Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JULITA FORMIGA CONDOMINIO RESIDENCIAL
EXECUTADO: JULIA PIMENTA DE LIMA DECISÃO O Juízo determinou que a exequente comprovasse sua hipossuficiência econômica ou recolhesse as custas processuais (ID 131302925). Em resposta, a exequente apresentou a manifestação de ID 136440709. Sustentou enfrentar grave crise financeira fundamentada no elevado índice de inadimplência, que somaria o valor de R$ 40.384,57. Alegou, ainda, que o pagamento das custas desta e de outras 22 (vinte e duas) ações em tramitação comprometeria a execução de atividades básicas do condomínio. Para instruir o pleito, juntou o demonstrativo resumido de receitas e despesas referente ao mês de novembro de 2025 (ID 136440711) e o relatório de inadimplências consolidado até 05.02.2026 (ID 136440712). DECIDO. A autora pleiteia a concessão do benefício da gratuidade de justiça, sob o argumento de enfrentar crise financeira decorrente da inadimplência de unidades condominiais. O condomínio edilício, para fins de concessão da benesse processual, equipara-se à pessoa jurídica, portanto, não goza da presunção de veracidade, prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Conforme a Súmula 481, do Superior Tribunal de Justiça, a gratuidade exige a prova cabal da impossibilidade de arcar com os encargos do processo. Analisando a manifestação de ID 136440709 e os documentos anexos, verifico que a exequente não comprovou a alegada hipossuficiência absoluta. O demonstrativo de receitas e despesas de ID 136440711 refere-se ao mês de novembro de 2025, estando defasado em relação à data do requerimento (09.02.2026). Tal documento é insuficiente para demonstrar a saúde financeira atualizada do condomínio. Ainda que se considere o balancete apresentado, observa-se que a exequente possuía, em 30.11.2025, um saldo positivo em caixa de R$ 38.034,06. Além disso, a arrecadação mensal no referido período superou a cifra de R$ 91.000,00. Embora o relatório de ID 136440712 indique uma inadimplência de R$ 40.384,57, esse fato, por si só, não autoriza a transferência do ônus processual ao Estado. A existência de devedores é risco inerente à gestão condominial e não comprova a incapacidade de pagamento das custas processuais, especialmente diante da liquidez demonstrada em caixa. Nesse sentido, colhe-se o entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ABSOLUTA. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Edifício Residencial Villa de Creta contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial (cotas condominiais) ajuizada em face de Izabella Paula Nascimento Lima da Silva, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo Condomínio Exequente. A decisão de primeiro grau considerou insuficientes os elementos apresentados para comprovação da hipossuficiência financeira, autorizando, contudo, o parcelamento das custas processuais em quatro vezes. O Agravante sustentou que a inadimplência de 33,33% das unidades comprometeria sua capacidade de arcar com os encargos processuais, requerendo a concessão integral da gratuidade da justiça ou, subsidiariamente, a suspensão da exigibilidade das custas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se condomínio edilício que alega inadimplência significativa de condôminos faz jus à gratuidade da justiça integral, ou se é legítima a decisão que, diante da ausência de comprovação de hipossuficiência absoluta, concede apenas o parcelamento das custas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, exige a demonstração inequívoca da impossibilidade de arcar com os encargos do processo, nos termos do art. 98, caput, do CPC/2015, não bastando a simples alegação de insuficiência de recursos ou a existência de inadimplência parcial. 4. O Condomínio Agravante apresentou relatório de inadimplência e balancete com saldo positivo (R$ 2.213,09), mas não comprovou estado de absoluta incapacidade financeira, pois continua operacional, possui receita oriunda de 48 unidades e apresentou despesas mensais compatíveis com sua estrutura, não evidenciando comprometimento essencial de sua atividade. 5. O valor das custas processuais (R$ 283,20), ainda que não desprezível, é proporcional à estrutura e à arrecadação do condomínio, podendo ser suportado mediante rateio ou uso de saldo de caixa, não caracterizando ofensa ao direito de acesso à justiça. 6. A decisão do juízo a quo, ao permitir o parcelamento das custas em quatro parcelas mensais, observou o § 6º do art. 98 do CPC, constituindo medida razoável que assegura o acesso à jurisdição sem transferir ao Estado os encargos de parte que detém, ainda que limitada, capacidade financeira. 7. A jurisprudência do STJ (Súmula 481) admite o deferimento da gratuidade da justiça a pessoas jurídicas desde que demonstrada a efetiva hipossuficiência, o que não se verificou no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.A concessão da gratuidade da justiça a condomínio edilício exige a comprovação robusta da hipossuficiência financeira, não sendo suficiente a mera alegação de inadimplência parcial de condôminos. 2.O parcelamento das custas processuais, previsto no art. 98, § 6º, do CPC, constitui mecanismo legítimo e proporcional para viabilizar o acesso à justiça quando não demonstrada incapacidade absoluta de pagamento. 3.O valor modesto das custas, aliado à existência de receita mínima e à possibilidade de rateio entre condôminos adimplentes, afasta a necessidade de concessão integral da gratuidade da justiça. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV e LXXIV; CPC/2015, arts. 98, §§ 5º e 6º, e 99, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 481. (0820056-56.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 19/11/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INADIMPLÊNCIA CONDOMINIAL. SALDO POSITIVO EM CAIXA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por condomínio edilício contra decisão proferida nos autos de ação de execução de título extrajudicial, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. O recorrente sustenta enfrentar severas dificuldades financeiras em razão da elevada taxa de inadimplência e requer a reforma da decisão para obtenção do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o condomínio agravante comprovou a impossibilidade de arcar com as custas processuais, de modo a justificar a concessão da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica, inclusive ao condomínio edilício, exige prova efetiva da impossibilidade de suportar os encargos processuais, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC e da Súmula 481 do STJ. 4. O balancete apresentado pelo próprio agravante revela saldo positivo de R$ 18.618,63 (dezoito mil, seiscentos e dezoito reais e sessenta e três centavos), enquanto as custas processuais totalizam R$ 162,85 (cento e sessenta e dois reais e oitenta e cinco centavos), valor irrisório em comparação com a disponibilidade financeira demonstrada. 5. A inadimplência condominial, por si só, não comprova hipossuficiência financeira, sobretudo quando ausente demonstração de que o pagamento das despesas processuais inviabiliza a manutenção das atividades essenciais do condomínio. 6. Os custos inerentes ao ajuizamento da cobrança judicial constituem despesas previsíveis de gestão e não podem ser transferidos ao Estado sem prova cabal da incapacidade financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A pessoa jurídica somente faz jus à justiça gratuita quando demonstra de forma concreta a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 2. A elevada inadimplência condominial não basta, por si só, para comprovar hipossuficiência financeira. 3. A existência de saldo positivo em caixa, significativamente superior ao valor das custas, afasta a alegação de incapacidade para o pagamento das despesas processuais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e seguintes. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481, TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23682535920258260000 Mogi das Cruzes, Relator.: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 19/12/2025 (0800848-52.2026.8.15.0000, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 31/03/2026)
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0800145-29.2026.8.15.2003
Ante o exposto, DECIDO: a) INDEFIRO o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça à exequente, diante da ausência de comprovação da hipossuficiência econômica e do descumprimento parcial do despacho de ID 131302925; b) INTIME-SE a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento integral das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do Código de Processo Civil. João Pessoa, 30 de abril de 2026. Juíza de Direito