Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801658-66.2025.8.15.2003 SENTENÇA
Vistos. Trata de cumprimento de sentença em que a exequente busca a satisfação de obrigação de pagar quantia certa (ID 155700544). No curso da execução, foram empreendidas diversas diligências destinadas à localização de bens passíveis de constrição, dentre elas bloqueio de ativos financeiros por meio do SISBAJUD (ID 127614872), inscrição do executado no SERASAJUD (ID 155799228), pesquisa patrimonial via SNIPER (ID 160407315) e restrição de licenciamento de veículo por intermédio do RENAJUD (ID 135776410). Verifica-se, ainda, que a tentativa de penhora do veículo FIAT/PALIO FIRE, placa NQD-0981, restou infrutífera, ante a não localização física do bem (ID 157447358). Diante desse cenário, a exequente requereu a imposição de restrição de circulação sobre o referido veículo, por meio do sistema RENAJUD, bem como a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano (ID 160987804). Quanto à restrição de circulação, verifica-se que a medida não se mostra útil no caso concreto. Isso porque o veículo já foi objeto de tentativa de constrição, frustrada em razão de sua não localização, inexistindo elementos que indiquem que a imposição da restrição pleiteada seja apta a conferir efetividade à execução ou a viabilizar a satisfação do crédito. Alem disso, em razão do rito celere do Juizado, não se pode permitir que um processo permaneça tramitando até que um dia se localize o veiculo. No que diz respeito ao pedido de suspensão do processo pelo prazo de um ano, formulado com base no art. 921, III, do Código de Processo Civil, cumpre registrar que tal medida é incompatível com o rito célere dos Juizados Especiais Cíveis. Diferentemente da justiça comum, onde se admite a suspensão da execução, no rito sumaríssimo a ausência de pressupostos para o desenvolvimento válido do processo (localização do devedor/bens) impõe a extinção, sem prejuízo de nova execução futura caso o credor obtenha novas informações. A inércia da exequente após a devida intimação reforça a impossibilidade de continuidade da marcha processual. Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial, que assim dispõe o § 4º do aludido artigo: “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”. Nesse sentido: “na execução por título judicial, não havendo bens a serem penhorados, aplicar-se-á ao processo o disposto no § 4º do art. 53 da Lei n. 9.099/95” (RICARDO CUNHA CHIMENTI, “Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais”, 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 321). É o que consta também no Enunciado nº 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”. Isto posto, julgo extinto o cumprimento de sentença, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Expeça-se certidão do crédito, e disponibilize ao autor para, querendo, utilizá-la como título para futura execução. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. João Pessoa, 30 de junho de 2026. Teresa Cristina de Lyra Pereira Veloso Juíza de Direito