Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Rosa Maria de Farias Gaudêncio ADVOGADA: Maria Géssica Farias Araújo (OAB/PB 27.409)
APELADO: Aspecir Previdência ADVOGADO: Juliano Delesporte dos Santos Tunala (OAB/RJ 174.180) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO E COMPARECIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição do Indébito c/c Danos Morais, sob o fundamento de ausência de interesse de agir decorrente do não cumprimento da determinação de emenda à inicial, que exigia prévio requerimento administrativo e comparecimento pessoal da autora para ratificação da procuração. A autora, pensionista rural, afirma sofrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário efetuados pela Aspecir Previdência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de prévio requerimento administrativo afasta o interesse de agir e autoriza a extinção do processo; ii) estabelecer se é legítima a exigência de comparecimento pessoal da autora para validação da procuração como condição para o prosseguimento da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exigência de requerimento administrativo prévio não encontra previsão legal para ações cíveis que buscam declaração de inexistência de relação jurídica e indenização por danos, sendo incompatível com o princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV), que assegura o acesso direto ao Judiciário. 4. A determinação de comparecimento pessoal da autora, idosa e residente em zona rural, para ratificação da procuração, não possui fundamento legal, pois a representação processual estava regularmente constituída nos autos por meio de procuração ad judicia válida. 5. A mera suspeita de litigância predatória, desacompanhada de elementos concretos de fraude ou má-fé, não autoriza restringir o direito de ação, conforme orientação do STJ no Tema 1.198, que impõe observância da razoabilidade e fundamentação específica para eventuais medidas sancionatórias. 6. O interesse de agir decorre da utilidade e necessidade da tutela jurisdicional, evidenciadas pela alegação de descontos indevidos em verba alimentar, o que impõe o regular processamento da demanda. 7. O CPC assegura a primazia do julgamento de mérito (art. 4º), de modo que eventuais indícios de repetição de demandas devem ser enfrentados por meio da reunião de processos conexos (art. 55, § 3º), e não pela extinção prematura do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: 1. A ausência de requerimento administrativo prévio não afasta o interesse de agir em ações que discutem inexistência de relação jurídica e descontos indevidos. 2. A exigência de comparecimento pessoal da parte autora para ratificação da procuração não constitui requisito legal para o prosseguimento da ação quando a representação processual está regularmente comprovada. 3. A suspeita genérica de litigância predatória, desacompanhada de elementos concretos, não autoriza a restrição ao direito fundamental de acesso à jurisdição. 4. A extinção do processo por formalismos não previstos em lei viola a primazia do julgamento de mérito e deve ser afastada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 4º, 55, § 3º, 178, 179, 330, III, 485, I e VI, 932, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.198; TJ-PB, AC 0803096-70.2024.8.15.0061; TJ-PB, AC 0800166-43.2025.8.15.0191. RELATÓRIO
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL N. 0801360-86.2024.8.15.0911 ORIGEM: Vara Única de Serra Branca RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Trata-se de Apelação Cível interposta por ROSA MARIA DE FARIAS GAUDENCIO contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Serra Branca que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais, julgou o processo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, I e VI, c/c art. 330, III, do Código de Processo Civil. A Apelante, viúva e pensionista rural, ajuizou a ação alegando descontos indevidos em seu benefício previdenciário pela ASPECIR PREVIDÊNCIA. O Juízo a quo, embora tenha deferido a gratuidade processual, determinou a emenda da inicial para que a Autora comprovasse a prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia e comparecesse pessoalmente ao Fórum para ratificar a procuração, sob suspeita de litigância predatória. Diante do descumprimento das exigências (a Autora limitou-se a argumentar a desnecessidade do requerimento administrativo prévio), o magistrado extinguiu o feito por falta de interesse de agir. A Apelante recorre, tempestivamente, sustentando que a exigência de esgotamento da via administrativa ou de comparecimento pessoal viola o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição (Art. 5º, XXXV, CF). Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC É o relatório. Decido O presente recurso comporta julgamento monocrático, com fundamento no art. 932, V, do Código de Processo Civil, uma vez que a sentença combatida diverge da jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal de Justiça em relação aos requisitos do interesse de agir em ações consumeristas de massa, especialmente quanto à cobrança indevida em relações privadas. Inicialmente, registro que o benefício da gratuidade processual foi expressamente deferido pelo Juízo de primeira instância. A Apelante é viúva e pensionista rural, recebendo benefício no valor de um salário mínimo, que representa sua única fonte de subsistência. Dessa forma, a hipossuficiência econômica é manifesta e foi reconhecida nos autos. Mantenho, pois, os benefícios da Justiça Gratuita concedidos à Apelante, neste momento recursal. Ato contínuo, verifica-se que a extinção do processo fundou-se na ausência de interesse de agir, pela falta de comprovação de requerimento administrativo prévio e pelo não comparecimento pessoal da Autora. Contudo, tais exigências, salvo exceções legais, não constituem condição para o exercício do direito de ação. A decisão de primeiro grau deve ser anulada, pois contraria as teses jurídicas que pacificam o tema neste Tribunal. Conforme vastamente assentado pela jurisprudência desta Corte Estadual, o Art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que garante a inafastabilidade da jurisdição, assegura que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Não há lei que exija o esgotamento da via administrativa ou mesmo a tentativa prévia de solução para o ajuizamento de ações cíveis que versam sobre a inexistência de relação jurídica e danos morais. A exigência de requerimento administrativo, como condição da ação, em casos como o presente, é irrazoável e afronta diretamente a garantia constitucional. Nesse sentido: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXIGÊNCIA INFUNDADA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA ANULADA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, ao indeferir a petição inicial por ausência de documentos essenciais, entendendo inexistente o interesse de agir diante da não comprovação de tentativa de solução administrativa. A parte autora alegou descontos indevidos em benefício previdenciário referentes a contrato bancário que afirma inexistente, pleiteando o reconhecimento da inexistência da relação contratual, a devolução dos valores debitados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de prévio requerimento administrativo inviabiliza o interesse de agir e justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem julgamento do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, garante o direito de acesso ao Judiciário sem a necessidade de exaurimento da via administrativa, salvo previsão legal expressa. 4. O interesse processual decorre da utilidade, necessidade e adequação da tutela jurisdicional pleiteada, o que se verifica no caso concreto diante da alegação de descontos indevidos e da resistência do banco réu, configurada pela apresentação de defesa. 5. A exigência genérica de tentativa de solução extrajudicial, ausente previsão legal específica, afronta os princípios do contraditório, da ampla defesa e da economia processual. 6. A Recomendação CNJ nº 159/2024 tem natureza apenas orientativa, sem força normativa, e não pode fundamentar, de forma isolada, o indeferimento da inicial. 7. A jurisprudência do TJ/PB tem afastado reiteradamente a exigência de requerimento administrativo prévio, especialmente em demandas consumeristas nas quais se discute a própria existência da relação contratual. 8. A inicial foi instruída com documentação mínima suficiente à admissibilidade, inexistindo indícios de má-fé, litigância predatória ou ausência de pretensão resistida que justificassem a extinção do feito. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso provido. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 330, III; 485, I; 373, II; 1.013, § 3º. CDC, arts. 2º, 3º e 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, AC nº 0803704-71.2024.8.15.0351, Rel. Des. Onaldo Rocha de Queiroga, j. 19.06.2025; TJ-PB, AC nº 0800372-64.2023.8.15.0761, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, j. 24.05.2024; TJ-PB, AC nº 0800371-74.2025.8.15.0061, Relª. Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, j. 16.06.2025. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora. (0803096-70.2024.8.15.0061, Rel. Gabinete 26 - Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 06/08/2025) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. FORMALISMO EXCESSIVO. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Soledade, que, nos autos de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Repetição de Indébito, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, por descumprimento de decisão de emenda à inicial que exigia comprovante de residência atualizado, procuração específica e atualizada, contrato impugnado ou prévio requerimento administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de comprovante de residência em nome da autora constitui motivo suficiente para indeferimento da petição inicial; (ii) estabelecer se é válida a exigência de procuração "atualizada" e de apresentação de contrato impugnado não assinado; (iii) determinar se o prévio requerimento administrativo é condição para o ajuizamento da ação principal de nulidade contratual e indenizatória. III. RAZÕES DE DECIDIR A exigência de comprovante de residência em nome próprio, ausente no rol do art. 319 do CPC, constitui formalismo exacerbado e não pode, por si só, justificar o indeferimento da inicial, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV). A procuração ad judicia tem validade até sua revogação ou renúncia, não sendo legítima a exigência de atualização ou detalhamento da pretensão como condição de admissibilidade da inicial. A exigência de apresentação do contrato bancário impugnado, especialmente quando a autora nega sua existência, configura “prova diabólica”, incompatível com os princípios da razoabilidade e do devido processo legal. O prévio requerimento administrativo não é condição da ação principal de nulidade contratual ou indenizatória, nos termos do entendimento consolidado pelo STJ no Tema 648. A invocação genérica de litigância predatória não justifica restrição ao direito de ação quando não há prova de má-fé ou fraude, conforme decidido pelo STJ no Tema 1198. A extinção do processo sem julgamento do mérito, baseada em exigências não previstas em lei, afronta os princípios da cooperação processual e do devido processo legal, devendo ser anulada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de comprovante de residência em nome próprio não constitui motivo para indeferimento da petição inicial, por não ser exigência prevista no art. 319 do CPC. A exigência de apresentação de contrato impugnado, cuja existência é negada pela autora, configura prova impossível e não pode ser requisito para o ajuizamento da ação. O prévio requerimento administrativo não é condição da ação principal de nulidade contratual ou indenizatória, nos termos do Tema 648 do STJ. A extinção do processo com base em formalismos não previstos em lei viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição e deve ser anulada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 6º, 319, II, e 485, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 648; STJ, Tema 1198; TJ-PB, Apelação Cível nº 0813930-74.2020.8.15.2001, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 26.02.2021; TJ-PB, Apelação Cível nº 0805628-50.2021.8.15.0181, Rel. Desa. Maria de Fátima Cavalcanti, j. 10.05.2022; TJ-PB, Apelação Cível nº 0800904-28.2023.8.15.0441, Rel. Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, j. 02.06.2025. (0800166-43.2025.8.15.0191, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 10/09/2025) A determinação de intimação pessoal da Autora para comparecer ao Fórum a fim de "validar/ratificar a procuração e demais informações" não possui amparo legal expresso para o indeferimento da inicial. A petição inicial foi devidamente instruída com procuração ad judicia outorgada à advogada. A representação processual está regular. A exigência de comparecimento pessoal, sob pena de extinção, configura um obstáculo indevido ao acesso à justiça, notadamente quando se trata de pessoa idosa e residente na zona rural. Embora o Juízo a quo tenha manifestado preocupação legítima com o aumento exponencial de ações e a litigância predatória, citando o Tema 1.198 do STJ, a extinção do feito por falta de interesse de agir exige a constatação inequívoca de que o binômio necessidade-utilidade não está presente. A mera suspeita, sem a devida comprovação de má-fé da parte Autora (ROSA MARIA DE FARIAS GAUDENCIO), não pode suplantar o direito fundamental de acesso ao Judiciário, especialmente quando a pretensão envolve verba alimentar e alegação de descontos indevidos. A possibilidade de exigência de emenda, conforme o Tema 1.198, deve ser "fundamentada e com observância à razoabilidade do caso concreto", o que não se verificou na imposição de requisitos que aniquilam o direito de ação. Em casos de possível repetição de demandas, deve-se priorizar a reunião e o julgamento conjunto dos processos (art. 55, § 3º, CPC), e não sua extinção liminar. A própria decisão de primeira instância mencionou a necessidade de adequação para "reunir as ações conexas". O Novo Código de Processo Civil prioriza a primazia da decisão de mérito (Art. 4º, CPC). Caso haja indícios de repetição indevida ou litigância de má-fé, a medida processual adequada seria, de fato, a reunião dos processos conexos para julgamento conjunto (Art. 55, § 3º, CPC), ou a instrução para aferir a má-fé, e não a extinção sumária do processo individual por carência de ação. O interesse de agir está presente no plano abstrato, dada a alegação de lesão a direito por descontos não autorizados. Conclui-se, portanto, que a sentença extintiva merece ser anulada, uma vez que a ausência de requerimento administrativo prévio não configura falta de interesse de agir, e a imposição de comparecimento pessoal, sob pena de extinção, caracteriza violação ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. DISPOSITIVO Pelo exposto e com fundamento no Art. 932, V, do Código de Processo Civil, c/c a jurisprudência consolidada desta Corte Estadual e a necessidade de prestigiar o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição (Art. 5º, XXXV, CF), DOU PROVIMENTO MONOCRÁTICO à Apelação Cível, para: 1. MANTER os benefícios da Justiça Gratuita deferidos à Apelante. 2. ANULAR a sentença de extinção (ID 38571086). 3. DETERMINAR o retorno dos autos ao Juízo de origem (Vara Única da Comarca de Serra Branca) para o regular processamento e instrução do feito, com o prosseguimento da citação da parte Apelada e análise do mérito. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR