Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Hernan Pinto Rodrigues Advogado: Giovanny Franco Felipe - OAB/PB nº 19758-A
Recorrente: Banco do Brasil Advogados: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues - OAB/PB nº 128341-S e Giza Helena Coelho - OAB/SP nº 166349-A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL. RESPONSABILIDADE DO CONSELHO DIRETOR DO PASEP. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Hernan Pinto Rodrigues contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível nos autos de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., que julgou parcialmente provida a apelação da instituição financeira, afastando a condenação relativa à aplicação de expurgos inflacionários sobre saldo de conta PASEP, reduzindo o valor da indenização e redistribuindo os ônus sucumbenciais. O embargante alega omissão do acórdão quanto à aplicabilidade dos expurgos inflacionários e requer, também, a concessão integral da gratuidade judiciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de omissão no acórdão quanto à análise da responsabilidade do Banco do Brasil pela aplicação dos expurgos inflacionários na correção de saldos do PASEP; (ii) definir se é cabível a concessão integral da gratuidade judiciária ao embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão colegiada enfrentou expressamente a alegação de responsabilidade do Banco do Brasil pelos expurgos inflacionários, afirmando que tal competência é exclusiva do Conselho Diretor do PASEP, vinculado à União, sendo o banco mero executor dos índices definidos por aquele órgão. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à modificação do entendimento do órgão julgador, nos termos do art. 1.022 do CPC e da jurisprudência do STJ, devendo limitar-se a sanar vícios formais como omissão, obscuridade, contradição ou erro material. O pedido de gratuidade judiciária integral foi indeferido, pois os documentos juntados evidenciam que, apesar da existência de doença grave, a renda mensal do embargante e seus gastos apontam disponibilidade financeira incompatível com a alegada hipossuficiência econômica. Não demonstrado qualquer vício na decisão, e evidenciado o intuito de reabrir discussão já enfrentada no acórdão embargado, os embargos configuram pretensão meramente protelatória. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Pedido de gratuidade integral indeferido. Tese de julgamento: A decisão que explicita a competência exclusiva do Conselho Diretor do PASEP para definição de índices de correção monetária e afasta a responsabilidade do Banco do Brasil por expurgos inflacionários não incorre em omissão, sendo incabível sua rediscussão por meio de embargos de declaração. Os embargos de declaração não se prestam à reapreciação do mérito da decisão ou à modificação do resultado do julgamento, salvo nas hipóteses restritas do art. 1.022 do CPC. A concessão da gratuidade judiciária integral exige prova inequívoca de hipossuficiência, não sendo cabível quando os elementos dos autos revelam capacidade financeira do requerente.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4a Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO Embargos de Declaração nº 0800865-39.2020.8.15.0731 Origem: 2ª Vara Mista de Cabedelo Relator: Juiz ADILSON FABRÍCIO GOMES FILHO (Juiz Convocado) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar o pedido de gratuidade judiciária integral e os embargos apresentados, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração, interpostos pela parte autora, Hernan Pinto Rodrigues, inconformado com acórdão desta 4ª Câmara Cível, que, nos presentes autos de “Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais”, Banco do Brasil, assim dispôs: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. FALHA NA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL. DANO MATERIAL. ÍNDICES DE CORREÇÃO. TAXA SELIC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil S.A., em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Hernan Pinto Rodrigues, na qual o banco foi condenado ao pagamento de R$ 12.149,71, com correção monetária e juros moratórios, além de custas e honorários. O banco recorreu alegando, preliminarmente, necessidade de suspensão do feito em razão do Tema 1300/STJ, ilegitimidade passiva, prescrição, incompetência da Justiça Estadual, necessidade de inclusão da União Federal no polo passivo, nulidade da sentença, e, no mérito, a inadequação dos valores apurados, pleiteando a aplicação da Taxa Selic e a redução da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na atualização de saldo do PASEP; (ii) determinar a existência de prescrição da pretensão autoral; (iii) verificar a possibilidade de aplicação dos expurgos inflacionários na atualização do saldo; (iv) estabelecer o índice de correção monetária e juros moratórios aplicáveis; (v) revisar a sucumbência e os honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na gestão e atualização das contas do PASEP, conforme entendimento consolidado no STJ (Tema 1.150) e no IRDR nº 11 do TJPB. A prescrição é decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, e tem início com o conhecimento do dano pelo titular, o que, no caso, ocorreu em 17/02/2017, sendo a ação proposta em 11/02/2020, afastando-se a alegação de prescrição. A controvérsia analisada não está abrangida pelo Tema 1300 do STJ, que trata do ônus da prova sobre saques em contas do PASEP, pois a demanda discute falha na correção do saldo, razão pela qual foi indeferido o pedido de suspensão do feito. A prova pericial foi regularmente produzida, não sendo desconstituída por contraprova idônea, contudo, o valor de R$ 12.149,71 considerou indevidamente expurgos inflacionários, cuja aplicação é de competência do Conselho Diretor do PASEP, órgão vinculado à União, o que afasta a responsabilidade do banco. A indenização por danos materiais deve ser fixada no valor de R$ 423,73, correspondente ao cálculo sem os expurgos inflacionários, único parâmetro válido à luz da competência do réu. A Taxa Selic deve ser adotada como índice único para correção monetária e juros de mora a partir da citação, conforme entendimento do STJ (AREsp 2.786.162/GO), sendo aplicado o IPCA apenas até a citação. A distribuição da sucumbência deve ser revertida, tendo em vista que o autor teve acolhida apenas mínima parte de seu pedido, devendo arcar com custas e honorários. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O Banco do Brasil é parte legítima para responder por falhas na atualização de contas vinculadas ao PASEP, excetuando-se a aplicação de expurgos inflacionários. A pretensão ao ressarcimento de danos em conta do PASEP sujeita-se ao prazo prescricional de 10 anos, com início na data em que o titular toma ciência do dano. A instituição financeira não responde pela ausência de aplicação de expurgos inflacionários, cuja competência é do Conselho Diretor do PASEP. A Taxa Selic é o índice único aplicável para correção monetária e juros moratórios a partir da citação, sendo o IPCA aplicável até essa data. A sucumbência deve ser suportada pela parte autora quando esta obtém apenas parcela mínima do pedido. Sustenta o embargante, em síntese, que: (i) o acórdão incorreu em omissão ao deixar de se manifestar expressamente sobre a aplicabilidade dos expurgos inflacionários na composição do valor devido, questão suscitada na petição inicial e devidamente respaldada em laudo pericial; (ii) conforme assentado pelo STJ no julgamento do REsp 1.101.726/DF, de relatoria do Min. Luis Felipe Salomão, no qual se firmou o entendimento de que o Banco do Brasil responde objetivamente pela correta atualização das contas vinculadas ao PASEP, inclusive quanto aos expurgos inflacionários; (iii) a ausência de manifestação judicial sobre os expurgos compromete a completude da prestação jurisdicional, além de ignorar tema pacificado pelos Tribunais Superiores; (iv) os expurgos ocorridos nas décadas de 1980 e 1990, nos quais os saldos das contas PIS/PASEP foram corrigidos por índices que não refletiam a inflação real, geraram perdas patrimoniais aos cotistas; (v) no julgamento do Tema 230 da Repercussão Geral (RE 707.927), o Supremo Tribunal Federal reconheceu a necessidade de recomposição dos saldos do PASEP com índices que reflitam a inflação real, consolidando a tese da imprescritibilidade do direito à atualização monetária; (vi) a jurisprudência reconhece o direito subjetivo à correção dos saldos expurgados, com base em índices oficiais, como forma de preservar o poder aquisitivo e restituir o valor justo. Requer, alfim, o acolhimento dos embargos, para manifestação expressa quanto à inclusão dos expurgos inflacionários no valor devido e, caso necessário, emprestando efeito modificativo ao recurso, reformar o acórdão e restabelecer a condenação realizada na primeira instância. Após a interposição do presente recurso aclaratório, o embargante peticionou nos autos, requerendo a concessão integral de gratuidade judiciária. Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório bastante. VOTO - Juiz ADILSON FABRÍCIO GOMES FILHO (Juiz Convocado) Atendidos os requisitos processuais de admissibilidade, conheço do recurso, recebendo-o apenas no efeito devolutivo, conforme disposto no art. 1026, caput, do CPC e, em homenagem ao princípio da economia processual, passo a examiná-lo em conjunto com a petição de id. 36539454. Inicialmente, quanto à gratuidade judiciária requerida, registro que este Relator, considerando que o Juízo de origem concedeu isenção apenas parcial das custas processuais, reduzidas em 50%, e seguindo a ritualística legal traçada no art. 99, § 2º, do CPC, facultou ao recorrente prazo para “juntada de documentos relacionados à sua vulnerabilidade financeira, especialmente cópia de suas 3 (três) últimas faturas de cartão de crédito e de energia elétrica, bem como da mais recente declaração de imposto de renda”, conforme despacho lançado no id. 37081909. Ao manifestar-se, o apelante juntou cópia da seguinte documentação: (i) três últimas faturas de cartão de crédito, com valores de R$ 11.558,82, 9.515,75 e 11.417,92 (ids. 37099670, 37099671 e 37099365); (ii) laudos médicos apontando que se encontra acometido neoplasia maligna de próstata (ids. 37099366 e 37099699); (iii) boleto de despesas condominiais (id. 37099674); (iv) fatura de consumo de energia elétrica (id. 37099679); (v) contratos de empréstimos consignados (ids. 37099682 e 37099684); (vi) última declaração de imposto de renda, denotando um total anual de rendimentos na ordem de R$ 259.259,94 (ids. 37099692, 37099693 e 37099694). Pois bem. Ainda que se reconheça que a situação financeira do embargante possa ter se agravado em razão de possíveis custos decorrentes do tratamento da grave patologia que tem enfrentado, o exame dos documentos apresentados, sobretudo da renda mensal apurada no último ano, de cerca de R$ 21.604,99, bem como das faturas de cartão de crédito anexadas, aponta disponibilidade de recursos incompatível com a defendida situação de hipossuficiência econômica, não comprovando o recorrente, dessa forma, que possa fazer jus à dispensa integral das despesas processuais. Dessa forma, reputo que, do colhido nos autos, não se revela verossímil a alegada hipossuficiência econômica, de sorte que, à míngua de elementos probatórios que sustentem tal alegação, não há como deferir o pleito de gratuidade integral perseguido. Quanto ao recurso apresentado, cumpre rememorar, primeiramente, as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, nos termos do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Da leitura do acórdão impugnado, vê-se que as questões suscitadas foram devidamente examinadas por este Colenda Câmara, especialmente porque a discussão acerca da responsabilização do promovido/embargado quanto aos expurgos inflacionários foi devidamente enfrentada. Nos termos da decisão colegiada, assentou-se que, atribuída exclusivamente ao Conselho Diretor do PASEP — órgão vinculado à União — a responsabilidade por fixar os critérios de atualização monetária, descabe imputar ao Banco do Brasil responsabilidade sobre eventual incorreção na correção monetária aplicada, posto que sua atuação revela-se limitada a mera replicação de índices outrora definidos pelo Conselho Diretor do PASEP. Examinando as razões declinadas no recurso aclaratório, observo, assim, que a impugnação apresentada distancia-se de qualquer das situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material previstas no art. 1022 do CPC, emprestando-se, na verdade, a canalizar inconformismo do recorrente acerca do acórdão de id. 36045469, inaugurando, dessa forma, via de rediscussão da matéria que não se coaduna com a finalidade da espécie recursal escolhida. A esse propósito, é firme a jurisprudência do STJ: [...] Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art. 1.022 do CPC, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. Não se prestam à reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador. [...] (STJ - CORTE ESPECIAL, EDcl no REsp: 2080023 MG 2023/0207201-9, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/02/2025, Data de Publicação: DJEN 28/02/2025) Não apontando, pois, qualquer defeito na decisão atacada, elaborada sob fundamentação suficiente e adequada, e buscando, tão-somente, apresentar inapropriadamente elementos à rediscussão meritória encartada nestes autos, entendo que os embargos de declaração distribuídos não merecem acolhimento. Com base nessas considerações, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA INTEGRAL do embargante, mantendo a isenção parcial das despesas processuais definida no Juízo singular, e REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS. Advirtam-se às partes acerca das consequências processuais da impetração de embargos de declaração meramente protelatórios, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz ADILSON FABRÍCIO GOMES FILHO (Juiz Convocado) - Relator - G06