BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
TAMIRES CARVALHO DE MEDEIROS
OAB/PB 25342·CPF·Representa: Autor
THIAGO MEDEIROS ARAUJO DE SOUSA
OAB/PB 14431·CPF·Representa: Autor
LUZIA DARC DE MEDEIROS LUCENA
OAB/PB 23554·CPF·Representa: Autor
TAMIRES CARVALHO DE MEDEIROS
OAB/PB 25342·CPF·Representa: Réu
THIAGO MEDEIROS ARAUJO DE SOUSA
OAB/PB 14431·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801325-53.2024.8.15.0321 DESPACHO Vistos etc. 1.Intime-se a parte exequente para no prazo de 10 (dez) dias se manifestar acerca do comprovante de pagamento anexado com a petição do id n. 160288736, devendo requerendo o de direito. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
02/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801325-53.2024.8.15.0321 DESPACHO VISTOS ETC. 1.Certifique o decurso do prazo legal para o executado comprovar o pagamento do débito. 2.Posteriormente, intime-se a parte exequente para requerer o de direito em 10 (dez) dias. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
25/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801325-53.2024.8.15.0321 DESPACHO VISTOS ETC. 1.Intime-se a parte executada para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o pagamento integral do débito, sob pena de realização de penhora pelo SISBAJUD. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
07/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801325-53.2024.8.15.0321 DESPACHO VISTOS ETC. 1.Intime-se a parte executada para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o pagamento integral do débito, sob pena de realização de penhora pelo SISBAJUD. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
07/05/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
04/05/2026, 16:00
Petição (Petição (outras))
27/04/2026, 12:21
Publicação
10/04/2026, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2026, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801325-53.2024.8.15.0321 DESPACHO VISTOS ETC. 1.Intime-se a parte exequente para no prazo de 10 (dez) dias se manifestar acerca do extrato de conta judicial juntado no id n. 157078684, devendo requerer o de direito. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801325-53.2024.8.15.0321 DESPACHO VISTOS ETC. 1.Intime-se a parte executada para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o pagamento integral do débito, sob pena de realização de penhora pelo SISBAJUD. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
07/05/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
04/05/2026, 16:00
Petição (Petição (outras))
27/04/2026, 12:21
Publicação
10/04/2026, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2026, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801325-53.2024.8.15.0321 DESPACHO VISTOS ETC. 1.Intime-se a parte exequente para no prazo de 10 (dez) dias se manifestar acerca do extrato de conta judicial juntado no id n. 157078684, devendo requerer o de direito. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
09/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
08/04/2026, 14:15
Mero expediente
08/04/2026, 13:31
Conclusão (para despacho)
07/04/2026, 10:04
Documento (Outros documentos)
07/04/2026, 10:04
Decurso de Prazo
19/03/2026, 00:52
Mero expediente
17/03/2026, 11:00
Conclusão (para despacho)
17/03/2026, 06:36
Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 02:49
Mero expediente
09/03/2026, 10:17
Conclusão (para despacho)
07/03/2026, 15:02
Petição (Petição (outras))
07/03/2026, 10:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2026, 18:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801325-53.2024.8.15.0321 DESPACHO VISTOS ETC.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença. Assim sendo: 1)INTIME-SE o executado para no prazo de quinze (15) dias efetuar o pagamento do débito correspondente à condenação imposta, advertindo-o de que o não pagamento nesse prazo legal importará no acréscimo de: a)multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, §1º do CPC. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas) ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
23/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801325-53.2024.8.15.0321 DESPACHO VISTOS ETC.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença. Assim sendo: 1)INTIME-SE o executado para no prazo de quinze (15) dias efetuar o pagamento do débito correspondente à condenação imposta, advertindo-o de que o não pagamento nesse prazo legal importará no acréscimo de: a)multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, §1º do CPC. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas) ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
23/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
21/02/2026, 11:27
Mero expediente
05/02/2026, 11:43
Conclusão (para despacho)
05/02/2026, 07:13
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 19:19
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 19:16
Publicação
27/01/2026, 15:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/01/2026, 05:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801325-53.2024.8.15.0321 DESPACHO
Vistos, etc. 1.Intime-se a parte autora para no prazo de dez (10) dias, sob pena de arquivamento, promover o pedido de cumprimento de sentença/execução. SANTA LUZIA, (data e assinatura eletrônicas). Juiz(a) de Direito
15/01/2026, 00:00
Expedida/certificada
14/01/2026, 08:35
Mero expediente
13/01/2026, 08:52
Conclusão (para despacho)
13/01/2026, 07:22
Decurso de Prazo
11/12/2025, 03:05
Publicação
25/11/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801325-53.2024.8.15.0321 DESPACHO
Vistos, etc. 1.Intime-se a parte executada para no prazo de dez (10) dias, manifestar interesse em realizar acordo e manter contato com a advogada da parte exequente através do telefone/whatsapp informado na petição do id n. 127478495. SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz(a) de Direito
21/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801325-53.2024.8.15.0321 DESPACHO
Vistos, etc. 1.Intime-se a parte executada para no prazo de dez (10) dias, manifestar interesse em realizar acordo e manter contato com a advogada da parte exequente através do telefone/whatsapp informado na petição do id n. 127478495. SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz(a) de Direito
21/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
20/11/2025, 10:02
Mero expediente
19/11/2025, 09:32
Conclusão (para despacho)
18/11/2025, 12:04
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 16:17
Publicação
05/11/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801325-53.2024.8.15.0321 DESPACHO VISTOS ETC. 1)A parte autora, até então não manifestou interesse em realizar acordo, presumindo não está interessado em conciliar. 2)Intime-se a parte autora para no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento, promover o pedido de cumprimento de sentença, devendo, inclusive, apresentar planilha do débito atualizado. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas). ROSSINI AMORIM BASTOS JUIZ DE DIREITO
04/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
03/11/2025, 10:38
Mero expediente
03/11/2025, 10:21
Conclusão (para despacho)
02/11/2025, 20:57
Decurso de Prazo
31/10/2025, 03:42
Publicação
14/10/2025, 03:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2025, 03:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia DESPACHO VISTOS ETC. 1.Intime-se a parte autora para no prazo de dez (10) dias se manifestar acerca da petição constante do id n. 124773587, devendo requerer o de direito. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas) ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
13/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
12/10/2025, 11:12
Mero expediente
08/10/2025, 10:57
Evolução da Classe Processual
08/10/2025, 07:24
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 19:35
Conclusão (para despacho)
04/10/2025, 20:19
Documento (Outros documentos)
01/10/2025, 07:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: VALDEMIRO MEDEIROS DA SILVA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A., BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA CC INDENIZATÓRIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. DESCONTOS INDEVIDOS. COBRANÇA DE VALORES. INDEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSENTE NEGATIVAÇÃO.MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE TURMA RECURSAL PERMANENTE GABINETE 3 Processo nº: 0801325-53.2024.8.15.0321 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Assuntos: [Tarifas] Vistos etc. Dispensado o relatório, na forma do art.46 da Lei 9.099/95 e Enunciado 92 do Fonaje. VOTO
No caso vertente, mesmo sendo reconhecida a ilicitude na conduta da parte promovida, entendo que não estão preenchidos os pressupostos para a responsabilização civil, pois não vislumbro que a parte autora tenha sofrido abalo em sua moral. Com efeito, “para a configuração do dano moral não basta apenas o dissabor, o aborrecimento, e a aflição exacerbada. O dano moral emerge da dor, do vexame, da ofensa à personalidade, à honra e à dignidade da pessoa, que, fugindo à normalidade, interfere intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe, de fato, aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar”. (TJSC; AC 2015.054546-9; Criciúma; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Jaime Ramos; Julg. 01/10/2015; DJSC 06/10/2015; Pág. 373). Ademais, é cediço que o STJ tem posicionamento firmado no sentido de que a mera cobrança indevida, sem inscrição em cadastros de devedores, não gera presunção de dano moral. Vejamos: -”PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA. MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. 1. A simples cobrança indevida de serviço de telefonia, sem inscrição em cadastros de devedores, não gera presunção de dano moral. Precedentes. 2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu pela ocorrência de mero dissabor, afastando o dano moral. A revisão do entendimento adotado encontra óbice no verbete 7 da Súmula desta Corte. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgRg no AREsp 448.372/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 13/11/2018) Portanto, caberia a parte autora trazer aos autos prova mínima do dano que alega ter suportado com a cobrança, contudo, não há qualquer elemento documental que justifique a modificação da decisão a quo. Referendando, ainda, tal entendimento, veja-se: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. COBRANÇA DE VALORES. AUSENTE PAGAMENTO OU NEGATIVAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PROVIMENTO DO APELO. A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (TJ-PB - AC: 08000237120168152001, Relator: Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, Data de publicação: 18/05/2021)" Portanto, sob essa ótica, em que pese o transtorno eventualmente vivenciado pela falha na prestação do serviço, não restou demonstrado, à vista dos fatos descritos na inicial, que este transcende o mero dissabor. Assim, em que pesem os argumentos da parte recorrente, a realidade é que a mesma não ofereceu elementos plausíveis outros que justificassem a modificação do julgado atacado. Sendo assim, CONHEÇO DO RECURSO por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos e demais acrescidos neste voto. Com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, que atento ao disposto no art.85 §2º do CPC arbitro no percentual de 20% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em face da gratuidade conferida. É como voto. Campina Grande/PB, sessão virtual de 25 de agosto a 01 de setembro de 2025 Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora
08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da - SESSÃO VIRTUAL INÍCIO EM 25 DE AGOSTO. PARTES COM PRAZO DE ATÉ 48H ANTES DA SESSÃO PARA - NOS AUTOS- REQUEREREM A RETIRADA, DESTA PAUTA, PARA SUSTENTAÇÃO ORAL., da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00, até 01 de Setembro de 2025.
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da - SESSÃO VIRTUAL INÍCIO EM 25 DE AGOSTO. PARTES COM PRAZO DE ATÉ 48H ANTES DA SESSÃO PARA - NOS AUTOS- REQUEREREM A RETIRADA, DESTA PAUTA, PARA SUSTENTAÇÃO ORAL., da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00, até 01 de Setembro de 2025.
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da - SESSÃO VIRTUAL INÍCIO EM 25 DE AGOSTO. PARTES COM PRAZO DE ATÉ 48H ANTES DA SESSÃO PARA - NOS AUTOS- REQUEREREM A RETIRADA, DESTA PAUTA, PARA SUSTENTAÇÃO ORAL., da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00, até 01 de Setembro de 2025.
07/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/07/2025, 08:17
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 17:44
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 20:48
Mero expediente
18/06/2025, 14:56
Decurso de Prazo
10/06/2025, 19:19
Conclusão (para despacho; para despacho)
09/06/2025, 13:44
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 13:16
Publicação
21/05/2025, 15:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 15:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801325-53.2024.8.15.0321.
AUTOR: VALDEMIRO MEDEIROS DA SILVA Polo Passivo:
REU: BANCO BRADESCO, BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA DESTINATÁRIO(A) Advogado do(a)
REU: LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA - ES33083 TEOR DO ATO: Intimação - ID 109686879 SANTA LUZIA-PB, 15 de maio de 2025 LIGIA REGINA ARAUJO DE LIMA Analista Judiciário/Técnico Judiciário
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Luzia Rua Joaquim Berto, 101, Antônio Bento, Santa Luzia-PB, CEP 58600-000 Tel.: (83) 9.9143-0783; E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO - DJEN Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo:
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801325-53.2024.8.15.0321.
AUTOR: VALDEMIRO MEDEIROS DA SILVA Polo Passivo:
REU: BANCO BRADESCO, BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA DESTINATÁRIO(A) Advogado do(a)
REU: LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA - ES33083 TEOR DO ATO: Intimação - ID 109686879 SANTA LUZIA-PB, 15 de maio de 2025 LIGIA REGINA ARAUJO DE LIMA Analista Judiciário/Técnico Judiciário
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Luzia Rua Joaquim Berto, 101, Antônio Bento, Santa Luzia-PB, CEP 58600-000 Tel.: (83) 9.9143-0783; E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO - DJEN Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo:
16/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
15/05/2025, 09:07
Mero expediente
15/04/2025, 08:18
Conclusão (para despacho; para despacho)
14/04/2025, 20:44
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 13:18
Documento (Informações)
01/04/2025, 13:55
Mero expediente
24/03/2025, 09:37
Conclusão (para despacho; para despacho)
21/03/2025, 17:39
Decurso de Prazo
21/03/2025, 10:13
Decurso de Prazo
21/03/2025, 10:12
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 11:19
Publicação
06/03/2025, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2025, 23:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801325-53.2024.8.15.0321.
AUTOR: VALDEMIRO MEDEIROS DA SILVA Polo Passivo:
REU: BANCO BRADESCO, BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA DESTINATÁRIO(A) Advogado do(a)
REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A Advogado do(a)
REU: LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA - ES33083 TEOR DO ATO: Intimação - Despacho ID108390317 - Despacho SANTA LUZIA-PB, 1 de março de 2025 LIGIA REGINA ARAUJO DE LIMA Analista Judiciário/Técnico Judiciário
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Luzia Rua Joaquim Berto, 101, Antônio Bento, Santa Luzia-PB, CEP 58600-000 Tel.: (83) 9.9143-0783; E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO - DJEN Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo:
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801325-53.2024.8.15.0321.
AUTOR: VALDEMIRO MEDEIROS DA SILVA Polo Passivo:
REU: BANCO BRADESCO, BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA DESTINATÁRIO(A) Advogado do(a)
REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A Advogado do(a)
REU: LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA - ES33083 TEOR DO ATO: Intimação - Despacho ID108390317 - Despacho SANTA LUZIA-PB, 1 de março de 2025 LIGIA REGINA ARAUJO DE LIMA Analista Judiciário/Técnico Judiciário
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Luzia Rua Joaquim Berto, 101, Antônio Bento, Santa Luzia-PB, CEP 58600-000 Tel.: (83) 9.9143-0783; E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO - DJEN Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo:
03/03/2025, 00:00
Expedida/certificada
01/03/2025, 11:17
Recebimento
01/03/2025, 10:53
Remessa (outros motivos)
01/03/2025, 10:49
Expedida/certificada
01/03/2025, 10:41
Decurso de Prazo
28/02/2025, 12:48
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 19:25
Mero expediente
26/02/2025, 12:04
Conclusão (para despacho; para despacho)
25/02/2025, 09:25
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 22:33
Publicação
12/02/2025, 17:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 17:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VALDEMIRO MEDEIROS DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO, BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA S E N T E N Ç A
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801325-53.2024.8.15.0321 [Tarifas] Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO PELO RITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL proposta por VALDEMIRO MEDEIROS DA SILVA em desfavor de BANCO BRADESCO S/A e BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, todos já qualificados nos autos e pelas razões declinadas na petição inicial. Designada audiência, frustrada a conciliação, foi requerido o julgamento do processo no estado em que se encontra, vindo-me os autos conclusos para sentença. É o relatório, em síntese. DECIDO: II - FUNDAMENTAÇÃO Cumpre observar de logo a regularidade processual, vez que observados os princípios do contraditório, inexistindo qualquer irregularidade processual a ser sanada. A causa de pedir narrada na inicial, diz respeito descontos supostamente indevidos realizados na conta bancária da parte autora e, em razão desse fato a parte autora postula a condenação dos demandados a restituírem em dobro os valores descontados e pagar indenização por danos morais. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Os demandados em suas contestações apresentaram impugnação ao pedido de justiça gratuita outrora concedido ao autor. Ora, cabe ao contestante/impugnante provar a capacidade financeira do autor/impugnado para custear as despesas do processo sem prejuízo ao próprio sustento e de sua família. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DA PARTE IMPUGNADA - REJEIÇÃO - DESPESAS CONDOMINIAIS - ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO NÃO COMPROVADA - INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA - EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DA LEGALIDADE - TUTELA DE URGÊNCIA - PRESENÇA DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 300 DO CPC - CONCESSÃO. - Incumbe à parte que impugna a concessão do benefício da gratuidade da justiça comprovar que o beneficiário tem condição financeira para suportar os custos do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Deve ser mantida a benesse quando a parte impugnante não se desincumbe do seu 'onus probandi,' com a apresentação de documentos hábeis a comprovar que a parte impugnada não ostenta a qualidade de necessitada, de modo a autorizar a revogação pretendida. - A concessão da tutela de urgência exige a presença da probabilidade evidente do direito reclamado ('fumus boni iuris') e/ou do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ('periculum in mora'), nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. - Evidenciada a probabilidade do direito da parte autora, bem como a existência de risco de difícil reparação, deve ser deferida a tutela de urgência pretendida para determinar que o condomínio requerido restabeleça o fornecimento de água ao condômino, cujo inadimplemento não restou comprovado, de plano, aliado à extrapolação dos limites da legalidade contida em no corte do fornecimento de água, haja vista a existência de outros meios para cobrar o débito e por ser a água um bem essencial e necessário à vida de todos. (grifei) (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.133165-7/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/11/2021, publicação da súmula em 25/11/2021) Ocorre que no caso dos autos os promovidos/impugnantes não trouxeram provas capazes de destituir a alegação de vulnerabilidade financeira alegada pelo promovente que justificou a concessão do benefício da gratuidade judiciária. Deste modo, diante da ausência de prova de que o autor tenha capacidade de custear as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família não há como ser revogado o benefício outrora concedido. Rejeito, portanto, a impugnação ao pedido de justiça gratuita. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Também, foi arguido pelo promovido – BANCO BRADESCO S/A – a ilegitimidade para figurar no polo passivo desta ação. Sem razão o promovido. É que, resta patente a legitimidade passiva do Banco que autorizou os abatimentos sem se assegurar da legalidade da transação. As instituições financeiras respondem objetivamente por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias ( Súmula 479 do STJ). Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR A preliminar arguida pelos promovidos não há como ser acolhida. Isto porque a pretensão resistida já resta configurada com a contestação apresentada pelos promovidos que não apresentaram qualquer proposta para solucionar o litígio. Inclusive, o demandado insiste em defender a regularidade dos descontos realizados na conta bancária do autor e que estão sendo questionados nesta ação, pelo que não há outra alternativa ao alcance do promovente em questionar a legalidade desses atos, pois se na via judicial o promovido insiste em não atender a pretensão do autor provavelmente não teria a mesma sorte de acolhimento de sua pretensão na esfera administrativa. Rejeito a preliminar. PRELIMINAR DE CONEXÃO Alega o promovido BANCO BRADESCO S/A a conexão desta ação com as ações ns. 08010024820248150321, 08010007820248150321, 08009999320248150321, 08010016320248150321. Não restou provado pelo demandado que há conexão desta ação com as ações indicadas, pelo que desnecessário a reunião para julgamento simultâneo. Rejeito a preliminar arguida. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL Alega o promovido - BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA – preliminar de inépcia da inicial em razão da insuficiência probatória. Sem razão o promovido, posto que o autor anexou aos autos documento comprovando os descontos realizados em sua conta bancária e que estão sendo questionados nesta ação, de modo que a causa de pedir está lastreada em indicativos mínimos de prova para justificar a propositura desta ação. Rejeito a preliminar arguida. MÉRITO A questão controvertida é exclusivamente de direito. A prova documental é suficiente para o julgamento da ação. A parte autora insurge-se acerca descontos realizados em sua conta bancária mantida no BANCO BRADESCO S/A e cujos valores descontados foram em proveito do promovido BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA. Segundo o autor os descontos são irregulares e indevidos posto que não decorrem de contratação válida e nem autorizou a averbação e os descontos em sua conta bancária. Inicialmente destaco que a averbação e os descontos lançados na conta bancária do autor são incontroversos posto que não contestado pela parte demandada e estão provados por documentos anexados aos autos. Nenhuma prova há nos autos que demonstre que a parte autora tenha autorizado a averbação e os descontos realizados, bem como, acerca de existência de vínculo contratual válido de serviços oferecidos pelo demandado, encargo probatório que cabia à instituição ré e que não veio aos autos. Nesse contexto, tenho por não provado a validade do negócio jurídico questionado pelo autor. Assim, afiguram-se ilegais os descontos realizados na conta bancária da parte autora, posto que não provado a contratação questionada e, nem decorrente de serviço legalmente usufruído pela promovente. Com isso a condenação do demandado a proceder ao cancelamento do contrato, do desconto questionado e a devolução dos valores descontados é medida impositiva. No caso dos autos, a restituição do valor descontado deve ser em dobro, posto que não comprovado erro justificável, salientando que tal conduta é contrária à boa-fé objetiva. A corroborar com esse entendimento, no julgamento dos Embargos de Divergência nº 664.888/RS, o colendo STJ fixou a seguinte tese: "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo". Confira-se: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE TUTELA DE SUJEITOS VULNERÁVEIS E DE BENS, DIREITOS OU INTERESSES COLETIVOS OU DIFUSOS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REPETIÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. ENGANO JUSTIFICÁVEL. ELEMENTO DE CAUSALIDADE E NÃO DE CULPABILIDADE. APURAÇÃO À LUZ DO PRINCÍPIO DA VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR E DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. PARCIAL MODULAÇÃO TEMPORAL DE EFEITOS. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA [...] DIVERGÊNCIA ENTRE A PRIMEIRA SEÇÃO (DIREITO PÚBLICO) E A SEGUNDA SEÇÃO (DIREITO PRIVADO) DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA [...] HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR E O ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC [...] REPOSICIONAMENTO PESSOAL DO RELATOR PARA O ACÓRDÃO SOBRE A MATÉRIA [...] CONTRATOS COM O ESTADO OU CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS [...] CONTRATOS QUE NÃO ENVOLVAM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS [...] RESOLUÇÃO DA TESE [...] PARCIAL MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA PRESENTE DECISÃO [...] 23. Parece prudente e justo, portanto, que se deva modular os efeitos da presente decisão, de maneira que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 24. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada. Impõe-se a devolução em dobro do indébito. CONCLUSÃO 25. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. 26. Embargos de Divergência providos." (EAREsp n. 664.888/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021) Nessa linha, cabível a restituição em dobro do valor descontado. No que diz respeito aos danos morais, entendo não configurado. É que, o simples desconto indevido na conta bancária de titularidade do autor desassociado de outra causa extraordinária é insuficiente para a caracterização dos danos morais. Ademais, na petição inicial o autor não narra, além do desconto realizado, outro fato negativo ou percalço advindo. Sequer noticia tenha formalizado reclamação administrativa acerca desse desconto sem atendimento por parte do demandado. Nenhuma situação vexatória é relatada na inicial, correlato ao desconto realizado na conta bancária de titularidade da promovente. Os fatos narrados na inicial não descrevem qualquer tipo de violação à dignidade e ao patrimônio moral da promovente. Repito que, a simples cobrança reputada indevida, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, e sem prova da restrição creditícia, configura situação desagradável, porém corriqueira nas relações negociais, estando fora da órbita do dano moral, já que não viola o estado anímico e psíquico do ser humano, a ponto de causar-lhe desequilíbrio espiritual. Nesse sentido, transcrevo o seguinte julgado do TJPB: “APELAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. SEGURO NÃO CONTRATADO. PAGAMENTO DIRETAMENTE NA CONTA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO EXTRAPATRIMONIAL NÃO CONFIGURADO. DESCONTO ÚNICO. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. -Analisando os autos, verifico que o seguro indevido foi cobrado uma única vez, no ano de 2019, no valor de R$ 270,60 (id – 6483289) o que confirma a ausência de prejuízos suficientes para a caracterização de dano moral. -APELAÇÃO. CONSUMIDOR. INDENIZATÓRIA. Falha na prestação do serviço. Descontos em conta corrente relativos a seguro de vida. Responsabilidade civil objetiva. Pactuação não demonstrada. Ilícito contratual. Restituição dos valores descontados. Danos morais não configurados. Dever de indenizar afastado. Falha na prestação do serviço consistente em descontos realizados na conta corrente do autor referentes a seguro de vida. Acervo probatório carreado aos autos evidencia que o autor suportou o desconto relativo a pecúlio, não tendo a parte ré se desincumbido de demonstrar a regularidade da contratação, conforme dispõe o artigo 14, §3º da Lei n. 8.078/90. A instituição financeira não demonstrou que os valores espontaneamente depositados na conta do autor correspondem a todos os descontos devidamente corrigidos. Reforma da sentença que se impõe, com a restituição dos depósitos. Ilícito contratual que atingiu a esfera patrimonial do autor. Ausência de desdobramentos da conduta que represente lesão imaterial e justifique a reparação pecuniária por danos morais. Parcial provimento ao recurso. (TJRJ; APL 0019431-38.2016.8.19.0007; Barra Mansa; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Edson Aguiar de Vasconcelos; DORJ 01.07.2020)” (TJPB, Apelação Cível n. 0801091-44.2019.815.0031, Relator Desembargador JOSÉ RICARDO PORTO, julgado na Sessão Virtual realizada no período de 27 de julho de 2020 a 03 de agosto de 2020) No mesmo sentido, outro julgado: “EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO - DESCONTO INDEVIDO - COBRANÇA - SEGURO – DANOS MORAIS - MERO ABORRECIMENTO - AUSÊNCIA. - Ainda que ilícito o desconto efetuado na fatura do cartão de crédito da autora, não está caracterizado o abalo moral a ensejar a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.” (TJMG, Apelação Cível n. 1.0000.21.146343-5/001, Relatora Desembargadora JULIANA CAMPOS HORTA, julgado no dia 08.09.2021, publicado no dia 14.09.2021) Nesse sentido, transcrevo os seguintes julgados do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: Ementa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2. Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2157547/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, JULGADONO DIA 12.12.2022, PUBLICADO NO DIA 14.12.2022) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral. (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DANOS CAUSADOS POR FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. PRETENSÃO DE APRECIAÇÃO DE TESE CONSTITUCIONAL EM RECURSO ESPECIAL. MANIFESTO DESCABIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE PARTICULARIDADES QUE EXTRAPOLAM O MERO DISSABOR. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É firme o entendimento de ser inviável o exame de afronta a dispositivos constitucionais na via do recurso especial, instrumento processual que se destina a garantir a autoridade e aplicação uniforme da legislação federal. 2. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, todas as questões que lhe foram submetidas, ainda que tenha decida em sentido contrário à pretensão da parte. Nesse contexto, esta Corte já assentou que "não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação" (EDcl no AgRg nos EREsp 1.213.226/SC, Relator o Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 24/10/2016, DJe 22/11/2016). 3. A jurisprudência do STJ possui a orientação de que reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal (quanto ao preenchimento dos requisitos para a concessão da justiça gratuita) demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, medida defesa ante a natureza excepcional da via eleita, conforme enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral. Há que se avaliar as circunstâncias que orbitam o caso, muito embora se admita que a referida conduta acarrete dissabores ao consumidor. Assim, a caracterização do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma algum direito da personalidade do correntista.4.1. Na hipótese retratada nos autos, a Corte local destacou que não houve dano maior que repercutisse na honra objetiva e subjetiva da parte agravante, a ensejar a reparação pecuniária, tendo frisado se tratar de mero aborrecimento. Diante dessa conclusão, mostra-se inviável, por meio do julgamento do recurso especial, que o Superior Tribunal de Justiça altere o posicionamento adotado pela instância ordinária, pois, para tanto, seria necessário o revolvimento dos fatos e das provas acostadas aos autos, o qual é vedado pela Súmula 7/STJ. 5. Observa-se que o conteúdo normativo dos dispositivos tidos por contrariados não foi objeto de apreciação pelo Colegiado a quo. Portanto, ausente o prequestionamento, entendido como a necessidade de ter o tema objeto do recurso sido examinado na decisão atacada, o que atrai a incidência da Súmula n. 211/STJ. 5.1. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial. Sua ocorrência se dá quando a causa tiver sido decidida à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos respectivos dispositivos legais, interpretando-se sua aplicação ou não ao caso concreto, o que não se deu na presente hipótese. 6. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.669.683/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020.) Por esses fundamentos não reconheço os danos morais. DESTARTE, pelos fundamentos, rejeitadas a impugnação ao pedido de justiça gratuita e preliminares, todas arguidas nas contestações, no mérito, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, extinguindo o processo com resolução o mérito nos termos do art. 487, I do CPC para condenar os promovidos, solidariamente, a: a) Cancelar o contrato e os descontos realizados e, restituir em dobro, os valores descontados indevidamente da conta bancária do autor – descontos indicados na petição inicial e questionado nesta ação, devendo o promovido proceder a desaverbação dos descontos. Esses valores serão corrigidos monetariamente pelo INPC contados da data do desconto e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação. b)Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Fica autorizado desde já a compensação de eventuais valores já restituídos ao autor. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas) ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VALDEMIRO MEDEIROS DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO, BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA S E N T E N Ç A
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801325-53.2024.8.15.0321 [Tarifas] Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO PELO RITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL proposta por VALDEMIRO MEDEIROS DA SILVA em desfavor de BANCO BRADESCO S/A e BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, todos já qualificados nos autos e pelas razões declinadas na petição inicial. Designada audiência, frustrada a conciliação, foi requerido o julgamento do processo no estado em que se encontra, vindo-me os autos conclusos para sentença. É o relatório, em síntese. DECIDO: II - FUNDAMENTAÇÃO Cumpre observar de logo a regularidade processual, vez que observados os princípios do contraditório, inexistindo qualquer irregularidade processual a ser sanada. A causa de pedir narrada na inicial, diz respeito descontos supostamente indevidos realizados na conta bancária da parte autora e, em razão desse fato a parte autora postula a condenação dos demandados a restituírem em dobro os valores descontados e pagar indenização por danos morais. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Os demandados em suas contestações apresentaram impugnação ao pedido de justiça gratuita outrora concedido ao autor. Ora, cabe ao contestante/impugnante provar a capacidade financeira do autor/impugnado para custear as despesas do processo sem prejuízo ao próprio sustento e de sua família. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DA PARTE IMPUGNADA - REJEIÇÃO - DESPESAS CONDOMINIAIS - ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO NÃO COMPROVADA - INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA - EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DA LEGALIDADE - TUTELA DE URGÊNCIA - PRESENÇA DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 300 DO CPC - CONCESSÃO. - Incumbe à parte que impugna a concessão do benefício da gratuidade da justiça comprovar que o beneficiário tem condição financeira para suportar os custos do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Deve ser mantida a benesse quando a parte impugnante não se desincumbe do seu 'onus probandi,' com a apresentação de documentos hábeis a comprovar que a parte impugnada não ostenta a qualidade de necessitada, de modo a autorizar a revogação pretendida. - A concessão da tutela de urgência exige a presença da probabilidade evidente do direito reclamado ('fumus boni iuris') e/ou do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ('periculum in mora'), nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. - Evidenciada a probabilidade do direito da parte autora, bem como a existência de risco de difícil reparação, deve ser deferida a tutela de urgência pretendida para determinar que o condomínio requerido restabeleça o fornecimento de água ao condômino, cujo inadimplemento não restou comprovado, de plano, aliado à extrapolação dos limites da legalidade contida em no corte do fornecimento de água, haja vista a existência de outros meios para cobrar o débito e por ser a água um bem essencial e necessário à vida de todos. (grifei) (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.133165-7/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/11/2021, publicação da súmula em 25/11/2021) Ocorre que no caso dos autos os promovidos/impugnantes não trouxeram provas capazes de destituir a alegação de vulnerabilidade financeira alegada pelo promovente que justificou a concessão do benefício da gratuidade judiciária. Deste modo, diante da ausência de prova de que o autor tenha capacidade de custear as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família não há como ser revogado o benefício outrora concedido. Rejeito, portanto, a impugnação ao pedido de justiça gratuita. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Também, foi arguido pelo promovido – BANCO BRADESCO S/A – a ilegitimidade para figurar no polo passivo desta ação. Sem razão o promovido. É que, resta patente a legitimidade passiva do Banco que autorizou os abatimentos sem se assegurar da legalidade da transação. As instituições financeiras respondem objetivamente por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias ( Súmula 479 do STJ). Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR A preliminar arguida pelos promovidos não há como ser acolhida. Isto porque a pretensão resistida já resta configurada com a contestação apresentada pelos promovidos que não apresentaram qualquer proposta para solucionar o litígio. Inclusive, o demandado insiste em defender a regularidade dos descontos realizados na conta bancária do autor e que estão sendo questionados nesta ação, pelo que não há outra alternativa ao alcance do promovente em questionar a legalidade desses atos, pois se na via judicial o promovido insiste em não atender a pretensão do autor provavelmente não teria a mesma sorte de acolhimento de sua pretensão na esfera administrativa. Rejeito a preliminar. PRELIMINAR DE CONEXÃO Alega o promovido BANCO BRADESCO S/A a conexão desta ação com as ações ns. 08010024820248150321, 08010007820248150321, 08009999320248150321, 08010016320248150321. Não restou provado pelo demandado que há conexão desta ação com as ações indicadas, pelo que desnecessário a reunião para julgamento simultâneo. Rejeito a preliminar arguida. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL Alega o promovido - BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA – preliminar de inépcia da inicial em razão da insuficiência probatória. Sem razão o promovido, posto que o autor anexou aos autos documento comprovando os descontos realizados em sua conta bancária e que estão sendo questionados nesta ação, de modo que a causa de pedir está lastreada em indicativos mínimos de prova para justificar a propositura desta ação. Rejeito a preliminar arguida. MÉRITO A questão controvertida é exclusivamente de direito. A prova documental é suficiente para o julgamento da ação. A parte autora insurge-se acerca descontos realizados em sua conta bancária mantida no BANCO BRADESCO S/A e cujos valores descontados foram em proveito do promovido BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA. Segundo o autor os descontos são irregulares e indevidos posto que não decorrem de contratação válida e nem autorizou a averbação e os descontos em sua conta bancária. Inicialmente destaco que a averbação e os descontos lançados na conta bancária do autor são incontroversos posto que não contestado pela parte demandada e estão provados por documentos anexados aos autos. Nenhuma prova há nos autos que demonstre que a parte autora tenha autorizado a averbação e os descontos realizados, bem como, acerca de existência de vínculo contratual válido de serviços oferecidos pelo demandado, encargo probatório que cabia à instituição ré e que não veio aos autos. Nesse contexto, tenho por não provado a validade do negócio jurídico questionado pelo autor. Assim, afiguram-se ilegais os descontos realizados na conta bancária da parte autora, posto que não provado a contratação questionada e, nem decorrente de serviço legalmente usufruído pela promovente. Com isso a condenação do demandado a proceder ao cancelamento do contrato, do desconto questionado e a devolução dos valores descontados é medida impositiva. No caso dos autos, a restituição do valor descontado deve ser em dobro, posto que não comprovado erro justificável, salientando que tal conduta é contrária à boa-fé objetiva. A corroborar com esse entendimento, no julgamento dos Embargos de Divergência nº 664.888/RS, o colendo STJ fixou a seguinte tese: "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo". Confira-se: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE TUTELA DE SUJEITOS VULNERÁVEIS E DE BENS, DIREITOS OU INTERESSES COLETIVOS OU DIFUSOS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REPETIÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. ENGANO JUSTIFICÁVEL. ELEMENTO DE CAUSALIDADE E NÃO DE CULPABILIDADE. APURAÇÃO À LUZ DO PRINCÍPIO DA VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR E DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. PARCIAL MODULAÇÃO TEMPORAL DE EFEITOS. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA [...] DIVERGÊNCIA ENTRE A PRIMEIRA SEÇÃO (DIREITO PÚBLICO) E A SEGUNDA SEÇÃO (DIREITO PRIVADO) DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA [...] HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR E O ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC [...] REPOSICIONAMENTO PESSOAL DO RELATOR PARA O ACÓRDÃO SOBRE A MATÉRIA [...] CONTRATOS COM O ESTADO OU CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS [...] CONTRATOS QUE NÃO ENVOLVAM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS [...] RESOLUÇÃO DA TESE [...] PARCIAL MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA PRESENTE DECISÃO [...] 23. Parece prudente e justo, portanto, que se deva modular os efeitos da presente decisão, de maneira que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 24. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada. Impõe-se a devolução em dobro do indébito. CONCLUSÃO 25. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. 26. Embargos de Divergência providos." (EAREsp n. 664.888/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021) Nessa linha, cabível a restituição em dobro do valor descontado. No que diz respeito aos danos morais, entendo não configurado. É que, o simples desconto indevido na conta bancária de titularidade do autor desassociado de outra causa extraordinária é insuficiente para a caracterização dos danos morais. Ademais, na petição inicial o autor não narra, além do desconto realizado, outro fato negativo ou percalço advindo. Sequer noticia tenha formalizado reclamação administrativa acerca desse desconto sem atendimento por parte do demandado. Nenhuma situação vexatória é relatada na inicial, correlato ao desconto realizado na conta bancária de titularidade da promovente. Os fatos narrados na inicial não descrevem qualquer tipo de violação à dignidade e ao patrimônio moral da promovente. Repito que, a simples cobrança reputada indevida, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, e sem prova da restrição creditícia, configura situação desagradável, porém corriqueira nas relações negociais, estando fora da órbita do dano moral, já que não viola o estado anímico e psíquico do ser humano, a ponto de causar-lhe desequilíbrio espiritual. Nesse sentido, transcrevo o seguinte julgado do TJPB: “APELAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. SEGURO NÃO CONTRATADO. PAGAMENTO DIRETAMENTE NA CONTA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO EXTRAPATRIMONIAL NÃO CONFIGURADO. DESCONTO ÚNICO. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. -Analisando os autos, verifico que o seguro indevido foi cobrado uma única vez, no ano de 2019, no valor de R$ 270,60 (id – 6483289) o que confirma a ausência de prejuízos suficientes para a caracterização de dano moral. -APELAÇÃO. CONSUMIDOR. INDENIZATÓRIA. Falha na prestação do serviço. Descontos em conta corrente relativos a seguro de vida. Responsabilidade civil objetiva. Pactuação não demonstrada. Ilícito contratual. Restituição dos valores descontados. Danos morais não configurados. Dever de indenizar afastado. Falha na prestação do serviço consistente em descontos realizados na conta corrente do autor referentes a seguro de vida. Acervo probatório carreado aos autos evidencia que o autor suportou o desconto relativo a pecúlio, não tendo a parte ré se desincumbido de demonstrar a regularidade da contratação, conforme dispõe o artigo 14, §3º da Lei n. 8.078/90. A instituição financeira não demonstrou que os valores espontaneamente depositados na conta do autor correspondem a todos os descontos devidamente corrigidos. Reforma da sentença que se impõe, com a restituição dos depósitos. Ilícito contratual que atingiu a esfera patrimonial do autor. Ausência de desdobramentos da conduta que represente lesão imaterial e justifique a reparação pecuniária por danos morais. Parcial provimento ao recurso. (TJRJ; APL 0019431-38.2016.8.19.0007; Barra Mansa; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Edson Aguiar de Vasconcelos; DORJ 01.07.2020)” (TJPB, Apelação Cível n. 0801091-44.2019.815.0031, Relator Desembargador JOSÉ RICARDO PORTO, julgado na Sessão Virtual realizada no período de 27 de julho de 2020 a 03 de agosto de 2020) No mesmo sentido, outro julgado: “EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO - DESCONTO INDEVIDO - COBRANÇA - SEGURO – DANOS MORAIS - MERO ABORRECIMENTO - AUSÊNCIA. - Ainda que ilícito o desconto efetuado na fatura do cartão de crédito da autora, não está caracterizado o abalo moral a ensejar a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.” (TJMG, Apelação Cível n. 1.0000.21.146343-5/001, Relatora Desembargadora JULIANA CAMPOS HORTA, julgado no dia 08.09.2021, publicado no dia 14.09.2021) Nesse sentido, transcrevo os seguintes julgados do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: Ementa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2. Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2157547/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, JULGADONO DIA 12.12.2022, PUBLICADO NO DIA 14.12.2022) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral. (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DANOS CAUSADOS POR FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. PRETENSÃO DE APRECIAÇÃO DE TESE CONSTITUCIONAL EM RECURSO ESPECIAL. MANIFESTO DESCABIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE PARTICULARIDADES QUE EXTRAPOLAM O MERO DISSABOR. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É firme o entendimento de ser inviável o exame de afronta a dispositivos constitucionais na via do recurso especial, instrumento processual que se destina a garantir a autoridade e aplicação uniforme da legislação federal. 2. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, todas as questões que lhe foram submetidas, ainda que tenha decida em sentido contrário à pretensão da parte. Nesse contexto, esta Corte já assentou que "não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação" (EDcl no AgRg nos EREsp 1.213.226/SC, Relator o Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 24/10/2016, DJe 22/11/2016). 3. A jurisprudência do STJ possui a orientação de que reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal (quanto ao preenchimento dos requisitos para a concessão da justiça gratuita) demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, medida defesa ante a natureza excepcional da via eleita, conforme enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral. Há que se avaliar as circunstâncias que orbitam o caso, muito embora se admita que a referida conduta acarrete dissabores ao consumidor. Assim, a caracterização do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma algum direito da personalidade do correntista.4.1. Na hipótese retratada nos autos, a Corte local destacou que não houve dano maior que repercutisse na honra objetiva e subjetiva da parte agravante, a ensejar a reparação pecuniária, tendo frisado se tratar de mero aborrecimento. Diante dessa conclusão, mostra-se inviável, por meio do julgamento do recurso especial, que o Superior Tribunal de Justiça altere o posicionamento adotado pela instância ordinária, pois, para tanto, seria necessário o revolvimento dos fatos e das provas acostadas aos autos, o qual é vedado pela Súmula 7/STJ. 5. Observa-se que o conteúdo normativo dos dispositivos tidos por contrariados não foi objeto de apreciação pelo Colegiado a quo. Portanto, ausente o prequestionamento, entendido como a necessidade de ter o tema objeto do recurso sido examinado na decisão atacada, o que atrai a incidência da Súmula n. 211/STJ. 5.1. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial. Sua ocorrência se dá quando a causa tiver sido decidida à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos respectivos dispositivos legais, interpretando-se sua aplicação ou não ao caso concreto, o que não se deu na presente hipótese. 6. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.669.683/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020.) Por esses fundamentos não reconheço os danos morais. DESTARTE, pelos fundamentos, rejeitadas a impugnação ao pedido de justiça gratuita e preliminares, todas arguidas nas contestações, no mérito, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, extinguindo o processo com resolução o mérito nos termos do art. 487, I do CPC para condenar os promovidos, solidariamente, a: a) Cancelar o contrato e os descontos realizados e, restituir em dobro, os valores descontados indevidamente da conta bancária do autor – descontos indicados na petição inicial e questionado nesta ação, devendo o promovido proceder a desaverbação dos descontos. Esses valores serão corrigidos monetariamente pelo INPC contados da data do desconto e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação. b)Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Fica autorizado desde já a compensação de eventuais valores já restituídos ao autor. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas) ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VALDEMIRO MEDEIROS DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO, BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA S E N T E N Ç A
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801325-53.2024.8.15.0321 [Tarifas] Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO PELO RITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL proposta por VALDEMIRO MEDEIROS DA SILVA em desfavor de BANCO BRADESCO S/A e BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, todos já qualificados nos autos e pelas razões declinadas na petição inicial. Designada audiência, frustrada a conciliação, foi requerido o julgamento do processo no estado em que se encontra, vindo-me os autos conclusos para sentença. É o relatório, em síntese. DECIDO: II - FUNDAMENTAÇÃO Cumpre observar de logo a regularidade processual, vez que observados os princípios do contraditório, inexistindo qualquer irregularidade processual a ser sanada. A causa de pedir narrada na inicial, diz respeito descontos supostamente indevidos realizados na conta bancária da parte autora e, em razão desse fato a parte autora postula a condenação dos demandados a restituírem em dobro os valores descontados e pagar indenização por danos morais. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Os demandados em suas contestações apresentaram impugnação ao pedido de justiça gratuita outrora concedido ao autor. Ora, cabe ao contestante/impugnante provar a capacidade financeira do autor/impugnado para custear as despesas do processo sem prejuízo ao próprio sustento e de sua família. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DA PARTE IMPUGNADA - REJEIÇÃO - DESPESAS CONDOMINIAIS - ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO NÃO COMPROVADA - INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA - EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DA LEGALIDADE - TUTELA DE URGÊNCIA - PRESENÇA DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 300 DO CPC - CONCESSÃO. - Incumbe à parte que impugna a concessão do benefício da gratuidade da justiça comprovar que o beneficiário tem condição financeira para suportar os custos do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Deve ser mantida a benesse quando a parte impugnante não se desincumbe do seu 'onus probandi,' com a apresentação de documentos hábeis a comprovar que a parte impugnada não ostenta a qualidade de necessitada, de modo a autorizar a revogação pretendida. - A concessão da tutela de urgência exige a presença da probabilidade evidente do direito reclamado ('fumus boni iuris') e/ou do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ('periculum in mora'), nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. - Evidenciada a probabilidade do direito da parte autora, bem como a existência de risco de difícil reparação, deve ser deferida a tutela de urgência pretendida para determinar que o condomínio requerido restabeleça o fornecimento de água ao condômino, cujo inadimplemento não restou comprovado, de plano, aliado à extrapolação dos limites da legalidade contida em no corte do fornecimento de água, haja vista a existência de outros meios para cobrar o débito e por ser a água um bem essencial e necessário à vida de todos. (grifei) (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.133165-7/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/11/2021, publicação da súmula em 25/11/2021) Ocorre que no caso dos autos os promovidos/impugnantes não trouxeram provas capazes de destituir a alegação de vulnerabilidade financeira alegada pelo promovente que justificou a concessão do benefício da gratuidade judiciária. Deste modo, diante da ausência de prova de que o autor tenha capacidade de custear as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família não há como ser revogado o benefício outrora concedido. Rejeito, portanto, a impugnação ao pedido de justiça gratuita. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Também, foi arguido pelo promovido – BANCO BRADESCO S/A – a ilegitimidade para figurar no polo passivo desta ação. Sem razão o promovido. É que, resta patente a legitimidade passiva do Banco que autorizou os abatimentos sem se assegurar da legalidade da transação. As instituições financeiras respondem objetivamente por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias ( Súmula 479 do STJ). Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR A preliminar arguida pelos promovidos não há como ser acolhida. Isto porque a pretensão resistida já resta configurada com a contestação apresentada pelos promovidos que não apresentaram qualquer proposta para solucionar o litígio. Inclusive, o demandado insiste em defender a regularidade dos descontos realizados na conta bancária do autor e que estão sendo questionados nesta ação, pelo que não há outra alternativa ao alcance do promovente em questionar a legalidade desses atos, pois se na via judicial o promovido insiste em não atender a pretensão do autor provavelmente não teria a mesma sorte de acolhimento de sua pretensão na esfera administrativa. Rejeito a preliminar. PRELIMINAR DE CONEXÃO Alega o promovido BANCO BRADESCO S/A a conexão desta ação com as ações ns. 08010024820248150321, 08010007820248150321, 08009999320248150321, 08010016320248150321. Não restou provado pelo demandado que há conexão desta ação com as ações indicadas, pelo que desnecessário a reunião para julgamento simultâneo. Rejeito a preliminar arguida. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL Alega o promovido - BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA – preliminar de inépcia da inicial em razão da insuficiência probatória. Sem razão o promovido, posto que o autor anexou aos autos documento comprovando os descontos realizados em sua conta bancária e que estão sendo questionados nesta ação, de modo que a causa de pedir está lastreada em indicativos mínimos de prova para justificar a propositura desta ação. Rejeito a preliminar arguida. MÉRITO A questão controvertida é exclusivamente de direito. A prova documental é suficiente para o julgamento da ação. A parte autora insurge-se acerca descontos realizados em sua conta bancária mantida no BANCO BRADESCO S/A e cujos valores descontados foram em proveito do promovido BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA. Segundo o autor os descontos são irregulares e indevidos posto que não decorrem de contratação válida e nem autorizou a averbação e os descontos em sua conta bancária. Inicialmente destaco que a averbação e os descontos lançados na conta bancária do autor são incontroversos posto que não contestado pela parte demandada e estão provados por documentos anexados aos autos. Nenhuma prova há nos autos que demonstre que a parte autora tenha autorizado a averbação e os descontos realizados, bem como, acerca de existência de vínculo contratual válido de serviços oferecidos pelo demandado, encargo probatório que cabia à instituição ré e que não veio aos autos. Nesse contexto, tenho por não provado a validade do negócio jurídico questionado pelo autor. Assim, afiguram-se ilegais os descontos realizados na conta bancária da parte autora, posto que não provado a contratação questionada e, nem decorrente de serviço legalmente usufruído pela promovente. Com isso a condenação do demandado a proceder ao cancelamento do contrato, do desconto questionado e a devolução dos valores descontados é medida impositiva. No caso dos autos, a restituição do valor descontado deve ser em dobro, posto que não comprovado erro justificável, salientando que tal conduta é contrária à boa-fé objetiva. A corroborar com esse entendimento, no julgamento dos Embargos de Divergência nº 664.888/RS, o colendo STJ fixou a seguinte tese: "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo". Confira-se: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE TUTELA DE SUJEITOS VULNERÁVEIS E DE BENS, DIREITOS OU INTERESSES COLETIVOS OU DIFUSOS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REPETIÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. ENGANO JUSTIFICÁVEL. ELEMENTO DE CAUSALIDADE E NÃO DE CULPABILIDADE. APURAÇÃO À LUZ DO PRINCÍPIO DA VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR E DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. PARCIAL MODULAÇÃO TEMPORAL DE EFEITOS. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA [...] DIVERGÊNCIA ENTRE A PRIMEIRA SEÇÃO (DIREITO PÚBLICO) E A SEGUNDA SEÇÃO (DIREITO PRIVADO) DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA [...] HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR E O ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC [...] REPOSICIONAMENTO PESSOAL DO RELATOR PARA O ACÓRDÃO SOBRE A MATÉRIA [...] CONTRATOS COM O ESTADO OU CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS [...] CONTRATOS QUE NÃO ENVOLVAM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS [...] RESOLUÇÃO DA TESE [...] PARCIAL MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA PRESENTE DECISÃO [...] 23. Parece prudente e justo, portanto, que se deva modular os efeitos da presente decisão, de maneira que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 24. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada. Impõe-se a devolução em dobro do indébito. CONCLUSÃO 25. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. 26. Embargos de Divergência providos." (EAREsp n. 664.888/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021) Nessa linha, cabível a restituição em dobro do valor descontado. No que diz respeito aos danos morais, entendo não configurado. É que, o simples desconto indevido na conta bancária de titularidade do autor desassociado de outra causa extraordinária é insuficiente para a caracterização dos danos morais. Ademais, na petição inicial o autor não narra, além do desconto realizado, outro fato negativo ou percalço advindo. Sequer noticia tenha formalizado reclamação administrativa acerca desse desconto sem atendimento por parte do demandado. Nenhuma situação vexatória é relatada na inicial, correlato ao desconto realizado na conta bancária de titularidade da promovente. Os fatos narrados na inicial não descrevem qualquer tipo de violação à dignidade e ao patrimônio moral da promovente. Repito que, a simples cobrança reputada indevida, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, e sem prova da restrição creditícia, configura situação desagradável, porém corriqueira nas relações negociais, estando fora da órbita do dano moral, já que não viola o estado anímico e psíquico do ser humano, a ponto de causar-lhe desequilíbrio espiritual. Nesse sentido, transcrevo o seguinte julgado do TJPB: “APELAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. SEGURO NÃO CONTRATADO. PAGAMENTO DIRETAMENTE NA CONTA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO EXTRAPATRIMONIAL NÃO CONFIGURADO. DESCONTO ÚNICO. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. -Analisando os autos, verifico que o seguro indevido foi cobrado uma única vez, no ano de 2019, no valor de R$ 270,60 (id – 6483289) o que confirma a ausência de prejuízos suficientes para a caracterização de dano moral. -APELAÇÃO. CONSUMIDOR. INDENIZATÓRIA. Falha na prestação do serviço. Descontos em conta corrente relativos a seguro de vida. Responsabilidade civil objetiva. Pactuação não demonstrada. Ilícito contratual. Restituição dos valores descontados. Danos morais não configurados. Dever de indenizar afastado. Falha na prestação do serviço consistente em descontos realizados na conta corrente do autor referentes a seguro de vida. Acervo probatório carreado aos autos evidencia que o autor suportou o desconto relativo a pecúlio, não tendo a parte ré se desincumbido de demonstrar a regularidade da contratação, conforme dispõe o artigo 14, §3º da Lei n. 8.078/90. A instituição financeira não demonstrou que os valores espontaneamente depositados na conta do autor correspondem a todos os descontos devidamente corrigidos. Reforma da sentença que se impõe, com a restituição dos depósitos. Ilícito contratual que atingiu a esfera patrimonial do autor. Ausência de desdobramentos da conduta que represente lesão imaterial e justifique a reparação pecuniária por danos morais. Parcial provimento ao recurso. (TJRJ; APL 0019431-38.2016.8.19.0007; Barra Mansa; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Edson Aguiar de Vasconcelos; DORJ 01.07.2020)” (TJPB, Apelação Cível n. 0801091-44.2019.815.0031, Relator Desembargador JOSÉ RICARDO PORTO, julgado na Sessão Virtual realizada no período de 27 de julho de 2020 a 03 de agosto de 2020) No mesmo sentido, outro julgado: “EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO - DESCONTO INDEVIDO - COBRANÇA - SEGURO – DANOS MORAIS - MERO ABORRECIMENTO - AUSÊNCIA. - Ainda que ilícito o desconto efetuado na fatura do cartão de crédito da autora, não está caracterizado o abalo moral a ensejar a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.” (TJMG, Apelação Cível n. 1.0000.21.146343-5/001, Relatora Desembargadora JULIANA CAMPOS HORTA, julgado no dia 08.09.2021, publicado no dia 14.09.2021) Nesse sentido, transcrevo os seguintes julgados do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: Ementa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2. Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2157547/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, JULGADONO DIA 12.12.2022, PUBLICADO NO DIA 14.12.2022) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral. (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DANOS CAUSADOS POR FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. PRETENSÃO DE APRECIAÇÃO DE TESE CONSTITUCIONAL EM RECURSO ESPECIAL. MANIFESTO DESCABIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE PARTICULARIDADES QUE EXTRAPOLAM O MERO DISSABOR. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É firme o entendimento de ser inviável o exame de afronta a dispositivos constitucionais na via do recurso especial, instrumento processual que se destina a garantir a autoridade e aplicação uniforme da legislação federal. 2. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, todas as questões que lhe foram submetidas, ainda que tenha decida em sentido contrário à pretensão da parte. Nesse contexto, esta Corte já assentou que "não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação" (EDcl no AgRg nos EREsp 1.213.226/SC, Relator o Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 24/10/2016, DJe 22/11/2016). 3. A jurisprudência do STJ possui a orientação de que reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal (quanto ao preenchimento dos requisitos para a concessão da justiça gratuita) demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, medida defesa ante a natureza excepcional da via eleita, conforme enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral. Há que se avaliar as circunstâncias que orbitam o caso, muito embora se admita que a referida conduta acarrete dissabores ao consumidor. Assim, a caracterização do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma algum direito da personalidade do correntista.4.1. Na hipótese retratada nos autos, a Corte local destacou que não houve dano maior que repercutisse na honra objetiva e subjetiva da parte agravante, a ensejar a reparação pecuniária, tendo frisado se tratar de mero aborrecimento. Diante dessa conclusão, mostra-se inviável, por meio do julgamento do recurso especial, que o Superior Tribunal de Justiça altere o posicionamento adotado pela instância ordinária, pois, para tanto, seria necessário o revolvimento dos fatos e das provas acostadas aos autos, o qual é vedado pela Súmula 7/STJ. 5. Observa-se que o conteúdo normativo dos dispositivos tidos por contrariados não foi objeto de apreciação pelo Colegiado a quo. Portanto, ausente o prequestionamento, entendido como a necessidade de ter o tema objeto do recurso sido examinado na decisão atacada, o que atrai a incidência da Súmula n. 211/STJ. 5.1. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial. Sua ocorrência se dá quando a causa tiver sido decidida à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos respectivos dispositivos legais, interpretando-se sua aplicação ou não ao caso concreto, o que não se deu na presente hipótese. 6. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.669.683/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020.) Por esses fundamentos não reconheço os danos morais. DESTARTE, pelos fundamentos, rejeitadas a impugnação ao pedido de justiça gratuita e preliminares, todas arguidas nas contestações, no mérito, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, extinguindo o processo com resolução o mérito nos termos do art. 487, I do CPC para condenar os promovidos, solidariamente, a: a) Cancelar o contrato e os descontos realizados e, restituir em dobro, os valores descontados indevidamente da conta bancária do autor – descontos indicados na petição inicial e questionado nesta ação, devendo o promovido proceder a desaverbação dos descontos. Esses valores serão corrigidos monetariamente pelo INPC contados da data do desconto e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação. b)Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Fica autorizado desde já a compensação de eventuais valores já restituídos ao autor. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas) ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
11/02/2025, 00:00
Expedida/certificada
10/02/2025, 10:36
Procedência em Parte
10/02/2025, 09:55
Conclusão (para despacho; para despacho)
07/02/2025, 12:49
de Instrução (realizada; Juiz(a))
06/02/2025, 13:28
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 09:37
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 09:12
Petição (Petição (outras))
09/01/2025, 12:17
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2024, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2024, 16:43
de Instrução (designada; Juiz(a))
14/12/2024, 16:40
Mero expediente
12/12/2024, 09:47
Conclusão (para despacho; para despacho)
12/12/2024, 09:33
Documento (Outros documentos)
12/12/2024, 09:33
Documento (Outros documentos)
27/11/2024, 14:58
Mero expediente
11/10/2024, 08:23
Conclusão (para despacho; para despacho)
11/09/2024, 18:31
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 15:33
de Instrução (não-realizada; Juiz(a))
02/09/2024, 12:01
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 21:21
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 16:29
Documento (Outros documentos)
08/08/2024, 11:31
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 11:29
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 11:26
Documento (Outros documentos)
08/08/2024, 10:47
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 14:43
Documento (Informações)
29/07/2024, 12:14
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))