Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0000336-94.2016.8.15.0601 DECISÃO DECISÃO I. RELATÓRIO E BREVE HISTÓRICO PROCESSUAL
Trata-se de Ação Especial Previdenciária de Auxílio-Doença acidentário c/c Aposentadoria por Invalidez movida por PEDRO LUCIO DE OLIVEIRA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando o restabelecimento do benefício previdenciário cessado e sua conversão em Aposentadoria por Invalidez em razão de incapacidade decorrente de acidente de trabalho (Espécie 91 - Auxílio-Doença por Acidente do Trabalho). Após a devida instrução inicial e coleta de prova testemunhal em Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ), este Juízo determinou a produção de prova pericial médica, essencial para o deslinde da controvérsia, sobretudo considerando as conclusões do primeiro laudo judicial (ID 19613511 Pág. 39), que atestou a incapacidade permanente e total do Autor, mas que restou impugnado pela Autarquia Ré em face da ausência de detalhamento técnico. Sucede que a complementação da perícia, requerida pela parte Ré e determinada por este Juízo, restou prejudicada pela desídia do perito originalmente nomeado, Dr. Nilson Shizue Suassuna, o que ensejou a sua substituição e a determinação de comunicação aos órgãos de classe e ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, conforme decisão proferida (ID 99749695), bem como a necessidade de realização de nova prova pericial por outro profissional regularmente cadastrado. Considerando a informação de que o Autor se encontra recluso no Presídio Inspetor Luís Cesar Fernandes Bandeira Duarte, sediado em Resende/RJ (ID 99763358), este Juízo, no intuito de dar prosseguimento à fase instrutória e garantir o direito à prova, expediu Carta Precatória para a Seção Judiciária Federal de Nova Iguaçu/RJ, visando à nomeação de perito no local da custódia do Requerente para a realização da prova técnica. Em retorno, o Juízo Deprecado (1ª Vara Federal de Resende, ID 107442834) declarou a sua absoluta incompetência para o cumprimento do ato, sob o fundamento de que a causa de pedir e o pedido remetem a benefício de natureza acidentária (Auxílio-Doença por Acidente do Trabalho – Espécie 91), cuja competência é notoriamente da Justiça Estadual, conforme preceituam o art. 109, I, da Constituição Federal, e as súmulas 15 do Superior Tribunal de Justiça e 501 do Supremo Tribunal Federal, ressaltando o caráter itinerante da precatória para o encaminhamento à Justiça Comum Estadual. Intimado sobre o retorno e a decisão de incompetência do Juízo Federal (ID 107444656), o Autor manifestou-se por meio de petição (ID 108713960), pleiteando o chamamento do feito à ordem e a reexpedição da Carta Precatória para o Juízo Estadual de Resende/RJ, a fim de que seja promovida a perícia médica necessária ao julgamento da pretensão. É o relato fundamental para a presente decisão. II. DA FUNDAMENTAÇÃO E DECISÃO SOBRE A COMPETÊNCIA A controvérsia central nos autos reside na incapacidade laborativa do Autor, PEDRO LUCIO DE OLIVEIRA, e no fato de tal incapacidade ter como origem as sequelas de um acidente de trabalho, cuja espécie de benefício originalmente concedido era a acidentária (Auxílio-Doença Acidentário – NB 91/608.625.313-0), o que ratifica a natureza eminentemente acidentária da presente demanda, que busca o restabelecimento do benefício e sua conversão em Aposentadoria por Invalidez acidentária. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu artigo 109, inciso I, estabelece o foro da Justiça Federal, mas ressalva as causas de acidentes de trabalho, cuja competência é atribuída à Justiça Comum Estadual. Este entendimento é sedimentado pela jurisprudência das Cortes Superiores, mormente pela Súmula 15 do STJ e Súmula 501 do STF, que consolidam a competência da Justiça Estadual para processar e julgar as ações que tratam de benefícios previdenciários oriundos de acidente de trabalho. Portanto, a decisão proferida pelo Juízo Federal Deprecado (ID 107442834), ao declinar do cumprimento da Carta Precatória e ratificar o caráter acidentário da demanda, agiu em perfeita consonância com o ordenamento jurídico pátrio e a jurisprudência dominante sobre o tema. Impende destacar que, sendo o Juízo Deprecante (Vara Única de Belém, Paraíba) um órgão da Justiça Estadual, ele detém a competência material para processar e julgar a lide principal. Contudo, em razão da atual situação prisional do Autor na Comarca de Resende/RJ, a colheita da prova pericial, que exige o deslocamento do periciando até o local de exame ou do profissional até o presídio, deve ser delegada ao Juízo Estadual da Comarca onde o Autor se encontra custodiado, conforme orienta a boa técnica processual e a Resolução n° 317/2020 do Conselho Nacional de Justiça, adaptando-se a forma de realização da perícia às condições de restrição de liberdade do Requerente. A manifestação da parte Autora requerendo o chamamento do feito à ordem para correção do Juízo Deprecado se mostra cabível e necessária para o avanço processual, evitando-se novos incidentes procedimentais e buscando, por fim, a realização da prova técnica que se revela vital para a solução do caso, cujas discussões se prolongam há anos. III. DO DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS Pelo exposto, acolho a manifestação autoral e, chamando o feito à ordem, reconhecendo a competência da Justiça Estadual para a causa: DETERMINO a substituição definitiva do perito Dr. Nilson Shizue Suassuna, ratificando as comunicações e providências sancionatórias determinadas na Decisão de ID 99749695. ANULO a Carta Precatória anteriormente expedida para a Justiça Federal (ID 103457059) e determino à Secretaria que promova a sua baixa no sistema. DETERMINO, em reiteração, a expedição de NOVA CARTA PRECATÓRIA para o Juízo de Direito da Comarca de Resende/RJ (Justiça Estadual), onde o Autor PEDRO LUCIO DE OLIVEIRA está recolhido no Presídio Inspetor Luís Cesar Fernandes Bandeira Duarte (Estrada Resende Bulhões, N/C, Resende/RJ, CEP 27512-180), com a finalidade de: Nomeação de Perito Médico, preferencialmente ortopedista, devidamente cadastrado no sistema do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, com vistas à realização de perícia médica no Autor. Arbitramento dos honorários periciais em conformidade com o regime de assistência judiciária gratuita daquela Seção Judiciária Estadual para pagamento através do sistema AJG-JF, caso a Justiça Estadual do Rio de Janeiro coopere com o pagamento via sistemática federal, ou utilizando-se o regime próprio de cada Tribunal, dado o caráter de Justiça Delegada. Determinação para que o perito adote as providências necessárias para realizar a perícia, considerando a custódia do Autor, lavrando Laudo Pericial conclusivo sobre a existência, o grau e a data de início da incapacidade (total/parcial, temporária/permanente), respondendo aos quesitos do Juízo (disponível na Recomendação Conjunta nº 01/2015, e se houver a manifestação da parte Autora) e os quesitos do INSS (ID 100061763), além de eventuais quesitos suplementares do Juízo Deprecado. REQUISITO ao Juízo Deprecado que, após o cumprimento da perícia e a juntada do Laudo e dos esclarecimentos eventualmente necessários, promova a imediata devolução da Carta Precatória a este Juízo Deprecante. INTIMEM-SE as partes sobre a presente decisão, especialmente para ciência da reexpedição da Carta Precatória. Cumpra-se com urgência, considerando o longo tempo de tramitação e a vitalidade da prova técnica para a efetiva prestação jurisdicional em favor de parte hipossuficiente. BELÉM/PB, data e assinatura eletrônica. CAROLINE SILVESTRINI DE CAMPOS ROCHA Juíza de Direito