Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CARLINDA FELIX SILVA, ALTAIR SANTOS SILVA
REU: INVALIDAR SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSE MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA POR MAIS DE 10 ANOS. IMÓVEL URBANO. ART. 1.240 DO CÓDIGO CIVIL E ART. 183 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CITAÇÃO DOS CONFINANTES. NOTIFICAÇÃO DAS FAZENDAS PÚBLICAS. CITAÇÃO POR EDITAL DE TERCEIROS INCERTOS E DESCONHECIDOS. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0008913-27.2012.8.15.0011 [Inadimplemento] Vistos etc.
Trata-se de ação de usucapião ajuizada por Altair Santos Silva e Carlinda Felix Silva, conforme petição inicial de Id 16533464, na qual alegam exercer posse mansa, pacífica e ininterrupta há mais de 11 anos sobre imóvel situado na Rua José Adelino de Melo, nº 124, bairro José Pinheiro, em Campina Grande/PB, medindo 8 metros de frente e fundos por 32 metros de comprimento, confrontando-se com imóveis de Glaci Almeida Câmara e Arlindo da Silva (lado esquerdo) e Anésio I. G. Nascimento e Suelene G. Vasconcelos (lado direito). Afirmam ter adquirido o bem mediante recibo particular datado de 24/01/2001 (Id 16533464 – pág. 9/10), exercendo posse com animus domini, utilizando o imóvel para moradia, comprovando ainda a inexistência de registro imobiliário (certidão do cartório – Id 16533464, pág. 8). Requereram a citação dos confinantes, a citação por edital de terceiros incertos e desconhecidos, a notificação das Fazendas Públicas e a intervenção do Ministério Público. A inicial foi recebida, sendo deferida a justiça gratuita. Determinou-se a citação dos confinantes (Id 16533464 – pág. 28), tendo sido devidamente cumprida, conforme certidão do oficial de justiça (Id 16533464 – pág. 29), sem apresentação de oposição. Os terceiros incertos e desconhecidos foram citados por edital, com observância das formalidades legais. As Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal foram devidamente notificadas (Ids 16533464 – págs. 18/20), havendo manifestação do Estado da Paraíba informando ausência de interesse (Id 16533464 – pág. 33), bem como manifestação da União no sentido de averiguação de eventual interesse (Id 16533464 – pág. 30), sem oposição efetiva. Foi nomeado curador especial aos réus incertos e ausentes, na forma da lei. O Ministério Público apresentou parecer (Id 155780717), opinando pela procedência do pedido. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é de direito e os fatos encontram-se suficientemente comprovados por prova documental. A usucapião especial urbana encontra fundamento no art. 183 da Constituição Federal e no art. 1.240 do Código Civil, os quais estabelecem como requisitos: posse por 5 anos, ininterrupta e sem oposição, área urbana de até 250m², utilização para moradia própria ou familiar e inexistência de outro imóvel. No caso concreto, restou comprovado que os autores exercem posse sobre o imóvel desde, pelo menos, o ano de 2001, conforme recibo de compra (Id 16533464 – pág. 9/10), contas de consumo (Ids 16533464 – págs. 11/13) e demais documentos juntados. A posse exercida é mansa, pacífica, contínua e com animus domini, não havendo qualquer oposição por parte dos confinantes, que foram regularmente citados e permaneceram inertes (Id 16533464 – pág. 29). A inexistência de registro do imóvel também restou demonstrada mediante certidão cartorária (Id 16533464 – pág. 8). Ademais, foram observadas todas as formalidades legais específicas da ação de usucapião, notadamente: – citação dos confinantes, conforme determina o art. 246, §3º, do CPC; – citação por edital de terceiros incertos e desconhecidos; – notificação das Fazendas Públicas, nos termos do art. 246, §3º e art. 259, I, do CPC; – nomeação de curador especial aos ausentes, nos termos do art. 72, II, do CPC; – intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos do art. 178, II, do CPC. Não houve impugnação relevante capaz de infirmar o direito alegado. O parecer ministerial foi favorável à procedência, reforçando a presença dos requisitos legais. Assim, preenchidos os requisitos legais, impõe-se o reconhecimento da aquisição originária da propriedade por usucapião. A jurisprudência é pacífica nesse sentido: “O reconhecimento da usucapião exige a comprovação da posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini pelo lapso temporal exigido em lei, sendo dispensável o justo título na modalidade especial urbana.” (STJ, REsp 1.348.640/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 06/05/2014). Portanto, o pedido deve ser julgado procedente.
Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR o domínio dos autores Altair Santos Silva e Carlinda Felix Silva sobre o imóvel situado na Rua José Adelino de Melo, nº 124, bairro José Pinheiro, em Campina Grande/PB, com as seguintes características: 8 metros de frente e fundos por 32 metros de comprimento, confrontando-se com os imóveis descritos na inicial. DETERMINO a expedição de mandado ao Cartório de Registro de Imóveis competente para abertura de matrícula e registro da propriedade em nome dos autores, nos termos do art. 1.241 do Código Civil e art. 945 do CPC. Sem custas adicionais, ante a gratuidade deferida. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campina Grande/PB, data do sistema. VALÉRIO ANDRADE PORTO Juiz(a) de Direito