Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RENATO NUNES DE QUEIROZ
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO
Agravante: Unimed João Pessoa – Cooperativa de Trabalho Médico. Advogado(s): Hermano Gadelha de Sá - OAB/PB 8.463 e outros. Agravada(s): Ivone de F á tima dos Santos Lima. Advogado(s): Dioclecio de Oliveira Barbosa – OAB/PB 9.511. EMENTA. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. ABUSIVIDADE. DESCUMPRIMENTO DAS REGRAS DA ANS. MULTA COMINATÓRIA. VALIDADE. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. I. CASO EM EXAME 1.Agravos internos interpostos contra: (i) decisão monocrática que reconheceu a abusividade de reajuste de 45% em plano de saúde por faixa etária; (ii) decisão que fixou multa coercitiva para cumprimento imediato da ordem judicial de suspensão do reajuste. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Duas questões estão em discussão: (i) se o reajuste por faixa etária de 45% praticado aos 59 anos é válido, à luz do Tema 952/STJ e da Resolução ANS nº 63/2003; (ii) se é legítima a fixação de multa cominatória para assegurar o cumprimento de decisão judicial em tutela específica, após julgamento de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O reajuste de 45% aplicado de forma abrupta aos 59 anos é abusivo, pois o contrato não observou a exigência da ANS de prever dez faixas etárias, conforme a Resolução nº 63/2003, tampouco apresentou base atuarial idônea que justificasse o percentual elevado. 4.O STJ, no REsp 1.568.244/RJ (Tema 952), condiciona a validade dos reajustes por faixa etária à: (i) previsão contratual; (ii) observância das normas reguladoras; e (iii) não aplicação de percentuais aleatórios ou desarrazoados. Tais exigências foram descumpridas. 5.A fixação da multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1.000,00, atende aos requisitos do art. 536 e 537 do CPC, sendo proporcional e destinada a compelir o cumprimento da decisão, não se confundindo com execução definitiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 6.Agravos internos desprovidos. Tese de julgamento: “1. É abusivo o reajuste por faixa etária em plano de saúde que não observa a previsão contratual de dez faixas etárias conforme a RN nº 63/2003 da ANS. 2. A imposição de multa coercitiva é válida quando visa garantir o cumprimento imediato da ordem judicial, nos termos dos arts. 536 e 537 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 536 e 537; Resolução ANS nº 63/2003. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.568.244/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 2ª Seção, j. 14.12.2016, DJe 19.12.2016; TJPB, AI 0806390-32.2018.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, j. 10.06.2019.
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo Assuntos_Processo: [Interpretação / Revisão de Contrato, Defeito, nulidade ou anulação] Classe_Processual: 0800141-25.2026.8.15.0731
Vistos. 1. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Revisional de Contrato com pedidos de obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais, cumulada com requerimento de tutela de urgência, ajuizada por RENATO NUNES DE QUEIROZ em face da UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, todos devidamente qualificados, pelos fatos e fundamentos deduzidos no pedido. Em sua peça inicial o autor narra ser beneficiário de um plano de saúde coletivo por adesão, operado pela ré e vinculado ao contrato firmado com o Clube dos Oficiais da Polícia Militar da Paraíba. Informa que a adesão ocorreu no ano de 2017 e que, desde então, tem mantido a pontualidade no pagamento das contraprestações pecuniárias. O cerne da controvérsia reside na aplicação de um reajuste por mudança de faixa etária no final do ano de 2025, especificamente após o autor e sua dependente, a Sra. Renata Tavares de Queiroz, completarem 59 anos de idade. Relata que o valor da mensalidade individual, que em novembro de 2025 era de (R$ 1.054,99), saltou abruptamente para (R$ 2.011,56) em janeiro de 2026 (ID 131250311), representando um aumento de 90,67% aplicado de forma simultânea a dois membros do mesmo núcleo familiar. Sustenta que tal majoração é abusiva, desproporcional e possui caráter discriminatório, funcionando como uma barreira financeira para a permanência de beneficiários que se aproximam da condição jurídica de idosos. Alega, ainda, que o reajuste compromete severamente seu orçamento doméstico, uma vez que o custo total do plano familiar passou a somar (R$ 5.078,11), valor este que supera sua renda líquida mensal comprovada de (R$ 3.777,25). Requer a tutela de urgência para fins de suspender o aumento por faixa etária, bem assim autorização para pagamento do valor anterior. Decisão que acolheu o pedido de gratuidade da justiça - ID 131618381. Relatei. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO A análise da tutela de urgência requerida exige o exame concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, conforme estabelece o art. 300 do Código de Processo Civil. No presente caso, a probabilidade do direito do autor repousa na flagrante abusividade do reajuste por faixa etária aplicado pela operadora de plano de saúde, que elevou a mensalidade em 90,67% no momento em que o beneficiário atingiu os 59 anos de idade. Inicialmente, é imperativo destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, atraindo a incidência integral das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 608, consolidou o entendimento de que se aplica o CDC aos contratos de plano de saúde, ressalvados apenas aqueles administrados por entidades de autogestão, o que não é o caso da ré, uma cooperativa de trabalho médico. Assim, a interpretação das cláusulas contratuais deve ocorrer de maneira mais favorável ao consumidor, vedando-se práticas que estabeleçam obrigações iníquas ou coloquem o usuário em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, inciso IV e § 1º, inciso III, do CDC. No que tange à validade do reajuste por mudança de faixa etária, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Temas Repetitivos 952 e 1.016, fixou parâmetros rígidos para a sua legitimidade. A tese firmada estabelece que o aumento é válido desde que haja previsão contratual expressa, observância das normas expedidas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e, fundamentalmente, que não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ é firme: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL. REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. PERCENTUAL DE 92,92% NA ÚLTIMA FAIXA. RN 63/2003/ANS. TEMA 952/STJ E TEMA 1.016/STJ. EXIGÊNCIA DE BASE ATUARIAL IDÔNEA E RAZOABILIDADE. ABUSIVIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que inadmitiu o recurso especial em ação revisional de cláusula de reajuste por faixa etária, cujo acórdão estadual limitou o reajuste à última faixa ao patamar de 40,11%. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) o reajuste por faixa etária de 92,92% observa a Lei 9.656/1998 e a RN 63/2003/ANS; (ii) o acórdão estadual contraria o Tema 952/STJ e o Tema 1.016/STJ ao reconhecer abusividade sem reabrir base atuarial; (iii) incidem os óbices das Súmulas 5, 7 e 83/STJ. 3. O reajuste por faixa etária é válido quando há previsão contratual, conformidade regulatória e razoabilidade, vedados percentuais desarrazoados ou aleatórios sem base atuarial idônea que onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso (Tema 952/STJ e Tema 1.016/STJ). Concluída, no caso, a abusividade do percentual de 92,92% e a fixação de patamar razoável de 40,11%, prevalece a revisão judicial. 4. A modificação do entendimento estadual sobre cláusulas contratuais e distribuição de índices demanda reexame de prova e de cláusulas, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. Em harmonia com a jurisprudência desta Corte (Súmula 83/STJ), o recurso especial não se viabiliza. 5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.825.456/PA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 31/3/2026.) No caso em tela, embora o contrato (ID 131250321) preveja o reajuste por faixa etária na cláusula 12.1, o percentual de 90,67% aplicado ao autor e sua dependente configura-se, em análise sumária, como manifestamente desarrazoado. Um aumento dessa magnitude, concentrado justamente na última faixa etária permitida antes da proteção integral conferida pelo Estatuto do Idoso (60 anos), sugere uma tentativa de burlar a vedação de reajustes após tal idade, criando uma barreira de exclusão para o beneficiário. A ausência de uma base atuarial idônea apresentada pela operadora para justificar um salto tão expressivo no custo do serviço reforça a tese de abusividade. Ademais, o reajuste questionado parece afrontar os limites de proporcionalidade estabelecidos pela Resolução Normativa nº 63/2003 da ANS, que regula a variação acumulada entre as faixas etárias. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba tem sido rigorosa ao anular reajustes que ultrapassam os critérios de razoabilidade, especialmente quando aplicados de forma abrupta aos 59 anos. Colhe-se precedente específico deste Tribunal: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Agravos Internos n º 0845493-86.2020.8.15.2001. Oriundo da 15ª Vara Cível da Comarca da Capita l. Relatora: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária de videoconferência realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO S RECURSO S NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. (0845493-86.2020.8.15.2001, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 01/12/2025) A aplicação de um índice superior a 90% gera uma onerosidade excessiva que rompe o equilíbrio contratual e fere o princípio da boa-fé objetiva. Ao elevar o custo do plano familiar de R$ 3.164,97 para R$ 5.078,11, a operadora impõe ao autor um encargo que ultrapassa sua própria capacidade financeira mensal, conforme demonstrado pelos comprovantes de rendimento (ID 131504710). Tal conduta viola o direito básico do consumidor à modificação de cláusulas que estabeleçam prestações desproporcionais, conforme previsto no art. 6º, inciso V, do CDC. Portanto, a verossimilhança das alegações autorais está devidamente amparada pela legislação consumerista e pela jurisprudência vinculante dos Tribunais Superiores, restando caracterizada a probabilidade do direito quanto à necessidade de revisão e suspensão do reajuste abusivo aplicado. O segundo requisito para a concessão da tutela provisória, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, apresenta-se de forma nítida e urgente no caso em exame. A documentação acostada aos autos revela uma situação de estrangulamento financeiro insustentável para o autor e seu núcleo familiar, provocada pela incidência imediata dos boletos reajustados. Verifica-se, por meio do contracheque de ID 131504710, que o requerente exerce a atividade de representante comercial autônomo e percebe uma renda líquida mensal de (R$ 3.777,25). Em contrapartida, a operadora ré passou a exigir mensalidades que, somadas para o grupo familiar, atingem o montante de (R$ 5.078,11), conforme fatura de ID 154858816. A matemática do caso é cristalina e severa: o valor cobrado pela assistência à saúde é superior aos rendimentos totais do autor, tornando o pagamento materialmente impossível sem o sacrifício integral de sua subsistência e de seus dependentes. O perigo reside, portanto, no risco concreto de cancelamento da assistência médica. Em virtude da onerosidade excessiva do reajuste de 90,67%, o autor encontra-se na iminência de inadimplência involuntária. Caso o plano de saúde seja suspenso ou rescindido por falta de pagamento, o requerente e sua esposa, ambos com 59 anos de idade, ficarão desamparados justamente em uma etapa da vida que exige cuidados médicos mais frequentes e preventivos. A privação do acesso a serviços de saúde, em tal contexto, pode acarretar danos irreversíveis à integridade física e à vida dos beneficiários. Ademais, deve-se considerar a natureza alimentar e essencial das prestações de saúde. O direito à saúde é um corolário do princípio da dignidade da pessoa humana, e a manutenção do contrato de seguro saúde visa garantir a segurança jurídica e existencial do consumidor contra os riscos inerentes à fragilidade biológica. A manutenção de uma cobrança que consome mais de 100% da renda do beneficiário atua como uma barreira de expulsão branca, ferindo o equilíbrio contratual e a função social do contrato. Por fim, não há que se falar em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do CPC). A medida concedida possui natureza eminentemente pecuniária e reversível. Caso o pedido principal venha a ser julgado improcedente ao final da instrução processual, a operadora poderá cobrar os valores remanescentes com os devidos encargos legais, ou até mesmo proceder à rescisão do contrato por dívida pretérita. O prejuízo financeiro momentâneo da operadora é plenamente sanável, ao passo que o dano à saúde e à vida do autor, decorrente da perda da cobertura, seria irreparável. Portanto, resta plenamente configurado o periculum in mora, diante da incompatibilidade entre o valor da mensalidade e a renda do autor, o que impõe a suspensão do reajuste para garantir a continuidade da prestação do serviço essencial. 3. DISPOSITIVO Mediante o exposto, e com fundamento no art. 300, caput e § 2º, do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida por RENATO NUNES DE QUEIROZ, para determinar que a promovida UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO: a) Proceda à suspensão total do reajuste por mudança de faixa etária (59 anos) incidente sobre as mensalidades do autor e de sua dependente, Renata Tavares de Queiroz, mantendo-se o valor individual anterior de R$ 1.054,99 (um mil e cinquenta e quatro reais e noventa e nove centavos), conforme praticado até novembro de 2025 (ID 131250312); b) Efetue a emissão e o envio de boletos mensais retificados com o valor incontroverso acima estabelecido, acrescido das parcelas dos demais dependentes não afetados pelo reajuste de faixa etária, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão; c) Abstenha-se de suspender ou cancelar o plano de saúde do autor e de seus dependentes em razão do não pagamento da parcela reajustada ora suspensa, bem como de incluir o nome do requerente em órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA), sob pena de multa. Fixo multa diária (astreintes) no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento de qualquer uma das obrigações acima determinadas, limitada, por ora, ao montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo de posterior majoração em caso de recalcitrância. Fica o autor autorizado, caso a operadora não envie os boletos retificados no prazo estipulado, a realizar o depósito judicial mensal do valor incontroverso, devendo juntar os comprovantes aos autos para fins de quitação e manutenção da cobertura assistencial. Considerando a natureza do litígio e a manifestação de desinteresse do autor na autocomposição (ID 131250305), deixo de designar, neste momento, audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo futuramente se as circunstâncias assim recomendarem (art. 139, VI, do CPC). Cite-se a promovida para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial. Intimem-se, com urgência, servindo a presente decisão como mandado/ofício para cumprimento imediato. Cumpra-se. Cabedelo/PB, datado e assinado digitalmente. Giovanna Lisboa Araujo de Souza Juiza de Direito