Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 346 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, in verbis: Art. 346. Com o retorno dos autos da instância superior, o servidor intimará a parte vencedora para requer a execução, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimo a parte vencedora, para, no prazo supramencionado, requerer a execução. CONDE, data e assinatura digitais. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] FLAVIANO CARVALHO FERREIRA Analista/Técnico(a) Judiciário
23/03/2026, 00:00
Baixa Definitiva
25/02/2026, 10:06
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
25/02/2026, 10:06
Trânsito em julgado
25/02/2026, 09:51
Decurso de Prazo
14/02/2026, 13:10
Decurso de Prazo
14/02/2026, 13:10
Publicação
21/01/2026, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2026, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
15/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2026, 08:19
Não Conhecimento de recurso
09/01/2026, 14:43
Conclusão (para despacho)
08/01/2026, 11:22
Documento (Certidão)
08/01/2026, 11:22
Decurso de Prazo
18/12/2025, 20:42
Publicação
09/12/2025, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE -
Vistos, etc. A apelante requer o deferimento da assistência judiciária gratuita, ou a concessão de prazo para pagamento no final. Registre-se que não houve deferimento da assistência judicial pelo Juízo a quo. Nesse cenário, malgrado seja obrigação de a apelante juntar a guia de preparo, devidamente quitada, por ocasião da interposição do recurso (art. 1.007 do CPC/2015), com as razões não foi colacionado o correspondente comprovante. Nesse norte, intime-se a parte recorrente, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento do preparo em dobro, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção (art. 1.007, § 4º, do CPC/2015). Cumpra-se. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora
05/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2025, 11:07
Mero expediente
02/12/2025, 16:46
Recebimento
25/11/2025, 14:58
Inclusão no Juízo 100% Digital
25/11/2025, 14:58
Conclusão (para despacho)
25/11/2025, 14:58
Distribuição (sorteio)
25/11/2025, 14:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0800645-42.2017.8.15.0021.
AUTOR: PEDRO VICENTE FERREIRA
REU: YMPACTUS COMERCIAL LTDA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). ANDERLEY FERREIRA MARQUES, MM Juiz(a) de Direito deste Vara Única de Caaporã, e em cumprimento ao despacho constante dos autos da ação acima referenciada, fica(m) a(s) parte(s)
AUTOR: PEDRO VICENTE FERREIRA, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADA(s) para, em cinco dias, se manifestar(em) sobre apelação interpostos pela parte contrária. Advogado do(a)
AUTOR: JOSE MARCELO DIAS - PB8962 Prazo: 05 (cinco) dias. De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. CAAPORÃ-PB, em 13 de novembro de 2025 De ordem, ANA REGINA MARIA CORREA Chefe de Cartório PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX PARA VISUALIZAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAAPORÃ Juízo do(a) Vara Única de Caaporã Rua Salomão Veloso, S/N, Centro, CAAPORÃ - PB - CEP: 58326-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Espécies de Contratos, Indenização por Dano Material] , através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADA(s) para, em cinco dias, se manifestar(em) sobre apelação interpostos pela parte contrária. Advogado do(a)
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PEDRO VICENTE FERREIRA.
REU: YMPACTUS COMERCIAL LTDA. SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA FUNDAMENTAÇÃO. REANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO E REINTERPRETAÇÃO DA NORMA DE REGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. Os embargos declaratórios apenas se prestam para suprimir vício intrínseco da decisão, de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não servem para provocar novo julgamento.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800645-42.2017.8.15.0021 [Indenização por Dano Moral, Espécies de Contratos, Indenização por Dano Material].
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela MASSA FALIDA DE YMPACTUS COMERCIAL LTDA, qualificada nos autos, representados por seu Administrador Judicial, contra a sentença proferida no ID 111370767, a qual julgou parcialmente procedente o pedido formulado por PEDRO VICENTE FERREIRA para declarar a nulidade do contrato celebrado, condenar a ré à restituição da quantia de R$ 2.850,00 (dois mil oitocentos e cinquenta reais), com consectários legais, e determinar que o crédito reconhecido fosse habilitado no Juízo da falência da empresa ré, nos termos do art. 6º da Lei n.º 11.101/2005, além de condenar a ré ao recolhimento das custas processuais e pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado do autor, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Os embargos de declaração (ID 111973691) apontam a existência de erro material na decisão embargada, cingindo-se a irresignação à condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Sustenta a embargante, em síntese, que no procedimento de liquidação de sentença não haveria cabimento para a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, invocando o disposto no art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil, e o entendimento de que a liquidação de sentença tem por finalidade unicamente tornar líquida a obrigação, não comportando a figura de parte vencedora e vencida, o que demandaria o afastamento da condenação em honorários, tratando-se, em sua ótica, de um puro erro material. É o relatório suficiente. I. Contextualização Fática e Processual da Demanda Originária A presente ação de conhecimento, ajuizada originalmente em 14 de setembro de 2017 por Pedro Vicente Ferreira em face da empresa Ympactus Comercial Ltda., visava a anulação do contrato de adesão firmado em 2013, a restituição do valor investido de R$ 2.850,00 (dois mil oitocentos e cinquenta reais) no plano “ADCentral Family”, e a condenação por danos morais no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), alegando que a empresa operava um esquema de pirâmide financeira, o popularmente conhecido caso “Telexfree” (ID 9703054). Desde o início, o processo enfrentou dificuldades na citação da ré, dadas as questões que circundavam a empresa (IDs 11551553, 18688756, 26686982). Em setembro de 2019, foi proferida decisão (ID 24877709) indeferindo o pedido de tutela de urgência, notadamente porque a pretensão individual do bloqueio de valores prejudicaria a ordem processual coletiva estabelecida na Ação Civil Pública que tramitava no Acre e que já havia determinado o bloqueio de ativos. Posteriormente, superadas as dificuldades processuais inerentes à decretação da falência da ré em 09 de setembro de 2019, ocorrida no Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Vitória/ES (ID 98914114), a Massa Falida apresentou contestação em agosto de 2024 (ID 98912338), suscitando, em preliminar, a decadência do direito de habilitação, e no mérito, a ausência de comprovação do investimento e a inexistência de dano moral. A sentença embargada (ID 111370767), proferida em 24 de abril de 2025, analisou o mérito da controvérsia, rejeitou a preliminar de decadência e julgou a demanda parcialmente procedente. Declarou a nulidade do contrato de adesão, reconhecendo a natureza fraudulenta da operação da ré, condenando-a à restituição do valor investido pelo autor de R$ 2.850,00, corrigido monetariamente desde a adesão e acrescido de juros de mora a partir da citação, e determinou que o crédito reconhecido fosse habilitado no juízo universal da falência, afastando a condenação por danos morais. O ponto de controvérsia nos presentes embargos de declaração reside, exclusivamente, na condenação da Massa Falida ao pagamento de honorários de sucumbência arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, cumulado com o recolhimento das custas processuais. II. Da Natureza dos Embargos de Declaração e Seus Limites Objetivos Os embargos de declaração, conforme prescreve o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, possuem uma função processual delimitada e estrita: a de aprimorar o provimento jurisdicional por meio da sanação de vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Trata-se de um instrumento de integração da decisão, e não de substituição ou reforma do julgado em sua substância. Na hipótese dos autos, a embargante, sob a alegação de erro material, busca, em verdade, a reforma da parte dispositiva da sentença que estabeleceu a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais e custas processuais, argumentando que a condenação seria indevida em sede de liquidação de sentença, dada a ausência de vencedor e vencido nesta fase processual. Cumpre analisar, primeiramente, a própria premissa fática dos embargos. A sentença proferida não se limitou a uma simples liquidação de sentença, mas sim a um julgamento de mérito em ação de conhecimento (o Procedimento Comum Cível nº 0800645-42.2017.8.15.0021), cujo objeto era a declaração de nulidade do contrato e a condenação da ré à restituição dos valores e à indenização por danos morais. O Juízo da 2ª Vara Cível de Rio Branco, onde tramitou a Ação Civil Pública (n.º 0800224-44.2013.8.01.0001), apenas reconheceu a nulidade dos contratos e a consequente obrigação de restituição, a ser apurada individualmente, o que deu ensejo à propositura da presente ação. A petição inicial desta demanda (ID 9703054) é clara ao pleitear a "Ação Anulatória de Contrato cumulada com Restituição de Valores com Pedido de Tutela Antecipada". O processo tramitou sob o rito do Procedimento Comum Cível. Houve citação válida da ré, apresentação de contestação (ID 98912338) e réplica, configurando um processo de conhecimento pleno. O provimento final (ID 111370767) era, portanto, uma sentença de mérito que analisou os pleitos do autor e os fundamentos da defesa da ré, culminando na procedência parcial da demanda. Disto decorre a fundamental constatação de que a fase de conhecimento foi concluída com um julgamento de mérito, e por se tratar de um processo contencioso em que o autor obteve sucesso em parte significativa de seu pedido (nulidade, restituição e habilitação do crédito), aplicam-se as regras gerais da sucumbência. A condenação não decorre de um mero incidente de liquidação ou de cumprimento de sentença, mas sim de um processo de conhecimento que reconheceu o direito do autor e condenou a parte ré. III. Da Análise Específica do "Erro Material" Invocado A embargante baseia seu argumento na inaplicabilidade da regra de sucumbência ao procedimento de liquidação de sentença, citando o art. 85, § 1º, do CPC. Contudo, a base da sua argumentação demonstra uma confusão entre a natureza do processo em questão e o mero incidente de liquidação. O trecho central da argumentação da embargante no ID 111973691, que busca confrontar a decisão, é o seguinte: "Ocorre que, no procedimento de Liquidação de Sentença não cabem honorários advocatícios, uma vez que tal procedimento não possui previsão expressa no art. 85, §1º do Código de Processo Civil" Como já mencionado, a demanda travada nos autos não se constituiu em um procedimento autônomo de liquidação pura, mas sim em uma fase de conhecimento plena que discutiu a nulidade do contrato por fraude - a chamada "pirâmide financeira" - e a consequente restituição dos valores pagos. A sentença, ao declarar a nulidade do contrato e condenar a ré à restituição do valor comprovadamente investido, proferiu um título executivo judicial em favor do autor. A própria ementa da sentença embargada (ID 111370767, p. 1) intitula a demanda como PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL e cita, acertadamente, o objeto jurídico fundamental na parte dispositiva: "Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Pedro Vicente Ferreira, sendo PROCEDENTE para declarar a nulidade do contrato celebrado com a empresa Ympactus Comercial Ltda. – Massa Falida, ao tempo que, CONDENO a ré à restituição da quantia de R$ 2.850,00 (dois mil oitocentos e cinquenta reais), corrigida monetariamente pelo INPC desde a data da adesão e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, e ainda, DETERMINAR que o crédito reconhecido seja habilitado no juízo da falência da empresa ré, nos termos do art. 6º da Lei n.º 11.101/2005. CONTUDO, IMPROCEDENTE quanto ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da não comprovação nos autos. Condeno a ré, ainda, ao recolhimento das custas processuais e pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado do autor, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação." (ID 111370767, p. 5, grifos acrescidos) Em um processo de conhecimento que culmina na condenação da parte ré ao pagamento de um valor, ainda que o objeto inicial fosse a liquidação ou a individualização de um crédito oriundo de ação coletiva, a caracterização da sucumbência é manifesta. O autor teve seu direito reconhecido em juízo, e a ré foi condenada a ressarcir a quantia despendida. A sucumbência se estabelece pelo princípio da causalidade e pelo reconhecimento judicial do direito material pleiteado, o que inegavelmente ocorreu. Ademais, no contexto específico da falência, a condenação foi proferida contra a Massa Falida de Ympactus Comercial Ltda. (Telexfree). O fato de o crédito ter sua execução submetida ao Juízo Universal da Falência (concurso de credores) é uma consequência da condição jurídica da devedora, e não um fator que anula a sucumbência ocorrida no processo de conhecimento. O artigo 6º da Lei n.º 11.101/2005 (Lei de Falências) determina a suspensão das execuções contra o falido, o que justifica a determinação de habilitação do crédito, mas não afasta a condenação estabelecida no processo em que o direito foi constituído e reconhecido. Sendo a ré sucumbente na fase de conhecimento deste processo, o pagamento dos honorários deve observar a ordem de preferência dos créditos na falência, e não ser simplesmente afastado. Dessa forma, a sentença atacada, ao condenar a ré ao pagamento de honorários advocatícios e custas sobre o valor da condenação (R$ 2.850,00), agiu em absoluta conformidade com as normas processuais vigentes, aplicando o princípio da sucumbência à fase de conhecimento que foi encerrada com o provimento favorável ao autor. Não há, no ponto, qualquer "erro material" que justifique a correção via embargos de declaração. O erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, refere-se a equívocos facilmente perceptíveis como digitação, cálculo ou troca de nomes, o que não se confunde com o inconformismo da parte em relação ao critério de sucumbência adotado e devidamente fundamentado. IV. A Busca Pela Reanálise de Tese Rejeitada A leitura atenta dos embargos opostos revela que o interesse da embargante, na verdade, não é sanar um vício intrínseco de procedimento ou erro material, mas sim forçar uma rediscussão da matéria de mérito já exaustivamente analisada e rechaçada na sentença. O cerne da tese da embargante é a afirmação genérica de que não cabem honorários em liquidação de sentença, buscando impor uma interpretação restritiva do art. 85, § 1º, do CPC. Contudo, essa premissa é falsificada pela própria natureza da ação, conforme já delimitada. A embargante utiliza os embargos de declaração como via imprópria para fazer prevalecer uma tese jurídica que não foi acolhida no juízo a quo. É imperativo destacar que o descontentamento com o resultado do julgamento e a busca por uma nova interpretação da lei aplicável não se enquadram nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. O julgador não é obrigado a rebater ponto por ponto todos os argumentos apresentados pelas partes, mas sim a fundamentar o seu convencimento, o que foi feito de forma clara e explícita na sentença embargada, que, ao reconhecer a procedência do pedido principal, aplicou a regra geral da sucumbência. O raciocínio da sentença encontra-se escorreito: A ação é de conhecimento (Procedimento Comum Cível). O autor obteve provimento jurisdicional que reconheceu seu direito de reaver os valores investidos, declarando a nulidade do contrato. Houve sucumbência da ré, que deve arcar com os ônus dela decorrentes (custas e honorários). O recolhimento deverá, por força da falência, ser realizado no juízo universal (art. 6º da Lei n.º 11.101/2005), o que não exime a condenação em si. Portanto, o que a Massa Falida busca, através da equivocada alegação de erro material e da menção a julgados atinentes especificamente ao mero incidente de liquidação (e não à fase de conhecimento), é nítida tentativa de revisitação do mérito e da distribuição dos encargos sucumbenciais em um contexto que já foi devidamente sopesado e decidido, o que é vedado na via estreita dos aclaratórios. A rejeição dos embargos é a medida que se impõe, visto que a decisão não possui qualquer vício a ser sanado, refletindo o entendimento do Juízo sobre a distribuição da sucumbência na presente ação de conhecimento que reconheceu, declarou e condenou a parte ré. V. Dispositivo
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos pela MASSA FALIDA DE YMPACTUS COMERCIAL LTDA (ID 111973691), por entender que a pretensão veiculada não se presta à correção dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mas sim à manifesta busca pela rediscussão do mérito da decisão e da regra de sucumbência já devidamente aplicada, o que é vedado por esta via processual. Mantenho integralmente a sentença de ID 111370767 em seus termos. Preclusa a presente decisão, certifique-se o trânsito em julgado e prossiga-se conforme as determinações finais da sentença embargada, em especial a evolução da classe processual para "cumprimento de sentença" e a intimação das partes para as providências subsequentes relativas à habilitação do crédito no juízo da falência, conforme o art. 6º da Lei n.º 11.101/2005. Publica e registrada eletronicamente. Intimem-se. CAAPORÃ, datado e assinado pelo sistema. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PEDRO VICENTE FERREIRA.
REU: YMPACTUS COMERCIAL LTDA. SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA FUNDAMENTAÇÃO. REANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO E REINTERPRETAÇÃO DA NORMA DE REGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. Os embargos declaratórios apenas se prestam para suprimir vício intrínseco da decisão, de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não servem para provocar novo julgamento.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800645-42.2017.8.15.0021 [Indenização por Dano Moral, Espécies de Contratos, Indenização por Dano Material].
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela MASSA FALIDA DE YMPACTUS COMERCIAL LTDA, qualificada nos autos, representados por seu Administrador Judicial, contra a sentença proferida no ID 111370767, a qual julgou parcialmente procedente o pedido formulado por PEDRO VICENTE FERREIRA para declarar a nulidade do contrato celebrado, condenar a ré à restituição da quantia de R$ 2.850,00 (dois mil oitocentos e cinquenta reais), com consectários legais, e determinar que o crédito reconhecido fosse habilitado no Juízo da falência da empresa ré, nos termos do art. 6º da Lei n.º 11.101/2005, além de condenar a ré ao recolhimento das custas processuais e pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado do autor, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Os embargos de declaração (ID 111973691) apontam a existência de erro material na decisão embargada, cingindo-se a irresignação à condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Sustenta a embargante, em síntese, que no procedimento de liquidação de sentença não haveria cabimento para a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, invocando o disposto no art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil, e o entendimento de que a liquidação de sentença tem por finalidade unicamente tornar líquida a obrigação, não comportando a figura de parte vencedora e vencida, o que demandaria o afastamento da condenação em honorários, tratando-se, em sua ótica, de um puro erro material. É o relatório suficiente. I. Contextualização Fática e Processual da Demanda Originária A presente ação de conhecimento, ajuizada originalmente em 14 de setembro de 2017 por Pedro Vicente Ferreira em face da empresa Ympactus Comercial Ltda., visava a anulação do contrato de adesão firmado em 2013, a restituição do valor investido de R$ 2.850,00 (dois mil oitocentos e cinquenta reais) no plano “ADCentral Family”, e a condenação por danos morais no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), alegando que a empresa operava um esquema de pirâmide financeira, o popularmente conhecido caso “Telexfree” (ID 9703054). Desde o início, o processo enfrentou dificuldades na citação da ré, dadas as questões que circundavam a empresa (IDs 11551553, 18688756, 26686982). Em setembro de 2019, foi proferida decisão (ID 24877709) indeferindo o pedido de tutela de urgência, notadamente porque a pretensão individual do bloqueio de valores prejudicaria a ordem processual coletiva estabelecida na Ação Civil Pública que tramitava no Acre e que já havia determinado o bloqueio de ativos. Posteriormente, superadas as dificuldades processuais inerentes à decretação da falência da ré em 09 de setembro de 2019, ocorrida no Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Vitória/ES (ID 98914114), a Massa Falida apresentou contestação em agosto de 2024 (ID 98912338), suscitando, em preliminar, a decadência do direito de habilitação, e no mérito, a ausência de comprovação do investimento e a inexistência de dano moral. A sentença embargada (ID 111370767), proferida em 24 de abril de 2025, analisou o mérito da controvérsia, rejeitou a preliminar de decadência e julgou a demanda parcialmente procedente. Declarou a nulidade do contrato de adesão, reconhecendo a natureza fraudulenta da operação da ré, condenando-a à restituição do valor investido pelo autor de R$ 2.850,00, corrigido monetariamente desde a adesão e acrescido de juros de mora a partir da citação, e determinou que o crédito reconhecido fosse habilitado no juízo universal da falência, afastando a condenação por danos morais. O ponto de controvérsia nos presentes embargos de declaração reside, exclusivamente, na condenação da Massa Falida ao pagamento de honorários de sucumbência arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, cumulado com o recolhimento das custas processuais. II. Da Natureza dos Embargos de Declaração e Seus Limites Objetivos Os embargos de declaração, conforme prescreve o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, possuem uma função processual delimitada e estrita: a de aprimorar o provimento jurisdicional por meio da sanação de vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Trata-se de um instrumento de integração da decisão, e não de substituição ou reforma do julgado em sua substância. Na hipótese dos autos, a embargante, sob a alegação de erro material, busca, em verdade, a reforma da parte dispositiva da sentença que estabeleceu a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais e custas processuais, argumentando que a condenação seria indevida em sede de liquidação de sentença, dada a ausência de vencedor e vencido nesta fase processual. Cumpre analisar, primeiramente, a própria premissa fática dos embargos. A sentença proferida não se limitou a uma simples liquidação de sentença, mas sim a um julgamento de mérito em ação de conhecimento (o Procedimento Comum Cível nº 0800645-42.2017.8.15.0021), cujo objeto era a declaração de nulidade do contrato e a condenação da ré à restituição dos valores e à indenização por danos morais. O Juízo da 2ª Vara Cível de Rio Branco, onde tramitou a Ação Civil Pública (n.º 0800224-44.2013.8.01.0001), apenas reconheceu a nulidade dos contratos e a consequente obrigação de restituição, a ser apurada individualmente, o que deu ensejo à propositura da presente ação. A petição inicial desta demanda (ID 9703054) é clara ao pleitear a "Ação Anulatória de Contrato cumulada com Restituição de Valores com Pedido de Tutela Antecipada". O processo tramitou sob o rito do Procedimento Comum Cível. Houve citação válida da ré, apresentação de contestação (ID 98912338) e réplica, configurando um processo de conhecimento pleno. O provimento final (ID 111370767) era, portanto, uma sentença de mérito que analisou os pleitos do autor e os fundamentos da defesa da ré, culminando na procedência parcial da demanda. Disto decorre a fundamental constatação de que a fase de conhecimento foi concluída com um julgamento de mérito, e por se tratar de um processo contencioso em que o autor obteve sucesso em parte significativa de seu pedido (nulidade, restituição e habilitação do crédito), aplicam-se as regras gerais da sucumbência. A condenação não decorre de um mero incidente de liquidação ou de cumprimento de sentença, mas sim de um processo de conhecimento que reconheceu o direito do autor e condenou a parte ré. III. Da Análise Específica do "Erro Material" Invocado A embargante baseia seu argumento na inaplicabilidade da regra de sucumbência ao procedimento de liquidação de sentença, citando o art. 85, § 1º, do CPC. Contudo, a base da sua argumentação demonstra uma confusão entre a natureza do processo em questão e o mero incidente de liquidação. O trecho central da argumentação da embargante no ID 111973691, que busca confrontar a decisão, é o seguinte: "Ocorre que, no procedimento de Liquidação de Sentença não cabem honorários advocatícios, uma vez que tal procedimento não possui previsão expressa no art. 85, §1º do Código de Processo Civil" Como já mencionado, a demanda travada nos autos não se constituiu em um procedimento autônomo de liquidação pura, mas sim em uma fase de conhecimento plena que discutiu a nulidade do contrato por fraude - a chamada "pirâmide financeira" - e a consequente restituição dos valores pagos. A sentença, ao declarar a nulidade do contrato e condenar a ré à restituição do valor comprovadamente investido, proferiu um título executivo judicial em favor do autor. A própria ementa da sentença embargada (ID 111370767, p. 1) intitula a demanda como PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL e cita, acertadamente, o objeto jurídico fundamental na parte dispositiva: "Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Pedro Vicente Ferreira, sendo PROCEDENTE para declarar a nulidade do contrato celebrado com a empresa Ympactus Comercial Ltda. – Massa Falida, ao tempo que, CONDENO a ré à restituição da quantia de R$ 2.850,00 (dois mil oitocentos e cinquenta reais), corrigida monetariamente pelo INPC desde a data da adesão e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, e ainda, DETERMINAR que o crédito reconhecido seja habilitado no juízo da falência da empresa ré, nos termos do art. 6º da Lei n.º 11.101/2005. CONTUDO, IMPROCEDENTE quanto ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da não comprovação nos autos. Condeno a ré, ainda, ao recolhimento das custas processuais e pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado do autor, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação." (ID 111370767, p. 5, grifos acrescidos) Em um processo de conhecimento que culmina na condenação da parte ré ao pagamento de um valor, ainda que o objeto inicial fosse a liquidação ou a individualização de um crédito oriundo de ação coletiva, a caracterização da sucumbência é manifesta. O autor teve seu direito reconhecido em juízo, e a ré foi condenada a ressarcir a quantia despendida. A sucumbência se estabelece pelo princípio da causalidade e pelo reconhecimento judicial do direito material pleiteado, o que inegavelmente ocorreu. Ademais, no contexto específico da falência, a condenação foi proferida contra a Massa Falida de Ympactus Comercial Ltda. (Telexfree). O fato de o crédito ter sua execução submetida ao Juízo Universal da Falência (concurso de credores) é uma consequência da condição jurídica da devedora, e não um fator que anula a sucumbência ocorrida no processo de conhecimento. O artigo 6º da Lei n.º 11.101/2005 (Lei de Falências) determina a suspensão das execuções contra o falido, o que justifica a determinação de habilitação do crédito, mas não afasta a condenação estabelecida no processo em que o direito foi constituído e reconhecido. Sendo a ré sucumbente na fase de conhecimento deste processo, o pagamento dos honorários deve observar a ordem de preferência dos créditos na falência, e não ser simplesmente afastado. Dessa forma, a sentença atacada, ao condenar a ré ao pagamento de honorários advocatícios e custas sobre o valor da condenação (R$ 2.850,00), agiu em absoluta conformidade com as normas processuais vigentes, aplicando o princípio da sucumbência à fase de conhecimento que foi encerrada com o provimento favorável ao autor. Não há, no ponto, qualquer "erro material" que justifique a correção via embargos de declaração. O erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, refere-se a equívocos facilmente perceptíveis como digitação, cálculo ou troca de nomes, o que não se confunde com o inconformismo da parte em relação ao critério de sucumbência adotado e devidamente fundamentado. IV. A Busca Pela Reanálise de Tese Rejeitada A leitura atenta dos embargos opostos revela que o interesse da embargante, na verdade, não é sanar um vício intrínseco de procedimento ou erro material, mas sim forçar uma rediscussão da matéria de mérito já exaustivamente analisada e rechaçada na sentença. O cerne da tese da embargante é a afirmação genérica de que não cabem honorários em liquidação de sentença, buscando impor uma interpretação restritiva do art. 85, § 1º, do CPC. Contudo, essa premissa é falsificada pela própria natureza da ação, conforme já delimitada. A embargante utiliza os embargos de declaração como via imprópria para fazer prevalecer uma tese jurídica que não foi acolhida no juízo a quo. É imperativo destacar que o descontentamento com o resultado do julgamento e a busca por uma nova interpretação da lei aplicável não se enquadram nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. O julgador não é obrigado a rebater ponto por ponto todos os argumentos apresentados pelas partes, mas sim a fundamentar o seu convencimento, o que foi feito de forma clara e explícita na sentença embargada, que, ao reconhecer a procedência do pedido principal, aplicou a regra geral da sucumbência. O raciocínio da sentença encontra-se escorreito: A ação é de conhecimento (Procedimento Comum Cível). O autor obteve provimento jurisdicional que reconheceu seu direito de reaver os valores investidos, declarando a nulidade do contrato. Houve sucumbência da ré, que deve arcar com os ônus dela decorrentes (custas e honorários). O recolhimento deverá, por força da falência, ser realizado no juízo universal (art. 6º da Lei n.º 11.101/2005), o que não exime a condenação em si. Portanto, o que a Massa Falida busca, através da equivocada alegação de erro material e da menção a julgados atinentes especificamente ao mero incidente de liquidação (e não à fase de conhecimento), é nítida tentativa de revisitação do mérito e da distribuição dos encargos sucumbenciais em um contexto que já foi devidamente sopesado e decidido, o que é vedado na via estreita dos aclaratórios. A rejeição dos embargos é a medida que se impõe, visto que a decisão não possui qualquer vício a ser sanado, refletindo o entendimento do Juízo sobre a distribuição da sucumbência na presente ação de conhecimento que reconheceu, declarou e condenou a parte ré. V. Dispositivo
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos pela MASSA FALIDA DE YMPACTUS COMERCIAL LTDA (ID 111973691), por entender que a pretensão veiculada não se presta à correção dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mas sim à manifesta busca pela rediscussão do mérito da decisão e da regra de sucumbência já devidamente aplicada, o que é vedado por esta via processual. Mantenho integralmente a sentença de ID 111370767 em seus termos. Preclusa a presente decisão, certifique-se o trânsito em julgado e prossiga-se conforme as determinações finais da sentença embargada, em especial a evolução da classe processual para "cumprimento de sentença" e a intimação das partes para as providências subsequentes relativas à habilitação do crédito no juízo da falência, conforme o art. 6º da Lei n.º 11.101/2005. Publica e registrada eletronicamente. Intimem-se. CAAPORÃ, datado e assinado pelo sistema. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PEDRO VICENTE FERREIRA.
REU: YMPACTUS COMERCIAL LTDA. SENTENÇA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONTRATO DE ADESÃO À TELEXFREE. PIRÂMIDE FINANCEIRA. NULIDADE DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO DE VALORES INVESTIDOS. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO EXTINTIVO POR PARTE DA RÉ. PROVA SUFICIENTE DA RELAÇÃO JURÍDICA. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. A liquidação individual de sentença fundada na Ação Civil Pública n.º 0800224-44.2013.8.01.0001, que reconheceu a nulidade dos contratos firmados pela empresa Ympactus Comercial Ltda. (TelexFree) com consumidores, autoriza a devolução dos valores investidos pelos divulgadores lesados. 2. Restando demonstrada, ainda que por alegação robusta e consistente, a existência de relação contratual com a falida, inclusive com referência a login de acesso ao sistema BackOffice, incumbe à ré comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800645-42.2017.8.15.0021 [Indenização por Dano Moral, Espécies de Contratos, Indenização por Dano Material].
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Pedro Vicente Ferreira em face da empresa Ympactus Comercial Ltda. – Massa Falida, em virtude de adesão à rede de marketing denominada Telexfree, que funcionava mediante sistema de bonificações por anúncios e indicações de novos associados. Alega o autor que, em 2013, adquiriu o plano “ADCentral Family”, mediante o pagamento de R$ 2.850,00, com expectativa de retorno financeiro pela veiculação de anúncios, bem como por bonificações progressivas. Sustenta que, pouco tempo depois, a empresa teve suas atividades suspensas judicialmente, sendo posteriormente decretada sua falência em decisão proferida na Ação Civil Pública n.º 0800224-44.2013.8.01.0001, em trâmite na 2ª Vara Cível de Rio Branco/AC. Com isso, ficou impedido de utilizar a plataforma, tampouco obteve retorno dos valores investidos (ID 9703054). A ré, por sua vez, devidamente citada, apresentou contestação (ID 98912338),segundo a qual argumenta, em preliminar, a decadência do direito de postular habilitação do crédito, com fundamento no art. 10, §10, da Lei n.º 11.101/2005. No mérito, alegou ausência de prova do vínculo contratual, tendo afirmado que os dados da plataforma “BackOffice” foram desativados e que não possui acesso aos registros digitais. Ressaltou que a responsabilidade da massa falida deve se submeter aos termos da legislação falimentar e que inexiste dano moral indenizável. Em réplica (ID 100343876, o autor reiterou os fundamentos da inicial, alegando que não teve meios de obter os documentos de acesso ao sistema, pois a plataforma foi desativada pela própria empresa. Requereu a inversão do ônus da prova e insistiu na existência de vínculo contratual, cuja estrutura foi reconhecida como fraudulenta pelo Judiciário. Instadas as partes a se manifestarem, requereram o julgamento antecipado da lide com base nas provas constantes dos autos. É o relatório. Decido. Preambularmente, infere-se que foi suscitada a preliminar de decadência arguida pela massa falida da ré. A nova redação do art. 10, §10, da Lei n.º 11.101/2005, introduzida pela Lei n.º 14.112/2020, estabelece o prazo de 3 (três) anos para postular habilitação de créditos, contado da publicação da sentença de falência. Contudo, a presente ação foi ajuizada em 30/06/2017, antes da decretação da falência da empresa ré (2019) e, sobretudo, antes da entrada em vigor da nova redação legal (2021). Aplicar retroativamente a norma para extinguir pretensão já proposta viola o princípio da segurança jurídica, razão pela qual a tese deve ser afastada. Diante disso, rejeito a preliminar suscitada. A controvérsia gira em torno da validade de contrato firmado com a empresa ré, cujo objeto consistia na adesão ao modelo de marketing multinível conhecido como “Telexfree”, posteriormente declarado ilegal por configurar pirâmide financeira. A jurisprudência dos Tribunais Superiores já consolidou o entendimento de que tal prática é vedada pelo ordenamento jurídico, sendo nulo de pleno direito o contrato que tem por objeto operação fraudulenta. Vejamos: FRAUDE. PIRÂMIDE FINANCEIRA. Captação fraudulenta de recursos no mercado, mediante promessa de lucros vultosos, instrumentalizada por contrato de mútuo que tinha como beneficiária empresa de turismo (Fasttur). Esquema de pirâmide financeira. A prática é ilegal e constitui crime contra a economia popular. Relação de consumo bem caracterizada. Inépcia inexistente. Legitimidade passiva do sócio, sobretudo após a desconsideração da personalidade jurídica, corretamente agitada desde a inicial. Abuso evidente. Inteligência dos arts. 28, § 5º, do CDC e 134, § 2º, do CPC. Disputa sobre a responsabilidade de um suposto sócio oculto que tipifica res inter alios perante os consumidores, quadro que se reforça diante da inatividade da empresa. Resolução do contrato, como espécie de direito desconstitutivo-formativo, a autorizar a recondução das partes ao estado anterior. Fiança hígida. Hipótese em que a notificação escrita do evento segurado ocorreu dentro do prazo contratual. Renúncia ao benefício de ordem que se identifica na espécie. Pagamento do prêmio que não cabia ao consumidor, mas à afiançada. Precedentes da Corte e desta Câmara. Recursos desprovidos.(TJ-SP - AC: 10024935720208260704 SP 1002493-57.2020.8.26.0704, Relator.: Ferreira da Cruz, Data de Julgamento: 23/03/2022, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/03/2022). Corroborando ao que foi dito: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO E RESTITUIÇÃO DE VALORES. INVESTIMENTO. CRIPTOMOEDA. PIRÂMIDE FINANCEIRA. ESQUEMA FRAUDULENTO. OBJETO CONTRATUAL ILÍCITO. NULIDADE. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES INVESTIDOS. 1. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. A captação de recursos decorrente de ?pirâmide financeira? amolda-se ao delito previsto no art. 2º, IX, da Lei 1.521/1951 (crime contra a economia popular), nos termos da jurisprudência do STJ. 3. Em face da ilicitude do contrato, mediante a captação de recursos decorrente de pirâmide financeira, com a promessa de alta rentabilidade, deve ser reconhecida a nulidade da avença, nos termos do art. 166, inc. II, do Código Civil. 4. Reconhecida a nulidade do contrato as partes devem ser restituídas ao status quo ante, com a devolução dos valores depositados a título de investimento, abatidos os rendimentos recebidos no curso da relação. 5. Negou-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07164371420218070020 1697125, Relator.: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 10/05/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/05/2023). Ainda, no mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE INVESTIMENTO. FRAUDE. PIRÂMIDE FINANCEIRA. EMPRESAS ALCATEIA E MAXIMUS DIGITAL. OBJETO CONTRATUAL ILÍCITO. NULIDADE. INVALIDAÇÃO, RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO. COMPROVAÇÃO DE APORTES FINANCEIROS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. PROCEDÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS DO ART. ART. 28, CAPUT E § 5º DO CDC. CONSTATAÇÃO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RISCO ASSUMIDO PELO CONSUMIDOR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Nos termos do art. 104 do Código Civil, a validade dos negócios jurídicos pressupõe a observância aos seguintes pressupostos: agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei, ou seja,na falta de um desses requisitos o negócio jurídico é nulo. 2. A fraude de captação de investimentos para formação de pirâmide financeira é ato ilícito que se encontra tipificado como crime contra a economia popular no art. 2º, inc. IX, da Lei nº 1.521/1951, mostra-se imperativa a anulação do contrato de adesão por consumidor, por ilegalidade do objeto, nos termos do art. 166, II, do CC, o que impõe a restituição das partes ao status quo, por expressa previsão contida no art. 182. 2.1. Na hipótese, além de verossimilhança demonstrada pelos documentos juntados aos autos, denotando prova do relacionamento jurídico entre as partes, há prova específica dos valores e data dos aportes financeiros realizados pelos recorridos, mediante expedição de certificado específico para comprovar os recursos investidos pelo consumidor. 3. Tratando-se de contrato nulo, relativo a investimento ilícito, os recorrentes não fazem jus aos investimentos que lhes foram prometidos, mas à restituição do status quo ante, com a devolução dos valores aportados, acrescido de correção monetária desde o aporte e juros de mora desde a citação. 4. A desconsideração da personalidade jurídica exige, no âmbito das relações jurídicas submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, prova de abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito, violação dos estatutos ou contrato social, estado de insolvência, encerramento e inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração, ou mesmo a mera demonstração de que a personalidade jurídica é obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. 4.1. No caso dos autos, verifica-se a presença dos pressupostos, para responsabilização pessoal dos sócios recorridos, diante do disposto no art. 28, caput e § 5º do CDC, por terem utilizado das empresas para prática de ato fraudulento e ilegal, tipificado com crime, captando investimentos de consumidores, com desvio do capital investido e encerramento irregular da atividade empresarial, de modo a impor obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados. 5. Constatado que os apelados assumiram o risco de realizar contrato de investimento com empresa sem habilitação legal para tanto, sem qualquer garantia e visando a obtenção de lucro fácil e injustificável, o descumprimento dessa espécie de contrato não justifica a condenação por dano moral. 6. Recurso parcialmente provido. Ação julgada parcialmente procedente. (TJ-DF 07070893420188070001 DF 0707089-34.2018.8.07.0001, Relator.: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 04/11/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 24/11/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.). RECURSO DE APELAÇÃO – LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA – TELEXFREE – COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURIDICA DEMONSTRADA – VALORES PAGOS – ÔNUS DA RÉ DEMONSTRAR FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO – AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO DO VALOR RECLAMADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. É prova suficiente para a comprovação da condição de divulgadora por parte autora e para o processamento da liquidação, os prints de tela do Sistema Back Office do site da TelexFree, indicando a aquisição de contas e acesso ao sistema da entidade. Ante a comprovação da existência do vínculo entre as partes, caberia a empresa-ré, apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do que dispõe o art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu, o que impõe a manutenção da sentença que declarou liquida a condenação imposta no valor postulado na inicial. Recurso desprovido. (TJ-MT - AC: 10066099020198110015, Relator.: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 23/08/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/08/2023). No presente caso, o autor descreveu com clareza os termos da adesão, o valor despendido e a forma de funcionamento da rede. Embora não tenha juntado comprovante bancário, apresentou narrativa verossímil e compatível com outros casos julgados, sendo presumido o pagamento diante da inércia da ré em apresentar os registros contratuais, cuja guarda lhe incumbia. A recusa injustificada da apresentação do contrato digital acarreta a aplicação do art. 400 do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos que o autor pretendia provar. Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se: I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398; II - a recusa for havida por ilegítima. Parágrafo único. Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido. Portanto, impõe-se o reconhecimento da nulidade contratual, bem como a condenação da ré à restituição dos valores pagos pelo autor, na forma do art. 876 do Código Civil, que trata do enriquecimento sem causa, a seguir: Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição. Por outro lado, não restou configurado o dano moral autônomo. A frustração contratual, por si só, não enseja reparação por danos extrapatrimoniais. Ausente prova de exposição vexatória, abalo à imagem, ou situação de humilhação, ou sofrimento psíquico intenso, não há que se falar em indenização moral. Saliente-se, ainda, que a empresa se encontra em estado de falência, razão pela qual a presente condenação não poderá ser executada de forma autônoma, devendo o crédito reconhecido ser habilitado no juízo universal da falência, nos termos do art. 6º da Lei n.º 11.101/2005.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Pedro Vicente Ferreira, sendo PROCEDENTE para declarar a nulidade do contrato celebrado com a empresa Ympactus Comercial Ltda. – Massa Falida, ao tempo que, CONDENO a ré à restituição da quantia de R$ 2.850,00 (dois mil oitocentos e cinquenta reais), corrigida monetariamente pelo INPC desde a data da adesão e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, e ainda, DETERMINAR que o crédito reconhecido seja habilitado no juízo da falência da empresa ré, nos termos do art. 6º da Lei n.º 11.101/2005. CONTUDO, IMPROCEDENTE quanto ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da não comprovação nos autos. Condeno a ré, ainda, ao recolhimento das custas processuais e pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado do autor, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Publicado eletronicamente. Registre-se. Intimem-se. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, após, remeta-se o processo ao E. TJ/PB. Por outro lado, com o trânsito em julgado da presente decisão, cumpra-se nos seguintes termos, independente de nova conclusão: 1. Proceda com a evolução da classe para "cumprimento de sentença"; 2. INTIME(M)-SE o(s) promovido(s), para proceder(em) com o recolhimento das custas e demais despesas processuais. Havendo inércia, proceda com o protesto extrajudicial ou inclusão no SERASAJUD, conforme regulado pela CGJ-PB. 3. INTIME-SE a parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar requerimento do cumprimento da sentença, observadas as prescrições dos arts. 523 e ss. do CPC. Decorridos estes sem manifestação, e uma vez recolhidas as custas, arquive-se o processo, com baixa. 4. Havendo requerimento da parte interessada, INTIME-SE o devedor, por meio de seu advogado habilitado, para pagar o débito atualizado e seus acréscimos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, caput e §§, do CPC. 4.1. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, OUÇA-SE o exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venha-me o processo concluso. 4.2. Efetuado o pagamento voluntário, se por depósito judicial, LIBERE-SE, por alvará com ordem de transferência, o valor depositado, até o limite do crédito do autor com seus acréscimos, observando-se o quantum devido a parte autora e aquele devidos aos advogados a título de sucumbência, arquivando-se o processo ao final. Acaso apresentado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94). 4.3. Registro que dispondo o advogado da parte de poderes especiais para receber e dar quitação, é possível a expedição de alvará de levantamento em seu nome, o que de pronto fica deferido no caso de eventual requerimento. 5. Decorrido o prazo sem o pagamento, intime-se o exequente para atualizar seu crédito, com inclusão da multa, em 10 (dez) dias, requerendo, ainda, o que entender de direito visando a satisfação da obrigação. Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PEDRO VICENTE FERREIRA.
REU: YMPACTUS COMERCIAL LTDA. SENTENÇA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONTRATO DE ADESÃO À TELEXFREE. PIRÂMIDE FINANCEIRA. NULIDADE DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO DE VALORES INVESTIDOS. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO EXTINTIVO POR PARTE DA RÉ. PROVA SUFICIENTE DA RELAÇÃO JURÍDICA. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. A liquidação individual de sentença fundada na Ação Civil Pública n.º 0800224-44.2013.8.01.0001, que reconheceu a nulidade dos contratos firmados pela empresa Ympactus Comercial Ltda. (TelexFree) com consumidores, autoriza a devolução dos valores investidos pelos divulgadores lesados. 2. Restando demonstrada, ainda que por alegação robusta e consistente, a existência de relação contratual com a falida, inclusive com referência a login de acesso ao sistema BackOffice, incumbe à ré comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800645-42.2017.8.15.0021 [Indenização por Dano Moral, Espécies de Contratos, Indenização por Dano Material].
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Pedro Vicente Ferreira em face da empresa Ympactus Comercial Ltda. – Massa Falida, em virtude de adesão à rede de marketing denominada Telexfree, que funcionava mediante sistema de bonificações por anúncios e indicações de novos associados. Alega o autor que, em 2013, adquiriu o plano “ADCentral Family”, mediante o pagamento de R$ 2.850,00, com expectativa de retorno financeiro pela veiculação de anúncios, bem como por bonificações progressivas. Sustenta que, pouco tempo depois, a empresa teve suas atividades suspensas judicialmente, sendo posteriormente decretada sua falência em decisão proferida na Ação Civil Pública n.º 0800224-44.2013.8.01.0001, em trâmite na 2ª Vara Cível de Rio Branco/AC. Com isso, ficou impedido de utilizar a plataforma, tampouco obteve retorno dos valores investidos (ID 9703054). A ré, por sua vez, devidamente citada, apresentou contestação (ID 98912338),segundo a qual argumenta, em preliminar, a decadência do direito de postular habilitação do crédito, com fundamento no art. 10, §10, da Lei n.º 11.101/2005. No mérito, alegou ausência de prova do vínculo contratual, tendo afirmado que os dados da plataforma “BackOffice” foram desativados e que não possui acesso aos registros digitais. Ressaltou que a responsabilidade da massa falida deve se submeter aos termos da legislação falimentar e que inexiste dano moral indenizável. Em réplica (ID 100343876, o autor reiterou os fundamentos da inicial, alegando que não teve meios de obter os documentos de acesso ao sistema, pois a plataforma foi desativada pela própria empresa. Requereu a inversão do ônus da prova e insistiu na existência de vínculo contratual, cuja estrutura foi reconhecida como fraudulenta pelo Judiciário. Instadas as partes a se manifestarem, requereram o julgamento antecipado da lide com base nas provas constantes dos autos. É o relatório. Decido. Preambularmente, infere-se que foi suscitada a preliminar de decadência arguida pela massa falida da ré. A nova redação do art. 10, §10, da Lei n.º 11.101/2005, introduzida pela Lei n.º 14.112/2020, estabelece o prazo de 3 (três) anos para postular habilitação de créditos, contado da publicação da sentença de falência. Contudo, a presente ação foi ajuizada em 30/06/2017, antes da decretação da falência da empresa ré (2019) e, sobretudo, antes da entrada em vigor da nova redação legal (2021). Aplicar retroativamente a norma para extinguir pretensão já proposta viola o princípio da segurança jurídica, razão pela qual a tese deve ser afastada. Diante disso, rejeito a preliminar suscitada. A controvérsia gira em torno da validade de contrato firmado com a empresa ré, cujo objeto consistia na adesão ao modelo de marketing multinível conhecido como “Telexfree”, posteriormente declarado ilegal por configurar pirâmide financeira. A jurisprudência dos Tribunais Superiores já consolidou o entendimento de que tal prática é vedada pelo ordenamento jurídico, sendo nulo de pleno direito o contrato que tem por objeto operação fraudulenta. Vejamos: FRAUDE. PIRÂMIDE FINANCEIRA. Captação fraudulenta de recursos no mercado, mediante promessa de lucros vultosos, instrumentalizada por contrato de mútuo que tinha como beneficiária empresa de turismo (Fasttur). Esquema de pirâmide financeira. A prática é ilegal e constitui crime contra a economia popular. Relação de consumo bem caracterizada. Inépcia inexistente. Legitimidade passiva do sócio, sobretudo após a desconsideração da personalidade jurídica, corretamente agitada desde a inicial. Abuso evidente. Inteligência dos arts. 28, § 5º, do CDC e 134, § 2º, do CPC. Disputa sobre a responsabilidade de um suposto sócio oculto que tipifica res inter alios perante os consumidores, quadro que se reforça diante da inatividade da empresa. Resolução do contrato, como espécie de direito desconstitutivo-formativo, a autorizar a recondução das partes ao estado anterior. Fiança hígida. Hipótese em que a notificação escrita do evento segurado ocorreu dentro do prazo contratual. Renúncia ao benefício de ordem que se identifica na espécie. Pagamento do prêmio que não cabia ao consumidor, mas à afiançada. Precedentes da Corte e desta Câmara. Recursos desprovidos.(TJ-SP - AC: 10024935720208260704 SP 1002493-57.2020.8.26.0704, Relator.: Ferreira da Cruz, Data de Julgamento: 23/03/2022, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/03/2022). Corroborando ao que foi dito: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO E RESTITUIÇÃO DE VALORES. INVESTIMENTO. CRIPTOMOEDA. PIRÂMIDE FINANCEIRA. ESQUEMA FRAUDULENTO. OBJETO CONTRATUAL ILÍCITO. NULIDADE. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES INVESTIDOS. 1. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. A captação de recursos decorrente de ?pirâmide financeira? amolda-se ao delito previsto no art. 2º, IX, da Lei 1.521/1951 (crime contra a economia popular), nos termos da jurisprudência do STJ. 3. Em face da ilicitude do contrato, mediante a captação de recursos decorrente de pirâmide financeira, com a promessa de alta rentabilidade, deve ser reconhecida a nulidade da avença, nos termos do art. 166, inc. II, do Código Civil. 4. Reconhecida a nulidade do contrato as partes devem ser restituídas ao status quo ante, com a devolução dos valores depositados a título de investimento, abatidos os rendimentos recebidos no curso da relação. 5. Negou-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07164371420218070020 1697125, Relator.: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 10/05/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/05/2023). Ainda, no mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE INVESTIMENTO. FRAUDE. PIRÂMIDE FINANCEIRA. EMPRESAS ALCATEIA E MAXIMUS DIGITAL. OBJETO CONTRATUAL ILÍCITO. NULIDADE. INVALIDAÇÃO, RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO. COMPROVAÇÃO DE APORTES FINANCEIROS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. PROCEDÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS DO ART. ART. 28, CAPUT E § 5º DO CDC. CONSTATAÇÃO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RISCO ASSUMIDO PELO CONSUMIDOR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Nos termos do art. 104 do Código Civil, a validade dos negócios jurídicos pressupõe a observância aos seguintes pressupostos: agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei, ou seja,na falta de um desses requisitos o negócio jurídico é nulo. 2. A fraude de captação de investimentos para formação de pirâmide financeira é ato ilícito que se encontra tipificado como crime contra a economia popular no art. 2º, inc. IX, da Lei nº 1.521/1951, mostra-se imperativa a anulação do contrato de adesão por consumidor, por ilegalidade do objeto, nos termos do art. 166, II, do CC, o que impõe a restituição das partes ao status quo, por expressa previsão contida no art. 182. 2.1. Na hipótese, além de verossimilhança demonstrada pelos documentos juntados aos autos, denotando prova do relacionamento jurídico entre as partes, há prova específica dos valores e data dos aportes financeiros realizados pelos recorridos, mediante expedição de certificado específico para comprovar os recursos investidos pelo consumidor. 3. Tratando-se de contrato nulo, relativo a investimento ilícito, os recorrentes não fazem jus aos investimentos que lhes foram prometidos, mas à restituição do status quo ante, com a devolução dos valores aportados, acrescido de correção monetária desde o aporte e juros de mora desde a citação. 4. A desconsideração da personalidade jurídica exige, no âmbito das relações jurídicas submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, prova de abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito, violação dos estatutos ou contrato social, estado de insolvência, encerramento e inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração, ou mesmo a mera demonstração de que a personalidade jurídica é obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. 4.1. No caso dos autos, verifica-se a presença dos pressupostos, para responsabilização pessoal dos sócios recorridos, diante do disposto no art. 28, caput e § 5º do CDC, por terem utilizado das empresas para prática de ato fraudulento e ilegal, tipificado com crime, captando investimentos de consumidores, com desvio do capital investido e encerramento irregular da atividade empresarial, de modo a impor obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados. 5. Constatado que os apelados assumiram o risco de realizar contrato de investimento com empresa sem habilitação legal para tanto, sem qualquer garantia e visando a obtenção de lucro fácil e injustificável, o descumprimento dessa espécie de contrato não justifica a condenação por dano moral. 6. Recurso parcialmente provido. Ação julgada parcialmente procedente. (TJ-DF 07070893420188070001 DF 0707089-34.2018.8.07.0001, Relator.: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 04/11/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 24/11/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.). RECURSO DE APELAÇÃO – LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA – TELEXFREE – COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURIDICA DEMONSTRADA – VALORES PAGOS – ÔNUS DA RÉ DEMONSTRAR FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO – AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO DO VALOR RECLAMADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. É prova suficiente para a comprovação da condição de divulgadora por parte autora e para o processamento da liquidação, os prints de tela do Sistema Back Office do site da TelexFree, indicando a aquisição de contas e acesso ao sistema da entidade. Ante a comprovação da existência do vínculo entre as partes, caberia a empresa-ré, apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do que dispõe o art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu, o que impõe a manutenção da sentença que declarou liquida a condenação imposta no valor postulado na inicial. Recurso desprovido. (TJ-MT - AC: 10066099020198110015, Relator.: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 23/08/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/08/2023). No presente caso, o autor descreveu com clareza os termos da adesão, o valor despendido e a forma de funcionamento da rede. Embora não tenha juntado comprovante bancário, apresentou narrativa verossímil e compatível com outros casos julgados, sendo presumido o pagamento diante da inércia da ré em apresentar os registros contratuais, cuja guarda lhe incumbia. A recusa injustificada da apresentação do contrato digital acarreta a aplicação do art. 400 do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos que o autor pretendia provar. Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se: I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398; II - a recusa for havida por ilegítima. Parágrafo único. Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido. Portanto, impõe-se o reconhecimento da nulidade contratual, bem como a condenação da ré à restituição dos valores pagos pelo autor, na forma do art. 876 do Código Civil, que trata do enriquecimento sem causa, a seguir: Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição. Por outro lado, não restou configurado o dano moral autônomo. A frustração contratual, por si só, não enseja reparação por danos extrapatrimoniais. Ausente prova de exposição vexatória, abalo à imagem, ou situação de humilhação, ou sofrimento psíquico intenso, não há que se falar em indenização moral. Saliente-se, ainda, que a empresa se encontra em estado de falência, razão pela qual a presente condenação não poderá ser executada de forma autônoma, devendo o crédito reconhecido ser habilitado no juízo universal da falência, nos termos do art. 6º da Lei n.º 11.101/2005.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Pedro Vicente Ferreira, sendo PROCEDENTE para declarar a nulidade do contrato celebrado com a empresa Ympactus Comercial Ltda. – Massa Falida, ao tempo que, CONDENO a ré à restituição da quantia de R$ 2.850,00 (dois mil oitocentos e cinquenta reais), corrigida monetariamente pelo INPC desde a data da adesão e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, e ainda, DETERMINAR que o crédito reconhecido seja habilitado no juízo da falência da empresa ré, nos termos do art. 6º da Lei n.º 11.101/2005. CONTUDO, IMPROCEDENTE quanto ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da não comprovação nos autos. Condeno a ré, ainda, ao recolhimento das custas processuais e pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado do autor, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Publicado eletronicamente. Registre-se. Intimem-se. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, após, remeta-se o processo ao E. TJ/PB. Por outro lado, com o trânsito em julgado da presente decisão, cumpra-se nos seguintes termos, independente de nova conclusão: 1. Proceda com a evolução da classe para "cumprimento de sentença"; 2. INTIME(M)-SE o(s) promovido(s), para proceder(em) com o recolhimento das custas e demais despesas processuais. Havendo inércia, proceda com o protesto extrajudicial ou inclusão no SERASAJUD, conforme regulado pela CGJ-PB. 3. INTIME-SE a parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar requerimento do cumprimento da sentença, observadas as prescrições dos arts. 523 e ss. do CPC. Decorridos estes sem manifestação, e uma vez recolhidas as custas, arquive-se o processo, com baixa. 4. Havendo requerimento da parte interessada, INTIME-SE o devedor, por meio de seu advogado habilitado, para pagar o débito atualizado e seus acréscimos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, caput e §§, do CPC. 4.1. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, OUÇA-SE o exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venha-me o processo concluso. 4.2. Efetuado o pagamento voluntário, se por depósito judicial, LIBERE-SE, por alvará com ordem de transferência, o valor depositado, até o limite do crédito do autor com seus acréscimos, observando-se o quantum devido a parte autora e aquele devidos aos advogados a título de sucumbência, arquivando-se o processo ao final. Acaso apresentado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94). 4.3. Registro que dispondo o advogado da parte de poderes especiais para receber e dar quitação, é possível a expedição de alvará de levantamento em seu nome, o que de pronto fica deferido no caso de eventual requerimento. 5. Decorrido o prazo sem o pagamento, intime-se o exequente para atualizar seu crédito, com inclusão da multa, em 10 (dez) dias, requerendo, ainda, o que entender de direito visando a satisfação da obrigação. Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO