Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA AUXILIADORA MAGNO DE ALMEIDA
REU: BANCO PAN SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800178-32.2022.8.15.0201 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]
Vistos, etc. MARIA AUXILIADORA MAGNO DE ALMEIDA, qualificada nos autos, ajuizou “AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” em face de BANCO PANAMERICANO, igualmente qualificado. Aduziu a parte requerente, em síntese, que foi surpreendida com a realização de descontos em seus rendimentos, devido a empréstimo consignado que ela jamais contratou com a requerente. Alega que os descontos seriam nos valores de R$ 299,19 (duzentos e noventa e nove reais e dezenove centavos), perfazendo o total de R$ 17.951,40 (dezessete mil, novecentos e cinquenta e um reais e quarenta centavos). Nesta toada, requereu (1) a condenação da instituição ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais; (2) a devolução em dobro do valor já descontado; (3) a cessação dos descontos. Juntou documentos. Justiça gratuita concedida e tutela de urgência indeferida no id. 55307642. Contestação da parte ré no id 59837700, a qual afirmou que houve sim a celebração de contrato de empréstimo entre as partes, pugnando, consequentemente, pela improcedência dos pedidos da inicial. Juntou documentos. Réplica em seguida. Decisão de saneamento no id. 63197853, na qual foram rejeitadas preliminares suscitadas na contestação e deferidas a produção de prova pericial. Laudo pericial no id. 75031445. Manifestações sobre o laudo pericial em seguida. Respostas aos ofícios expedidos acostadas aos autos. Vieram os autos conclusos para a sentença. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que a controvérsia gravita em torno da emissão de vontade da parte autora para celebração de contrato de empréstimo indicado na petição inicial. De um lado, a autora afirma que não celebrou o contrato e que, portanto, o débito em questão lhe seria inexigível - daí o pedido de reparação por dano moral. De outra banda, o banco réu afirma que a autora celebrou, sim, o referido contrato, sendo lícitos os descontos. Analisando a documentação acostada, vê-se que o banco juntou os contratos assinados aos autos. Diante da controvérsia existente acerca da veracidade da assinatura aposta no documento, realizou-se perícia grafotécnica, cujo laudo fora trazido a estes autos sob o id. 75031445. O expert concluiu que as assinaturas questionadas, presentes os contratos correspondem à firma normal da parte autora (id 75031445– pág. 12). Assim, os pedidos são improcedentes. O cenário probatório acena para a existência de contratação válida entre as partes, especialmente porque não identificada a falsidade das assinaturas lançadas nos documentos que aparelharam a contratação. A instituição requerida logrou êxito em comprovar o fato impeditivo do direito da requerente, qual seja, a emissão de vontade válida do consumidor, legitimando a contratação do empréstimo. A prova pericial cotejou a assinatura do instrumento com outras assinaturas lançadas pela autora e pode concluir por sua autenticidade. A despeito da insurgência da parte autora quanto ao resultado da perícia, não procede a impugnação lançada. O método empregado pela prova técnica é hígido, e foram cotejados padrões de assinatura válidos apostos pela parte demandante. Portanto, não há que se falar que a contratação se deu de maneira indevida ou que não existiu, pois ficou claro que a autora aderiu ao contrato de forma válida. Neste sentido: APELAÇÃO – EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO – SUPOSTA FRAUDE BANCÁRIA – ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA – PROVAS QUE APONTAM PARA CONTRATAÇÃO VÁLIDA – AUTENTICIDADE DO CONTRATO NÃO ESPECIFICAMENTE IMPUGNADA EM PRIMEIRO GRAU – RELAÇÃO JÁ APERFEIÇOADA COM O TEMPO – VALOR RECEBIDO E GOZADO HÁ ANOS – DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL – FRAUDE AFASTADA PELA VIA DOCUMENTAL. Autora que alega que não ter contratado com o réu empréstimo consignado. Empréstimo tomado há anos antes do ajuizamento da demanda e valor que foi integralmente disponibilizado pelo banco na conta da autora. Contrato apresentado com assinatura que é bastante semelhante às dos documentos pessoais da recorrente. Documento que não teve a veracidade ou legitimidade impugnada especificamente, apenas com alegações abstratas de falsidade da assinatura. Pagamento das parcelas sem qualquer insurgência da autora, seja judicial ou extrajudicial. Fraude alegada que não se coaduna com as provas documentais dos autos. Provas suficientes para considerar a contratação lícita, sendo desnecessária a realização de perícia grafotécnica. Afastada a responsabilização do banco. Recurso ao qual se nega provimento. Sentença mantida integralmente. (TJ-SP - AC: 10072302820208260438 SP 1007230-28.2020.8.26.0438, Relator: Nuncio Theophilo Neto, Data de Julgamento: 24/02/2022, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/02/2022) Pelas razões acima aduzidas, não há fundamento para declarar a inexistência do débito, tampouco para a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais e extingo o processo, com resolução do mérito. CONDENO a promovente no pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, inexigíveis ante a gratuidade deferida. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Ingá, data da assinatura digital. RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito