Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0857736-23.2024.8.15.2001.
EXPEDIENTE - 9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL, NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ORIGINAL, PETIÇÃO INICIAL GENÉRICA E NULIDADE DA EXECUÇÃO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIAS QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA ESTREITA. REJEIÇÃO. Exceção de pré-executividade somente admite matérias de ordem pública ou comprováveis de plano, sendo incabível para questões que demandem dilação probatória. A confissão de dívida constitui título executivo extrajudicial suficiente, dispensada a apresentação dos contratos originários. A petição inicial da execução é válida quando instruída com o título e com demonstrativo atualizado do débito. Alegações de iliquidez, abusividade ou excesso de execução que exigem instrução probatória devem ser formuladas em embargos à execução.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta por BANCO BRADESCO S.A., em face de MARCIA CONCEICAO DIAS, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial. Alega o exequente que é credor da executada na quantia de R$ 149.330,36 (cento e quarenta e nove mil e trezentos e trinta reais e trinta e seis centavos), relativa ao saldo devedor pela mora no pagamento das parcelas com vencimento em 30/04/2024, referente ao contrato de “Instrumento Particular De Confissão De Dívida E Outras Avenças”, registrado sob o n.º 5568557, formalizado entre as partes no dia 05/09/2023. Argumenta que a executada deixou de efetuar, nos respectivos vencimentos, o pagamento das parcelas vinculadas ao contrato, antecipando-se, consequentemente as demais. Requer, portanto, a citação por via postal da devedor, para que, no prazo de 3 (três) dias, pague a quantia devida, corrigida monetariamente, incidindo juros moratórios, multa e demais acessórios, custas processuais, inclusive as antecipadas, honorários advocatícios e demais cominações legais. Custas pagas. Após diversas tentativas de citação, foi apresentada Exceção de pré-executividade pela executada no ID 125001608, arguindo a inépcia da inicial por ausência de documentos, necessidade de apresentação do contrato original, petição inicial genérica e nulidade da execução por ausência de demonstração clara do valor da dívida. Requer, portanto, a extinção da ação de execução. Intimado, o exequente se manifestou no ID 128790672. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO É de se observar que a Exceção de pré-executividade somente é admitida na análise de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo Juiz, bem como nos casos de exceções fundadas em matéria puramente de direito ou amparadas em prova documental evidente que dispense a dilação probatória. Conforme vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça, no âmbito das ações de execução, as matérias admitidas através das exceções de pré-executividade são àquelas concernentes aos pressupostos processuais, condições da ação e vícios objetivos do título executivo judicial, referentes à certeza, liquidez e exigibilidade. A essência desse instrumento processual, construído pela doutrina e pela jurisprudência para evitar o prosseguimento de execuções manifestamente nulas ou ilegítimas, reside em sua natureza sumária e na restrição de seu campo cognitivo. A exceção de pré-executividade não se presta à veiculação de defesas que exijam uma instrução probatória aprofundada, reservada esta aos embargos à execução, que se configuram como a via processual adequada para o debate de matérias de mérito e que demandem ampla dilação. INÉPCIA DA INICIAL A excipiente arguiu, genericamente, a inépcia da petição inicial sob o fundamento de que não foram juntados documentos indispensáveis à propositura da ação. Contudo, tal alegação não encontra respaldo nos autos ou na sistemática processual da execução de título extrajudicial. A petição inicial da execução, para ser considerada apta, deve estar instruída com o título executivo extrajudicial e o demonstrativo discriminado e atualizado do débito, conforme exigência do artigo 798, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil. No presente caso, o exequente apresentou o "Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças" (ID 99722603), que serve como o próprio título executivo, e o demonstrativo de cálculo (ID 99722601), detalhando o valor principal, juros, correção monetária e multa. Estes documentos são, de fato, indispensáveis para o ajuizamento da execução. A Confissão de Dívida, por sua natureza, consubstancia o reconhecimento de um débito pré-existente e lhe confere os atributos de certeza, liquidez e exigibilidade. A alegação de que a inicial seria inepta pela ausência de documentos relativos a contratos anteriores à confissão, os quais teriam originado a dívida, não se sustenta em sede de exceção de pré-executividade. A discussão sobre a higidez ou eventual abusividade de contratos pretéritos, que culminaram na confissão de dívida, extrapola os estreitos limites da inépcia da inicial no processo de execução e da própria exceção de pré-executividade, por demandar, invariavelmente, dilação probatória e análise aprofundada de fatos e documentos que não são meramente acessórios à formação do título em si. Em outras palavras, o que se pretende discutir é a origem do débito confessado, e não a regularidade formal da petição inicial em face do título executivo apresentado. Assim, a petição inicial está em conformidade com as exigências legais para o processo executivo, não havendo que se falar em inépcia. Não acolho a arguição de inépcia da inicial. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ORIGINAL A executada sustenta a nulidade da execução pela não apresentação da via original do "Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças", invocando o princípio da cartularidade. Contudo, essa argumentação desconsidera a evolução da legislação processual e a realidade do processo judicial eletrônico. Em primeiro lugar, o título que embasa a execução não se trata de uma Cédula de Crédito Bancário apta à circulação por endosso, para a qual a exigência do original seria mais pertinente, conforme a exegese do próprio dispositivo legal citado. O "Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças" é um contrato que, apesar de ser título executivo extrajudicial, não se submete à mesma rigidez do princípio da cartularidade aplicável a outros títulos de crédito. Em segundo lugar, e de forma ainda mais relevante, a sistemática do processo eletrônico, em conformidade com o artigo 425, inciso VI, do Código de Processo Civil, e a Lei n.º 11.419/2006, estabelece que as cópias digitalizadas de documentos, sejam particulares ou públicos, possuem a mesma força probante dos originais. Para que tal presunção seja desconstituída, é imprescindível que haja uma impugnação motivada e fundamentada da autenticidade do documento digitalizado, com a indicação de elementos concretos que coloquem em dúvida sua veracidade, e a consequente necessidade de realização de exame pericial, o que é incabível por esta via. Ademais, a alegação de que “ausência dos instrumentos contratuais que deram origem à confissão de dívida impõe um intransponível obstáculo à ampla defesa e ao contraditório”, igualmente não merece prosperar, uma vez que o contrato de confissão de dívidas substitui os contratos originários, conforme entendimento pacificado pela jurisprudência, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. ASSINATURA DO DEVEDOR E DE DUAS TESTEMUNHAS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INDICAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO. DESNECESSIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA SUA MANUTENÇÃO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A confissão de dívida em documento particular (art. 784, III, do CPC/2015, correspondente ao art. 585, inc. II - segunda parte -, do CPC/1973), assinado pelo devedor e por duas testemunhas, é título executivo extrajudicial, independentemente da "causa debendi". Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 2. O especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283 do STF. 3. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (STJ - AgInt no AREsp: 1763837 PR 2020/0246506-0, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 09/02/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/02/2021). Apelação. Embargos à execução. Termo de confissão de dívida. Sentença de improcedência. Recurso das embargantes. 1. O instrumento particular de confissão de dívida assinado pelo devedor e por duas testemunhas é título hábil ao manejo da ação de execução, pois se trata de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, III, do Código de Processo Civil, restando irrelevante a comprovação da composição da dívida, mesmo porque, referido instrumento representa novação de dívidas representadas por diversas obrigações. (...) Não tendo as embargantes apontado qualquer justificativa plausível para que o valor do débito seja declarado excessivo, não há que se falar em execução indevida. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10030956120208260441 SP 1003095-61.2020.8.26.0441, Relator.: Elói Estevão Troly, Data de Julgamento: 05/04/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/04/2022) Portanto, descabida a alegação de necessidade de apresentação dos contratos originários. Não acolho a presente arguição. PETIÇÃO INICIAL GENÉRICA A excipiente alega que a petição inicial seria genérica, por não fornecer detalhes suficientes sobre os fatos que embasam a demanda, como o número de parcelas, prazos, a evolução do saldo devedor e o número de parcelas pagas, e por não apresentar uma fundamentação legal robusta, limitando-se a um argumento vago sobre a existência de um saldo devedor. No entanto, uma análise atenta dos autos revela que a petição inicial atende aos requisitos do Código de Processo Civil. A peça exordial indica claramente a natureza do título executivo, que é o "Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças", seu número de registro e a data de formalização. Além disso, o demonstrativo de cálculo (ID 99722601), acostado à inicial, detalha de forma pormenorizada o débito, discriminando as parcelas vencidas, o saldo devedor antecipado, os juros de mora aplicados, a multa e a correção monetária (INPC), além da data de atualização do cálculo. Esses elementos são suficientes para demonstrar a origem e a evolução do débito exequendo, conferindo à pretensão executiva a clareza e a especificidade necessárias. A petição inicial de uma execução não tem a mesma finalidade ou a mesma estrutura de uma ação de conhecimento, como uma ação revisional, onde se debatem amplamente os termos e condições contratuais desde sua gênese. A sua função precípua é a de indicar o título executivo e o valor do débito, de modo a possibilitar a defesa do executado e o prosseguimento da execução. As informações exigidas pela excipiente, se não explicitamente contidas na confissão de dívida e no demonstrativo, demandariam um aprofundamento probatório que transcende a esfera da petição inicial em si e, certamente, não se coaduna com os limites da exceção de pré-executividade. Portanto, a inicial não pode ser considerada genérica. NULIDADE DA EXECUÇÃO A excipiente argumenta pela nulidade da execução em razão da suposta iliquidez e inexequibilidade do título, aduzindo que os cálculos trazidos aos autos não evidenciam de modo claro e preciso o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais, os critérios de incidência de juros, a atualização monetária, as multas e demais penalidades. Todavia, a Confissão de Dívida, por si só, é um título executivo extrajudicial, conforme demonstrado nos tópicos anteriores, além do embasamento legislativo constante no artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil, e possui presunção de certeza, liquidez e exigibilidade. Ao subscrever tal instrumento, a devedora reconheceu a existência e o montante do débito, conferindo-lhe a devida liquidez. O demonstrativo de débito (ID 99722601) apresenta a discriminação das parcelas, seus valores originais e corrigidos, a incidência de juros de mora e multa. Esta apresentação detalhada atende ao requisito de liquidez do título, que, para fins de execução, exige que o valor seja determinado ou facilmente determinável por simples cálculo aritmético. A alegação de que os cálculos estão distorcidos, foram lançados unilateralmente, ou de que não foi possível aferir a legalidade dos encargos aplicados desde a origem da dívida, como juros abusivos ou capitalização, constituem matérias que demandam complexa dilação probatória, com a necessidade de análise de contratos antecedentes e, por vezes, a realização de perícia contábil, que, conforme já dito anteriormente, é incabível por esta via. Tais discussões não se inserem no espectro restrito das matérias cognoscíveis em exceção de pré-executividade, que, reitera-se, é um instrumento de defesa limitado a questões de ordem pública ou nulidades evidentes, demonstráveis de plano, sem a necessidade de aprofundamento instrutório. É pacífico o entendimento de que discussões sobre abusividade de cláusulas contratuais ou revisão de dívidas não são passíveis de exame em exceção de pré-executividade, devendo ser veiculadas em embargos à execução, que permitem um contraditório mais amplo e a produção de todas as provas pertinentes. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELA VIA DE EXCEÇÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. É pacífico o entendimento de que a exceção de pré-executividade é meio hábil para alegar matérias que não dependam de dilação probatória.Se o excesso de execução – capitalização dos encargos moratórios – não está demonstrado de plano, vedada sua análise pela via da exceção.Agravo de instrumento não provido. (TJ-PR 0003855-29.2024.8.16.0000 Pinhão, Relator.: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 06/04/2024, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/04/2024). Assim, o título executivo preenche os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, e a execução não padece de nulidade. DISPOSITIVO Pelo exposto, com fincas na fundamentação e argumentos discutidos, REJEITO a presente EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, determinando o prosseguimento ao feito em seus ulteriores termos. Intimem-se as partes. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito