Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: LIBERTY SEGUROS S/A Advogado do(a)
AUTOR: JOCIMAR ESTALK - SP247302
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA Advogado do(a)
REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664-E DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0842476-66.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material]
Vistos, etc.
Trata-se de requerimento formulado pela parte requerida, objetivando o depoimento pessoal do profissional responsável pela elaboração do laudo técnico colacionado pela parte autora (IDs 116741818 e 116741821). Sustenta a requerida que tal medida é necessária para esclarecer a suposta ausência de anormalidade no sistema de distribuição e a inexistência de nexo causal. A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide na petição constante no ID 136515967. É o que convém relatar. Decido. O pedido não merece prosperar. Compulsando os autos, verifica-se que o documento em questão consiste em prova documental produzida unilateralmente pela parte autora. O profissional que o subscreve não detém a condição de parte no processo, razão pela qual se revela juridicamente incabível o pleito de seu "depoimento pessoal", instituto reservado exclusivamente aos sujeitos da lide, nos termos do art. 385 do Código de Processo Civil. Ademais, vigora no sistema processual civil o princípio do livre convencimento motivado, sendo o Juízo o destinatário final das provas. Cabe a este indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC). No caso em tela, eventuais divergências técnicas entre o laudo apresentado pelo autor e as alegações da contestação devem ser dirimidas por meio de prova pericial técnica, sob o crivo do contraditório e realizada por perito auxiliar da justiça, ou mediante a análise técnica dos documentos já acostados. Assim, a oitiva do profissional que elaborou o laudo particular mostra-se irrelevante para o desfecho da causa, uma vez que sua manifestação técnica já se encontra devidamente encartada nos autos. Isto posto, INDEFIRO o pedido de oitiva/depoimento do profissional subscritor do laudo técnico da parte autora. No mais, não havendo efetivo arrolamento de testemunhas, ou requerimentos de outras provas, no prazo indicado, DECLARO encerrada a instrução, determinando a intimação das partes por seus advogados, para formularem suas razões finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. Após decurso dos prazos, ou oferta das razões finais, voltem-me os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito