Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: GOL LINHAS AEREAS S.A. ADVOGADO: GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO
APELADOS: LUISA CHAVES DE SOUZA VERAS E OUTRO ADVOGADO: GIOVANNA DIAS DO NASCIMENTO COSTA Ementa: Consumidor. Apelação Cível. Transporte Aéreo. Bilhete emitido pela GOL. Relação jurídica firmada entre as partes. Falha na prestação do serviço. Inexistência do voo constante na passagem. Necessidade de aquisição de novo bilhete. Ausência de assistência aos consumidores. Danos morais evidenciados. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória, condenando a empresa aérea ao pagamento de danos morais por falha na prestação do serviço, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada promovente. II. Questão em discussão 2. As questões consistem em verificar (i) se a companhia aérea é responsável pela falha na prestação do serviço objeto da presente lide ou se pode ser acolhida a alegação de excludente de responsabilidade; (iii) a possibilidade de afastamento da condenação referente aos danos morais. III. Razões de decidir 3. Extrai-se dos autos que os bilhetes das passagens aéreas foram emitidos pela GOL em nome dos autores, fato suficiente para comprovar a relação de consumo entre as partes. Diante disso, ainda que a compra tenha sido realizada por milhas e através de uma plataforma on line, tais fatos não afastam a responsabilidade objetiva e solidária de todos os envolvidos na cadeia de consumo, nos termos do art. 14 c/c art. 25, § 1º, do CDC. 4. Noutro ponto, as telas anexas ao processo comprovam o registro dos nomes dos autores como passageiros e demonstram apenas o resgate das milhas, sem qualquer menção ao suposto pedido de cancelamento dos bilhetes e/ou reembolso dos pontos. 5. O cancelamento das passagens aéreas, sem qualquer aviso prévio aos passageiros, causou graves transtornos aos autores, considerando que precisaram pedir ajuda financeira aos parentes e amigos para comprar outras passagens, passaram quase 24 horas no aeroporto do Rio de Janeiro, sem receber qualquer assistência por parte da companhia aérea e, ao chegarem em Recife/PE, tiveram gastos com alimentação e transporte até a cidade de João Pessoa, o que resultou em atraso de mais de 24 horas até a chegada em seu destino final. IV. Dispositivo e tese. 6. Desprovimento do apelo. Teses de julgamento: "1. A inexistência do voo e de bilhetes de passagens em nome dos autores, associada à ausência de assistência adequada aos passageiros, caracteriza falha na prestação do serviço, passível de indenização por danos morais.” ________ Dispositivos relevantes citados: Art. 1.024, § 5º, do CPC; Arts. 6º, 14 e 25, § 1º, do CDC; Arts. 186 e 927 do CC; Resolução nº 400/2016 da ANAC. Jurisprudências relevantes citadas: TJPB - 0869806-09.2023.8.15.2001, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/09/2024; TJPB - 0838219-66.2023.8.15.2001, Rel. Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 2ª Câmara Cível, juntado em 10/08/2025; STJ - REsp 1796716/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 29/08/2019; TJPB - 0837273-31.2022.8.15.2001, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 22/02/2024; TJPB - 0827481-53.2022.8.15.2001, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 07/07/2023. Relatório GOL LINHAS AÉREAS S.A. interpôs Apelação Cível em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista de Queimadas, que julgou parcialmente procedente a Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por LUISA CHAVES DE SOUZA VERAS E LUIZ ALBERTO DA SILVEIRA CARDOSO, ora apelados, decidindo nos seguintes termos finais, após acolhimento parcial dos embargos de declaração: Assim, observando a existência de erro material, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos opostos, para retificar a parte dispositiva da sentença de ID 107436431, que passará a constar como sendo: “Por tudo o que foi exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar a GOL LINHAS AÉREAS S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada promovente, acrescida de juros a partir da citação pela SELIC, e correção monetária também pela SELIC (observando o disposto nos §§§ 1º, 2º e 3º, do art. 406, do CC), a partir da data da publicação da presente decisão”. Em suas razões (ID 37897028), a recorrente pugna pela reforma da sentença, ao defender excludente de responsabilidade, ao sustentar que os bilhetes foram adquiridos por intermédio da 123 Milhas, ressaltando que a compra dentro da GOL se deu através de milhas, as quais teriam sido reembolsadas ao titular da conta Smiles. Por fim, pugna pelo afastamento da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, sob a alegação de ausência de comprovação do abalo moral sofrido, requerendo, alternativamente, a redução do quantum indenizatório. Sem contrarrazões, embora devidamente intimados (ID 37897030). É o relatório. Voto Inicialmente, faz-se necessário registrar que, após a sentença que acolheu parcialmente os embargos de declaração, os autores não ratificaram as razões do apelo anteriormente interposto. Conforme entendimento da jurisprudência pátria, a referida ratificação revela-se indispensável quando a sentença dos embargos altera o julgamento anterior, como ocorreu no caso em análise. Para melhor elucidação, vejamos o julgamento abaixo: Ementa: Direito Processual Civil. Apelação Cível. Recurso Prematuro. Não Conhecimento. Recurso Adesivo Prejudicado. I. Caso em Exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que acolheu parcialmente o pedido do consumidor em ação movida contra instituição financeira, declarando a inexigibilidade da dívida, determinando o ressarcimento em dobro dos valores pagos e reconhecendo o direito à indenização por danos morais. II. Questão em Discussão 2. A questão preliminar em discussão é se a interposição de recurso apelatório antes do julgamento dos embargos de declaração, sem ratificação após o acolhimento dos aclaratórios, pode ser admitida. III. Razões de Decidir 3. Nos termos da jurisprudência atual STJ e do artigo 1.024, §5º, do CPC, o recurso de apelação manejado antes da decisão de embargos de declaração, que foram acolhidos, deve ser ratificado pela parte apelante, implicando essa ausência de ratificação em sua intempestividade e, via de consequência, na sua inadmissibilidade. 4. Diante do não conhecimento do apelo, deve o recurso adesivo ser considerado prejudicado, na forma do §2º do art. 997 do CPC/15. IV. Dispositivo e Tese 5. Apelo não conhecido. Tese jurídica: “Da leitura do art. 1.024, § 5º, do CPC/15 e da Súmula n.º 579 do STJ, torna-se necessária a ratificação do recurso de apelação interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração quando houver alteração do resultado do julgamento embargado.” __________ Dispositivos relevantes citados: CPC. arts. 997, § 2º e 1.024, §5º. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no REsp 1678590/GO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA; TJPB - 0801054-36.2019.8.15.0251, Rel. Des. José Ricardo Porto. (TJPB - 0869806-09.2023.8.15.2001, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/09/2024) Por essa razão, deixo de conhecer o apelo correspondente ao ID 37897025, com espeque no art. 1.024, § 5º, do CPC. Superada essa questão, extrai-se dos autos que os recorridos ajuizaram a presente ação objetivando a reparação do dano moral e material, em virtude do cancelamento de passagens aéreas emitidas pela empresa promovida, ora apelante. Narra a exordial, que os autores adquiriram as passagens aéreas com destino ao Rio de Janeiro, sendo o voo de ida programado e realizado no dia 08 de novembro de 2023, pela empresa Latam (ID 37896543 e ss). Contudo, em relação à viagem de retorno, trecho Rio de Janeiro - João Pessoa, agendada para 13 de novembro de 2023, os promoventes foram informados pela GOL, ao chegarem no aeroporto no dia da viagem, que “não havia nenhum voo correspondente e que não existiam passagens nos nomes de ambos os autores”. Diante disso, os promoventes precisaram pedir ajuda financeira aos parentes e amigos para comprar outras passagens, que foram adquiridas pelo valor de R$ 2.389,40 (dois mil e trezentos e oitenta e nove reais e quarenta centavos), para o dia 14/11/2023 às 08:00 horas, com destino a Recife/PE e não João Pessoa/PB. Por essa razão, os reclamantes passaram quase 24 horas no aeroporto, sem receber assistência por parte da companhia aérea. Ao chegarem em Recife/PE, tiveram que custear alimentação e transporte até a cidade de João Pessoa, o que ensejou o ajuizamento da presente ação indenizatória. O pedido foi julgado parcialmente procedente pelo magistrado de base, nos termos acima dispostos, sendo esta a decisão impugnada. Em primeiro lugar, defende a empresa recorrente suposta excludente de responsabilidade, ao sustentar que os bilhetes foram adquiridos por intermédio da 123 Milhas, ressaltando que a compra dentro da GOL se deu através de milhas, as quais teriam sido reembolsadas ao titular da conta Smiles. Contudo, observa-se que os bilhetes das passagens aéreas foram emitidos pela GOL em nome dos autores, fato suficiente para comprovar a relação de consumo entre as partes (ID 37896539 e seguintes). Diante disso, ainda que a compra tenha sido realizada por milhas e através de uma plataforma on line, tais fatos não afastam a responsabilidade objetiva e solidária de todos os envolvidos na cadeia de consumo, nos termos do art. 14 c/c art. 25, § 1º, do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores. § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores. Para melhor compreensão, cito o precedente abaixo: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. TRANSPORTE AÉREO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE EMISSÃO DE BILHETE AÉREO. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES. RECURSOS DESPROVIDOS. (...) A GOL, como companhia aérea integrante da cadeia de fornecimento, responde solidariamente pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço, ainda que a emissão do bilhete tenha sido realizada por intermediária (123 Milhas), conforme entendimento consolidado nos tribunais e legislação consumerista. A frustração da legítima expectativa de embarque, os prejuízos materiais com aquisição de novas passagens e despesas com hospedagem, alimentação e transporte, bem como o sofrimento decorrente da desorganização da viagem, configuram violação a direitos da personalidade e ensejam indenização por danos morais e materiais. O valor fixado a título de danos morais (R$ 5.000,00 por autor) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, diante das circunstâncias fáticas dos autos, não se justificando sua majoração. (...). (TJPB - 0838219-66.2023.8.15.2001, Rel. Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 2ª Câmara Cível, juntado em 10/08/2025) Noutro ponto, o apelante defende que os prints das telas do seu sistema seriam suficientes para comprovar que o registro dos dados da viagem teria sido feito apenas em nome do titular da conta Smiles, o qual teria, posteriormente, solicitado o cancelamento do bilhete e reembolso das milhas. Ocorre que, as telas anexas ao ID 37896565 comprovam exatamente o contrário, na medida em que registram os nomes dos autores como passageiros, e demonstram apenas o resgate das milhas, sem qualquer menção ao suposto pedido de cancelamento dos bilhetes e/ou reembolso dos pontos. Por fim, a recorrente pugna pelo afastamento da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, sob a alegação de ausência de comprovação do abalo moral sofrido, requerendo, alternativamente, a redução do quantum indenizatório. Conforme se observa, o direito em discussão está inserido no âmbito de incidência do Código de Defesa do Consumidor que prevê a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência do consumidor, assim dispondo: Art. 6º [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Por outro lado, não se desconhece que a responsabilidade civil exige a demonstração inequívoca da conduta, do dano experimentado e o nexo de causalidade, na forma dos art.s 186 e 927 do CC: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Segundo entendimento assente na jurisprudência pátria, a ocorrência de cancelamento ou atraso em voo não gera, por si só, o dano moral “in re ipsa” (aquele inerente ao próprio fato), sendo necessário, para que surja o dever de indenizar, a demonstração de circunstâncias peculiares, a evidenciarem a ultrapassagem do simples aborrecimento, por exemplo: longo atraso, sem a devida assistência pela companhia aérea; perda de compromisso que o passageiro houver agendado na cidade de destino, etc. Nesse sentido, o STJ orienta os pontos que devem ser considerados para fixação de indenização por danos morais em caso de falha na prestação do serviço de transporte aéreo: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. (...). 5. Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral. A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. (...) 7. Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários. (grifei). (STJ - REsp 1796716/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 29/08/2019). No caso em análise, o cancelamento das passagens aéreas, sem qualquer aviso prévio aos passageiros, causou graves transtornos aos autores, considerando que precisaram pedir ajuda financeira aos parentes e amigos para comprar outras passagens (ID 37896545), que só estavam disponíveis para o dia seguinte, 14/11/2023 às 08:00 horas, com destino a Recife/PE e não mais para João Pessoa/PB. Por essa razão, os reclamantes passaram quase 24 horas no aeroporto do Rio de Janeiro, sem receber qualquer assistência por parte da companhia aérea e, ao chegarem em Recife/PE, tiveram gastos com alimentação e transporte até a cidade de João Pessoa, o que resultou em atraso de quase 24 horas até a chegada em seu destino final. Acerca da matéria, a Resolução nº 400/2016 da ANAC – Agência Nacional de Aviação assim dispõe: Art. 21. O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, nos seguintes casos: [...] Levando-se em conta esses parâmetros normativos, constata-se evidente falha na prestação do serviço no caso em análise, passível de indenização por danos morais. Portanto, há de se concluir que a sentença de procedência deve ser mantida, eis que as peculiaridades do caso em análise são suficientes para configurar dano moral indenizável. Nesse diapasão: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CANCELAMENTO DE VÔO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL EVIDENCIADO. DEVER DE INDENIZAR. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM FIXADO EM PRIMEIRO GRAU. INOBSERVÂNCIA AO CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MÁ FÉ POR PARTE DA EMPRESA RÉ. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO AO APELO DO RÉU. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA AUTORA. - A companhia aérea assim como a agência de turismo respondem pela correta prestação de todos os serviços incluídos no pacote de turismo que comercializam. (...) - Não constatada a proporcionalidade em relação ao quantum da verba arbitrada a título de dano moral, entende-se cabível sua majoração no quantum semelhante em casos análogos aplicados por este tribunal. - Ao arbitrar o quantum devido a título de danos morais, deve o Julgador se atentar para o caráter dúplice da indenização (punitivo e compensatório), bem como às circunstâncias do caso concreto, sem perder de vista os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. (TJPB - 0837273-31.2022.8.15.2001, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 22/02/2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DE VOO. REMANEJAMENTO EFETUADO PELA COMPANHIA AÉREA. ATRASO DE VOO EM CONEXÃO, POR APROXIMADAMENTE 11 HORAS. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. CONSECTÁRIOS LEGAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A responsabilidade da companhia aérea, por falha na prestação do serviço, funda-se na teoria do risco da atividade (risco criado ou risco objetivo), o qual se justifica em razão do próprio tipo de relação que o CDC tutela. - Por sua vez, o dano moral decorrente de perda de voo ocasionado pela companhia aérea, prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu causador opera-se, in re ipsa, por força do simples fato da sua violação em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo consumidor/passageiro. (TJPB - 0827481-53.2022.8.15.2001, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 07/07/2023). Ao arbitrar o quantum devido a título de danos morais, deve o julgador atentar para o caráter dúplice da indenização (punitivo e compensatório), bem como para as circunstâncias do caso concreto, considerando sempre os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. Assim, diante das peculiaridades da hipótese sub examine, verifica-se que o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não comporta majoração, tomando por base precedentes desta Corte de Justiça em casos semelhantes. Dispositivo
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800322-61.2024.8.15.2003 RELATORA: DRª. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, deixando de majorar os honorários advocatícios, eis que fixados em patamar máximo pelo Juízo a quo. É como voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Dr.ª Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora