Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimo para comprovar o pagamento da guia de custas, em dez (10) dias. Advirto-o que não sendo comprovado o pagamento no prazo assinalado será realizado protesto extrajudicial do documento.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimo para comprovar o pagamento da guia de custas, em dez (10) dias. Advirto-o que não sendo comprovado o pagamento no prazo assinalado será realizado protesto extrajudicial do documento.
15/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2026, 07:49
Documento (Outros documentos)
14/01/2026, 07:48
Trânsito em julgado
14/01/2026, 07:43
Mero expediente
13/01/2026, 08:47
Conclusão (para despacho)
08/01/2026, 09:18
Decurso de Prazo
18/12/2025, 03:14
Documento (Alvará)
25/11/2025, 08:30
Publicação
25/11/2025, 00:51
Publicação
25/11/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2025, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Intimo por todo conteúdo da sentença que segue vinculada a este expediente de intimação
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Intimo por todo conteúdo da sentença que segue vinculada a este expediente de intimação
19/11/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
18/11/2025, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 09:57
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
18/11/2025, 09:03
Conclusão (para despacho)
18/11/2025, 07:01
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 14:19
Publicação
03/11/2025, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimo a parte autora para no prazo de dez (10) dias se manifestar acerca do comprovante de pagamento juntado com a petição do id n. 125537779, devendo requerer o de direito
31/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2025, 07:25
Mero expediente
24/10/2025, 14:19
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 12:39
Conclusão (para despacho)
23/10/2025, 11:41
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 22:03
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 21:23
Publicação
02/10/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801873-78.2024.8.15.0321 DESPACHO VISTOS ETC....
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença. Assim sendo: 1)Certifique o trânsito em julgado da sentença. 2)Proceda a evolução da classe processual para: PROCEDIMENTO DE PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 3)INTIME-SE o executado para no prazo de quinze (15) dias efetuar o pagamento do débito correspondente à condenação imposta, advertindo-o de que o não pagamento nesse prazo legal importará no acréscimo de: a)multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, §1º do CPC. b)honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) incidentes sobre o valor da condenação devidamente atualizado. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas) ROSSINI AMORIM BASTOS JUIZ DE DIREITO
30/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
29/09/2025, 17:47
Evolução da Classe Processual
29/09/2025, 17:46
Documento (Informações)
29/09/2025, 17:46
Mero expediente
29/09/2025, 12:01
Conclusão (para despacho)
25/09/2025, 09:02
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 16:51
Recebimento
17/09/2025, 15:20
Documento (Outros documentos)
17/09/2025, 15:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Apelante: José Soares da Silva Advogado: Francisco Jeronimo Neto (OAB/PB 27.690-A)
Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB/PB 21740-A) ACÓRDÃO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - Apelação Cível - Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais - Sentença parcialmente procedente na origem - Irresignação do autor - Pleito do apelante pela condenação em danos morais e majoração dos honorários - Ausência de elementos que indiquem a ocorrência de lesão extrapatrimonial indenizável - Honorários fixados pelo juízo a quo que atendem aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo descompasso entre o quantum estabelecido e o esforço exigido dos patronos - Consectários legais fixados corretamente pelo juízo de primeiro grau - Redimensionamento dos ônus sucumbenciais de ofício - Recurso Desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por José Soares da Silva contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de nulidade de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face do Banco Bradesco S/A. A sentença declarou a nulidade da cobrança de anuidade de cartão de crédito e determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, indeferindo, contudo, o pleito de danos morais. A parte autora apelou requerendo a reforma parcial da sentença, com a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, aplicação do IGP-M como índice de correção monetária e majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) reconhecer o direito à indenização por danos morais em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário; (ii) definir o índice aplicável para correção monetária; (iii) avaliar a majoração dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a configuração do dano moral exige demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade, sendo insuficiente o mero desconto indevido para caracterizar abalo moral significativo. 4. A ausência de prova de consequências gravosas ou lesão concreta à dignidade ou subsistência do autor impede o reconhecimento do dano moral, ainda que os descontos tenham recaído sobre verba de natureza alimentar. 5. A correção monetária deve observar o IPCA, conforme interpretação autêntica dada pela Lei n.º 14.905/2024 aos arts. 389 e 406 do Código Civil, sendo os juros de mora fixados com base na taxa SELIC, deduzido o IPCA. 6. A majoração dos honorários advocatícios não se justifica no presente caso, diante da simplicidade do feito, da ausência de instrução probatória complexa e do adequado percentual já fixado na sentença. 7. A redistribuição dos ônus sucumbenciais, contudo, deve ser ajustada à proporção de pedidos acolhidos e rejeitados, estabelecendo-se que a parte ré suporte 70% das despesas e honorários, e a parte autora 30%, respeitada a gratuidade judiciária deferida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido, com redimensionamento dos ônus sucumbenciais ex officio. Tese de julgamento: 1. O desconto indevido em benefício previdenciário, por si só, não configura dano moral, sendo imprescindível a demonstração de prejuízo concreto à esfera dos direitos da personalidade. 2. O índice de correção monetária aplicável às dívidas civis é o IPCA e os juros de mora são fixados com base na taxa SELIC, deduzido o IPCA, conforme interpretação autêntica dos arts. 389 e 406 do Código Civil. 3. O arbitramento de honorários advocatícios deve observar os critérios do art. 85, §2º, do CPC/2015. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389 (parágrafo único) e 406 (§ 1º); CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 11, e 98, § 3º; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.161.428/SP, rel. p/ acórdão Min. Moura Ribeiro, j. 11.03.2025, DJEN 04.04.2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.948.000/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 23.05.2022, DJe 23.06.2022; STJ, REsp 1.795.982/SP, rel. p/ acórdão Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 21.10.2024.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desembargador Wolfram da Cunha Ramos Gabinete 25 Apelação Cível n.º 0801873-78.2024.8.15.0321 Origem: Vara Única de Santa Luzia Relator: Des. Wolfram da Cunha Ramos VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da apelação e negar-lhe provimento.
Trata-se de apelação interposta por José Soares da Silva contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Santa Luzia, que julgou parcialmente procedente sua ação de nulidade da relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada contra o Banco Bradesco S/A. A sentença (ID 35986525) declarou a nulidade da cobrança de anuidade de cartão de crédito, determinando a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora, referentes ao período indicado na inicial, a partir de cada desconto indevido, nos termos da Súmula n.º 43 do STJ, com juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice IPCA, e correção monetária pelo IPCA. Diante da sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais em 10% do valor da condenação, cabendo a parte autora o pagamento de 50%, e ao réu os outros 50%, suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, diante da gratuidade judiciária concedida. Inconformada, a parte autora interpôs apelação (ID 35986529). Em suas razões, sustenta que a sentença merece reforma, pleiteando a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Argumenta, em suma, que a cobrança indevida por serviço não contratado ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral in re ipsa, diante da indevida restrição à verba de caráter alimentar. Entende que deve ser aplicado o índice IGP-M para a correção monetária. Ao final, pugna pela reforma parcial da sentença, com a condenação da instituição bancária ao pagamento de danos morais, com marco inicial dos juros nos termos da Súmula 54 do STJ, bem ainda a majoração dos honorários na forma do art. 85, § 11, do CPC. Em suas contrarrazões (ID 35986531), o apelado, Banco Bradesco S/A, refuta os argumentos do apelante. Argumenta que não houve erro na prestação dos serviços e a alegação de danos morais não encontra respaldo jurídico, uma vez que não há prova de abalo significativo à honra ou à imagem do apelante. Defende que não houve má-fé em sua conduta, razão pela qual a restituição deve ser feita de forma simples. Por fim, pugna pela manutenção da sentença, negando-se provimento ao apelo do recorrente. Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil vigente. É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Wolfram da Cunha Ramos - Relator Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. A ilegalidade dos descontos foi reconhecida na sentença, com determinação de restituição dos descontos indevidos em dobro, sem que houvesse insurgência recursal, restando preclusa qualquer discussão nesse sentido, de forma que o presente recurso se limita à pretensão do apelante de que seja reconhecido o seu direito ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a alteração do índice dos consectários legais e a majoração dos honorários advocatícios na forma do art. 85, § 11, do CPC. No que se refere à alegação de dano moral, sustenta-se sua ocorrência em seu caráter in re ipsa, uma vez que a parte recorrente teve descontos indevidos no benefício previdenciário, de natureza alimentar. No caso de dano moral in re ipsa, basta que o autor prove a prática do ato ilícito para que a lesão extrapatrimonial fique configurada, não sendo necessário comprovar a violação aos direitos da personalidade. Nesse ponto, observo recente posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, exarado na sessão de julgamento do REsp n.º 2.161.428/SP, em que restou consignado que, ainda que a pessoa tenha a condição de idosa, não implica, por si só, a fixação do dano moral, sendo necessária a demonstração de que tal circunstância potencializou a vulnerabilidade da parte, contribuindo para a consumação do ato ilícito, ou agravando os efeitos dele. Confira-se o seguinte excerto do julgado: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. PRETENSÃO RECURSAL DE RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. CORRENTISTA QUE PERMANECEU COM O VALOR DO EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONSEQUÊNCIAS INDICATIVAS DE OFENSA A HONRA E IMAGEM. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA NORMA JURÍDICA QUE SUPOSTAMENTE RECEBEU INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. DISSÍDIO APOIADO EM FATOS E NÃO NA INTERPRETAÇÃO DA LEI. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em definir sobre a possibilidade de concessão de indenização por danos morais pela ocorrência de empréstimo consignado fraudulento em benefício previdenciário de pessoa idosa. 2. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que a fraude bancária, por si só, não autoriza a indenização por danos morais, devendo ser demonstrada a sua ocorrência, no caso concreto. 3. Hipótese em que as instâncias ordinárias reconheceram a inocorrência de dano moral. Correntista que permaneceu com o valor do empréstimo contratado fraudulentamente (R$ 4.582,15). Pretensão que configura comportamento contraditório de sua parte. Ausência de maiores consequências indicativas de ofensa a honra ou imagem. 4. A alteração do entendimento importaria em revolvimento de matéria fática, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 5. Divergência jurisprudencial não conhecida. Razões recursais sem indicação da norma legal a que teria sido dada interpretação divergente. Dissídio apoiado em fatos e não na interpretação da lei, atraindo também a incidência da mencionada Súmula 7 do STJ. 6. Por outro lado, o fato de a vítima do empréstimo fraudulento se tratar de pessoa idosa não autoriza o reconhecimento automático da pretendida indenização por danos morais. 7. Ausência de demonstração de que a condição de pessoa idosa potencializou as chances de ser vítima do ato ilícito, ou, ainda, acarretou maiores dissabores e/ou sequelas de ordem moral, a autorizar eventual reparação. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido”. (REsp n. 2.161.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 4/4/2025). Na espécie, embora a parte ré não tenha comprovado a existência de negócio jurídico válido que justificasse os descontos efetuados nos rendimentos da parte autora, não se verifica, no caso, a configuração do dano moral indenizável, pois não houve prejuízo de ordem subjetiva. Isso porque, não há elementos que indiquem a ocorrência de lesão extrapatrimonial indenizável, uma vez que, para sua configuração, seria necessária uma consequência mais grave do ato supostamente ilícito, de modo a atingir os direitos da personalidade e causar sofrimento, abalo psicológico significativo ou humilhação, a fim de evitar a banalização do instituto jurídico constitucionalmente assegurado, o que não se verifica na hipótese. Assim, no caso, embora o desconto tenha atingido o benefício da parte autora, não há elementos que comprovem um impacto direto em sua subsistência digna, e, desse modo, ainda que se reconheçam os inconvenientes vivenciados, não ficou demonstrado que a situação narrada nos autos tenha efetivamente atingido sua honra ou dignidade. Nesse sentido, há precedente do STJ. Veja-se: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que ?a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral? ( AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1948000 SP 2021/0210262-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022) - (grifo nosso). Na mesma linha, cito recentes julgados desta Corte: “EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL. CONTRATO DE CAPITALIZAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA COBRANÇA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização extrapatrimonial, envolvendo descontos indevidos referentes a título de capitalização em benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há interesse de agir da parte autora; (ii) analisar a validade do contrato de capitalização e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; e (iii) determinar a existência de dano moral e a necessidade de majoração dos danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse de agir está presente, uma vez que a parte autora busca tutela jurisdicional diante da resistência do banco, não havendo necessidade de requerimento administrativo prévio. 4. A inicial não é inepta, pois a indicação de domicílio e residência é suficiente, conforme CPC/2015, artigos 319 e 320. 5. Não há conexão entre os processos, pois as demandas possuem objetos distintos, não sendo necessária a reunião das ações. 6. Aplicação do prazo prescricional quinquenal do CDC, artigo 27, com termo inicial na data do último desconto indevido. 7. A inexistência de contrato válido foi confirmada pela ausência de prova da anuência da parte autora, justificando a declaração de nulidade da cobrança e a repetição do indébito em dobro, conforme CDC, artigo 42, parágrafo único. 8. A jurisprudência do STJ e precedentes deste Tribunal não configuram dano moral por mero aborrecimento decorrente de descontos indevidos, sem prova de prejuízo à personalidade da parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso do banco parcialmente provido; recurso da parte autora desprovido. Tese de julgamento: 1. A repetição do indébito, nos casos de descontos indevidos em benefício previdenciário, deve ser em dobro, independentemente da comprovação de má-fé, bastando a violação da boa-fé objetiva. 2. O dano moral não é configurado quando a falha na prestação de serviço se resume a mero aborrecimento, sem repercussão nos direitos da personalidade.” (0802015-61.2024.8.15.0231, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 21/02/2025) - (grifo nosso). “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE DE DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR DESCONTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DE AMBOS OS RECURSOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que, em Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Dano Moral, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar inexistente a dívida de contrato de empréstimo consignado, cessar os descontos no benefício previdenciário, condenar à devolução simples dos valores descontados indevidamente e fixar indenização por danos morais no valor de R$4.000,00. A autora pleiteia a majoração do valor dos danos morais, a repetição do indébito em dobro, aplicação das Súmulas 43 e 54/STJ para juros e correção monetária desde o evento danoso, e majoração dos honorários advocatícios. O banco réu, por sua vez, postula a improcedência dos pedidos sob o fundamento de inexistência de prova da fraude e exercício regular do direito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) a validade do contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes; (ii) a configuração de danos morais e o quantum indenizatório; (iii) a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente; e (iv) os critérios para fixação dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme a Súmula 297/STJ, sendo a relação contratual analisada à luz da legislação consumerista. A inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, transfere ao réu a obrigação de comprovar a validade do contrato, o que não foi realizado. 4. Restou comprovada, por perícia grafotécnica, a inexistência de assinatura da autora no contrato questionado. Assim, reconhece-se a invalidade do negócio jurídico e a ilicitude dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora. 5. Quanto aos danos morais, apesar da violação dos direitos da consumidora, não se verifica abalo psicológico significativo que extrapole os meros dissabores da vida cotidiana, não havendo fundamento para manutenção da condenação por dano moral. [...] IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelações parcialmente providas. Tese de julgamento: O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, cabendo a inversão do ônus da prova quando a alegação do consumidor for verossímil e este for hipossuficiente. A ausência de comprovação da validade do contrato torna nulos os descontos em benefício previdenciário do consumidor, impondo a restituição dos valores descontados indevidamente. A repetição de indébito em dobro aplica-se em caso de ausência de engano justificável por parte do fornecedor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. O mero dissabor decorrente de descontos indevidos não caracteriza abalo psicológico significativo a ensejar danos morais. Os honorários advocatícios podem ser fixados por equidade em casos de baixa complexidade, considerando as circunstâncias do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, art. 85, §§ 2º e 8º; STJ, Súmulas 43, 54 e 297. Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC nº 00002951420148151211, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 09/05/2017; TJPB, AC nº 0806694-78.2023.8.15.0251, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 22/02/2024; STJ, AgInt no AREsp 799.330/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 04/02/2016. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, dar provimento parcial a ambas apelações.”(TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08084340220238150371, Relator.: Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, juntado em 19/02/2025) - (grifo nosso). “Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a inexistência de negócio jurídico e determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da conta bancária do autor, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais. O recorrente sustenta que os descontos indevidos configuram ofensa à sua dignidade, ensejando reparação moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos indevidos efetuados na conta bancária do autor configuram dano moral indenizável; e (ii) estabelecer se os honorários advocatícios fixados devem ser majorados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O desconto indevido, por si só, não configura dano moral, sendo necessária a comprovação de efetivo abalo moral que ultrapasse o mero aborrecimento cotidiano. [...] DISPOSITIVO E TESE7.Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O desconto indevido na conta bancária do consumidor não configura automaticamente dano moral, sendo necessária a comprovação de efetiva violação à dignidade da pessoa. 2. A fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa é cabível quando o valor da causa ou o proveito econômico forem irrisórios, devendo observar a proporcionalidade e as circunstâncias do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 8º; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0803348-38.2023.8.15.0181, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 17.07.2024; TJPB, Apelação Cível nº 0801366-25.2022.8.15.0051, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 30.10.2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2055080/SP, Rel. Min. T4 - Quarta Turma, j. 23.08.2022.” (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08012005720248150201, Relator: Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/02/2025) - (grifo nosso). Destaca-se que nem todo dissabor ou mero aborrecimento cotidiano é apto a ensejar a configuração do dano moral, sendo necessário, conforme já explicitado, que a ofensa cause dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, extrapolando os limites do razoável, interfira de forma relevante no equilíbrio emocional do indivíduo, atingindo-lhe a tranquilidade, a dignidade e a integridade psíquica. Dessa forma, não tendo sido comprovado qualquer reflexo negativo concreto na esfera pessoal da parte recorrente, em decorrência do desconto impugnado, não se vislumbra a caracterização do alegado dano extrapatrimonial. Em que pese o entendimento anterior, em alguns casos semelhantes ao presente, na espécie, na ausência de demonstração de prejuízo moral concreto, não há fundamento para condenação ao pagamento de indenização a esse título. Dos consectários legais. Em relação aos consectários legais, a questão foi debatida não só pelas Cortes Estaduais, mas pelo Superior Tribunal de Justiça, dada a antiga redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil, que não previa uma taxa ou índice gerais para os casos de recomposição não regulados por lei ou convenção entre as partes. Nada obstante, a Corte Especial do STJ, em recente decisão, fixou o entendimento de que a taxa geral mencionada na redação do art. 406 do CC é a SELIC, não sendo aplicável o percentual de 1% ao mês previsto no §1º do art. 161 do CTN para os juros de mora sobre dívidas civis, uma vez que esse dispositivo trata do inadimplemento do crédito tributário em geral: “CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÕES CIVIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC. RECURSO PROVIDO. 1. O art. 406 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa "em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". 2. A SELIC é taxa que vigora para a mora dos impostos federais, sendo também o principal índice oficial macroeconômico, definido e prestigiado pela Constituição Federal, pelas Leis de Direito Econômico e Tributário e pelas autoridades competentes. Esse indexador vigora para todo o sistema financeiro-tributário pátrio. Assim, todos os credores e devedores de obrigações civis comuns devem, também, submeter-se ao referido índice, por força do art. 406 do CC. 3. O art. 13 da Lei 9.065/95, ao alterar o teor do art. 84, I, da Lei 8.981/95, determinou que, a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios "serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente". 4. Após o advento da Emenda Constitucional 113, de 8 de dezembro de 2021, a SELIC é, agora também constitucionalmente, prevista como única taxa em vigor para a atualização monetária e compensação da mora em todas as demandas que envolvem a Fazenda Pública. Desse modo, está ainda mais ressaltada e obrigatória a incidência da taxa SELIC na correção monetária e na mora, conjuntamente, sobre o pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, sendo, pois, inconteste sua aplicação ao disposto no art. 406 do Código Civil de 2002. 5. O Poder Judiciário brasileiro não pode ficar desatento aos cuidados com uma economia estabilizada a duras penas, após longo período de inflação galopante, prestigiando as concepções do sistema antigo de índices próprios e independentes de correção monetária e de juros moratórios, justificável para uma economia de elevadas espirais inflacionárias, o que já não é mais o caso do Brasil, pois, desde a implantação do padrão monetário do Real, vive-se um cenário de inflação relativamente bem controlada. 6. É inaplicável às dívidas civis a taxa de juros moratórios prevista no art. 161, § 1º, do CTN, porquanto este dispositivo trata do inadimplemento do crédito tributário em geral. Diferentemente, a norma do art. 406 do CC determina mais especificamente a fixação dos juros pela taxa aplicável à mora de pagamento dos impostos federais, espécie do gênero tributo. 7. Tal entendimento já havia sido afirmado por esta Corte Especial, por ocasião do julgamento do EREsp 727.842/SP, no qual se deu provimento àqueles embargos de divergência justamente para alinhar a jurisprudência dos Órgãos Colegiados internos, no sentido de que "a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais" (Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 8/9/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008). Deve-se reafirmar esta jurisprudência, mantendo-a estável e coerente com o sistema normativo em vigor. 8. Recurso especial provido” (STJ, REsp 1795982/SP, Corte Especial, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 21/10/2024) - (grifo nosso). Por sua vez, o legislador brasileiro, visando pacificar a questão, procedeu à interpretação autêntica dos arts. 389 e 406 do Código Civil e, por meio da Lei n.º 14.905/2024, definiu o índice de correção monetária e a taxa dos juros de mora nos seguintes termos: “Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo”. “Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código”. Dessa forma, conclui-se, a partir da leitura dos dispositivos, que o índice de correção monetária adotado no ordenamento jurídico brasileiro é o IPCA. Além disso, os juros de mora puros (incidentes sem correção monetária) serão calculados com base na taxa SELIC, com dedução do IPCA, devendo tal entendimento ser adotado em situações anteriores, por se tratar de interpretação autêntica do legislador. Assim, diante da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC e do entendimento do STJ, a recomposição dos danos materiais, no presente caso, deve ser a partir de cada desconto indevido, nos termos da Súmula n.º 43 do STJ, com juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice IPCA, e correção monetária pelo IPCA. Nesse tom, os consectários foram fixados de maneira correta na sentença, não tendo como aplicar o índice IGP-M como pretendido pela parte apelante, consoante explicado acima. Dos honorários advocatícios: No que pertine aos honorários advocatícios, o § 2º do artigo 85 do CPC/2015 estabelece que “os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”, observados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. No presente caso, o juízo de primeiro grau observou os critérios legais previstos no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, especialmente o grau de zelo dos profissionais, a natureza da causa e o tempo despendido na prestação dos serviços. Outrossim, o procedimento de origem foi relativamente simples, uma vez que não houve audiência de instrução, perícia e nem houve necessidade de alegações finais. Dessa forma, não se justifica a majoração do montante, já que este atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo evidências de descompasso entre o quantum fixado e o esforço exigido dos patronos. Por outro lado, no tocante aos ônus sucumbenciais, verifica-se dos autos que a parte autora, ora apelante, teve apenas um de seus pedidos julgado improcedente, devendo tal ponto ser reformado para que, considerando a existência de três pedidos principais (declaração de inexistência/nulidade do débito, restituição em dobro e reparação por danos morais), dos quais dois foram julgados procedentes, a parte ré, ora apelada, arque com a maior parcela dos ônus sucumbenciais na proporção de 70% em desfavor da parte ré, ora apelada, e 30% em desfavor da parte autora/apelante, observando-se, em relação a essa última, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, ante a gratuidade da justiça anteriormente a ela deferida.
Diante do exposto, conheço da Apelação e nego-lhe provimento. De ofício redimensiono a distribuição dos ônus sucumbenciais, na proporção de 70% em desfavor da parte ré, ora apelada, e 30% em desfavor da parte autora/apelante, observando-se, em relação a essa última, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, ante a gratuidade da justiça anteriormente a ela deferida. Deixo de majorar os honorários advocatícios em sede recursal, em observância ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.059, segundo o qual a aplicação da regra prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil é restrita aos casos de integral desprovimento ou não conhecimento do recurso. É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônica. Des. Wolfram da Cunha Ramos Relator
25/08/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 46° SESSÃO ORDINÁRIA DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00, até 25 de Agosto de 2025.
25/07/2025, 00:00
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25/07/2025, 00:00
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25/07/2025, 00:00
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25/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/07/2025, 11:01
Mero expediente
14/07/2025, 10:55
Conclusão (para despacho)
10/07/2025, 10:28
Decurso de Prazo
10/07/2025, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2025, 00:12
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Intimação
Processo: 0801873-78.2024.8.15.0321.
MANDADO - Vara Única de Santa Luzia Rua Joaquim Berto, S/N, Centro, SANTA LUZIA - PB - CEP: 58600-000 ( ) Nº do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Bancários] MANDADO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) Intimo o promovido/recorrido para no prazo de quinze (15) dias apresentar as contrarrazões recursais. Advogado: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA OAB: PB21740-A Endereço: RUA SETUBAL, 1548, 702, BOA VIAGEM, RECIFE - PE - CEP: 51130-010 SANTA LUZIA, em 10 de junho de 2025. De ordem, MARIA APARECIDA DANTAS DE ARAUJO LIMA Mat.
11/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 07:07
Mero expediente
09/06/2025, 08:43
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 20:59
Conclusão (para despacho; para despacho)
16/05/2025, 07:21
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 10:21
Mero expediente
07/05/2025, 10:17
Conclusão (para despacho; para despacho)
07/05/2025, 07:34
Petição (Petição (outras))
03/05/2025, 08:13
Publicação
29/04/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 22:53
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801873-78.2024.8.15.0321 SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por JOSÉ SOARES DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A, aduzindo, em síntese, que foi surpreendido com desconto em seu benefício previdenciário, relativo a encargo que desconhece ter contratado. Citado o promovido, tempestivamente, apresentou contestação alegando preliminar de ausência de interesse processual. No mérito, alegou a inexistência de fraude na contratação, razão pela qual requereu a improcedência dos pedidos. As partes informaram não ter mais provas a produzir. É o relatório. Decido. Não há nulidades ou irregularidades processuais a serem sanadas no processo, posto que observado o devido processo legal e o contraditório. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL A preliminar arguida deve ser rejeitada. Isto porque o ajuizamento de ações desta natureza não está sujeita ao prévio requerimento na via administrativa. Ademais que, a ação mostrou-se necessária na medida em que o demandado não apresentou qualquer proposta de acordo, contesta a ação refutando todos os argumentos da promovente, resta demonstrada o interesse processual no ajuizamento pois não há outra alternativa para compor a lide, senão a esfera judicial. Rejeito, desta forma a preliminar arguida. MÉRITO Em demandas como esta, quando há alegação de ausência de vínculo contratual, o ônus da prova é do réu em comprovar a efetiva celebração do negócio jurídico, se assim alegar, pois não se pode exigir da parte demandante a produção de prova negativa. Ora, o ônus de comprovar a regularidade da contratação é do promovido. Nesse contexto, o banco réu não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, porquanto não comprovou a autenticidade do contrato. À falta de prova da regular contratação do empréstimo, deve a instituição financeira arcar com as consequências jurídicas advindas. Além disso, no Estado da Paraíba foi sancionada a Lei nº 12.027/2021, que dispõe sobre a obrigatoriedade da assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico. Nos artigos 1º e 2º, há a previsão da obrigatoriedade da assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico, com a finalidade de dar conhecimento das cláusulas, sob pena de nulidade do compromisso. Vejamos: “Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos. Parágrafo único. Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito. Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria. Parágrafo único. A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso.” Analisando os documentos da parte autora anexos à inicial, verifica-se que é pessoa idosa, e o banco demandado deveria ter observado as normativas atinentes à concretização de operação de crédito em questão, posto que o documento de Id 108181540, datado de 05/04/2023, possui apenas assinatura eletônica, a qual nem sequer comprova ser do idoso. Dessa forma, deve ser declarada a ilegalidade do contrato impugnado pela parte autora e objeto desta ação, determinando-se a vedação de eventuais descontos de prestações acaso estejam sendo realizados em proveito do promovido. Como corolário, a invalidação do contrato firmado entre as partes implica o retorno das partes ao estado anterior, nos termos do artigo 182 do Código Civil. Restou evidenciada, portanto, a má-fé da instituição financeira a corroborar a devolução em dobro, nos moldes do art. 42 do CDC. Por outro lado, em relação ao pedido de compensação por dano moral, em que pese ser reprovável a conduta da parte demandada, no sentido de cobrar por um serviço não requerido ou anuído pelo consumidor, entendo que tal fato, por si só, não é fato gerador de responsabilização na esfera extrapatrimonial, ainda mais no caso em que não ficou demonstrado nenhum prejuízo aos direitos da personalidade daí advindos. Deste modo, repita-se, não se verifica qualquer violação dos direitos da personalidade da parte autora a ensejar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, razão pela qual a referida pretensão não merece guarida. DESTARTE, pelos fundamentos expostos, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO e, em consequência, nos termos do art. 487, I, CPC, julgo extinto o processo com resolução do mérito, para condenar o promovido a: a) cancelar o contrato e respectivo débitos objetos desta ação; b) restituir em dobro os valores já descontados e que vierem a ser descontados do benefício previdenciário para quitação de parcelas do contrato objeto desta ação, a partir de cada desconto indevido, nos termos da Súmula n.º 43 do STJ (responsabilidade extrapatrimonial), com juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice IPCA, e correção monetária pelo IPCA. c) rejeito o pedido de dano moral. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, encargos legais e honorários sucumbenciais em 10% do valor da condenação (art.85, §2o, CPC/2015), cabendo à parte autora o pagamento da sucumbência no percentual de 50%, enquanto ao réu, deverá adimplir o equivalente a 50%. Suspendo a exigibilidade em face da parte autora, diante da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz(a) de Direito
24/04/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801873-78.2024.8.15.0321 SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por JOSÉ SOARES DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A, aduzindo, em síntese, que foi surpreendido com desconto em seu benefício previdenciário, relativo a encargo que desconhece ter contratado. Citado o promovido, tempestivamente, apresentou contestação alegando preliminar de ausência de interesse processual. No mérito, alegou a inexistência de fraude na contratação, razão pela qual requereu a improcedência dos pedidos. As partes informaram não ter mais provas a produzir. É o relatório. Decido. Não há nulidades ou irregularidades processuais a serem sanadas no processo, posto que observado o devido processo legal e o contraditório. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL A preliminar arguida deve ser rejeitada. Isto porque o ajuizamento de ações desta natureza não está sujeita ao prévio requerimento na via administrativa. Ademais que, a ação mostrou-se necessária na medida em que o demandado não apresentou qualquer proposta de acordo, contesta a ação refutando todos os argumentos da promovente, resta demonstrada o interesse processual no ajuizamento pois não há outra alternativa para compor a lide, senão a esfera judicial. Rejeito, desta forma a preliminar arguida. MÉRITO Em demandas como esta, quando há alegação de ausência de vínculo contratual, o ônus da prova é do réu em comprovar a efetiva celebração do negócio jurídico, se assim alegar, pois não se pode exigir da parte demandante a produção de prova negativa. Ora, o ônus de comprovar a regularidade da contratação é do promovido. Nesse contexto, o banco réu não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, porquanto não comprovou a autenticidade do contrato. À falta de prova da regular contratação do empréstimo, deve a instituição financeira arcar com as consequências jurídicas advindas. Além disso, no Estado da Paraíba foi sancionada a Lei nº 12.027/2021, que dispõe sobre a obrigatoriedade da assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico. Nos artigos 1º e 2º, há a previsão da obrigatoriedade da assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico, com a finalidade de dar conhecimento das cláusulas, sob pena de nulidade do compromisso. Vejamos: “Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos. Parágrafo único. Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito. Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria. Parágrafo único. A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso.” Analisando os documentos da parte autora anexos à inicial, verifica-se que é pessoa idosa, e o banco demandado deveria ter observado as normativas atinentes à concretização de operação de crédito em questão, posto que o documento de Id 108181540, datado de 05/04/2023, possui apenas assinatura eletônica, a qual nem sequer comprova ser do idoso. Dessa forma, deve ser declarada a ilegalidade do contrato impugnado pela parte autora e objeto desta ação, determinando-se a vedação de eventuais descontos de prestações acaso estejam sendo realizados em proveito do promovido. Como corolário, a invalidação do contrato firmado entre as partes implica o retorno das partes ao estado anterior, nos termos do artigo 182 do Código Civil. Restou evidenciada, portanto, a má-fé da instituição financeira a corroborar a devolução em dobro, nos moldes do art. 42 do CDC. Por outro lado, em relação ao pedido de compensação por dano moral, em que pese ser reprovável a conduta da parte demandada, no sentido de cobrar por um serviço não requerido ou anuído pelo consumidor, entendo que tal fato, por si só, não é fato gerador de responsabilização na esfera extrapatrimonial, ainda mais no caso em que não ficou demonstrado nenhum prejuízo aos direitos da personalidade daí advindos. Deste modo, repita-se, não se verifica qualquer violação dos direitos da personalidade da parte autora a ensejar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, razão pela qual a referida pretensão não merece guarida. DESTARTE, pelos fundamentos expostos, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO e, em consequência, nos termos do art. 487, I, CPC, julgo extinto o processo com resolução do mérito, para condenar o promovido a: a) cancelar o contrato e respectivo débitos objetos desta ação; b) restituir em dobro os valores já descontados e que vierem a ser descontados do benefício previdenciário para quitação de parcelas do contrato objeto desta ação, a partir de cada desconto indevido, nos termos da Súmula n.º 43 do STJ (responsabilidade extrapatrimonial), com juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice IPCA, e correção monetária pelo IPCA. c) rejeito o pedido de dano moral. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, encargos legais e honorários sucumbenciais em 10% do valor da condenação (art.85, §2o, CPC/2015), cabendo à parte autora o pagamento da sucumbência no percentual de 50%, enquanto ao réu, deverá adimplir o equivalente a 50%. Suspendo a exigibilidade em face da parte autora, diante da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz(a) de Direito
24/04/2025, 00:00
Expedida/certificada
23/04/2025, 09:03
Procedência em Parte
22/04/2025, 12:52
Conclusão (para despacho; para despacho)
19/04/2025, 11:47
Petição (Petição (outras))
17/04/2025, 14:41
Publicação
10/04/2025, 18:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 18:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801873-78.2024.8.15.0321 DESPACHO
Vistos, etc. 1.Intime-se o promovido para o prazo de dez (10) dias se manifestar acerca dos argumentos apresentados pelo autor na petição constante do id n. 108587667. SANTA LUZIA, (DATA E ASSINATURA ELETRÔNICAS). Juiz(a) de Direito
09/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2025, 07:12
Mero expediente
07/04/2025, 22:46
Conclusão (para despacho; para despacho)
07/04/2025, 10:48
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 08:32
Publicação
31/03/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2025, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801873-78.2024.8.15.0321 DESPACHO VISTOS ETC. 1.Intimem-se as partes para no prazo de quinze (15) dias: a)informarem se têm interesse em conciliar para possibilitar a inclusão deste processo em pauta de audiência conciliatória; b)especificarem outras provas que pretendem produzir; Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas) ROSSINI AMORIM BASTOS JUIZ DE DIREITO
28/03/2025, 00:00
Expedida/certificada
27/03/2025, 11:03
Mero expediente
26/03/2025, 08:44
Conclusão (para despacho; para despacho)
25/03/2025, 20:35
Documento (Informações)
25/03/2025, 20:35
Mero expediente
25/03/2025, 10:49
Conclusão (para despacho; para despacho)
25/03/2025, 06:56
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 13:32
Expedida/certificada
10/03/2025, 09:15
Mero expediente
10/03/2025, 08:43
Conclusão (para despacho; para despacho)
09/03/2025, 19:08
Publicação
28/02/2025, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 02:17
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 15:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801873-78.2024.8.15.0321 DESPACHO VISTOS ETC. 1.Intime-se a parte autora para no prazo de quinze (15) dias apresentar impugnação à contestação. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas) ROSSINI AMORIM BASTOS JUIZ DE DIREITO
25/02/2025, 00:00
Expedida/certificada
24/02/2025, 09:17
Mero expediente
21/02/2025, 08:38
Conclusão (para despacho; para despacho)
21/02/2025, 06:18
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 16:47
Publicação
12/02/2025, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 00:20
Documento (Outros documentos)
07/02/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801873-78.2024.8.15.0321 DESPACHO
Vistos, etc. 1.Cite-se o promovido para tomar conhecimento dos termos desta ação e no prazo de quinze (15) dias apresentar contestação. Advirta-o que não sendo contestada a ação no prazo legal será decretada a revelia, bem como, serão tomados como verdadeiros os fatos articulados na inicial. 2.Em sendo contestada a ação no prazo legal, intime-se a parte autora para apresentar impugnação à contestação no prazo de quinze (15) dias. SANTA LUZIA, (data e assinatura eletrônicas). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz(a) de Direito