Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Banco do Brasil S.A. Advogado: David Sombra Peixoto (OAB/PB 16.477-A) Apelada: Cleonice de Azevedo Simplicio Advogada: Marliany Pinheiro de Siqueira Santos (OAB/RN 6.087) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES: LEGITIMIDADE ATIVA DA MEEIRA E REPRESENTAÇÃO DOS HERDEIROS. JUSTIÇA GRATUITA. REJEIÇÃO. MÉRITO: PRESCRIÇÃO DE DÍVIDA. CÉDULAS RURAIS HIPOTECÁRIAS. EXTINÇÃO DE HIPOTECA. PRAZO VINTENÁRIO DO CC/1916. REGRA DE TRANSIÇÃO. INÉRCIA DO CREDOR. NATUREZA ACESSÓRIA DA GARANTIA. HONORÁRIOS POR EQUIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de prescrição de dívida c/c extinção de hipoteca, declarou prescritas obrigações oriundas de cédulas rurais hipotecárias vencidas em 1982 e 1986, extinguiu a hipoteca e determinou o cancelamento do gravame, além de condenar o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a autora, na condição de meeira e representante dos herdeiros, possui legitimidade ativa; (ii) estabelecer se é cabível a manutenção do benefício da justiça gratuita; (iii) determinar se ocorreu a prescrição da pretensão de cobrança das dívidas; (iv) verificar se a prescrição da obrigação principal implica a extinção da hipoteca acessória. III. RAZÕES DE DECIDIR A autora possui legitimidade ativa, pois é titular de meação do imóvel e demonstrou anuência dos herdeiros para representação do acervo, sendo desnecessária a abertura de inventário em observância à economia processual e instrumentalidade das formas. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa idosa e aposentada goza de presunção de veracidade, não afastada por prova em contrário, impondo a manutenção da justiça gratuita. Aplica-se o prazo prescricional vintenário do Código Civil de 1916, nos termos da regra de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002, pois transcorrido mais da metade do prazo na vigência da lei anterior. A inércia do credor por décadas e a ausência de prova de causas interruptivas ou suspensivas da prescrição impõem o reconhecimento da prescrição da pretensão de cobrança. A hipoteca possui natureza acessória e se extingue com a perda da exigibilidade da obrigação principal, sendo incompatível a manutenção de gravame para garantir dívida prescrita. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que a prescrição da obrigação principal acarreta a extinção da garantia hipotecária. A fixação de honorários por apreciação equitativa é adequada quando o valor da causa é irrisório, assegurando remuneração proporcional ao trabalho advocatício. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A meeira possui legitimidade para pleitear a desoneração de bem gravado, inclusive representando herdeiros com anuência expressa. A prescrição vintenária do Código Civil de 1916 aplica-se às obrigações anteriores, conforme regra de transição do Código Civil de 2002. A ausência de prova de interrupção da prescrição impõe o reconhecimento da inexigibilidade do crédito. A prescrição da obrigação principal extingue a hipoteca, em razão de sua natureza acessória. A fixação de honorários por equidade é cabível quando o proveito econômico é irrisório. Dispositivos relevantes citados: CC/1916, art. 177; CC/2002, arts. 1.499, I, e 2.028; CF/1988, art. 5º, XXIII; CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11, e 99, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.837.457/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 24.09.2019; STJ, AgInt no AREsp 2.356.738/RR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09.10.2023.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800053-87.2025.8.15.0321 Origem: Vara Única da Comarca de Santa Luzia/PB Relator: Juiz Convocado Manuel Maria Antunes de Melo VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível (ID 40127192) interposta pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Luzia/PB (ID 40127188), que julgou procedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Prescrição de Dívida c/c Extinção de Hipoteca ajuizada por CLEONICE DE AZEVEDO SIMPLÍCIO. Na petição inicial (ID 40126825), a autora, ora Apelada, alegou ser viúva e meeira de José Simplício, falecido em 29 de abril de 2011. Afirmou que ambos eram proprietários de um imóvel rural, o qual foi dado em hipoteca ao Banco do Brasil para garantir duas Cédulas Rurais Hipotecárias, uma com vencimento final em 30/11/1982 e outra em 23/11/1986. Sustentou que, apesar de as dívidas terem sido quitadas pelo falecido, a baixa do gravame não foi providenciada à época por desinformação. Após o óbito do esposo, ao buscar a regularização junto à instituição financeira, foi informada da impossibilidade de obter os documentos necessários, pois os registros teriam sido enviados para "arquivo morto", embora os sistemas internos não apontassem débitos pendentes. Diante disso, requereu a declaração judicial de prescrição das dívidas, por terem transcorrido mais de 38 anos desde o último vencimento, e a consequente extinção da hipoteca acessória. A sentença de primeiro grau (ID 40127188) julgou procedentes os pedidos para: a) declarar a prescrição das pretensões de cobrança das obrigações principais; b) decretar a extinção do direito real de hipoteca; e c) determinar o cancelamento do gravame no Cartório de Registro de Imóveis. Condenou o Banco do Brasil ao pagamento de custas e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais). Em suas razões recursais (ID 40127192), o Banco do Brasil S/A, ora Apelante, suscitou preliminarmente a ilegitimidade ativa da Apelada, por entender que a demanda deveria ser proposta pelo espólio, e a necessidade de revogação da justiça gratuita. No mérito, argumentou que: a) a sentença reconheceu a prescrição sem prova do termo inicial, da inércia do credor ou da inexistência de causas interruptivas; b) a própria pretensão de baixa da hipoteca estaria prescrita, com base no prazo vintenário do Código Civil de 1916; c) a Apelada não comprovou o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a quitação da dívida; e d) a prescrição da obrigação principal não extingue a garantia hipotecária. Por fim, insurgiu-se contra o valor dos honorários advocatícios. A Apelada apresentou contrarrazões (ID 40127196), pugnando pelo desprovimento do apelo e pela manutenção integral da sentença, rebatendo as preliminares e defendendo a correção do julgado quanto à prescrição da dívida e à consequente extinção da hipoteca, com base na jurisprudência consolidada. O Ministério Público se manifestou pela ausência de interesse público a justificar sua intervenção no feito (ID 40354462). É o relatório. VOTO Exmo. Dr. Manuel Maria Antunes de Melo (Relator) O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A matéria devolvida a esta Corte consiste na análise das preliminares de ilegitimidade ativa e impugnação à justiça gratuita e, no mérito, em verificar se a prescrição da pretensão de cobrança das dívidas rurais foi corretamente declarada e se tal prescrição acarreta, de fato, a extinção da hipoteca que as garantia. I - Das questões preliminares I.1 - Da legitimidade ativa "ad causam" O Apelante reitera a tese de que a Apelada não possui legitimidade para, em nome próprio, pleitear a desoneração de bem que integraria o acervo hereditário de José Simplício, defendendo que a ação deveria ter sido proposta pelo espólio. Contudo, a preliminar não merece acolhida. A sentença recorrida analisou a questão com precisão, reconhecendo a legitimidade da autora sob uma dupla perspectiva, que ora se ratifica. Primeiramente, a Apelada, conforme comprovado pela certidão de casamento (ID 40126859), era casada com o de cujus, sendo, portanto, meeira do imóvel objeto da lide. Nessa condição, ela é titular de 50% do bem e possui interesse jurídico próprio e direto em ver seu patrimônio livre de qualquer ônus. A pretensão de desonerar sua meação é um direito autônomo que lhe confere, inequivocamente, legitimidade para postular em juízo. Em segundo lugar, no que se refere à metade do bem pertencente ao falecido, que compõe o espólio, a Apelada demonstrou ter a anuência de todos os demais herdeiros para representá-los. A juntada de procurações de todos os filhos (ID 40126860), conferindo-lhe poderes para a defesa dos interesses do acervo patrimonial, supre a necessidade de representação formal do espólio por inventariante, especialmente em um contexto onde há convergência de interesses entre todos os sucessores. Prestigiam-se, assim, os princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas, uma vez que exigir a abertura de inventário apenas para a propositura desta ação seria uma formalidade excessiva e contrária à efetividade da jurisdição. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. I.2 - Da impugnação à justiça gratuita O Apelante impugna genericamente o benefício da justiça gratuita deferido à Apelada, sem, contudo, apresentar qualquer elemento concreto que infirme a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. A Apelada é agricultora aposentada e conta com 83 anos de idade, tendo firmado declaração de hipossuficiência (ID 40126827), que, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, goza de presunção juris tantum de veracidade. O Apelante não trouxe aos autos qualquer prova capaz de elidir tal presunção, limitando-se a suposições abstratas. Inexistindo nos autos evidências de que a Apelada possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento, a manutenção do benefício é medida que se impõe. Dessa forma, rejeito a impugnação ao benefício da justiça gratuita. II - Do mérito No mérito, a controvérsia principal reside na ocorrência da prescrição da pretensão de cobrança das obrigações principais e seus reflexos sobre o direito real de hipoteca. II.1 - Da prescrição da obrigação principal Conforme consta na matrícula do imóvel (ID 40126829), as Cédulas Rurais Hipotecárias que deram origem ao gravame tiveram seus vencimentos finais em 30 de novembro de 1982 e 23 de novembro de 1986. À época, a legislação aplicável era o Código Civil de 1916, que, em seu artigo 177, estabelecia o prazo prescricional vintenário para as ações pessoais. Com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, aplica-se a regra de transição do artigo 2.028, que determina a aplicação dos prazos da lei anterior quando, na data de sua entrada em vigor (11/01/2003), já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. Para a dívida com vencimento em 1986, já haviam transcorrido mais de 16 anos em janeiro de 2003, ou seja, mais da metade do prazo de 20 anos. Portanto, para ambas as dívidas, aplica-se o prazo prescricional vintenário. Assim, a pretensão de cobrança da primeira dívida prescreveu em novembro de 2002, e a da segunda, em novembro de 2006. O Banco Apelante, embora intimado especificamente para tanto em duas oportunidades (IDs 40127169 e 40127176), não apresentou qualquer prova de ato interruptivo ou suspensivo do prazo prescricional. Sua alegação de que a prescrição do dever de guarda de documentos o exime de tal prova não pode prosperar, pois o ônus de demonstrar a subsistência de seu crédito e da garantia que o onera é seu, na qualidade de credor profissional. A inércia do credor por um período que ultrapassa quatro décadas, somada à sua incapacidade de comprovar a exigibilidade do crédito, torna o reconhecimento da prescrição medida imperativa. II.2 - Da extinção da hipoteca em razão da prescrição da dívida principal O ponto central do recurso do Apelante é a tese de que a hipoteca, por ser um direito real, não se extingue com a prescrição da obrigação principal. Tal entendimento, contudo, contraria a natureza acessória da garantia e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. A hipoteca é um direito real de garantia, de natureza acessória, cuja existência está vinculada à obrigação principal que visa assegurar. O artigo 1.499, I, do Código Civil é claro ao dispor que a hipoteca se extingue "pela extinção da obrigação principal". Ainda que a prescrição extinga a pretensão e não o direito em si (convertendo a dívida em obrigação natural), a perda da exigibilidade judicial da obrigação principal esvazia completamente a finalidade da garantia hipotecária. Manter um gravame sobre um imóvel por tempo indefinido, para garantir uma dívida que não pode mais ser cobrada judicialmente, configura um abuso de direito e uma violação direta à função social da propriedade (art. 5º, XXIII, da Constituição Federal), criando um ônus real perpétuo sobre o patrimônio do devedor, o que é vedado em nosso ordenamento. O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o alcance do artigo 1.499, I, do Código Civil, pacificou o entendimento de que a prescrição da obrigação principal acarreta, sim, a extinção da hipoteca. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL PRESCRITA. EXTINÇÃO DA HIPOTECA. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1."Reconhecida a inexigibilidade da obrigação principal em virtude da prescrição, também deve ser extinta a garantia hipotecária que lhe é acessória" (REsp 1.837.457/SC, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 1º/10/2019). 2. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno provido. Recurso especial desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.356.738/RR, Quarta Turma, relator o Ministro RAUL ARAÚJO, julgado em 09/10/2023) - GN Realizando o devido cotejo analítico entre o supracitado julgado e o caso em tela, a identidade de situações é manifesta. O Superior Tribunal de Justiça reafirma sua jurisprudência consolidada de que a prescrição da obrigação principal (no caso, uma cédula de crédito comercial) leva à extinção da garantia hipotecária acessória. O fundamento é claro: a garantia não pode sobreviver à obrigação que visava assegurar, uma vez que esta se tornou judicialmente inexigível. No presente caso, discute-se exatamente a mesma questão jurídica: a subsistência de hipotecas que garantiam Cédulas Rurais Hipotecárias cuja pretensão de cobrança está fulminada pela prescrição. Assim como no julgado acima, a obrigação principal tornou-se inexigível pelo decurso do tempo e pela inércia do credor. A ratio decidendi do julgado do STJ – a natureza acessória da hipoteca – aplica-se perfeitamente à situação dos autos, impondo a mesma conclusão: extinta a pretensão relativa à obrigação principal, extingue-se a garantia. Portanto, a sentença recorrida, ao declarar a extinção da hipoteca como consequência da prescrição da dívida, alinhou-se perfeitamente ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não merecendo qualquer reparo. II.3 - Dos honorários advocatícios sucumbenciais Por fim, o Apelante insurge-se contra o valor dos honorários advocatícios fixados na sentença, R$ 3.000,00 (três mil reais), pleiteando sua fixação com base nos percentuais do art. 85, § 2º, do CPC, ou, subsidiariamente, sua minoração. A insurgência não prospera. O Código de Processo Civil estabelece em seu art. 85, § 2º, a regra geral de que os honorários devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Contudo, o legislador previu uma exceção a essa regra no § 8º do mesmo artigo, dispondo que, "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º". No presente caso, o valor atribuído à causa foi de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), montante meramente para efeitos fiscais. A aplicação da regra geral do § 2º resultaria em honorários advocatícios manifestamente irrisórios, entre R$ 150,00 e R$ 300,00, valor que não remunera condignamente o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte vencedora. Dessa forma, agiu com acerto o magistrado de primeiro grau ao aplicar a regra da apreciação equitativa prevista no § 8º. Ao fazê-lo, observou os critérios estabelecidos nos incisos do § 2º, quais sejam: o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço. A causa, embora não de alta complexidade fática, envolveu a análise de legislação antiga, regras de transição de Códigos Civis e jurisprudência específica do Superior Tribunal de Justiça. O trabalho do advogado exigiu a elaboração de petição inicial, réplica e diversas manifestações ao longo do trâmite processual, demonstrando o devido zelo na condução do feito. Nesse contexto, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se razoável e proporcional, remunerando de forma justa o profissional, sem impor ônus excessivo à parte sucumbente. Portanto, a sentença deve ser mantida também neste ponto.
Ante o exposto, CONHEÇO do presente Recurso de Apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau em todos os seus termos. Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios fixados na origem para R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto. Juiz Convocado MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Relator