Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE MAMANGUAPE Processo nº 0001676-92.2011.8.15.0231 DECISÃO
Vistos, etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 132019994) opostos pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A (Exequente) contra a decisão interlocutória de ID 131300102. A referida decisão acolheu parcialmente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pela Defensoria Pública, na qualidade de Curadora Especial do Executado, para reconhecer o excesso de execução. Naquela oportunidade, foi determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de novo cálculo do débito. O Banco Embargante alega, em suma, a existência de omissão e contradição no julgado. Sustenta que a decisão, ao reconhecer o excesso de execução com base na "desproporcionalidade" e no "aumento geométrico" da dívida, foi genérica e não apontou qual encargo ou índice seria ilegal. Afirma que a ausência de parâmetros claros para a Contadoria fere o contraditório e o artigo 489, §1º, III, do Código de Processo Civil. Intimada para se manifestar (ID 136532652), a Curadoria Especial (Embargada) apresentou contrarrazões (ID 155402304). Defendeu a manutenção da decisão, argumentando que não há vícios a serem sanados e que o recurso busca, na verdade, a rediscussão do mérito. Ressaltou que, na defesa de réu revel, goza da prerrogativa da negativa geral, tornando os fatos controvertidos. Apontou que o processo sofreu diversas suspensões decorrentes de leis de renegociação de dívidas rurais (Leis nº 12.844/2013, 13.340/2016 e 13.606/2018) e que a incidência de encargos de mora durante esses períodos configura manifesto excesso de execução. Os autos vieram conclusos para decisão. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da Admissibilidade dos Embargos Os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente, em observância ao prazo de 5 (cinco) dias previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Além disso, apontam suposta omissão na decisão, hipótese de cabimento prevista no artigo 1.022, II, do mesmo diploma legal. Assim, conheço dos embargos e passo à análise do seu mérito. II.2. Da Análise da Omissão Apontada O cerne do recurso reside na alegação de que a decisão embargada, ao reconhecer o excesso de execução e determinar a remessa dos autos à Contadoria, teria sido omissa por não especificar quais encargos seriam indevidos e quais parâmetros o órgão contábil deveria seguir. Assiste parcial razão ao Embargante. A decisão de ID 131300102, de fato, acolheu a alegação de excesso de execução com base na "exorbitante" evolução do débito e na natureza da dívida (crédito rural), determinando a apuração técnica. No entanto, ao elencar as diretrizes para a Contadoria Judicial, mencionou apenas a observância do valor principal, dos encargos previstos na Cédula de Crédito Rural e na legislação aplicável (Decreto-Lei nº 167/67 e normativos do CMN), além da multa e dos honorários. O artigo 489, §1º, do Código de Processo Civil, estabelece que não se considera fundamentada a decisão judicial que, entre outras hipóteses, invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão. Embora a decisão não seja nula, o acolhimento do pedido do Embargante para esclarecer os parâmetros do cálculo se mostra necessário para garantir a efetividade da perícia contábil e evitar futuras impugnações. Nesse ponto, a manifestação da Curadoria Especial (ID 155402304) trouxe um elemento fundamental que, embora implicitamente considerado na decisão anterior, merece ser explicitado. A Curadoria destacou corretamente que o processo esteve suspenso por força de legislações federais que instituíram programas de renegociação de dívidas rurais, citando as Leis nº 12.844/2013, nº 13.340/2016 e nº 13.606/2018. A existência desses períodos de suspensão legal é um fato processual relevante e impacta diretamente a evolução do débito. A incidência de encargos moratórios (juros de mora e multa) durante os lapsos em que a exigibilidade do crédito estava legalmente suspensa por programas de anistia ou renegociação configura, de fato, um excesso de execução. Portanto, a decisão embargada deve ser integrada para que conste, de forma expressa, a necessidade de expurgo dos encargos de mora durante os períodos de suspensão legal do processo, decorrentes das referidas leis. Essa providência não altera o mérito da decisão anterior, que reconheceu a necessidade de revisão do cálculo, mas a complementa, sanando a omissão sobre os critérios a serem aplicados. Com este esclarecimento, a Contadoria Judicial terá um norte claro para a elaboração da nova planilha de débito, garantindo que a execução prossiga pelo valor efetivamente devido, em respeito ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) e ao direito do credor. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A para, sem alterar a conclusão do julgado, sanar a omissão apontada e integrar a decisão de ID 131300102, determinando que a remessa dos autos à Contadoria Judicial observe os seguintes parâmetros para a elaboração do novo cálculo de débito: O valor principal, fixado no título executivo judicial em R$ 54.914,74 (cinquenta e quatro mil, novecentos e quatorze reais e setenta e quatro centavos), com data de referência em 20/04/2011; A aplicação dos encargos financeiros remuneratórios (juros remuneratórios e Del Credere), nos estritos termos pactuados na Cédula de Crédito Rural e em conformidade com a legislação de regência (Decreto-Lei nº 167/67 e normativos do Conselho Monetário Nacional); O expurgo (exclusão) da incidência de encargos moratórios (juros de mora e multa) durante todos os períodos em que o processo esteve legalmente suspenso em decorrência das leis que instituíram programas de renegociação de dívidas rurais, especialmente as Leis nº 12.844/2013, nº 13.340/2016 e nº 13.606/2018; A incidência da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, apurado após a observância dos critérios acima, conforme determinado na sentença (ID 121382406). Permanecem inalterados os demais pontos da decisão embargada, inclusive a rejeição da preliminar de prescrição e a manutenção do efeito suspensivo apenas quanto aos atos de constrição patrimonial. Após o trânsito em julgado desta decisão, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cumprimento, nos termos ora definidos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MAMANGUAPE, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito