2. NATAL CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
FRANCISCO ITAJAÍ CORTEZ COSTA
OAB/PB 20154·CPF·Representa: Autor
AMANDA LINS TRIGUEIRO MENDES
OAB/PB 20772·Representa: Autor
LEONARDO SILVA GOMES
OAB/PB 13045·CPF·Representa: Autor
ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA SOARES
OAB/PB 16853·CPF·Representa: Autor
BRUNNO RICHARDSON TORRES AIRES
OAB/PB 31613·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3224301/PB (2026/0131233-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSE CARLOS TEIXEIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: LEONARDO SILVA GOMES - PB013045
ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA SOARES - PB016853
FRANCISCO ITAJAÍ CORTEZ COSTA - PB020154
AMANDA LINS TRIGUEIRO MENDES - PB020772
BRUNNO RICHARDSON TORRES AIRES - PB031613
ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA SOARES - SP516225
ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA SOARES - PE066455
AGRAVADO: NATAL CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO AZEVEDO TOSCANO DE BRITO - PB009312
DANIEL HENRIQUE ANTUNES SANTOS - PB011751B
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
15/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3224301/PB (2026/0131233-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSE CARLOS TEIXEIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: LEONARDO SILVA GOMES - PB013045
ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA SOARES - PB016853
FRANCISCO ITAJAÍ CORTEZ COSTA - PB020154
AMANDA LINS TRIGUEIRO MENDES - PB020772
BRUNNO RICHARDSON TORRES AIRES - PB031613
ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA SOARES - SP516225
ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA SOARES - PE066455
AGRAVADO: NATAL CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO AZEVEDO TOSCANO DE BRITO - PB009312
DANIEL HENRIQUE ANTUNES SANTOS - PB011751B
Processo distribuído pelo sistema automático em 15/04/2026.
16/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
08/04/2026, 09:42
Remessa (em grau de recurso)
08/04/2026, 09:39
Documento (Certidão)
08/04/2026, 09:27
Mero expediente
01/04/2026, 07:51
Remessa (outros motivos)
23/03/2026, 11:36
Petição (Petição (outras))
19/03/2026, 22:07
Publicação
27/02/2026, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2026, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: JOSE CARLOS TEIXEIRA DE OLIVEIRA
APELADO: NATAL CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) agravada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 25 de fevereiro de 2026.
EXPEDIENTE - Processo nº 0861948-34.2017.8.15.2001
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: JOSE CARLOS TEIXEIRA DE OLIVEIRA
APELADO: NATAL CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) agravada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 25 de fevereiro de 2026.
EXPEDIENTE - Processo nº 0861948-34.2017.8.15.2001
26/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2026, 11:41
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 17:08
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 10:35
Publicação
21/01/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSE CARLOS TEIXEIRA DE OLIVEIRA
APELADO: NATAL CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para tomar ciência da Decisão/Acórdão (ID 39441989). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 13 de janeiro de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0861948-34.2017.8.15.2001
14/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2026, 21:51
Recurso Especial
16/12/2025, 15:51
Conclusão (para despacho)
21/08/2025, 10:35
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2025, 10:57
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 23:47
Publicação
25/06/2025, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Especializada Cível I N T I M A Ç Ã O Intimo Vossa(s) Excelência(s), causídico(s) do(s) recorrido(s), para oferecimento das contrarrazões ao(s) recurso(s) nobre(s), nos moldes do art. 1.030 do CPC/2015. João Pessoa/PB, data eletrônica. Eduardo da Motta Pessoa Auxiliar Judiciário Documento assinado eletronicamente (art. 2º da Lei nº 11.419/2006)
18/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 07:48
Decurso de Prazo
17/06/2025, 00:13
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 15:20
Sem descrição
14/05/2025, 13:56
Documento (Outros documentos)
09/05/2025, 08:48
Decurso de Prazo
09/05/2025, 00:03
Mérito
07/05/2025, 09:50
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 20:41
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 16:56
Para julgamento de mérito
14/04/2025, 16:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
28/03/2025, 10:14
Conclusão (para despacho)
16/09/2024, 09:11
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 23:01
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 13:37
Mero expediente
26/08/2024, 11:43
Conclusão (para despacho)
19/08/2024, 08:50
Decurso de Prazo
17/08/2024, 00:05
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 05:47
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2024, 08:03
Não-Provimento
11/07/2024, 14:10
Mérito
11/07/2024, 12:59
Decurso de Prazo
09/07/2024, 00:05
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 07:43
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2024, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2024, 15:46
Para julgamento de mérito
20/06/2024, 15:46
Adiado
20/06/2024, 15:45
Documento (Certidão)
18/06/2024, 07:24
Documento (Certidão)
18/06/2024, 07:19
Decurso de Prazo
28/05/2024, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 15:22
Para julgamento de mérito
09/05/2024, 15:22
Adiado
09/05/2024, 15:14
Documento (Outros documentos)
09/05/2024, 15:14
Decurso de Prazo
08/05/2024, 00:11
Decurso de Prazo
08/05/2024, 00:01
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 03:47
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2024, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2024, 17:36
Para julgamento de mérito
18/04/2024, 17:36
Adiado
08/04/2024, 16:34
Documento (Outros documentos)
08/04/2024, 16:33
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 07:55
Documento (Certidão)
05/04/2024, 22:52
Decurso de Prazo
19/03/2024, 00:10
Petição (Petição (outras))
03/03/2024, 08:15
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 10:18
Para julgamento de mérito
29/02/2024, 10:18
Adiado
26/02/2024, 22:19
Documento (Outros documentos)
26/02/2024, 22:15
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 07:59
Decurso de Prazo
22/02/2024, 00:00
Mero expediente
19/02/2024, 20:38
Conclusão (para despacho)
19/02/2024, 08:55
Petição (Petição (outras))
17/02/2024, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 15:39
Mero expediente
31/01/2024, 15:29
Conclusão (para despacho)
31/01/2024, 14:04
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 13:20
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2024, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2024, 13:13
Para julgamento de mérito
30/01/2024, 13:12
Mero expediente
24/01/2024, 09:17
Conclusão (para despacho)
23/01/2024, 23:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
23/01/2024, 21:44
Conclusão (para despacho)
03/07/2023, 10:23
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2023, 09:40
Mero expediente
28/06/2023, 18:15
Documento (Certidão)
28/06/2023, 10:44
Inclusão no Juízo 100% Digital
28/06/2023, 09:55
Distribuição (sorteio)
28/06/2023, 09:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0861948-34.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 26 de abril de 2023 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
27/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0861948-34.2017.8.15.2001.
AUTOR: JOSE CARLOS TEIXEIRA DE OLIVEIRA
REU: NATAL CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 7ª Vara Cível da Capital, - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Cuida-se de ação proposta por JOSE CARLOS TEIXEIRA DE OLIVEIRA em face de NATAL CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, todos qualificados nos autos, no sentido de auferir indenização por dano moral cc repetição do indébito cobrado, relativa à cobrança de valores já quitados. Aduziu ter adquirido o imóvel Residencial Luxor Tambáu, apartamento nº 211, e que, no decorrer do contrato, por se encontrar com dificuldades financeiras, ante a crise financeira que assola todo o país, deixou de efetuar o pagamento de algumas parcelas, todavia, após ser procurada pela SICREDI, o Promovente realizou o pagamento das faturas que estavam em aberto. No entanto, a Promovida não procedeu à baixa do débito em seu sistema, pelo que está sendo insistentemente cobrado, apesar da devida quitação. Por fim, requereu a procedência da ação com a consequente condenação da demandada ao pagamento de repetição do indébito, bem como, indenização por dano moral a ser arbitrada pelo juízo. Citada, a ré apresentou contestação, onde, afirma que não cobrou por valores já pagos, não passando de meras alegações da parte autora, sustentando não haver sequer indícios para a caracterização dos danos morais, pleiteou a total improcedência da demanda. Impugnação à contestação apresentada. Razões finais ofertadas pelas partes. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se a presente demanda de ação de repetição de indébito cc danos morais, referente à cobrança de valores já pagos pelo autor, tudo em razão de contrato de compra de imóvel, que tornou-se inadimplente, mas chegou a realizar os pagamentos dos valores atrasados. Analisando o caderno processual, verifica-se que se trata de relação de consumo regida pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º deste diploma. O pleito relativo a obrigação de fazer ampara-se no art. 18, § 1º, inciso I, do CDC, que dispõe: Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: (...) III - o abatimento proporcional do preço. Há previsão expressa para que a norma em destaque seja aplicada deve o requerente demonstrar a subsunção do fato à norma, produzindo provas capazes de influenciar de forma eficaz na convicção deste julgador, essencialmente sobrem os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 369 e 373, I, ambos do CPC/15: Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; A incidência da legislação consumerista no caso sob análise não afasta as disposições do Diploma Processual Vigente, sendo dever da parte autora produzir as provas necessárias quando ao fato constitutivo de seu direito, desde que dentro das suas possibilidades enquanto parte hipossuficiente. Neste sentido, temos: RELAÇÃO DE CONSUMO. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO, QUE NÃO SE ACOLHE. ALEGADO VÍCIO DE PRODUTO NÃO COMPROVADO. DOCUMENTOS QUE INDICAM VERSÃO CONTRÁRIA A PARTE AUTORA. INCIDENCIA DO ART. 333, I, DO CPC. SENTENÇA DE IMPROCEDENCIA MANTIDA. Extrai-se do termo de apresentação do pedido que, com a queima do chip, o autor ficou impossibilitado de utilizar os serviços de telefonia e internet. Contudo, ao contrário do que foi narrado na inicial, as faturas, de fls. 11 e 12, indicam a quantidade de ligações e acessos à internet. Diante disso, ausente o laudo técnico, comprovando o defeito no chip, e com a indicação das faturas (fls. 11e 12) de que foram realizadas ligações, bem como 67 conexões banda larga, não há como acolher o pedido formulado pelo autor. Frisa-se que, mesmo que o caso concreto verse sobre relação de consumo, a parte autora não se exime de comprovar fatos constitutivos do seu direito, consoante art. 333, I, CPC, razão pela qual a sentença vai mantida pelos seus próprios fundamentos. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71002460657, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luís Francisco Franco, Julgado em 11/03/2010) (TJ-RS - Recurso Cível: 71002460657 RS, Relator: Luís Francisco Franco, Data de Julgamento: 11/03/2010, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/03/2010) (Grifo nosso) Pois bem. A parte autora afirmou na exordial que adquiriu o imóvel Residencial Luxor Tambáu, apartamento nº 211, conforme demonstra a cópia do contrato em anexo id 11928449. Em que pese as afirmações da parte autora, da análise dos documentos acostados aos autos verifica-se que não houve qualquer cobrança indevida capaz de ensejar a repetição do indébito, uma vez que não se tem notícia nos autos que a parte autor efetuou o pagamento em dobro, ou que ainda continua sendo cobrada por valores já quitados. Vê-se claramente que o autor deu causa as cobranças, independente de crise financeira, no entanto conseguiu quitar, pelo menos o que se tem demonstrado dos documentos acostados nos autos, e a mera cobrança, não identificada com sendo indébito já pago, não ensejaria aborrecimento capaz de condenação em danos morais ou repetição de indébito. Ademais, não se tem nos autos documento que comprove a falta do promovido frente diante das investidas do promovente em comprovar a quitação do débito, pois, mesmo equivocada, se assim considerada a promovida, o autor poderia, na ação da execução ou extrajudicialmente, juntar comprovantes para explicar os débitos quitados. Logo, não se afirmar na inicial, bem como da leitura documentos acostados, que houve nexo entre o débito e a conduta da promovida que ensejasse em danos além do direito do credor em realizar as cobranças inerentes à atividade, afastando, portanto, o abuso de direito ou a ilegalidade. Pelas circunstâncias dos autos, mostram-se infundadas as alegações autorais, a medida em que, repita-se, tinha conhecimento de toda a dívida, não sendo crível que possuísse dúvidas quanto ao processador do pagamento. Não é demais destacar que ao julgador cabe dar a carga valorativa que entenda razoável às provas carreadas aos autos, ou as quais deixou-se de ser produzidas pelas partes. No caso dos autos, configura-se como prova essencial o título de cobrança do indébito já pago. Assim, não estando a cobrança atribuída permanentemente ao promovido, nos autos e, conforme já analisado anteriormente, demonstrada a ciência inequívoca da parte autora quanto as informações da dívida adquiria em razão da compra do imóvel, não há que se falar em procedência do pedido quanto à repetição do indébito do valor pago. No que tange ao dano moral pleiteado pela parte autora, são estes ocasionados por fatos lesivos a personalidade, e que de alguma forma ofendam a moral e a dignidade da pessoa humana, causando repercussão em seu interior. Há de se levar em conta, ainda, a inteligência do artigo 927 do Código Civil, que atribui o dever de reparar o dano àquele que, cometendo ato ilícito, deu causa a tal dano. Ainda, o artigo 5º da Constituição Federal contempla em seus incisos V e X a possibilidade de indenização por danos morais, quando haja ofensa a intimidade, a honra e a imagem das pessoas. Como visto, no caso dos autos não restou demonstrada qualquer conduta da parte promovida ensejadora de dano ao autor. Ao contrário, agiu a ré em estrita obediência aos preceitos da legislação consumerista, rechaçando-se, assim, a prática de ato ilícito de sua parte, afastando, de plano, a configuração do dano moral pleiteado pela parte autora. Desse modo, também não há que se falar em procedência do pedido de dano moral formulado na inicial. DISPOSITIVO Pelo exposto, afastada a preliminar e prejudicial de mérito aventadas, atento aos princípios de direito aplicáveis à espécie e com espeque no artigo 487, I c/c artigo 373, I, ambos do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, condenando a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. No entanto, a exigibilidade destas verbas fica sobrestada, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, em virtude de a parte autora ser beneficiária da gratuidade judiciária. Publique-se, registre-se e intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Senão, procedam-se os atos ordinatórios necessários. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. Juiz(a) de Direito
29/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0861948-34.2017.8.15.2001.
AUTOR: JOSE CARLOS TEIXEIRA DE OLIVEIRA
REU: NATAL CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 7ª Vara Cível da Capital, - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Cuida-se de ação proposta por JOSE CARLOS TEIXEIRA DE OLIVEIRA em face de NATAL CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, todos qualificados nos autos, no sentido de auferir indenização por dano moral cc repetição do indébito cobrado, relativa à cobrança de valores já quitados. Aduziu ter adquirido o imóvel Residencial Luxor Tambáu, apartamento nº 211, e que, no decorrer do contrato, por se encontrar com dificuldades financeiras, ante a crise financeira que assola todo o país, deixou de efetuar o pagamento de algumas parcelas, todavia, após ser procurada pela SICREDI, o Promovente realizou o pagamento das faturas que estavam em aberto. No entanto, a Promovida não procedeu à baixa do débito em seu sistema, pelo que está sendo insistentemente cobrado, apesar da devida quitação. Por fim, requereu a procedência da ação com a consequente condenação da demandada ao pagamento de repetição do indébito, bem como, indenização por dano moral a ser arbitrada pelo juízo. Citada, a ré apresentou contestação, onde, afirma que não cobrou por valores já pagos, não passando de meras alegações da parte autora, sustentando não haver sequer indícios para a caracterização dos danos morais, pleiteou a total improcedência da demanda. Impugnação à contestação apresentada. Razões finais ofertadas pelas partes. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se a presente demanda de ação de repetição de indébito cc danos morais, referente à cobrança de valores já pagos pelo autor, tudo em razão de contrato de compra de imóvel, que tornou-se inadimplente, mas chegou a realizar os pagamentos dos valores atrasados. Analisando o caderno processual, verifica-se que se trata de relação de consumo regida pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º deste diploma. O pleito relativo a obrigação de fazer ampara-se no art. 18, § 1º, inciso I, do CDC, que dispõe: Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: (...) III - o abatimento proporcional do preço. Há previsão expressa para que a norma em destaque seja aplicada deve o requerente demonstrar a subsunção do fato à norma, produzindo provas capazes de influenciar de forma eficaz na convicção deste julgador, essencialmente sobrem os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 369 e 373, I, ambos do CPC/15: Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; A incidência da legislação consumerista no caso sob análise não afasta as disposições do Diploma Processual Vigente, sendo dever da parte autora produzir as provas necessárias quando ao fato constitutivo de seu direito, desde que dentro das suas possibilidades enquanto parte hipossuficiente. Neste sentido, temos: RELAÇÃO DE CONSUMO. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO, QUE NÃO SE ACOLHE. ALEGADO VÍCIO DE PRODUTO NÃO COMPROVADO. DOCUMENTOS QUE INDICAM VERSÃO CONTRÁRIA A PARTE AUTORA. INCIDENCIA DO ART. 333, I, DO CPC. SENTENÇA DE IMPROCEDENCIA MANTIDA. Extrai-se do termo de apresentação do pedido que, com a queima do chip, o autor ficou impossibilitado de utilizar os serviços de telefonia e internet. Contudo, ao contrário do que foi narrado na inicial, as faturas, de fls. 11 e 12, indicam a quantidade de ligações e acessos à internet. Diante disso, ausente o laudo técnico, comprovando o defeito no chip, e com a indicação das faturas (fls. 11e 12) de que foram realizadas ligações, bem como 67 conexões banda larga, não há como acolher o pedido formulado pelo autor. Frisa-se que, mesmo que o caso concreto verse sobre relação de consumo, a parte autora não se exime de comprovar fatos constitutivos do seu direito, consoante art. 333, I, CPC, razão pela qual a sentença vai mantida pelos seus próprios fundamentos. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71002460657, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luís Francisco Franco, Julgado em 11/03/2010) (TJ-RS - Recurso Cível: 71002460657 RS, Relator: Luís Francisco Franco, Data de Julgamento: 11/03/2010, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/03/2010) (Grifo nosso) Pois bem. A parte autora afirmou na exordial que adquiriu o imóvel Residencial Luxor Tambáu, apartamento nº 211, conforme demonstra a cópia do contrato em anexo id 11928449. Em que pese as afirmações da parte autora, da análise dos documentos acostados aos autos verifica-se que não houve qualquer cobrança indevida capaz de ensejar a repetição do indébito, uma vez que não se tem notícia nos autos que a parte autor efetuou o pagamento em dobro, ou que ainda continua sendo cobrada por valores já quitados. Vê-se claramente que o autor deu causa as cobranças, independente de crise financeira, no entanto conseguiu quitar, pelo menos o que se tem demonstrado dos documentos acostados nos autos, e a mera cobrança, não identificada com sendo indébito já pago, não ensejaria aborrecimento capaz de condenação em danos morais ou repetição de indébito. Ademais, não se tem nos autos documento que comprove a falta do promovido frente diante das investidas do promovente em comprovar a quitação do débito, pois, mesmo equivocada, se assim considerada a promovida, o autor poderia, na ação da execução ou extrajudicialmente, juntar comprovantes para explicar os débitos quitados. Logo, não se afirmar na inicial, bem como da leitura documentos acostados, que houve nexo entre o débito e a conduta da promovida que ensejasse em danos além do direito do credor em realizar as cobranças inerentes à atividade, afastando, portanto, o abuso de direito ou a ilegalidade. Pelas circunstâncias dos autos, mostram-se infundadas as alegações autorais, a medida em que, repita-se, tinha conhecimento de toda a dívida, não sendo crível que possuísse dúvidas quanto ao processador do pagamento. Não é demais destacar que ao julgador cabe dar a carga valorativa que entenda razoável às provas carreadas aos autos, ou as quais deixou-se de ser produzidas pelas partes. No caso dos autos, configura-se como prova essencial o título de cobrança do indébito já pago. Assim, não estando a cobrança atribuída permanentemente ao promovido, nos autos e, conforme já analisado anteriormente, demonstrada a ciência inequívoca da parte autora quanto as informações da dívida adquiria em razão da compra do imóvel, não há que se falar em procedência do pedido quanto à repetição do indébito do valor pago. No que tange ao dano moral pleiteado pela parte autora, são estes ocasionados por fatos lesivos a personalidade, e que de alguma forma ofendam a moral e a dignidade da pessoa humana, causando repercussão em seu interior. Há de se levar em conta, ainda, a inteligência do artigo 927 do Código Civil, que atribui o dever de reparar o dano àquele que, cometendo ato ilícito, deu causa a tal dano. Ainda, o artigo 5º da Constituição Federal contempla em seus incisos V e X a possibilidade de indenização por danos morais, quando haja ofensa a intimidade, a honra e a imagem das pessoas. Como visto, no caso dos autos não restou demonstrada qualquer conduta da parte promovida ensejadora de dano ao autor. Ao contrário, agiu a ré em estrita obediência aos preceitos da legislação consumerista, rechaçando-se, assim, a prática de ato ilícito de sua parte, afastando, de plano, a configuração do dano moral pleiteado pela parte autora. Desse modo, também não há que se falar em procedência do pedido de dano moral formulado na inicial. DISPOSITIVO Pelo exposto, afastada a preliminar e prejudicial de mérito aventadas, atento aos princípios de direito aplicáveis à espécie e com espeque no artigo 487, I c/c artigo 373, I, ambos do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, condenando a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. No entanto, a exigibilidade destas verbas fica sobrestada, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, em virtude de a parte autora ser beneficiária da gratuidade judiciária. Publique-se, registre-se e intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Senão, procedam-se os atos ordinatórios necessários. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. Juiz(a) de Direito