Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0878686-19.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que a promovida, em atendimento ao despacho de ID.157192048, colacionou sua última declaração de Imposto de Renda (ID.157877896), demonstrando rendimentos tributáveis anuais na ordem de R$ 28.200,00, o que perfaz uma média mensal aproximada de R$ 2.350,00. Outrossim, demonstrou gastos fixos elevados com plano de saúde (ID1.57877897) e financiamento habitacional/bancário (ID.157879059). Diante do acervo documental apresentado, que corrobora a alegação de que a promovida, corretora de imóveis autônoma, possui renda comprometida e variável, DEFIRO o benefício da gratuidade judiciária à ré/reconvinte, nos termos do art. 98 do CPC. Quanto a atividade probatória, instadas a especificarem provas e apontarem questões relevantes, as partes se manifestaram nos ID's. 157218037 e 157877886, requerendo a autora juntada de documento, depoimento pessoal da promovida e prova testemunhal, enquanto a promovida, pleiteou pela prova pericial, juntada de documentos, depoimento da autora e prova testemunhal. Defiro a utilização dos documentos já acostados aos autos, bem como a juntada de novos documentos, desde que respeitados os limites do art. 435 do CPC. Quanto a prova técnica, a ré/reconvinte pugnou pela produção de prova pericial de engenharia de tráfego. No entanto, verifico que o acidente ocorreu há tempo considerável (setembro de 2025) e o veículo da autora, conforme ID.128855359, já foi objeto de regulação por seguradora com constatação de perda total e remoção. Diante da provável alteração do estado das coisas e da existência de Boletim de Sinistro de Trânsito detalhado com croqui e fotos (ID.128855389), entendo que a prova pericial, neste momento, mostra-se desnecessária ou de impossível realização, razão pela qual INDEFIRO a perícia técnica, fundamentado no art. 370, parágrafo único, do CPC. No mais, defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora e da ré, bem como na oitiva de testemunhas. Para tanto, DESIGNO o dia 20/08/2026, às 9:00 horas, para a realização da audiência de instrução e julgamento, para depoimento pessoal da autora e da ré, bem como na oitiva de testemunhas, a ser realizada de forma híbrida, atendendo ao disposto no art. 3º da Resolução nº 354 de 19/11/2020 do CNJ, com redação alterada pela Resolução 481 de 22/11/2022 do CNJ. INTIME-SE a autora e a promovida, via oficial de justiça, para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão ficta. INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, cabendo as mesmas apresentarem o rol testemunhal, no prazo de 10 dias. Ressalto que compete a cada causídico informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora e local da audiência designada, sob pena de desistência de sua inquirição, salvo se a parte se comprometer a levar a testemunha à audiência, caso em que a ausência da testemunha também importará em desistência de sua inquirição (art. 455, §§1º, 2º e 3º, do CPC). Cumpra-se com as cautelas de estilo. Segue link de audiência: Tópico: Sala Pessoal do '8ª Vara Cível da Capital' Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/2987564499 ID da reunião: 298 756 4499 J João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito em substituição legal