Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MANHATTAN FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP
EXECUTADO: INTERPEL COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE PAPEL LTDA - ME, ROBSON MARTINS SENTENÇA RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0868443-60.2018.8.15.2001 [Nota Promissória] Vistos etc. MANHATTAN FOMENTO MERCANTIL LTDA, já qualificada, por intermédio de advogado(a) regularmente habilitado(a), ingressou em juízo com a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial, objetivando os termos da petição inicial. O processo não teve regular tramitação, em face da inércia do exequente. Intimada por seus advogados legalmente constituídos para cumprir diligência deste juízo, no sentido de dar impulso ao processo, o promovente nada providenciou, deixando decorrer o seu prazo in albis. Em cumprimento ao que dispõe o art. 485, §1º, do CPC, foi expedida ao exequente intimação pessoal para impulsionar o feito, no prazo de 05(cinco) dias, para providenciar as diligências necessárias ao normal andamento da demanda. Entretanto, mudou de endereço sem comunicar ao juízo, eis que conforme certidão de ID 128880518 o aviso de recebimento foi devolvido pelo motivo: "MUDOU-SE" Vieram-se os autos conclusos. É o Relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Preceitua o art. 485, III, do CPC (in verbis): Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - omissis; II - omissis; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Ainda temos o art.274, parágrafo único do CPC: Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
No caso vertente, constata-se que o exequente, apesar de devidamente intimado(a) para dar prosseguimento ao feito, mudou de endereço sem comunicar ao juízo, deixando escoar in albis o prazo legal, sem qualquer manifestação. Deixando de realizar os atos e diligências que lhe competiam, o exequente demonstrou patente desinteresse no prosseguimento da demanda. Dessume-se, portanto, que o presente caso subsome-se, perfeitamente, ao disposto nos artigos supracitados. A perpetuação de tal situação, por óbvio, não atende aos ditames dos princípios da segurança jurídica, da economia processual, e, principalmente, da razoabilidade, eis que a energia despendida na persecução de créditos em tais situações, além de inútil e cara, por certo que atrapalha a regular tramitação de feitos outros com muito mais chance de sucesso. A inatividade do exequente não pode ter outra penalidade que não seja a extinção do processo sem julgamento do mérito. DISPOSITIVO Isto Posto e considerando o mais que dos autos consta e os princípios de direito aplicáveis a espécie, e à luz da Súmula 216 do STF – uma vez que o Judiciário não pode se manter refém indefinitivamente da iniciativa da parte – decreto a extinção do processo sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 485, III do CPC. Transitada em julgado, arquive-se, com as cautelas legais. Custas já recolhidas. P.R.I. JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito