Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - O processo corre em segredo de Justiça (CPC, art. 189, I e II[1]). Tome o Cartório as providências necessárias. Nos termos do art. 98, caput, do novo CPC[2], e em observância a Súmula n.º 29, do TJPB[3], defiro, por ora, o pedido de justiça gratuita, e concedo à parte autora as isenções previstas no § 1º, e seus incisos, do referido artigo de lei[4]. Afastada essa questão, em termos a inicial, com fundamento nos arts. 3º, §§ 2º e 3º, 334, 694 e 695, todos do novo CPC[5], que impõem ao Estado-Juiz o dever de estimular as partes a solução consensual de conflitos judiciais, especialmente no âmbito das ações de família, designo audiência prévia de conciliação para o dia 15/10/2025, pelas 09:00 horas, a ser cumprida/realizada na nossa Sala de Audiências presenciais, no 2º andar do Fórum Cível desta Comarca, citando-se parte ré, com pelo menos 20 dias de antecedência, e intimando-se a parte autora e o seu procurador, a fim de que compareçam ao ato processual. Se qualquer das partes tiver interesse na transformação da audiência para a modalidade semipresencial, ou híbrida, em que o comparecimento das partes e Advogados poderá se dar tanto pessoalmente, na nossa Sala de Audiências presenciais, como por videoconferência, propiciando celeridade e economia, seja de tempo ou de dinheiro com transporte/deslocamento, deverá informar em petição a ser apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data acima aprazada para a realização do ato processual, caso em que as partes e Advogados também poderão participar do ato processual utilizando a plataforma Zoom HD Video Meeting, pelo link de acesso virtual, suficiente para o ingresso na audiência: http://bit.ly/6VARAFAMILIA, cientes os interessados que as audiências das Varas de Família são regidas pelo princípio da confidencialidade, por se tratar de processo de segredo de justiça, de modo que não poderão ser gravadas pelas partes ou Advogados, que deverão adotar os cuidados necessários, durante a realização do ato processual, para resguardar o devido sigilo processual, sob pena de responsabilização, conforme disposto na Lei 13.140/2015 (Marco Legal da Mediação), no CPC/2015 e na Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça. Utilizo, embasado no que reza o art. 9º, caput, do CPC[6], da prerrogativa de apreciar o pedido de tutela provisória de urgência (CPC, art. 294, c/c o art. 300[7]) na audiência acima referida, caso ineficazes os esforços a serem empreendidos na ocasião para a solução consensual da controvérsia (CPC, art. 694[8]), com os novos substratos probantes dali extraídos que melhor formarão o meu livre convencimento motivado (CPC, art. 371[9]) sobre as presenças do fumus boni juris e do periculum in mora, como seja, da relevância do fundamento invocado e do receio de dano irreparável ou de ineficácia do provimento final, requisitos indissociáveis para o acolhimento da súplica (CPC, art. 300, caput[10]), especialmente porque, em questões concernentes à família, deve-se ter bastante cautela no precoce acolhimento de alegações vindas de somente uma das partes, mormente quando dissociadas de elementos probatórios convincentes, em cujo ato processual, para a aferição dos requisitos para o deferimento da medida de emergência, a parte ré será inquirida sobre os fatos da causa (CPC, art. 139, VIII[11]), para que dê, de forma abreviada, a sua versão, fazendo-se estabelecer o princípio constitucional do contraditório[12], ínsito no art. 5º, LV, da CRFB/88[13], afinal de contas a jurisprudência sobre a concessão de tutela cautelar inaudita altera pars está sedimentada da seguinte forma: “O art. 804 se aplica tanto às medidas cautelares nominadas como às inominadas, restringindo, em ambos os casos, a concessão liminar da cautela "inaudita altera parte" à hipótese de a citação do requerido comprometer a eficácia da medida (TFR-1ª Seção, MS 140.477-SC, rel. Min. Costa Leite, j. 1.3.89, v.u., DJU 22.5.89, p. 8.575, em., "apud" Bol. AASP 1.598/189). Mais outra: "Não se defere liminarmente cautela, sem audiência da parte requerida, salvo na hipótese do art. 804 do CPC" (TFR-1ª Seção, MS 137.538-SP, rel. Min. Dias Trindade, j. 15.2.89, v.u., DJU 3.4.89, p. 4.449, 2ª col.). Expeçam-se os respectivos mandados, podendo as diligências ser realizadas via aplicativo de mensagens instantâneas WhatsApp – cujo software tem sido reiteradamente utilizado na Justiça como meio de dar maior efetividade a atos processuais, como citações e intimações, devido as suas funcionalidades, dentre as quais a confirmação de recebimento de mensagens, encontrando guarida no ordenamento jurídico à luz do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e em princípios como os da instrumentalidade das formas, da celeridade, da razoável duração, dentre outros, haja vista que a prática de atos processuais pode ser solicitada por qualquer meio idôneo de comunicação, conforme previsto no art. 13, § 2º, da Lei 9.099/95, inclusive o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou por unanimidade a utilização do aplicativo como ferramenta para intimações em todo o Judiciário, regulamentando a matéria durante o julgamento virtual do Procedimento de Controle Administrativo (PCA) 0003251-94.2016.2.00.0000. Dê-se ciência às partes, de conformidade com o § 8º, do art. 334, do CPC, que "o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado". Consigne-se no mandado de citação - que "conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo" (art. 695, § 1º) - a advertência de que se na audiência não houver autocomposição ou se qualquer uma das partes não comparecer, imotivadamente, ao ato processual[14], o prazo para contestar a ação, de 15 dias (CPC, art. 335, inciso I[15]), começará a fluir a partir da data do ato processual, bem como que, não sendo apresentada contestação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial (CPC, art. 344[16]), se o litígio versar sobre direitos disponíveis. Caso haja desinteresse na realização da referida audiência, a parte requerida deverá informar e requerer o seu cancelamento em petição a ser apresentada com 10 (dez) dias de antecedência contados da data acima aprazada para a realização do ato processual (CPC art. 334,§ 5º[17]), momento em que, do protocolo do referido petitório, começará a correr o prazo de 15 (quinze) dias para contestar a ação (CPC, art. 335, inc. II[18]). Dê-se ciência ao MP para intervir e acompanhar o feito, se houver interesse de incapaz na ação (CPC, art. 698[19]). CUMPRA-SE com urgência, nos termos em que dispõe o § 5º, do art. 11 da Resolução nº 36, de 10 de julho de 2013 do Tribunal de Justiça da Paraíba. Tome o Cartório as providências necessárias.