070009, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 4/10/2021, publicado no DJE: 14/10/2021). IV. Os embargos de declaração não constituem a via adequada para a rediscussão das questões já decididas no curso do processo. Ante a ausência de vícios ou premissa equivocada no acórdão embargado, a rejeição dos embargos é medida de que se impõe. V. No que se refere ao pré-questionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC, Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. VI. Embargos CONHECIDOS e REJEITADOS. VII. Decisão proferida nos termos do art. 46 da Lei nº. 9.099/95. (Embargos de Declaração Cível n. 0700177-78.2024.8.07.0011 º 71010195360, Segunda Turma Recursal Cível (TJ/DFT), Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Julgado em: 16-09-2024) Isto posto, REJEITO LIMINARMENTE os embargos apresentados, com fulcro no art. 48, da Lei 9.099/95. Intime-se para conhecimento e cumpra-se a decisão de ID 156813200. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito
Conclusão (para despacho)28/04/2026, 05:11
Petição (Petição (outras))27/04/2026, 16:00
Petição (Petição (outras))27/04/2026, 10:53
Publicação16/04/2026, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico16/04/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: CONDOMNIO RESIDENCIAL PORTA DO SOL Advogados do(a)
EXEQUENTE: INALDO CESAR DANTAS DA COSTA - PB10290, IRAE LUCENA DE ANDRADE GOMES - PB19375
EXECUTADO: HILRAKSON DA SILVA BRAZ Advogados do(a)
EXECUTADO: FERNANDO PESSOA DE AQUINO FILHO - PB27705, PEDRO PAULO FARIAS BARROS QUEIROZ DA COSTA - PB35034 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, considerando a oposição de embargos de declaração e/ou interposição de recurso inominado, INTIMO a parte adversa para, querendo, apresentar manifestação, no prazo legal. JOÃO PESSOA, 14 de abril de 2026 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º, 3º, 5º e 9º Juizados Especiais Cíveis de João Pessoa e Cabedelo AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp; e-mail: [email protected] Processo número - 0844327-43.2025.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais]15/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Certidão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp; e-mail: [email protected] Processo nº 0844327-43.2025.8.15.2001 INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN: Apresentada a nova planilha, intime-se o executado para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. João Pessoa, 14 de abril de 2026 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]15/04/2026, 00:00
Documento (Certidão)14/04/2026, 07:09
Ato ordinatório14/04/2026, 07:07
Documento (Certidão)14/04/2026, 07:05
Petição (Petição (outras))13/04/2026, 18:19
Petição (Petição (outras))13/04/2026, 17:07
Publicação06/04/2026, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/04/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMNIO RESIDENCIAL PORTA DO SOL Advogados do(a)
EXEQUENTE: INALDO CESAR DANTAS DA COSTA - PB10290, IRAE LUCENA DE ANDRADE GOMES - PB19375
EXECUTADO: HILRAKSON DA SILVA BRAZ Advogado do(a)
EXECUTADO: PEDRO PAULO FARIAS BARROS QUEIROZ DA COSTA - PB35034 DECISÃO
COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0844327-43.2025.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais]
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por HILRAKSON DA SILVA BRAZ (ID 136774493), na qual aponta excesso de execução na planilha de débitos apresentada pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PORTA DO SOL (ID 136175529). O excipiente sustenta, em síntese: a) a impossibilidade de inclusão de taxas extraordinárias vencidas no curso da lide (novembro e dezembro de 2025); b) a ocorrência de anatocismo (juros sobre juros), em descumprimento aos parâmetros fixados na sentença de ID 129259020; e c) o direito à restituição de valores que entende sobejantes. Em sede de impugnação (ID 155856261), o Exequente defendeu a legalidade da inclusão das parcelas vincendas por força do art. 323 do CPC e rechaçou a tese de capitalização indevida de juros. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é via adequada para o exame de matérias de ordem pública ou vícios flagrantes que prescindam de dilação probatória. No caso, a controvérsia envolve a interpretação do art. 323 do CPC e o fiel cumprimento de decisão judicial anterior, temas plenamente cognoscíveis neste incidente. O executado insurge-se contra a inclusão de cotas condominiais vencidas em novembro e dezembro de 2025, alegando tratar-se de obrigações novas e estranhas ao título original. Sem razão o excipiente. As taxas condominiais configuram obrigações de trato sucessivo e natureza propter rem. Nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil, as prestações que se vencerem no curso do processo consideram-se incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor. Tal regra aplica-se ao processo de execução para evitar a proliferação desnecessária de demandas sobre o mesmo imóvel e entre as mesmas partes. Portanto, as cotas vencidas após o ajuizamento, ainda que derivadas de assembleias supervenientes, integram o débito exequendo. Rejeito, pois, o pedido de exclusão desses valores. Em relação ao excesso de execução e descumprimento da sentença, neste ponto, assiste razão ao executado. A sentença de ID 129259020 estabeleceu balizas definitivas para o cálculo do débito, determinando a incidência de juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%. Contudo, a planilha apresentada pelo exequente no ID 136175529 aplicou juros de forma capitalizada (composta), incidindo novos juros sobre montantes que já continham encargos moratórios de meses anteriores. No ordenamento jurídico pátrio, salvo autorização legal específica (inexistente para taxas condominiais), os juros de mora devem ser calculados de forma simples, incidindo apenas sobre o valor principal devidamente atualizado. A utilização de capitalização composta afronta o comando judicial anterior e acarreta enriquecimento sem causa. Reconheço, portanto, o excesso de execução decorrente da metodologia de cálculo utilizada pelo condomínio. O pedido de levantamento da diferença de R$ 990,75 formulado pelo executado é prematuro. Com a manutenção das parcelas de novembro e dezembro de 2025 no montante exequendo, é necessário aguardar a nova memória de cálculo para verificar se o depósito judicial realizado ainda é suficiente para quitar a integralidade da dívida atualizada.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a Exceção de Pré-Executividade (ID 136774493) para: DECLARAR o excesso de execução na planilha de ID 136175529, em razão da incidência de juros compostos (anatocismo); DETERMINAR a intimação do Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente nova planilha de débitos, devendo: Manter a inclusão das cotas vencidas no curso da lide (incluindo novembro e dezembro de 2025); Observar estritamente os parâmetros da sentença de ID 129259020, aplicando correção monetária, multa de 2% e juros de mora simples de 1% ao mês, vedada qualquer forma de capitalização; Promover o abatimento integral do valor já depositado pelo executado nos autos. INDEFERIR, por ora, o pedido de expedição de alvará em favor do executado, pendente da apuração do saldo final. Apresentada a nova planilha, intime-se o executado para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
Documento (Certidão)01/04/2026, 06:18
Sem descrição31/03/2026, 17:23
Conclusão (para despacho)19/03/2026, 19:04
Petição (Petição (outras))17/03/2026, 14:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico24/02/2026, 17:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: EXEQUENTE: CONDOMNIO RESIDENCIAL PORTA DO SOL
RÉU: EXECUTADO: HILRAKSON DA SILVA BRAZ INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN:À contrariedade, no prazo legal. JOÃO PESSOA, 20 de fevereiro de 2026 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0844327-43.2025.8.15.200123/02/2026, 00:00
Expedida/certificada20/02/2026, 10:49
Mero expediente19/02/2026, 21:26
Conclusão (para despacho)13/02/2026, 21:39
Petição (Petição (outras))13/02/2026, 20:17
Petição (Petição (outras))13/02/2026, 20:09
Publicação10/02/2026, 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico07/02/2026, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: EXEQUENTE: CONDOMNIO RESIDENCIAL PORTA DO SOL
RÉU: EXECUTADO: HILRAKSON DA SILVA BRAZ INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN:Após a apresentação da nova planilha,
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0844327-43.2025.8.15.2001 intime-se o executado para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. JOÃO PESSOA, 5 de fevereiro de 2026 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]06/02/2026, 00:00
Expedida/certificada05/02/2026, 08:21
Trânsito em julgado05/02/2026, 08:01
Decurso de Prazo05/02/2026, 01:03
Petição (Petição (outras))04/02/2026, 18:02
Publicação27/01/2026, 15:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico18/01/2026, 04:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) DA SENTENÇA através do DJEN.14/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) DA SENTENÇA através do DJEN.14/01/2026, 00:00
Expedida/certificada13/01/2026, 20:36
procedência parcial13/01/2026, 15:21
Conclusão (para despacho)15/12/2025, 10:50
Petição (Petição (outras))12/12/2025, 17:09
Publicação18/11/2025, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico18/11/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: EXEQUENTE: CONDOMNIO RESIDENCIAL PORTA DO SOL
RÉU: EXECUTADO: HILRAKSON DA SILVA BRAZ INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN:Às contrarrazões, no prazo legal. JOÃO PESSOA, 14 de novembro de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0844327-43.2025.8.15.200117/11/2025, 00:00
Expedida/certificada14/11/2025, 11:56
Mero expediente14/11/2025, 11:22
Conclusão (para despacho)14/11/2025, 07:37
Petição (Petição (outras))13/11/2025, 19:15
Mandado (entregue ao destinatário)10/11/2025, 16:03
Petição (Petição (outras))10/11/2025, 16:03
Expedição de documento (Mandado)15/10/2025, 14:21
Petição (Petição (outras))14/10/2025, 17:02
Publicação07/10/2025, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico07/10/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: CONDOMNIO RESIDENCIAL PORTA DO SOL Advogados do(a)
EXEQUENTE: INALDO CESAR DANTAS DA COSTA - PB10290, IRAE LUCENA DE ANDRADE GOMES - PB19375
EXECUTADO: HILRAKSON DA SILVA BRAZ ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço atualizado da parte demandada, ou, quando for o caso, se manifestar sobre a devolução do mandado/AR, sob pena de extinção do processo por abandono da causa. JOÃO PESSOA, 3 de outubro de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp; e-mail: [email protected] Processo número - 0844327-43.2025.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais]06/10/2025, 00:00
Ato ordinatório03/10/2025, 10:25
Petição (Petição (outras))02/10/2025, 18:11
Expedição de documento (Mandado)30/09/2025, 12:02
Petição (Petição (outras))29/09/2025, 09:31
Publicação22/09/2025, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico20/09/2025, 04:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: CONDOMNIO RESIDENCIAL PORTA DO SOL Advogados do(a)
EXEQUENTE: INALDO CESAR DANTAS DA COSTA - PB10290, IRAE LUCENA DE ANDRADE GOMES - PB19375
EXECUTADO: HILRAKSON DA SILVA BRAZ ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço atualizado da parte demandada, ou, quando for o caso, se manifestar sobre a devolução do mandado/AR, sob pena de extinção do processo por abandono da causa. JOÃO PESSOA, 18 de setembro de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp; e-mail: [email protected] Processo número - 0844327-43.2025.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais]19/09/2025, 00:00
Ato ordinatório18/09/2025, 08:28
Documento (Outros documentos)18/09/2025, 03:00
Expedição de documento (Carta)21/08/2025, 12:11
Sem descrição11/08/2025, 16:45
Conclusão (para despacho)31/07/2025, 12:45
Inclusão no Juízo 100% Digital30/07/2025, 14:51
Distribuição (sorteio)30/07/2025, 14:51