Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO MAISON SAINT REMY Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARIA EDUARDA RANGEL DE MORAIS GALDINO - PB33390, ROBERTO KENNEDY PEREIRA DE AGUIAR - PB18900-E
EXECUTADO: MARIA DA VITORIA DE SOUSA FERNANDES SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. CONDOMINIO MAISON SAINT REMY, interpõe os presentes embargos declaratórios, com efeito modificativo, buscando o saneamento da decisão que extinguiu a execução. Sustenta em suas razões que o juízo foi omisso e contraditório ao extinguir a presente demanda. DECIDO É cediço, os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão, bem como corrigir erro material. O embargante sustenta a existência de contradição e omissão no julgado, afirmando que atendeu ao comando judicial de emenda através da petição de Id. 132010705 e documentos anexos. Alega ainda que houve omissão quanto ao reconhecimento da dívida pela executada, que teria efetuado o pagamento parcial de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Entretanto, razão não assiste ao embargante. Verifica-se que o exequente/embargante foi intimado para juntar aos autos documentos indispensáveis à propositura da execução, notadamente a cópia da Assembleia Geral que instituiu e fixou os valores das taxas condominiais (ordinárias e extraordinárias) objeto da cobrança, conforme exige o art. 784, X, do CPC. O referido dispositivo legal condiciona a força executiva das cotas condominiais à sua previsão em convenção ou aprovação em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas. Ocorre que, malgrado a juntada da Convenção (Id. 132010701) e da Ata de Eleição do Síndico (Id. 132011560), o embargante remanesceu inerte quanto à apresentação da Ata de Assembleia que fixou o valor da cota condominial mensal em R$ 663,62. A convenção estabelece o dever genérico de contribuir, mas é a ata da assembleia orçamentária que confere liquidez e certeza ao título, ao discriminar o valor aprovado pela coletividade para o período correspondente. Sem este documento, carece o título de requisito essencial para o rito executivo. Ademais, quanto à alegação de omissão referente ao suposto reconhecimento da dívida e pagamento parcial, observa-se que o embargante limitou-se a afirmar a existência de uma composição extrajudicial na petição de Id. 132010705, sem, contudo, instruir o feito com a respectiva minuta de acordo devidamente assinada pelas partes ou o comprovante de depósito do valor mencionado (R$ 5.000,00). Dessa forma, não se vislumbra qualquer vício de contradição ou omissão na sentença atacada. O julgador enfrentou a questão de forma clara, fundamentando a extinção na inobservância do art. 321, parágrafo único, do CPC, diante do não atendimento integral da determinação de emenda. A pretensão do embargante, em verdade, é a reforma do julgado por via inadequada, uma vez que o inconformismo com o entendimento exarado deve ser veiculado por meio de recurso próprio (Recurso Inominado), e não por embargos declaratórios. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, ante a inexistência de omissão e contradição no julgado, bem como por ser a via eleita incompatível com a pretensão de reexame da matéria. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95). Publicado e Registrado eletronicamente.
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL E DE CABEDELO Processo número - 0874802-79.2025.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] Intime-se o exequente. Com o trânsito em julgado, arquive-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito