Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RODRIGO DAS CHAGAS BEZERRA
REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO – OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. -Não são cabíveis os embargos de declaração quando, através dos mesmos, objetiva-se modificar o mérito da sentença.
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0859603-17.2025.8.15.2001
Vistos, etc. RODRIGO DAS CHAGAS BEZERRA, devidamente qualificado nos autos, intentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO em face da sentença prolatada (ID 127175851) sob alegação, em suma, de que esta contém omissão, requerendo, ao final, a modificação do julgado. Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões. Nestes termos, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Em seu recurso de embargos de declaração, o promovente afirma que a sentença foi omissa, considerando que o decisum homologou o acordo firmado entre as partes, mas determinou o arquivamento sem considerar que os autos deveriam ficar suspensos até a quitação da transação. Assim, requereu a modificação do julgado e, saneamento da omissão verificada na sentença, com a especificação de que o arquivamento determinado deve ser provisório, condicionado ao cumprimento do acordo celebrado entre as partes. Primeiramente, tem-se que o Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1002, CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Dessa forma, partindo das premissas traçadas pela norma supracitada, tem-se que não merecem ser acolhidas as razões do embargante. Isto porque, as omissões alegadas pelo embargante inexistem no decisum, restando claro que a parte tenta desqualificar os fundamentos da sentença em cotejo com o conjunto probatório, o que não enseja nenhum dos vícios autorizadores dos declaratórios. Verifica-se que no acordo firmado entre as partes e homologado por sentença nestes autos não houve a previsão das partes de suspensão do feito até o pagamento da transação. Ademais, o acordo homologado por sentença faz coisa julgada material, sendo possível o arquivamento dos autos (art. 487, inc. III, alínea b, C/C art. 924, incisos II e III, ambos do CPC), sem a necessidade de suspensão do feito, uma vez que, caso haja descumprimento da transação qualquer uma das partes, podem estas requererem o desarquivamento do feito e a continuidade da execução do acordo homologado (art. 515, inciso III, CPC). Assim, tem-se que a sentença enfrentou todas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada, estando de acordo com o conjunto probatório constante nos autos, conforme art. 489 do Código de Processo Civil, não, havendo, portanto, vícios a serem sanados por meio do recurso interposto. Ademais, a demandante busca uma nova discussão e a, consequente, modificação do que já foi decidido, sendo inadequada a via eleita para tanto. Assim, considerando que a sentença foi prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabe, portanto, acolhimento dos declaratórios, por suas teses suscitadas, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório. ISTO POSTO e mais do que dos autos constam, rejeito os embargos de declaração interpostos pelo promovente (ID 127844361), devendo a sentença persistir tal como lançada. P. R. I. João Pessoa, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito