Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DAGUIA FAUSTINO NOBREGA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA EMENTA: EXECUÇÃO. SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ARTIGOS 924, II e 925, AMBOS DO CPC/2015. -Há de ser extinta a execução, diante da satisfação da dívida.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800675-06.2024.8.15.0321 [Direito de Imagem, Direito de Imagem] VISTOS ETC...
Cuida-se de EXECUÇÃO DE SENTENÇA, vindo-me os autos conclusos para deliberação, diante da informação da satisfação da dívida. Relatados, em síntese. DECIDO: A parte exequente concordou com os valores depositados e requereu a expedição de alvarás. Considerando a satisfação da dívida, extingo, por sentença, o processo de execução, nos moldes do art. 924, II e art. 925, ambos do CPC/2015. Expeçam-se alvarás em nome da parte exequente e advogado(a) – observando os valores individualizados na petição do id n. 127685838. Transitada em julgado a presente sentença, certifique-se e arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Santa Luzia – PB, (data e assinatura eletrônicas). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
15/01/2026, 00:00
Expedida/certificada
14/01/2026, 08:32
Mero expediente
13/01/2026, 08:47
Conclusão (para despacho)
08/01/2026, 06:40
Petição (Petição (outras))
22/12/2025, 11:54
Documento (Outros documentos)
21/12/2025, 04:49
Publicação
28/11/2025, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DAGUIA FAUSTINO NOBREGA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA EMENTA: EXECUÇÃO. SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ARTIGOS 924, II e 925, AMBOS DO CPC/2015. -Há de ser extinta a execução, diante da satisfação da dívida.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800675-06.2024.8.15.0321 [Direito de Imagem, Direito de Imagem] VISTOS ETC...
Cuida-se de EXECUÇÃO DE SENTENÇA, vindo-me os autos conclusos para deliberação, diante da informação da satisfação da dívida. Relatados, em síntese. DECIDO: A parte exequente concordou com os valores depositados e requereu a expedição de alvarás. Considerando a satisfação da dívida, extingo, por sentença, o processo de execução, nos moldes do art. 924, II e art. 925, ambos do CPC/2015. Expeçam-se alvarás em nome da parte exequente e advogado(a) – observando os valores individualizados na petição do id n. 127685838. Transitada em julgado a presente sentença, certifique-se e arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Santa Luzia – PB, (data e assinatura eletrônicas). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DAGUIA FAUSTINO NOBREGA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA EMENTA: EXECUÇÃO. SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ARTIGOS 924, II e 925, AMBOS DO CPC/2015. -Há de ser extinta a execução, diante da satisfação da dívida.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800675-06.2024.8.15.0321 [Direito de Imagem, Direito de Imagem] VISTOS ETC...
Cuida-se de EXECUÇÃO DE SENTENÇA, vindo-me os autos conclusos para deliberação, diante da informação da satisfação da dívida. Relatados, em síntese. DECIDO: A parte exequente concordou com os valores depositados e requereu a expedição de alvarás. Considerando a satisfação da dívida, extingo, por sentença, o processo de execução, nos moldes do art. 924, II e art. 925, ambos do CPC/2015. Expeçam-se alvarás em nome da parte exequente e advogado(a) – observando os valores individualizados na petição do id n. 127685838. Transitada em julgado a presente sentença, certifique-se e arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Santa Luzia – PB, (data e assinatura eletrônicas). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
15/01/2026, 00:00
Expedida/certificada
14/01/2026, 08:32
Mero expediente
13/01/2026, 08:47
Conclusão (para despacho)
08/01/2026, 06:40
Petição (Petição (outras))
22/12/2025, 11:54
Documento (Outros documentos)
21/12/2025, 04:49
Publicação
28/11/2025, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DAGUIA FAUSTINO NOBREGA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA EMENTA: EXECUÇÃO. SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ARTIGOS 924, II e 925, AMBOS DO CPC/2015. -Há de ser extinta a execução, diante da satisfação da dívida.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800675-06.2024.8.15.0321 [Direito de Imagem, Direito de Imagem] VISTOS ETC...
Cuida-se de EXECUÇÃO DE SENTENÇA, vindo-me os autos conclusos para deliberação, diante da informação da satisfação da dívida. Relatados, em síntese. DECIDO: A parte exequente concordou com os valores depositados e requereu a expedição de alvarás. Considerando a satisfação da dívida, extingo, por sentença, o processo de execução, nos moldes do art. 924, II e art. 925, ambos do CPC/2015. Expeçam-se alvarás em nome da parte exequente e advogado(a) – observando os valores individualizados na petição do id n. 127685838. Transitada em julgado a presente sentença, certifique-se e arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Santa Luzia – PB, (data e assinatura eletrônicas). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
27/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
26/11/2025, 10:06
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
25/11/2025, 09:19
Conclusão (para despacho)
21/11/2025, 10:03
Petição (Petição (outras))
21/11/2025, 09:09
Expedição de documento (Carta)
14/10/2025, 12:39
Mero expediente
06/10/2025, 10:20
Conclusão (para despacho)
18/09/2025, 14:49
Decurso de Prazo
18/09/2025, 03:23
Publicação
03/09/2025, 06:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 06:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800675-06.2024.8.15.0321 DESPACHO
Vistos, etc. 1.Intime-se a parte exequente para no prazo de dez (10) dias se manifestar acerca do comprovante de pagamento anexado com a petição do id n. 115526801, devendo requerer o de direito. SANTA LUZIA, (data e assinatura eletrônicas). Juiz(a) de Direito