Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0864859-72.2024.8.15.2001.
SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO ENTENDIMENTO DO JULGADOR. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Vistos, etc. I. RELATÓRIO. BANCO VOTORANTIM S/A opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da Sentença (ID 129038200) que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por ANTONIONY NUNES MOREIRA. A decisão embargada reconheceu a falha na prestação do serviço bancário, condenou solidariamente as instituições financeiras ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, e declarou a inexigibilidade do débito discutido. O Embargante alegou a existência de omissões no decisum, argumentando, em síntese a ausência de análise adequada das provas constantes nos autos, especialmente em relação à culpa exclusiva do consumidor, que teria fornecido seus dados pessoais a terceiros, possibilitando a fraude. Além disso, alega omissão quanto à aplicação da taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros de mora. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para reforma da sentença ou, subsidiariamente, para adequação dos consectários legais. É O RELATÓRIO. DECIDO. I. FUNDAMENTAÇÃO. Os embargos são tempestivos, visto que foram opostos no prazo prescrito em lei. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. No caso em exame, as alegações do embargante não revelam vícios internos na decisão, mas demonstram o inconformismo com o entendimento adotado por este Juízo. No que concerne à alegada omissão quanto à análise das provas e à suposta culpa exclusiva do consumidor, sustenta o embargante que a sentença teria deixado de apreciar elementos probatórios que indicariam o fornecimento voluntário de dados pessoais a terceiros. Não lhe assiste razão. A sentença embargada enfrentou de forma expressa e fundamentada a controvérsia atinente à responsabilidade civil, reconhecendo a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, nos termos do art. 14 do CDC, bem como em consonância com o entendimento consolidado na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Ficou devidamente consignado que a fraude ocorreu devido ao acesso de terceiros a dados sigilosos do contrato de financiamento, o que caracteriza falha na segurança da instituição e fortuito interno. O suposto fornecimento de dados pelo consumidor, no contexto de um golpe elaborado, não configura culpa exclusiva capaz de romper o nexo causal, visto que a fragilidade do sistema bancário permitiu o desfecho danoso. A alegação de culpa exclusiva do consumidor foi devidamente analisada e afastada, devido ao golpe, aliada à utilização de informações sigilosas, foi suficiente para induzir o autor em erro, não sendo razoável imputar-lhe responsabilidade exclusiva pelo evento danoso. Assim, não há omissão, mas sim discordância da parte com a conclusão adotada. A pretensão de rediscussão do enquadramento jurídico adotado revela nítido intento de reexame do mérito da decisão, providência incompatível com a natureza dos embargos de declaração. Por fim, quanto à alegada omissão acerca da aplicação da taxa SELIC, também não houve omissão. A sentença estabeleceu de forma clara e expressa os critérios de atualização do débito, fixando expressamente a incidência de correção monetária pelo INPC e juros de mora 1% ao mês, o que evidencia a existência de pronunciamento judicial sobre a matéria. Assim, inexistindo qualquer lacuna na decisão, afasta-se a alegação de omissão, não estando o magistrado obrigado a rebater, de maneira individualizada, todos os argumentos ou entendimentos jurisprudenciais invocados pelas partes, desde que exponha fundamentação suficiente ao deslinde da controvérsia, como efetivamente ocorreu. Nesse ponto, a insurgência da parte embargante traduz, mais uma vez, mero inconformismo com os critérios adotados, devendo eventual irresignação ser veiculada por meio do recurso cabível. Destarte, verifica-se que a decisão embargada encontra-se devidamente fundamentada, não padecendo de qualquer vício que justifique a sua integração. Por fim, verifica-se que a sentença apreciou de forma adequada e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. O que se observa, na verdade, é a tentativa de rediscussão do mérito da decisão, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. I. DISPOSITIVO.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por inexistirem os vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, data registrada no sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito