Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 19º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Junho de 2026, às 14h00, até 25 de Junho de 2026.
28/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 19º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Junho de 2026, às 14h00, até 25 de Junho de 2026.
28/05/2026, 00:00
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28/05/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 19º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Junho de 2026, às 14h00, até 25 de Junho de 2026.
28/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 19º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Junho de 2026, às 14h00, até 25 de Junho de 2026.
28/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 19º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Junho de 2026, às 14h00, até 25 de Junho de 2026.
28/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 19º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Junho de 2026, às 14h00, até 25 de Junho de 2026.
28/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/05/2026, 17:00
Petição (Contraminuta)
12/03/2026, 16:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0861516-68.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária/autora para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 4 de março de 2026 INGRID QUEIROZ SOUSA Analista Judiciária 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 19º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Junho de 2026, às 14h00, até 25 de Junho de 2026.
28/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 19º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Junho de 2026, às 14h00, até 25 de Junho de 2026.
28/05/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 19º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Junho de 2026, às 14h00, até 25 de Junho de 2026.
28/05/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 19º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Junho de 2026, às 14h00, até 25 de Junho de 2026.
28/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/05/2026, 17:00
Petição (Contraminuta)
12/03/2026, 16:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 02:54
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0861516-68.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária/autora para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 4 de março de 2026 INGRID QUEIROZ SOUSA Analista Judiciária 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
05/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2026, 10:39
Ato ordinatório
04/03/2026, 10:37
Decurso de Prazo
12/02/2026, 01:11
Petição (Contraminuta)
09/02/2026, 11:00
Petição (Contraminuta)
06/02/2026, 18:21
Publicação
27/01/2026, 15:42
Publicação
27/01/2026, 15:42
Petição (Contraminuta)
22/01/2026, 10:47
Petição (Contraminuta)
19/01/2026, 10:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/01/2026, 04:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/01/2026, 04:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/01/2026, 04:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/01/2026, 04:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/01/2026, 04:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/01/2026, 04:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/01/2026, 04:36
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) 0861516-68.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de dois embargos de declaração opostos em face da sentença proferida nos autos, nos quais as partes embargantes, em síntese, alegam a existência de vícios no decisum, apontando supostas omissões, contradições e obscuridades, bem como requerendo, de forma implícita, a modificação do resultado do julgamento. É o relatório Decido. Considerando que ambos os embargos se voltam contra a mesma decisão e versam sobre fundamentos semelhantes, impõe-se o exame conjunto, em observância aos princípios da economia processual e da razoável duração do processo. Inicialmente, registra-se que os embargos de declaração constituem instrumento processual de fundamentação vinculada, cabível apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa, tampouco à reapreciação de provas ou à manifestação de mero inconformismo com a conclusão adotada pelo julgador. No caso concreto, não se verifica a existência de omissão a ser suprida. A sentença embargada enfrentou de forma expressa e fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, analisando os pedidos formulados, o conjunto probatório produzido e os fundamentos jurídicos aplicáveis à espécie. Ressalte-se que o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos expendidos pelas partes, sendo suficiente que enfrente aqueles aptos a infirmar a conclusão adotada, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do disposto no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil. Também não se constata contradição interna no decisum. A sentença apresenta coerência lógica entre a fundamentação e o dispositivo, inexistindo incompatibilidade entre as premissas adotadas e a conclusão alcançada. Eventual divergência entre a interpretação conferida pelo juízo e aquela pretendida pelas partes não configura contradição sanável por embargos de declaração, mas, quando muito, inconformismo quanto ao resultado do julgamento. Igualmente inexiste obscuridade. A decisão embargada revela-se clara e inteligível, permitindo a plena compreensão das razões de decidir e dos comandos nela contidos, não havendo qualquer dificuldade objetiva de interpretação que justifique o acolhimento dos aclaratórios. Verifica-se, em verdade, que os embargos opostos buscam rediscutir matéria já devidamente apreciada, pretendendo conferir efeito modificativo ao julgado sem a demonstração de qualquer vício apto a autorizar tal providência. Todavia, é firme o entendimento de que os embargos de declaração não se prestam como sucedâneo recursal, sendo incabível sua utilização para provocar novo julgamento da causa. Ausentes, portanto, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não há fundamento jurídico que autorize o acolhimento dos embargos de declaração opostos.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração interpostos, mantendo-se a sentença embargada por seus próprios fundamentos. Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 11 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito
14/01/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) 0861516-68.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de dois embargos de declaração opostos em face da sentença proferida nos autos, nos quais as partes embargantes, em síntese, alegam a existência de vícios no decisum, apontando supostas omissões, contradições e obscuridades, bem como requerendo, de forma implícita, a modificação do resultado do julgamento. É o relatório Decido. Considerando que ambos os embargos se voltam contra a mesma decisão e versam sobre fundamentos semelhantes, impõe-se o exame conjunto, em observância aos princípios da economia processual e da razoável duração do processo. Inicialmente, registra-se que os embargos de declaração constituem instrumento processual de fundamentação vinculada, cabível apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa, tampouco à reapreciação de provas ou à manifestação de mero inconformismo com a conclusão adotada pelo julgador. No caso concreto, não se verifica a existência de omissão a ser suprida. A sentença embargada enfrentou de forma expressa e fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, analisando os pedidos formulados, o conjunto probatório produzido e os fundamentos jurídicos aplicáveis à espécie. Ressalte-se que o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos expendidos pelas partes, sendo suficiente que enfrente aqueles aptos a infirmar a conclusão adotada, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do disposto no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil. Também não se constata contradição interna no decisum. A sentença apresenta coerência lógica entre a fundamentação e o dispositivo, inexistindo incompatibilidade entre as premissas adotadas e a conclusão alcançada. Eventual divergência entre a interpretação conferida pelo juízo e aquela pretendida pelas partes não configura contradição sanável por embargos de declaração, mas, quando muito, inconformismo quanto ao resultado do julgamento. Igualmente inexiste obscuridade. A decisão embargada revela-se clara e inteligível, permitindo a plena compreensão das razões de decidir e dos comandos nela contidos, não havendo qualquer dificuldade objetiva de interpretação que justifique o acolhimento dos aclaratórios. Verifica-se, em verdade, que os embargos opostos buscam rediscutir matéria já devidamente apreciada, pretendendo conferir efeito modificativo ao julgado sem a demonstração de qualquer vício apto a autorizar tal providência. Todavia, é firme o entendimento de que os embargos de declaração não se prestam como sucedâneo recursal, sendo incabível sua utilização para provocar novo julgamento da causa. Ausentes, portanto, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não há fundamento jurídico que autorize o acolhimento dos embargos de declaração opostos.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração interpostos, mantendo-se a sentença embargada por seus próprios fundamentos. Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 11 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito
14/01/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) 0861516-68.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de dois embargos de declaração opostos em face da sentença proferida nos autos, nos quais as partes embargantes, em síntese, alegam a existência de vícios no decisum, apontando supostas omissões, contradições e obscuridades, bem como requerendo, de forma implícita, a modificação do resultado do julgamento. É o relatório Decido. Considerando que ambos os embargos se voltam contra a mesma decisão e versam sobre fundamentos semelhantes, impõe-se o exame conjunto, em observância aos princípios da economia processual e da razoável duração do processo. Inicialmente, registra-se que os embargos de declaração constituem instrumento processual de fundamentação vinculada, cabível apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa, tampouco à reapreciação de provas ou à manifestação de mero inconformismo com a conclusão adotada pelo julgador. No caso concreto, não se verifica a existência de omissão a ser suprida. A sentença embargada enfrentou de forma expressa e fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, analisando os pedidos formulados, o conjunto probatório produzido e os fundamentos jurídicos aplicáveis à espécie. Ressalte-se que o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos expendidos pelas partes, sendo suficiente que enfrente aqueles aptos a infirmar a conclusão adotada, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do disposto no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil. Também não se constata contradição interna no decisum. A sentença apresenta coerência lógica entre a fundamentação e o dispositivo, inexistindo incompatibilidade entre as premissas adotadas e a conclusão alcançada. Eventual divergência entre a interpretação conferida pelo juízo e aquela pretendida pelas partes não configura contradição sanável por embargos de declaração, mas, quando muito, inconformismo quanto ao resultado do julgamento. Igualmente inexiste obscuridade. A decisão embargada revela-se clara e inteligível, permitindo a plena compreensão das razões de decidir e dos comandos nela contidos, não havendo qualquer dificuldade objetiva de interpretação que justifique o acolhimento dos aclaratórios. Verifica-se, em verdade, que os embargos opostos buscam rediscutir matéria já devidamente apreciada, pretendendo conferir efeito modificativo ao julgado sem a demonstração de qualquer vício apto a autorizar tal providência. Todavia, é firme o entendimento de que os embargos de declaração não se prestam como sucedâneo recursal, sendo incabível sua utilização para provocar novo julgamento da causa. Ausentes, portanto, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não há fundamento jurídico que autorize o acolhimento dos embargos de declaração opostos.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração interpostos, mantendo-se a sentença embargada por seus próprios fundamentos. Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 11 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito
14/01/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) 0861516-68.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de dois embargos de declaração opostos em face da sentença proferida nos autos, nos quais as partes embargantes, em síntese, alegam a existência de vícios no decisum, apontando supostas omissões, contradições e obscuridades, bem como requerendo, de forma implícita, a modificação do resultado do julgamento. É o relatório Decido. Considerando que ambos os embargos se voltam contra a mesma decisão e versam sobre fundamentos semelhantes, impõe-se o exame conjunto, em observância aos princípios da economia processual e da razoável duração do processo. Inicialmente, registra-se que os embargos de declaração constituem instrumento processual de fundamentação vinculada, cabível apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa, tampouco à reapreciação de provas ou à manifestação de mero inconformismo com a conclusão adotada pelo julgador. No caso concreto, não se verifica a existência de omissão a ser suprida. A sentença embargada enfrentou de forma expressa e fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, analisando os pedidos formulados, o conjunto probatório produzido e os fundamentos jurídicos aplicáveis à espécie. Ressalte-se que o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos expendidos pelas partes, sendo suficiente que enfrente aqueles aptos a infirmar a conclusão adotada, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do disposto no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil. Também não se constata contradição interna no decisum. A sentença apresenta coerência lógica entre a fundamentação e o dispositivo, inexistindo incompatibilidade entre as premissas adotadas e a conclusão alcançada. Eventual divergência entre a interpretação conferida pelo juízo e aquela pretendida pelas partes não configura contradição sanável por embargos de declaração, mas, quando muito, inconformismo quanto ao resultado do julgamento. Igualmente inexiste obscuridade. A decisão embargada revela-se clara e inteligível, permitindo a plena compreensão das razões de decidir e dos comandos nela contidos, não havendo qualquer dificuldade objetiva de interpretação que justifique o acolhimento dos aclaratórios. Verifica-se, em verdade, que os embargos opostos buscam rediscutir matéria já devidamente apreciada, pretendendo conferir efeito modificativo ao julgado sem a demonstração de qualquer vício apto a autorizar tal providência. Todavia, é firme o entendimento de que os embargos de declaração não se prestam como sucedâneo recursal, sendo incabível sua utilização para provocar novo julgamento da causa. Ausentes, portanto, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não há fundamento jurídico que autorize o acolhimento dos embargos de declaração opostos.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração interpostos, mantendo-se a sentença embargada por seus próprios fundamentos. Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 11 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito
14/01/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) 0861516-68.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de dois embargos de declaração opostos em face da sentença proferida nos autos, nos quais as partes embargantes, em síntese, alegam a existência de vícios no decisum, apontando supostas omissões, contradições e obscuridades, bem como requerendo, de forma implícita, a modificação do resultado do julgamento. É o relatório Decido. Considerando que ambos os embargos se voltam contra a mesma decisão e versam sobre fundamentos semelhantes, impõe-se o exame conjunto, em observância aos princípios da economia processual e da razoável duração do processo. Inicialmente, registra-se que os embargos de declaração constituem instrumento processual de fundamentação vinculada, cabível apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa, tampouco à reapreciação de provas ou à manifestação de mero inconformismo com a conclusão adotada pelo julgador. No caso concreto, não se verifica a existência de omissão a ser suprida. A sentença embargada enfrentou de forma expressa e fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, analisando os pedidos formulados, o conjunto probatório produzido e os fundamentos jurídicos aplicáveis à espécie. Ressalte-se que o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos expendidos pelas partes, sendo suficiente que enfrente aqueles aptos a infirmar a conclusão adotada, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do disposto no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil. Também não se constata contradição interna no decisum. A sentença apresenta coerência lógica entre a fundamentação e o dispositivo, inexistindo incompatibilidade entre as premissas adotadas e a conclusão alcançada. Eventual divergência entre a interpretação conferida pelo juízo e aquela pretendida pelas partes não configura contradição sanável por embargos de declaração, mas, quando muito, inconformismo quanto ao resultado do julgamento. Igualmente inexiste obscuridade. A decisão embargada revela-se clara e inteligível, permitindo a plena compreensão das razões de decidir e dos comandos nela contidos, não havendo qualquer dificuldade objetiva de interpretação que justifique o acolhimento dos aclaratórios. Verifica-se, em verdade, que os embargos opostos buscam rediscutir matéria já devidamente apreciada, pretendendo conferir efeito modificativo ao julgado sem a demonstração de qualquer vício apto a autorizar tal providência. Todavia, é firme o entendimento de que os embargos de declaração não se prestam como sucedâneo recursal, sendo incabível sua utilização para provocar novo julgamento da causa. Ausentes, portanto, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não há fundamento jurídico que autorize o acolhimento dos embargos de declaração opostos.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração interpostos, mantendo-se a sentença embargada por seus próprios fundamentos. Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 11 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito
14/01/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) 0861516-68.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de dois embargos de declaração opostos em face da sentença proferida nos autos, nos quais as partes embargantes, em síntese, alegam a existência de vícios no decisum, apontando supostas omissões, contradições e obscuridades, bem como requerendo, de forma implícita, a modificação do resultado do julgamento. É o relatório Decido. Considerando que ambos os embargos se voltam contra a mesma decisão e versam sobre fundamentos semelhantes, impõe-se o exame conjunto, em observância aos princípios da economia processual e da razoável duração do processo. Inicialmente, registra-se que os embargos de declaração constituem instrumento processual de fundamentação vinculada, cabível apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa, tampouco à reapreciação de provas ou à manifestação de mero inconformismo com a conclusão adotada pelo julgador. No caso concreto, não se verifica a existência de omissão a ser suprida. A sentença embargada enfrentou de forma expressa e fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, analisando os pedidos formulados, o conjunto probatório produzido e os fundamentos jurídicos aplicáveis à espécie. Ressalte-se que o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos expendidos pelas partes, sendo suficiente que enfrente aqueles aptos a infirmar a conclusão adotada, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do disposto no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil. Também não se constata contradição interna no decisum. A sentença apresenta coerência lógica entre a fundamentação e o dispositivo, inexistindo incompatibilidade entre as premissas adotadas e a conclusão alcançada. Eventual divergência entre a interpretação conferida pelo juízo e aquela pretendida pelas partes não configura contradição sanável por embargos de declaração, mas, quando muito, inconformismo quanto ao resultado do julgamento. Igualmente inexiste obscuridade. A decisão embargada revela-se clara e inteligível, permitindo a plena compreensão das razões de decidir e dos comandos nela contidos, não havendo qualquer dificuldade objetiva de interpretação que justifique o acolhimento dos aclaratórios. Verifica-se, em verdade, que os embargos opostos buscam rediscutir matéria já devidamente apreciada, pretendendo conferir efeito modificativo ao julgado sem a demonstração de qualquer vício apto a autorizar tal providência. Todavia, é firme o entendimento de que os embargos de declaração não se prestam como sucedâneo recursal, sendo incabível sua utilização para provocar novo julgamento da causa. Ausentes, portanto, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não há fundamento jurídico que autorize o acolhimento dos embargos de declaração opostos.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração interpostos, mantendo-se a sentença embargada por seus próprios fundamentos. Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 11 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito
14/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) 0861516-68.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de dois embargos de declaração opostos em face da sentença proferida nos autos, nos quais as partes embargantes, em síntese, alegam a existência de vícios no decisum, apontando supostas omissões, contradições e obscuridades, bem como requerendo, de forma implícita, a modificação do resultado do julgamento. É o relatório Decido. Considerando que ambos os embargos se voltam contra a mesma decisão e versam sobre fundamentos semelhantes, impõe-se o exame conjunto, em observância aos princípios da economia processual e da razoável duração do processo. Inicialmente, registra-se que os embargos de declaração constituem instrumento processual de fundamentação vinculada, cabível apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa, tampouco à reapreciação de provas ou à manifestação de mero inconformismo com a conclusão adotada pelo julgador. No caso concreto, não se verifica a existência de omissão a ser suprida. A sentença embargada enfrentou de forma expressa e fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, analisando os pedidos formulados, o conjunto probatório produzido e os fundamentos jurídicos aplicáveis à espécie. Ressalte-se que o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos expendidos pelas partes, sendo suficiente que enfrente aqueles aptos a infirmar a conclusão adotada, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do disposto no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil. Também não se constata contradição interna no decisum. A sentença apresenta coerência lógica entre a fundamentação e o dispositivo, inexistindo incompatibilidade entre as premissas adotadas e a conclusão alcançada. Eventual divergência entre a interpretação conferida pelo juízo e aquela pretendida pelas partes não configura contradição sanável por embargos de declaração, mas, quando muito, inconformismo quanto ao resultado do julgamento. Igualmente inexiste obscuridade. A decisão embargada revela-se clara e inteligível, permitindo a plena compreensão das razões de decidir e dos comandos nela contidos, não havendo qualquer dificuldade objetiva de interpretação que justifique o acolhimento dos aclaratórios. Verifica-se, em verdade, que os embargos opostos buscam rediscutir matéria já devidamente apreciada, pretendendo conferir efeito modificativo ao julgado sem a demonstração de qualquer vício apto a autorizar tal providência. Todavia, é firme o entendimento de que os embargos de declaração não se prestam como sucedâneo recursal, sendo incabível sua utilização para provocar novo julgamento da causa. Ausentes, portanto, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não há fundamento jurídico que autorize o acolhimento dos embargos de declaração opostos.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração interpostos, mantendo-se a sentença embargada por seus próprios fundamentos. Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 11 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito
14/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2026, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2026, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2026, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2026, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2026, 08:47
Petição (Contraminuta)
10/12/2025, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 16:34
Petição (Contraminuta)
10/12/2025, 16:34
Conclusão (para julgamento)
02/12/2025, 17:54
Petição (Contraminuta)
17/11/2025, 17:37
Petição (Contraminuta)
13/11/2025, 13:46
Decurso de Prazo
06/11/2025, 03:23
Decurso de Prazo
06/11/2025, 03:23
Decurso de Prazo
05/11/2025, 03:50
Petição (Contraminuta)
04/11/2025, 11:53
Petição (Contraminuta)
16/10/2025, 17:48
Publicação
13/10/2025, 02:08
Publicação
13/10/2025, 02:08
Publicação
13/10/2025, 02:08
Publicação
13/10/2025, 02:08
Publicação
13/10/2025, 02:08
Publicação
13/10/2025, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2025, 01:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2025, 01:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2025, 01:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2025, 01:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2025, 01:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: BRUNA VANESSA FELIX RODRIGUES
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A., BANCO DAYCOVAL S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., PKL ONE PARTICIPACOES S.A., BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO MASTER S/A SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) 0861516-68.2024.8.15.2001 [Bancários, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento ajuizada por Bruna Vanessa Felix Rodrigues (Id. 100787152) em face de diversas instituições financeiras: Banco Bradesco S/A, Banco Daycoval S/A, Banco Santander (Brasil) S/A, PKL One Participações S.A., BRB - Banco de Brasília S/A e Banco Master S/A. Alegou a parte autora que é servidora pública estadual e se encontra em grave situação de superendividamento, pois seu salário líquido está totalmente comprometido com descontos oriundos de empréstimos consignados, empréstimos pessoais e uso de limite de cheque especial. Sustenta que não possui condições mínimas de subsistência, razão pela qual busca a repactuação das dívidas nos moldes da Lei nº 14.181/2021. Requereu tutela antecipada para suspensão imediata dos descontos, além da designação de audiência de conciliação e, ao final, a repactuação judicial dos contratos. Foram juntados diversos documentos comprobatórios de renda, residência, identidade, além de extratos bancários, contracheques e cópias dos contratos firmados com os réus. A tutela foi indeferida no id. 102007393. Os réus foram devidamente citados e apresentaram contestações. O Banco BRB (Id. 103993792) alegou, em síntese, que os contratos foram legalmente pactuados e não houve qualquer prática de abusividade. Aduziu ausência de demonstração efetiva da condição de superendividamento e pugnou pela improcedência do pedido. O Banco Daycoval S/A apresentou duas manifestações de defesa (Ids. 103637139 e 103999379), sustentando que os contratos foram livremente firmados pela autora, que os valores foram regularmente creditados e que não há qualquer ilegalidade ou vício nas contratações. Argumentou ainda que a autora agiu de má-fé ao contrair novas dívidas mesmo diante da alegada incapacidade de pagamento, requerendo a exclusão dos contratos da repactuação judicial. O Banco Bradesco S/A apresentou contestação (Id. 103379139), afirmando que os contratos foram formalizados de maneira regular, com total ciência da autora quanto às cláusulas pactuadas. Ressaltou que não houve excesso de cobrança, tampouco descumprimento legal, e que a repactuação pretendida afronta o ato jurídico perfeito. PKL One Participações S.A. também contestou (Id. 105086497), alegando que os contratos são válidos, que inexistem abusividades e que não restou comprovado o estado de superendividamento alegado. O Banco Master S/A protocolou sua contestação (Id. 105088477), igualmente argumentando que os contratos foram livremente pactuados e que não há justificativa para o acolhimento do pedido autoral. Não foram apresentadas preliminares processuais relevantes nas defesas. A parte autora foi intimada para manifestação (Id. 111277964), mas não apresentou réplica (conforme certidão Id. 108326783). Em despacho de saneamento (Id. 113309351), considerando a ausência de provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução e concedido prazo para alegações finais. Nas razões finais, o Banco BRB reiterou os termos da contestação e reafirmou que não houve qualquer conduta ilícita (Id. 114544502). O Banco Bradesco, por sua vez, apenas reiterou os termos da defesa e pleiteou a improcedência do pedido (Id. 114375772). O Banco Daycoval reforçou que não há situação de superendividamento caracterizada nos autos e que a parte autora agiu com má-fé, buscando a exclusão dos contratos firmados com a instituição da eventual repactuação judicial (Id. 114308043). A autora apresentou seus memoriais finais (Id. 114308044), reiterando os argumentos expostos na petição inicial e defendendo a necessidade de proteção do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana, pugnando pela repactuação dos contratos nos termos da Lei nº 14.181/2021. O processo se encontra pronto para sentença. É o relatório. Decido Passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois desnecessária a produção de provas outras que não a documental já existente. A presente demanda foi proposta com base na Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto do Idoso para instituir o tratamento do superendividamento no ordenamento jurídico brasileiro, introduzindo mecanismos destinados a preservar o mínimo existencial e prevenir situações de exclusão social e econômica do consumidor de boa-fé. Nos termos do art. 54-A, § 1º, do CDC: “Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial.” No caso em exame, restou incontroverso que a parte autora é servidora pública estadual e que se encontra em situação financeira gravemente comprometida, com o comprometimento integral de seus rendimentos líquidos em razão de múltiplos contratos de crédito, consignado e pessoal, além do uso de limite de conta corrente. Essa situação foi confirmada por meio da documentação acostada aos autos, especialmente os contracheques e extratos bancários (Id. 100787166 e seguintes). A análise técnica acostada aos autos (Id. 101861615), além do plano de pagamento apresentado (Id. 101861616), corrobora o quadro de comprometimento da renda em percentual superior ao razoável, afetando sua capacidade de subsistência e comprometendo o chamado "mínimo existencial". As instituições financeiras rés, por sua vez, não impugnaram de forma suficiente os documentos apresentados, limitando-se a alegações genéricas quanto à validade dos contratos celebrados, à boa-fé contratual e à suposta má-fé da autora. Contudo, não produziram provas hábeis a infirmar a alegada situação de superendividamento. Ademais, não se constatou qualquer indício de que a autora tenha agido com dolo ou má-fé na contratação dos empréstimos. Ressalte-se que o § 3º do art. 54-A do CDC restringe o tratamento do superendividamento àqueles que contratam com o intuito de não pagar ou mediante fraude, o que não se verifica no presente caso. O direito à repactuação das dívidas, conforme os arts. 104-A e seguintes do CDC, é assegurado ao consumidor superendividado de boa-fé como forma de promover sua reabilitação financeira, garantir o mínimo existencial e permitir a retomada da vida econômica ativa com dignidade. É ilustrativo o seguinte julgado: “É admissível, em sede de ação revisional, a repactuação de obrigações contraídas por consumidor em situação de superendividamento, de modo a compatibilizar os débitos assumidos com sua renda mensal, nos termos do art. 6º, inciso XI, do Código de Defesa do Consumidor.” (TJPB, Apelação Cível nº 0800262-63.2022.8.15.0731, Rel. Des. Leandro dos Santos, Segunda Câmara Especializada Cível, julgado em 05/06/2023). Ademais, a jurisprudência estadual é pacífica no sentido de que, diante da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor e da natureza massificada dos contratos bancários, é cabível a inversão do ônus da prova, desde que presentes os requisitos da verossimilhança ou da vulnerabilidade, o que se revela, no caso concreto, em razão da grande quantidade de contratos e da situação de superendividamento alegada e parcialmente demonstrada nos autos. No presente caso, a parte autora propôs plano de pagamento razoável, com base em seus rendimentos e no conjunto das dívidas consolidadas. Verifica-se que os credores foram devidamente citados e apresentaram manifestação, tendo sido garantido o contraditório e a ampla defesa. Portanto, presentes os requisitos legais para aplicação dos dispositivos que regulamentam o procedimento de repactuação de dívidas, impõe-se o deferimento parcial da pretensão autoral, com a homologação judicial do plano de pagamento apresentado, ressalvadas eventuais adaptações necessárias à preservação do mínimo existencial e à razoabilidade da proposta.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 54-A, 54-B, 54-C e 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, ACOLHO o pedido formulado em face de BANCO BRADESCO S.A., BANCO DAYCOVAL S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A., BRB – BANCO DE BRASÍLIA S.A. e BANCO MASTER S/A, para reconhecer o estado de superendividamento da autora e, por conseguinte, HOMOLOGAR o plano de pagamento apresentado nos autos (Id. 101861616), com as seguintes determinações: a) suspender, até ulterior deliberação, a exigibilidade das dívidas objeto da presente demanda, bem como os descontos superiores a 35% dos rendimentos líquidos do autor, caso existentes, resguardado o valor correspondente à sua subsistência, assegurando-se o mínimo existencial; b) Consolidação das dívidas indicadas no plano de pagamento, de modo a possibilitar a sua quitação em condições viáveis, conforme proposta apresentada, por prazo não superior a 5 (cinco) anos; c) Intimação dos credores para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem eventual discordância justificada quanto aos termos do plano, sob pena de aceitação tácita. As partes demandadas solidariamente arcarão com as custas e com as despesas processuais e com honorários que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do que preceitua o art. 85, § 2º, do CPC, ressaltando ser a mesma beneficiária da Justiça Gratuita. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas necessárias. Em caso de apelação, verificado o cumprimento dos requisitos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1.009 do CPC, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do parágrafo 3º do art. 1.010. P.R.I. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 8 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: BRUNA VANESSA FELIX RODRIGUES
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A., BANCO DAYCOVAL S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., PKL ONE PARTICIPACOES S.A., BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO MASTER S/A SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) 0861516-68.2024.8.15.2001 [Bancários, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento ajuizada por Bruna Vanessa Felix Rodrigues (Id. 100787152) em face de diversas instituições financeiras: Banco Bradesco S/A, Banco Daycoval S/A, Banco Santander (Brasil) S/A, PKL One Participações S.A., BRB - Banco de Brasília S/A e Banco Master S/A. Alegou a parte autora que é servidora pública estadual e se encontra em grave situação de superendividamento, pois seu salário líquido está totalmente comprometido com descontos oriundos de empréstimos consignados, empréstimos pessoais e uso de limite de cheque especial. Sustenta que não possui condições mínimas de subsistência, razão pela qual busca a repactuação das dívidas nos moldes da Lei nº 14.181/2021. Requereu tutela antecipada para suspensão imediata dos descontos, além da designação de audiência de conciliação e, ao final, a repactuação judicial dos contratos. Foram juntados diversos documentos comprobatórios de renda, residência, identidade, além de extratos bancários, contracheques e cópias dos contratos firmados com os réus. A tutela foi indeferida no id. 102007393. Os réus foram devidamente citados e apresentaram contestações. O Banco BRB (Id. 103993792) alegou, em síntese, que os contratos foram legalmente pactuados e não houve qualquer prática de abusividade. Aduziu ausência de demonstração efetiva da condição de superendividamento e pugnou pela improcedência do pedido. O Banco Daycoval S/A apresentou duas manifestações de defesa (Ids. 103637139 e 103999379), sustentando que os contratos foram livremente firmados pela autora, que os valores foram regularmente creditados e que não há qualquer ilegalidade ou vício nas contratações. Argumentou ainda que a autora agiu de má-fé ao contrair novas dívidas mesmo diante da alegada incapacidade de pagamento, requerendo a exclusão dos contratos da repactuação judicial. O Banco Bradesco S/A apresentou contestação (Id. 103379139), afirmando que os contratos foram formalizados de maneira regular, com total ciência da autora quanto às cláusulas pactuadas. Ressaltou que não houve excesso de cobrança, tampouco descumprimento legal, e que a repactuação pretendida afronta o ato jurídico perfeito. PKL One Participações S.A. também contestou (Id. 105086497), alegando que os contratos são válidos, que inexistem abusividades e que não restou comprovado o estado de superendividamento alegado. O Banco Master S/A protocolou sua contestação (Id. 105088477), igualmente argumentando que os contratos foram livremente pactuados e que não há justificativa para o acolhimento do pedido autoral. Não foram apresentadas preliminares processuais relevantes nas defesas. A parte autora foi intimada para manifestação (Id. 111277964), mas não apresentou réplica (conforme certidão Id. 108326783). Em despacho de saneamento (Id. 113309351), considerando a ausência de provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução e concedido prazo para alegações finais. Nas razões finais, o Banco BRB reiterou os termos da contestação e reafirmou que não houve qualquer conduta ilícita (Id. 114544502). O Banco Bradesco, por sua vez, apenas reiterou os termos da defesa e pleiteou a improcedência do pedido (Id. 114375772). O Banco Daycoval reforçou que não há situação de superendividamento caracterizada nos autos e que a parte autora agiu com má-fé, buscando a exclusão dos contratos firmados com a instituição da eventual repactuação judicial (Id. 114308043). A autora apresentou seus memoriais finais (Id. 114308044), reiterando os argumentos expostos na petição inicial e defendendo a necessidade de proteção do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana, pugnando pela repactuação dos contratos nos termos da Lei nº 14.181/2021. O processo se encontra pronto para sentença. É o relatório. Decido Passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois desnecessária a produção de provas outras que não a documental já existente. A presente demanda foi proposta com base na Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto do Idoso para instituir o tratamento do superendividamento no ordenamento jurídico brasileiro, introduzindo mecanismos destinados a preservar o mínimo existencial e prevenir situações de exclusão social e econômica do consumidor de boa-fé. Nos termos do art. 54-A, § 1º, do CDC: “Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial.” No caso em exame, restou incontroverso que a parte autora é servidora pública estadual e que se encontra em situação financeira gravemente comprometida, com o comprometimento integral de seus rendimentos líquidos em razão de múltiplos contratos de crédito, consignado e pessoal, além do uso de limite de conta corrente. Essa situação foi confirmada por meio da documentação acostada aos autos, especialmente os contracheques e extratos bancários (Id. 100787166 e seguintes). A análise técnica acostada aos autos (Id. 101861615), além do plano de pagamento apresentado (Id. 101861616), corrobora o quadro de comprometimento da renda em percentual superior ao razoável, afetando sua capacidade de subsistência e comprometendo o chamado "mínimo existencial". As instituições financeiras rés, por sua vez, não impugnaram de forma suficiente os documentos apresentados, limitando-se a alegações genéricas quanto à validade dos contratos celebrados, à boa-fé contratual e à suposta má-fé da autora. Contudo, não produziram provas hábeis a infirmar a alegada situação de superendividamento. Ademais, não se constatou qualquer indício de que a autora tenha agido com dolo ou má-fé na contratação dos empréstimos. Ressalte-se que o § 3º do art. 54-A do CDC restringe o tratamento do superendividamento àqueles que contratam com o intuito de não pagar ou mediante fraude, o que não se verifica no presente caso. O direito à repactuação das dívidas, conforme os arts. 104-A e seguintes do CDC, é assegurado ao consumidor superendividado de boa-fé como forma de promover sua reabilitação financeira, garantir o mínimo existencial e permitir a retomada da vida econômica ativa com dignidade. É ilustrativo o seguinte julgado: “É admissível, em sede de ação revisional, a repactuação de obrigações contraídas por consumidor em situação de superendividamento, de modo a compatibilizar os débitos assumidos com sua renda mensal, nos termos do art. 6º, inciso XI, do Código de Defesa do Consumidor.” (TJPB, Apelação Cível nº 0800262-63.2022.8.15.0731, Rel. Des. Leandro dos Santos, Segunda Câmara Especializada Cível, julgado em 05/06/2023). Ademais, a jurisprudência estadual é pacífica no sentido de que, diante da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor e da natureza massificada dos contratos bancários, é cabível a inversão do ônus da prova, desde que presentes os requisitos da verossimilhança ou da vulnerabilidade, o que se revela, no caso concreto, em razão da grande quantidade de contratos e da situação de superendividamento alegada e parcialmente demonstrada nos autos. No presente caso, a parte autora propôs plano de pagamento razoável, com base em seus rendimentos e no conjunto das dívidas consolidadas. Verifica-se que os credores foram devidamente citados e apresentaram manifestação, tendo sido garantido o contraditório e a ampla defesa. Portanto, presentes os requisitos legais para aplicação dos dispositivos que regulamentam o procedimento de repactuação de dívidas, impõe-se o deferimento parcial da pretensão autoral, com a homologação judicial do plano de pagamento apresentado, ressalvadas eventuais adaptações necessárias à preservação do mínimo existencial e à razoabilidade da proposta.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 54-A, 54-B, 54-C e 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, ACOLHO o pedido formulado em face de BANCO BRADESCO S.A., BANCO DAYCOVAL S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A., BRB – BANCO DE BRASÍLIA S.A. e BANCO MASTER S/A, para reconhecer o estado de superendividamento da autora e, por conseguinte, HOMOLOGAR o plano de pagamento apresentado nos autos (Id. 101861616), com as seguintes determinações: a) suspender, até ulterior deliberação, a exigibilidade das dívidas objeto da presente demanda, bem como os descontos superiores a 35% dos rendimentos líquidos do autor, caso existentes, resguardado o valor correspondente à sua subsistência, assegurando-se o mínimo existencial; b) Consolidação das dívidas indicadas no plano de pagamento, de modo a possibilitar a sua quitação em condições viáveis, conforme proposta apresentada, por prazo não superior a 5 (cinco) anos; c) Intimação dos credores para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem eventual discordância justificada quanto aos termos do plano, sob pena de aceitação tácita. As partes demandadas solidariamente arcarão com as custas e com as despesas processuais e com honorários que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do que preceitua o art. 85, § 2º, do CPC, ressaltando ser a mesma beneficiária da Justiça Gratuita. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas necessárias. Em caso de apelação, verificado o cumprimento dos requisitos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1.009 do CPC, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do parágrafo 3º do art. 1.010. P.R.I. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 8 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: BRUNA VANESSA FELIX RODRIGUES
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A., BANCO DAYCOVAL S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., PKL ONE PARTICIPACOES S.A., BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO MASTER S/A SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) 0861516-68.2024.8.15.2001 [Bancários, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento ajuizada por Bruna Vanessa Felix Rodrigues (Id. 100787152) em face de diversas instituições financeiras: Banco Bradesco S/A, Banco Daycoval S/A, Banco Santander (Brasil) S/A, PKL One Participações S.A., BRB - Banco de Brasília S/A e Banco Master S/A. Alegou a parte autora que é servidora pública estadual e se encontra em grave situação de superendividamento, pois seu salário líquido está totalmente comprometido com descontos oriundos de empréstimos consignados, empréstimos pessoais e uso de limite de cheque especial. Sustenta que não possui condições mínimas de subsistência, razão pela qual busca a repactuação das dívidas nos moldes da Lei nº 14.181/2021. Requereu tutela antecipada para suspensão imediata dos descontos, além da designação de audiência de conciliação e, ao final, a repactuação judicial dos contratos. Foram juntados diversos documentos comprobatórios de renda, residência, identidade, além de extratos bancários, contracheques e cópias dos contratos firmados com os réus. A tutela foi indeferida no id. 102007393. Os réus foram devidamente citados e apresentaram contestações. O Banco BRB (Id. 103993792) alegou, em síntese, que os contratos foram legalmente pactuados e não houve qualquer prática de abusividade. Aduziu ausência de demonstração efetiva da condição de superendividamento e pugnou pela improcedência do pedido. O Banco Daycoval S/A apresentou duas manifestações de defesa (Ids. 103637139 e 103999379), sustentando que os contratos foram livremente firmados pela autora, que os valores foram regularmente creditados e que não há qualquer ilegalidade ou vício nas contratações. Argumentou ainda que a autora agiu de má-fé ao contrair novas dívidas mesmo diante da alegada incapacidade de pagamento, requerendo a exclusão dos contratos da repactuação judicial. O Banco Bradesco S/A apresentou contestação (Id. 103379139), afirmando que os contratos foram formalizados de maneira regular, com total ciência da autora quanto às cláusulas pactuadas. Ressaltou que não houve excesso de cobrança, tampouco descumprimento legal, e que a repactuação pretendida afronta o ato jurídico perfeito. PKL One Participações S.A. também contestou (Id. 105086497), alegando que os contratos são válidos, que inexistem abusividades e que não restou comprovado o estado de superendividamento alegado. O Banco Master S/A protocolou sua contestação (Id. 105088477), igualmente argumentando que os contratos foram livremente pactuados e que não há justificativa para o acolhimento do pedido autoral. Não foram apresentadas preliminares processuais relevantes nas defesas. A parte autora foi intimada para manifestação (Id. 111277964), mas não apresentou réplica (conforme certidão Id. 108326783). Em despacho de saneamento (Id. 113309351), considerando a ausência de provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução e concedido prazo para alegações finais. Nas razões finais, o Banco BRB reiterou os termos da contestação e reafirmou que não houve qualquer conduta ilícita (Id. 114544502). O Banco Bradesco, por sua vez, apenas reiterou os termos da defesa e pleiteou a improcedência do pedido (Id. 114375772). O Banco Daycoval reforçou que não há situação de superendividamento caracterizada nos autos e que a parte autora agiu com má-fé, buscando a exclusão dos contratos firmados com a instituição da eventual repactuação judicial (Id. 114308043). A autora apresentou seus memoriais finais (Id. 114308044), reiterando os argumentos expostos na petição inicial e defendendo a necessidade de proteção do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana, pugnando pela repactuação dos contratos nos termos da Lei nº 14.181/2021. O processo se encontra pronto para sentença. É o relatório. Decido Passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois desnecessária a produção de provas outras que não a documental já existente. A presente demanda foi proposta com base na Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto do Idoso para instituir o tratamento do superendividamento no ordenamento jurídico brasileiro, introduzindo mecanismos destinados a preservar o mínimo existencial e prevenir situações de exclusão social e econômica do consumidor de boa-fé. Nos termos do art. 54-A, § 1º, do CDC: “Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial.” No caso em exame, restou incontroverso que a parte autora é servidora pública estadual e que se encontra em situação financeira gravemente comprometida, com o comprometimento integral de seus rendimentos líquidos em razão de múltiplos contratos de crédito, consignado e pessoal, além do uso de limite de conta corrente. Essa situação foi confirmada por meio da documentação acostada aos autos, especialmente os contracheques e extratos bancários (Id. 100787166 e seguintes). A análise técnica acostada aos autos (Id. 101861615), além do plano de pagamento apresentado (Id. 101861616), corrobora o quadro de comprometimento da renda em percentual superior ao razoável, afetando sua capacidade de subsistência e comprometendo o chamado "mínimo existencial". As instituições financeiras rés, por sua vez, não impugnaram de forma suficiente os documentos apresentados, limitando-se a alegações genéricas quanto à validade dos contratos celebrados, à boa-fé contratual e à suposta má-fé da autora. Contudo, não produziram provas hábeis a infirmar a alegada situação de superendividamento. Ademais, não se constatou qualquer indício de que a autora tenha agido com dolo ou má-fé na contratação dos empréstimos. Ressalte-se que o § 3º do art. 54-A do CDC restringe o tratamento do superendividamento àqueles que contratam com o intuito de não pagar ou mediante fraude, o que não se verifica no presente caso. O direito à repactuação das dívidas, conforme os arts. 104-A e seguintes do CDC, é assegurado ao consumidor superendividado de boa-fé como forma de promover sua reabilitação financeira, garantir o mínimo existencial e permitir a retomada da vida econômica ativa com dignidade. É ilustrativo o seguinte julgado: “É admissível, em sede de ação revisional, a repactuação de obrigações contraídas por consumidor em situação de superendividamento, de modo a compatibilizar os débitos assumidos com sua renda mensal, nos termos do art. 6º, inciso XI, do Código de Defesa do Consumidor.” (TJPB, Apelação Cível nº 0800262-63.2022.8.15.0731, Rel. Des. Leandro dos Santos, Segunda Câmara Especializada Cível, julgado em 05/06/2023). Ademais, a jurisprudência estadual é pacífica no sentido de que, diante da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor e da natureza massificada dos contratos bancários, é cabível a inversão do ônus da prova, desde que presentes os requisitos da verossimilhança ou da vulnerabilidade, o que se revela, no caso concreto, em razão da grande quantidade de contratos e da situação de superendividamento alegada e parcialmente demonstrada nos autos. No presente caso, a parte autora propôs plano de pagamento razoável, com base em seus rendimentos e no conjunto das dívidas consolidadas. Verifica-se que os credores foram devidamente citados e apresentaram manifestação, tendo sido garantido o contraditório e a ampla defesa. Portanto, presentes os requisitos legais para aplicação dos dispositivos que regulamentam o procedimento de repactuação de dívidas, impõe-se o deferimento parcial da pretensão autoral, com a homologação judicial do plano de pagamento apresentado, ressalvadas eventuais adaptações necessárias à preservação do mínimo existencial e à razoabilidade da proposta.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 54-A, 54-B, 54-C e 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, ACOLHO o pedido formulado em face de BANCO BRADESCO S.A., BANCO DAYCOVAL S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A., BRB – BANCO DE BRASÍLIA S.A. e BANCO MASTER S/A, para reconhecer o estado de superendividamento da autora e, por conseguinte, HOMOLOGAR o plano de pagamento apresentado nos autos (Id. 101861616), com as seguintes determinações: a) suspender, até ulterior deliberação, a exigibilidade das dívidas objeto da presente demanda, bem como os descontos superiores a 35% dos rendimentos líquidos do autor, caso existentes, resguardado o valor correspondente à sua subsistência, assegurando-se o mínimo existencial; b) Consolidação das dívidas indicadas no plano de pagamento, de modo a possibilitar a sua quitação em condições viáveis, conforme proposta apresentada, por prazo não superior a 5 (cinco) anos; c) Intimação dos credores para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem eventual discordância justificada quanto aos termos do plano, sob pena de aceitação tácita. As partes demandadas solidariamente arcarão com as custas e com as despesas processuais e com honorários que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do que preceitua o art. 85, § 2º, do CPC, ressaltando ser a mesma beneficiária da Justiça Gratuita. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas necessárias. Em caso de apelação, verificado o cumprimento dos requisitos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1.009 do CPC, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do parágrafo 3º do art. 1.010. P.R.I. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 8 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: BRUNA VANESSA FELIX RODRIGUES
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A., BANCO DAYCOVAL S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., PKL ONE PARTICIPACOES S.A., BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO MASTER S/A SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) 0861516-68.2024.8.15.2001 [Bancários, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento ajuizada por Bruna Vanessa Felix Rodrigues (Id. 100787152) em face de diversas instituições financeiras: Banco Bradesco S/A, Banco Daycoval S/A, Banco Santander (Brasil) S/A, PKL One Participações S.A., BRB - Banco de Brasília S/A e Banco Master S/A. Alegou a parte autora que é servidora pública estadual e se encontra em grave situação de superendividamento, pois seu salário líquido está totalmente comprometido com descontos oriundos de empréstimos consignados, empréstimos pessoais e uso de limite de cheque especial. Sustenta que não possui condições mínimas de subsistência, razão pela qual busca a repactuação das dívidas nos moldes da Lei nº 14.181/2021. Requereu tutela antecipada para suspensão imediata dos descontos, além da designação de audiência de conciliação e, ao final, a repactuação judicial dos contratos. Foram juntados diversos documentos comprobatórios de renda, residência, identidade, além de extratos bancários, contracheques e cópias dos contratos firmados com os réus. A tutela foi indeferida no id. 102007393. Os réus foram devidamente citados e apresentaram contestações. O Banco BRB (Id. 103993792) alegou, em síntese, que os contratos foram legalmente pactuados e não houve qualquer prática de abusividade. Aduziu ausência de demonstração efetiva da condição de superendividamento e pugnou pela improcedência do pedido. O Banco Daycoval S/A apresentou duas manifestações de defesa (Ids. 103637139 e 103999379), sustentando que os contratos foram livremente firmados pela autora, que os valores foram regularmente creditados e que não há qualquer ilegalidade ou vício nas contratações. Argumentou ainda que a autora agiu de má-fé ao contrair novas dívidas mesmo diante da alegada incapacidade de pagamento, requerendo a exclusão dos contratos da repactuação judicial. O Banco Bradesco S/A apresentou contestação (Id. 103379139), afirmando que os contratos foram formalizados de maneira regular, com total ciência da autora quanto às cláusulas pactuadas. Ressaltou que não houve excesso de cobrança, tampouco descumprimento legal, e que a repactuação pretendida afronta o ato jurídico perfeito. PKL One Participações S.A. também contestou (Id. 105086497), alegando que os contratos são válidos, que inexistem abusividades e que não restou comprovado o estado de superendividamento alegado. O Banco Master S/A protocolou sua contestação (Id. 105088477), igualmente argumentando que os contratos foram livremente pactuados e que não há justificativa para o acolhimento do pedido autoral. Não foram apresentadas preliminares processuais relevantes nas defesas. A parte autora foi intimada para manifestação (Id. 111277964), mas não apresentou réplica (conforme certidão Id. 108326783). Em despacho de saneamento (Id. 113309351), considerando a ausência de provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução e concedido prazo para alegações finais. Nas razões finais, o Banco BRB reiterou os termos da contestação e reafirmou que não houve qualquer conduta ilícita (Id. 114544502). O Banco Bradesco, por sua vez, apenas reiterou os termos da defesa e pleiteou a improcedência do pedido (Id. 114375772). O Banco Daycoval reforçou que não há situação de superendividamento caracterizada nos autos e que a parte autora agiu com má-fé, buscando a exclusão dos contratos firmados com a instituição da eventual repactuação judicial (Id. 114308043). A autora apresentou seus memoriais finais (Id. 114308044), reiterando os argumentos expostos na petição inicial e defendendo a necessidade de proteção do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana, pugnando pela repactuação dos contratos nos termos da Lei nº 14.181/2021. O processo se encontra pronto para sentença. É o relatório. Decido Passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois desnecessária a produção de provas outras que não a documental já existente. A presente demanda foi proposta com base na Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto do Idoso para instituir o tratamento do superendividamento no ordenamento jurídico brasileiro, introduzindo mecanismos destinados a preservar o mínimo existencial e prevenir situações de exclusão social e econômica do consumidor de boa-fé. Nos termos do art. 54-A, § 1º, do CDC: “Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial.” No caso em exame, restou incontroverso que a parte autora é servidora pública estadual e que se encontra em situação financeira gravemente comprometida, com o comprometimento integral de seus rendimentos líquidos em razão de múltiplos contratos de crédito, consignado e pessoal, além do uso de limite de conta corrente. Essa situação foi confirmada por meio da documentação acostada aos autos, especialmente os contracheques e extratos bancários (Id. 100787166 e seguintes). A análise técnica acostada aos autos (Id. 101861615), além do plano de pagamento apresentado (Id. 101861616), corrobora o quadro de comprometimento da renda em percentual superior ao razoável, afetando sua capacidade de subsistência e comprometendo o chamado "mínimo existencial". As instituições financeiras rés, por sua vez, não impugnaram de forma suficiente os documentos apresentados, limitando-se a alegações genéricas quanto à validade dos contratos celebrados, à boa-fé contratual e à suposta má-fé da autora. Contudo, não produziram provas hábeis a infirmar a alegada situação de superendividamento. Ademais, não se constatou qualquer indício de que a autora tenha agido com dolo ou má-fé na contratação dos empréstimos. Ressalte-se que o § 3º do art. 54-A do CDC restringe o tratamento do superendividamento àqueles que contratam com o intuito de não pagar ou mediante fraude, o que não se verifica no presente caso. O direito à repactuação das dívidas, conforme os arts. 104-A e seguintes do CDC, é assegurado ao consumidor superendividado de boa-fé como forma de promover sua reabilitação financeira, garantir o mínimo existencial e permitir a retomada da vida econômica ativa com dignidade. É ilustrativo o seguinte julgado: “É admissível, em sede de ação revisional, a repactuação de obrigações contraídas por consumidor em situação de superendividamento, de modo a compatibilizar os débitos assumidos com sua renda mensal, nos termos do art. 6º, inciso XI, do Código de Defesa do Consumidor.” (TJPB, Apelação Cível nº 0800262-63.2022.8.15.0731, Rel. Des. Leandro dos Santos, Segunda Câmara Especializada Cível, julgado em 05/06/2023). Ademais, a jurisprudência estadual é pacífica no sentido de que, diante da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor e da natureza massificada dos contratos bancários, é cabível a inversão do ônus da prova, desde que presentes os requisitos da verossimilhança ou da vulnerabilidade, o que se revela, no caso concreto, em razão da grande quantidade de contratos e da situação de superendividamento alegada e parcialmente demonstrada nos autos. No presente caso, a parte autora propôs plano de pagamento razoável, com base em seus rendimentos e no conjunto das dívidas consolidadas. Verifica-se que os credores foram devidamente citados e apresentaram manifestação, tendo sido garantido o contraditório e a ampla defesa. Portanto, presentes os requisitos legais para aplicação dos dispositivos que regulamentam o procedimento de repactuação de dívidas, impõe-se o deferimento parcial da pretensão autoral, com a homologação judicial do plano de pagamento apresentado, ressalvadas eventuais adaptações necessárias à preservação do mínimo existencial e à razoabilidade da proposta.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 54-A, 54-B, 54-C e 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, ACOLHO o pedido formulado em face de BANCO BRADESCO S.A., BANCO DAYCOVAL S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A., BRB – BANCO DE BRASÍLIA S.A. e BANCO MASTER S/A, para reconhecer o estado de superendividamento da autora e, por conseguinte, HOMOLOGAR o plano de pagamento apresentado nos autos (Id. 101861616), com as seguintes determinações: a) suspender, até ulterior deliberação, a exigibilidade das dívidas objeto da presente demanda, bem como os descontos superiores a 35% dos rendimentos líquidos do autor, caso existentes, resguardado o valor correspondente à sua subsistência, assegurando-se o mínimo existencial; b) Consolidação das dívidas indicadas no plano de pagamento, de modo a possibilitar a sua quitação em condições viáveis, conforme proposta apresentada, por prazo não superior a 5 (cinco) anos; c) Intimação dos credores para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem eventual discordância justificada quanto aos termos do plano, sob pena de aceitação tácita. As partes demandadas solidariamente arcarão com as custas e com as despesas processuais e com honorários que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do que preceitua o art. 85, § 2º, do CPC, ressaltando ser a mesma beneficiária da Justiça Gratuita. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas necessárias. Em caso de apelação, verificado o cumprimento dos requisitos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1.009 do CPC, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do parágrafo 3º do art. 1.010. P.R.I. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 8 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: BRUNA VANESSA FELIX RODRIGUES
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A., BANCO DAYCOVAL S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., PKL ONE PARTICIPACOES S.A., BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO MASTER S/A SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) 0861516-68.2024.8.15.2001 [Bancários, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento ajuizada por Bruna Vanessa Felix Rodrigues (Id. 100787152) em face de diversas instituições financeiras: Banco Bradesco S/A, Banco Daycoval S/A, Banco Santander (Brasil) S/A, PKL One Participações S.A., BRB - Banco de Brasília S/A e Banco Master S/A. Alegou a parte autora que é servidora pública estadual e se encontra em grave situação de superendividamento, pois seu salário líquido está totalmente comprometido com descontos oriundos de empréstimos consignados, empréstimos pessoais e uso de limite de cheque especial. Sustenta que não possui condições mínimas de subsistência, razão pela qual busca a repactuação das dívidas nos moldes da Lei nº 14.181/2021. Requereu tutela antecipada para suspensão imediata dos descontos, além da designação de audiência de conciliação e, ao final, a repactuação judicial dos contratos. Foram juntados diversos documentos comprobatórios de renda, residência, identidade, além de extratos bancários, contracheques e cópias dos contratos firmados com os réus. A tutela foi indeferida no id. 102007393. Os réus foram devidamente citados e apresentaram contestações. O Banco BRB (Id. 103993792) alegou, em síntese, que os contratos foram legalmente pactuados e não houve qualquer prática de abusividade. Aduziu ausência de demonstração efetiva da condição de superendividamento e pugnou pela improcedência do pedido. O Banco Daycoval S/A apresentou duas manifestações de defesa (Ids. 103637139 e 103999379), sustentando que os contratos foram livremente firmados pela autora, que os valores foram regularmente creditados e que não há qualquer ilegalidade ou vício nas contratações. Argumentou ainda que a autora agiu de má-fé ao contrair novas dívidas mesmo diante da alegada incapacidade de pagamento, requerendo a exclusão dos contratos da repactuação judicial. O Banco Bradesco S/A apresentou contestação (Id. 103379139), afirmando que os contratos foram formalizados de maneira regular, com total ciência da autora quanto às cláusulas pactuadas. Ressaltou que não houve excesso de cobrança, tampouco descumprimento legal, e que a repactuação pretendida afronta o ato jurídico perfeito. PKL One Participações S.A. também contestou (Id. 105086497), alegando que os contratos são válidos, que inexistem abusividades e que não restou comprovado o estado de superendividamento alegado. O Banco Master S/A protocolou sua contestação (Id. 105088477), igualmente argumentando que os contratos foram livremente pactuados e que não há justificativa para o acolhimento do pedido autoral. Não foram apresentadas preliminares processuais relevantes nas defesas. A parte autora foi intimada para manifestação (Id. 111277964), mas não apresentou réplica (conforme certidão Id. 108326783). Em despacho de saneamento (Id. 113309351), considerando a ausência de provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução e concedido prazo para alegações finais. Nas razões finais, o Banco BRB reiterou os termos da contestação e reafirmou que não houve qualquer conduta ilícita (Id. 114544502). O Banco Bradesco, por sua vez, apenas reiterou os termos da defesa e pleiteou a improcedência do pedido (Id. 114375772). O Banco Daycoval reforçou que não há situação de superendividamento caracterizada nos autos e que a parte autora agiu com má-fé, buscando a exclusão dos contratos firmados com a instituição da eventual repactuação judicial (Id. 114308043). A autora apresentou seus memoriais finais (Id. 114308044), reiterando os argumentos expostos na petição inicial e defendendo a necessidade de proteção do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana, pugnando pela repactuação dos contratos nos termos da Lei nº 14.181/2021. O processo se encontra pronto para sentença. É o relatório. Decido Passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois desnecessária a produção de provas outras que não a documental já existente. A presente demanda foi proposta com base na Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto do Idoso para instituir o tratamento do superendividamento no ordenamento jurídico brasileiro, introduzindo mecanismos destinados a preservar o mínimo existencial e prevenir situações de exclusão social e econômica do consumidor de boa-fé. Nos termos do art. 54-A, § 1º, do CDC: “Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial.” No caso em exame, restou incontroverso que a parte autora é servidora pública estadual e que se encontra em situação financeira gravemente comprometida, com o comprometimento integral de seus rendimentos líquidos em razão de múltiplos contratos de crédito, consignado e pessoal, além do uso de limite de conta corrente. Essa situação foi confirmada por meio da documentação acostada aos autos, especialmente os contracheques e extratos bancários (Id. 100787166 e seguintes). A análise técnica acostada aos autos (Id. 101861615), além do plano de pagamento apresentado (Id. 101861616), corrobora o quadro de comprometimento da renda em percentual superior ao razoável, afetando sua capacidade de subsistência e comprometendo o chamado "mínimo existencial". As instituições financeiras rés, por sua vez, não impugnaram de forma suficiente os documentos apresentados, limitando-se a alegações genéricas quanto à validade dos contratos celebrados, à boa-fé contratual e à suposta má-fé da autora. Contudo, não produziram provas hábeis a infirmar a alegada situação de superendividamento. Ademais, não se constatou qualquer indício de que a autora tenha agido com dolo ou má-fé na contratação dos empréstimos. Ressalte-se que o § 3º do art. 54-A do CDC restringe o tratamento do superendividamento àqueles que contratam com o intuito de não pagar ou mediante fraude, o que não se verifica no presente caso. O direito à repactuação das dívidas, conforme os arts. 104-A e seguintes do CDC, é assegurado ao consumidor superendividado de boa-fé como forma de promover sua reabilitação financeira, garantir o mínimo existencial e permitir a retomada da vida econômica ativa com dignidade. É ilustrativo o seguinte julgado: “É admissível, em sede de ação revisional, a repactuação de obrigações contraídas por consumidor em situação de superendividamento, de modo a compatibilizar os débitos assumidos com sua renda mensal, nos termos do art. 6º, inciso XI, do Código de Defesa do Consumidor.” (TJPB, Apelação Cível nº 0800262-63.2022.8.15.0731, Rel. Des. Leandro dos Santos, Segunda Câmara Especializada Cível, julgado em 05/06/2023). Ademais, a jurisprudência estadual é pacífica no sentido de que, diante da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor e da natureza massificada dos contratos bancários, é cabível a inversão do ônus da prova, desde que presentes os requisitos da verossimilhança ou da vulnerabilidade, o que se revela, no caso concreto, em razão da grande quantidade de contratos e da situação de superendividamento alegada e parcialmente demonstrada nos autos. No presente caso, a parte autora propôs plano de pagamento razoável, com base em seus rendimentos e no conjunto das dívidas consolidadas. Verifica-se que os credores foram devidamente citados e apresentaram manifestação, tendo sido garantido o contraditório e a ampla defesa. Portanto, presentes os requisitos legais para aplicação dos dispositivos que regulamentam o procedimento de repactuação de dívidas, impõe-se o deferimento parcial da pretensão autoral, com a homologação judicial do plano de pagamento apresentado, ressalvadas eventuais adaptações necessárias à preservação do mínimo existencial e à razoabilidade da proposta.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 54-A, 54-B, 54-C e 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, ACOLHO o pedido formulado em face de BANCO BRADESCO S.A., BANCO DAYCOVAL S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A., BRB – BANCO DE BRASÍLIA S.A. e BANCO MASTER S/A, para reconhecer o estado de superendividamento da autora e, por conseguinte, HOMOLOGAR o plano de pagamento apresentado nos autos (Id. 101861616), com as seguintes determinações: a) suspender, até ulterior deliberação, a exigibilidade das dívidas objeto da presente demanda, bem como os descontos superiores a 35% dos rendimentos líquidos do autor, caso existentes, resguardado o valor correspondente à sua subsistência, assegurando-se o mínimo existencial; b) Consolidação das dívidas indicadas no plano de pagamento, de modo a possibilitar a sua quitação em condições viáveis, conforme proposta apresentada, por prazo não superior a 5 (cinco) anos; c) Intimação dos credores para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem eventual discordância justificada quanto aos termos do plano, sob pena de aceitação tácita. As partes demandadas solidariamente arcarão com as custas e com as despesas processuais e com honorários que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do que preceitua o art. 85, § 2º, do CPC, ressaltando ser a mesma beneficiária da Justiça Gratuita. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas necessárias. Em caso de apelação, verificado o cumprimento dos requisitos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1.009 do CPC, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do parágrafo 3º do art. 1.010. P.R.I. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 8 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: BRUNA VANESSA FELIX RODRIGUES
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A., BANCO DAYCOVAL S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., PKL ONE PARTICIPACOES S.A., BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO MASTER S/A SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) 0861516-68.2024.8.15.2001 [Bancários, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento ajuizada por Bruna Vanessa Felix Rodrigues (Id. 100787152) em face de diversas instituições financeiras: Banco Bradesco S/A, Banco Daycoval S/A, Banco Santander (Brasil) S/A, PKL One Participações S.A., BRB - Banco de Brasília S/A e Banco Master S/A. Alegou a parte autora que é servidora pública estadual e se encontra em grave situação de superendividamento, pois seu salário líquido está totalmente comprometido com descontos oriundos de empréstimos consignados, empréstimos pessoais e uso de limite de cheque especial. Sustenta que não possui condições mínimas de subsistência, razão pela qual busca a repactuação das dívidas nos moldes da Lei nº 14.181/2021. Requereu tutela antecipada para suspensão imediata dos descontos, além da designação de audiência de conciliação e, ao final, a repactuação judicial dos contratos. Foram juntados diversos documentos comprobatórios de renda, residência, identidade, além de extratos bancários, contracheques e cópias dos contratos firmados com os réus. A tutela foi indeferida no id. 102007393. Os réus foram devidamente citados e apresentaram contestações. O Banco BRB (Id. 103993792) alegou, em síntese, que os contratos foram legalmente pactuados e não houve qualquer prática de abusividade. Aduziu ausência de demonstração efetiva da condição de superendividamento e pugnou pela improcedência do pedido. O Banco Daycoval S/A apresentou duas manifestações de defesa (Ids. 103637139 e 103999379), sustentando que os contratos foram livremente firmados pela autora, que os valores foram regularmente creditados e que não há qualquer ilegalidade ou vício nas contratações. Argumentou ainda que a autora agiu de má-fé ao contrair novas dívidas mesmo diante da alegada incapacidade de pagamento, requerendo a exclusão dos contratos da repactuação judicial. O Banco Bradesco S/A apresentou contestação (Id. 103379139), afirmando que os contratos foram formalizados de maneira regular, com total ciência da autora quanto às cláusulas pactuadas. Ressaltou que não houve excesso de cobrança, tampouco descumprimento legal, e que a repactuação pretendida afronta o ato jurídico perfeito. PKL One Participações S.A. também contestou (Id. 105086497), alegando que os contratos são válidos, que inexistem abusividades e que não restou comprovado o estado de superendividamento alegado. O Banco Master S/A protocolou sua contestação (Id. 105088477), igualmente argumentando que os contratos foram livremente pactuados e que não há justificativa para o acolhimento do pedido autoral. Não foram apresentadas preliminares processuais relevantes nas defesas. A parte autora foi intimada para manifestação (Id. 111277964), mas não apresentou réplica (conforme certidão Id. 108326783). Em despacho de saneamento (Id. 113309351), considerando a ausência de provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução e concedido prazo para alegações finais. Nas razões finais, o Banco BRB reiterou os termos da contestação e reafirmou que não houve qualquer conduta ilícita (Id. 114544502). O Banco Bradesco, por sua vez, apenas reiterou os termos da defesa e pleiteou a improcedência do pedido (Id. 114375772). O Banco Daycoval reforçou que não há situação de superendividamento caracterizada nos autos e que a parte autora agiu com má-fé, buscando a exclusão dos contratos firmados com a instituição da eventual repactuação judicial (Id. 114308043). A autora apresentou seus memoriais finais (Id. 114308044), reiterando os argumentos expostos na petição inicial e defendendo a necessidade de proteção do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana, pugnando pela repactuação dos contratos nos termos da Lei nº 14.181/2021. O processo se encontra pronto para sentença. É o relatório. Decido Passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois desnecessária a produção de provas outras que não a documental já existente. A presente demanda foi proposta com base na Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto do Idoso para instituir o tratamento do superendividamento no ordenamento jurídico brasileiro, introduzindo mecanismos destinados a preservar o mínimo existencial e prevenir situações de exclusão social e econômica do consumidor de boa-fé. Nos termos do art. 54-A, § 1º, do CDC: “Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial.” No caso em exame, restou incontroverso que a parte autora é servidora pública estadual e que se encontra em situação financeira gravemente comprometida, com o comprometimento integral de seus rendimentos líquidos em razão de múltiplos contratos de crédito, consignado e pessoal, além do uso de limite de conta corrente. Essa situação foi confirmada por meio da documentação acostada aos autos, especialmente os contracheques e extratos bancários (Id. 100787166 e seguintes). A análise técnica acostada aos autos (Id. 101861615), além do plano de pagamento apresentado (Id. 101861616), corrobora o quadro de comprometimento da renda em percentual superior ao razoável, afetando sua capacidade de subsistência e comprometendo o chamado "mínimo existencial". As instituições financeiras rés, por sua vez, não impugnaram de forma suficiente os documentos apresentados, limitando-se a alegações genéricas quanto à validade dos contratos celebrados, à boa-fé contratual e à suposta má-fé da autora. Contudo, não produziram provas hábeis a infirmar a alegada situação de superendividamento. Ademais, não se constatou qualquer indício de que a autora tenha agido com dolo ou má-fé na contratação dos empréstimos. Ressalte-se que o § 3º do art. 54-A do CDC restringe o tratamento do superendividamento àqueles que contratam com o intuito de não pagar ou mediante fraude, o que não se verifica no presente caso. O direito à repactuação das dívidas, conforme os arts. 104-A e seguintes do CDC, é assegurado ao consumidor superendividado de boa-fé como forma de promover sua reabilitação financeira, garantir o mínimo existencial e permitir a retomada da vida econômica ativa com dignidade. É ilustrativo o seguinte julgado: “É admissível, em sede de ação revisional, a repactuação de obrigações contraídas por consumidor em situação de superendividamento, de modo a compatibilizar os débitos assumidos com sua renda mensal, nos termos do art. 6º, inciso XI, do Código de Defesa do Consumidor.” (TJPB, Apelação Cível nº 0800262-63.2022.8.15.0731, Rel. Des. Leandro dos Santos, Segunda Câmara Especializada Cível, julgado em 05/06/2023). Ademais, a jurisprudência estadual é pacífica no sentido de que, diante da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor e da natureza massificada dos contratos bancários, é cabível a inversão do ônus da prova, desde que presentes os requisitos da verossimilhança ou da vulnerabilidade, o que se revela, no caso concreto, em razão da grande quantidade de contratos e da situação de superendividamento alegada e parcialmente demonstrada nos autos. No presente caso, a parte autora propôs plano de pagamento razoável, com base em seus rendimentos e no conjunto das dívidas consolidadas. Verifica-se que os credores foram devidamente citados e apresentaram manifestação, tendo sido garantido o contraditório e a ampla defesa. Portanto, presentes os requisitos legais para aplicação dos dispositivos que regulamentam o procedimento de repactuação de dívidas, impõe-se o deferimento parcial da pretensão autoral, com a homologação judicial do plano de pagamento apresentado, ressalvadas eventuais adaptações necessárias à preservação do mínimo existencial e à razoabilidade da proposta.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 54-A, 54-B, 54-C e 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, ACOLHO o pedido formulado em face de BANCO BRADESCO S.A., BANCO DAYCOVAL S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A., BRB – BANCO DE BRASÍLIA S.A. e BANCO MASTER S/A, para reconhecer o estado de superendividamento da autora e, por conseguinte, HOMOLOGAR o plano de pagamento apresentado nos autos (Id. 101861616), com as seguintes determinações: a) suspender, até ulterior deliberação, a exigibilidade das dívidas objeto da presente demanda, bem como os descontos superiores a 35% dos rendimentos líquidos do autor, caso existentes, resguardado o valor correspondente à sua subsistência, assegurando-se o mínimo existencial; b) Consolidação das dívidas indicadas no plano de pagamento, de modo a possibilitar a sua quitação em condições viáveis, conforme proposta apresentada, por prazo não superior a 5 (cinco) anos; c) Intimação dos credores para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem eventual discordância justificada quanto aos termos do plano, sob pena de aceitação tácita. As partes demandadas solidariamente arcarão com as custas e com as despesas processuais e com honorários que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do que preceitua o art. 85, § 2º, do CPC, ressaltando ser a mesma beneficiária da Justiça Gratuita. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas necessárias. Em caso de apelação, verificado o cumprimento dos requisitos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1.009 do CPC, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do parágrafo 3º do art. 1.010. P.R.I. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 8 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: BRUNA VANESSA FELIX RODRIGUES
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A., BANCO DAYCOVAL S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., PKL ONE PARTICIPACOES S.A., BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO MASTER S/A SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) 0861516-68.2024.8.15.2001 [Bancários, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento ajuizada por Bruna Vanessa Felix Rodrigues (Id. 100787152) em face de diversas instituições financeiras: Banco Bradesco S/A, Banco Daycoval S/A, Banco Santander (Brasil) S/A, PKL One Participações S.A., BRB - Banco de Brasília S/A e Banco Master S/A. Alegou a parte autora que é servidora pública estadual e se encontra em grave situação de superendividamento, pois seu salário líquido está totalmente comprometido com descontos oriundos de empréstimos consignados, empréstimos pessoais e uso de limite de cheque especial. Sustenta que não possui condições mínimas de subsistência, razão pela qual busca a repactuação das dívidas nos moldes da Lei nº 14.181/2021. Requereu tutela antecipada para suspensão imediata dos descontos, além da designação de audiência de conciliação e, ao final, a repactuação judicial dos contratos. Foram juntados diversos documentos comprobatórios de renda, residência, identidade, além de extratos bancários, contracheques e cópias dos contratos firmados com os réus. A tutela foi indeferida no id. 102007393. Os réus foram devidamente citados e apresentaram contestações. O Banco BRB (Id. 103993792) alegou, em síntese, que os contratos foram legalmente pactuados e não houve qualquer prática de abusividade. Aduziu ausência de demonstração efetiva da condição de superendividamento e pugnou pela improcedência do pedido. O Banco Daycoval S/A apresentou duas manifestações de defesa (Ids. 103637139 e 103999379), sustentando que os contratos foram livremente firmados pela autora, que os valores foram regularmente creditados e que não há qualquer ilegalidade ou vício nas contratações. Argumentou ainda que a autora agiu de má-fé ao contrair novas dívidas mesmo diante da alegada incapacidade de pagamento, requerendo a exclusão dos contratos da repactuação judicial. O Banco Bradesco S/A apresentou contestação (Id. 103379139), afirmando que os contratos foram formalizados de maneira regular, com total ciência da autora quanto às cláusulas pactuadas. Ressaltou que não houve excesso de cobrança, tampouco descumprimento legal, e que a repactuação pretendida afronta o ato jurídico perfeito. PKL One Participações S.A. também contestou (Id. 105086497), alegando que os contratos são válidos, que inexistem abusividades e que não restou comprovado o estado de superendividamento alegado. O Banco Master S/A protocolou sua contestação (Id. 105088477), igualmente argumentando que os contratos foram livremente pactuados e que não há justificativa para o acolhimento do pedido autoral. Não foram apresentadas preliminares processuais relevantes nas defesas. A parte autora foi intimada para manifestação (Id. 111277964), mas não apresentou réplica (conforme certidão Id. 108326783). Em despacho de saneamento (Id. 113309351), considerando a ausência de provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução e concedido prazo para alegações finais. Nas razões finais, o Banco BRB reiterou os termos da contestação e reafirmou que não houve qualquer conduta ilícita (Id. 114544502). O Banco Bradesco, por sua vez, apenas reiterou os termos da defesa e pleiteou a improcedência do pedido (Id. 114375772). O Banco Daycoval reforçou que não há situação de superendividamento caracterizada nos autos e que a parte autora agiu com má-fé, buscando a exclusão dos contratos firmados com a instituição da eventual repactuação judicial (Id. 114308043). A autora apresentou seus memoriais finais (Id. 114308044), reiterando os argumentos expostos na petição inicial e defendendo a necessidade de proteção do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana, pugnando pela repactuação dos contratos nos termos da Lei nº 14.181/2021. O processo se encontra pronto para sentença. É o relatório. Decido Passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois desnecessária a produção de provas outras que não a documental já existente. A presente demanda foi proposta com base na Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto do Idoso para instituir o tratamento do superendividamento no ordenamento jurídico brasileiro, introduzindo mecanismos destinados a preservar o mínimo existencial e prevenir situações de exclusão social e econômica do consumidor de boa-fé. Nos termos do art. 54-A, § 1º, do CDC: “Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial.” No caso em exame, restou incontroverso que a parte autora é servidora pública estadual e que se encontra em situação financeira gravemente comprometida, com o comprometimento integral de seus rendimentos líquidos em razão de múltiplos contratos de crédito, consignado e pessoal, além do uso de limite de conta corrente. Essa situação foi confirmada por meio da documentação acostada aos autos, especialmente os contracheques e extratos bancários (Id. 100787166 e seguintes). A análise técnica acostada aos autos (Id. 101861615), além do plano de pagamento apresentado (Id. 101861616), corrobora o quadro de comprometimento da renda em percentual superior ao razoável, afetando sua capacidade de subsistência e comprometendo o chamado "mínimo existencial". As instituições financeiras rés, por sua vez, não impugnaram de forma suficiente os documentos apresentados, limitando-se a alegações genéricas quanto à validade dos contratos celebrados, à boa-fé contratual e à suposta má-fé da autora. Contudo, não produziram provas hábeis a infirmar a alegada situação de superendividamento. Ademais, não se constatou qualquer indício de que a autora tenha agido com dolo ou má-fé na contratação dos empréstimos. Ressalte-se que o § 3º do art. 54-A do CDC restringe o tratamento do superendividamento àqueles que contratam com o intuito de não pagar ou mediante fraude, o que não se verifica no presente caso. O direito à repactuação das dívidas, conforme os arts. 104-A e seguintes do CDC, é assegurado ao consumidor superendividado de boa-fé como forma de promover sua reabilitação financeira, garantir o mínimo existencial e permitir a retomada da vida econômica ativa com dignidade. É ilustrativo o seguinte julgado: “É admissível, em sede de ação revisional, a repactuação de obrigações contraídas por consumidor em situação de superendividamento, de modo a compatibilizar os débitos assumidos com sua renda mensal, nos termos do art. 6º, inciso XI, do Código de Defesa do Consumidor.” (TJPB, Apelação Cível nº 0800262-63.2022.8.15.0731, Rel. Des. Leandro dos Santos, Segunda Câmara Especializada Cível, julgado em 05/06/2023). Ademais, a jurisprudência estadual é pacífica no sentido de que, diante da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor e da natureza massificada dos contratos bancários, é cabível a inversão do ônus da prova, desde que presentes os requisitos da verossimilhança ou da vulnerabilidade, o que se revela, no caso concreto, em razão da grande quantidade de contratos e da situação de superendividamento alegada e parcialmente demonstrada nos autos. No presente caso, a parte autora propôs plano de pagamento razoável, com base em seus rendimentos e no conjunto das dívidas consolidadas. Verifica-se que os credores foram devidamente citados e apresentaram manifestação, tendo sido garantido o contraditório e a ampla defesa. Portanto, presentes os requisitos legais para aplicação dos dispositivos que regulamentam o procedimento de repactuação de dívidas, impõe-se o deferimento parcial da pretensão autoral, com a homologação judicial do plano de pagamento apresentado, ressalvadas eventuais adaptações necessárias à preservação do mínimo existencial e à razoabilidade da proposta.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 54-A, 54-B, 54-C e 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, ACOLHO o pedido formulado em face de BANCO BRADESCO S.A., BANCO DAYCOVAL S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A., BRB – BANCO DE BRASÍLIA S.A. e BANCO MASTER S/A, para reconhecer o estado de superendividamento da autora e, por conseguinte, HOMOLOGAR o plano de pagamento apresentado nos autos (Id. 101861616), com as seguintes determinações: a) suspender, até ulterior deliberação, a exigibilidade das dívidas objeto da presente demanda, bem como os descontos superiores a 35% dos rendimentos líquidos do autor, caso existentes, resguardado o valor correspondente à sua subsistência, assegurando-se o mínimo existencial; b) Consolidação das dívidas indicadas no plano de pagamento, de modo a possibilitar a sua quitação em condições viáveis, conforme proposta apresentada, por prazo não superior a 5 (cinco) anos; c) Intimação dos credores para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem eventual discordância justificada quanto aos termos do plano, sob pena de aceitação tácita. As partes demandadas solidariamente arcarão com as custas e com as despesas processuais e com honorários que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do que preceitua o art. 85, § 2º, do CPC, ressaltando ser a mesma beneficiária da Justiça Gratuita. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas necessárias. Em caso de apelação, verificado o cumprimento dos requisitos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1.009 do CPC, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do parágrafo 3º do art. 1.010. P.R.I. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 8 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito
10/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 18:58
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 18:58
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 18:58
Petição (Contraminuta)
19/08/2025, 17:14
Petição (Contraminuta)
15/08/2025, 12:21
Procedência
12/08/2025, 09:39
Conclusão (para despacho)
30/07/2025, 18:51
Documento (Informações)
30/07/2025, 07:43
Decurso de Prazo
27/06/2025, 02:30
Petição (Contraminuta)
13/06/2025, 10:53
Decurso de Prazo
12/06/2025, 02:25
Petição (Contraminuta)
11/06/2025, 10:11
Petição (Contraminuta)
10/06/2025, 12:11
Petição (Contraminuta)
09/06/2025, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 17:05
Mero expediente
26/05/2025, 16:37
Decurso de Prazo
23/05/2025, 04:00
Conclusão (para despacho; para despacho)
22/05/2025, 22:05
Petição (Contraminuta)
14/05/2025, 21:28
Petição (Contraminuta)
14/05/2025, 16:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0861516-68.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 21 de abril de 2025 VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
22/04/2025, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0861516-68.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 21 de abril de 2025 VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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22/04/2025, 00:00
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22/04/2025, 00:00
Expedida/certificada
21/04/2025, 13:28
Ato ordinatório
21/04/2025, 13:27
Documento (Informações)
24/02/2025, 12:19
Decurso de Prazo
15/02/2025, 01:33
Publicação
21/01/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0861516-68.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). João Pessoa-PB, em 18 de dezembro de 2024 VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
19/12/2024, 00:00
Expedida/certificada
18/12/2024, 18:32
Ato ordinatório
18/12/2024, 18:31
Petição (Contraminuta)
09/12/2024, 18:12
Petição (Contraminuta)
09/12/2024, 18:09
Petição (Contraminuta)
09/12/2024, 17:51
Documento (Informações)
28/11/2024, 07:45
Decurso de Prazo
20/11/2024, 00:25
Petição (Contraminuta)
19/11/2024, 16:30
Petição (Contraminuta)
19/11/2024, 16:17
Petição (Contraminuta)
12/11/2024, 14:08
Petição (Contraminuta)
07/11/2024, 11:59
Expedição de documento (Certidão)
01/11/2024, 00:08
Expedição de documento (Certidão)
01/11/2024, 00:08
Expedição de documento (Certidão)
01/11/2024, 00:08
Expedição de documento (Certidão)
28/10/2024, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2024, 20:15
Antecipação de tutela
15/10/2024, 17:37
Conclusão (para despacho; para despacho)
14/10/2024, 08:17
Petição (Contraminuta)
11/10/2024, 13:59
Publicação
26/09/2024, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2024, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) 0861516-68.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. intime-se a parte autora para no prazo de 15 dias, emendar a inicial, adotando as seguintes diligências: 1) fazer juntada dos contratos firmados com todas as partes demandadas, e nominadas na inicial; 2) apresentar planos de pagamentos (proposta de repactuação) individualizados para cada um dos credores. JOÃO PESSOA, 23 de setembro de 2024. Juiz(a) de Direito